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O DIREITO DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE

Agenda 17/02/2021 às 17:30

O comércio por meio do Marketplace, a visão do Judiciário e a possibilidade de prevenção de litígios.

Palavras-Chave: Direito. CDC. Marketplace. Consumidor. Fornecedor. Vendedor.  Produto. Prestação de Serviço. E-commerce. Relação de consumo. Site. Responsabilidade. Solidariedade. Empreendimento. Art. 7º. Art. 14. Art. 18. Art. 19. Comércio. Internet.

 

NOTA: artigo publicado no site Lima e Volpon Advogados, disponível em: <https://limaevolpon.adv.br/o-direito-do-consumidor-e-a-responsabilidade-do-marketplace/ >

 

Tem sido bastante promovido no Brasil um modelo de comércio realizado por meio da internet que se chama marketplace, cujo objetivo é reunir diferentes vendedores ou prestadores de serviços em apenas um lugar.

O marketplace é, portanto, uma estratégia de negócio que se resume à existência de uma plataforma online (um site), tal qual um shopping virtual que oferece aos consumidores os benefícios da diversidade de ofertas, com facilidade de pesquisa de produtos ou serviços, comparação de seus preços e prazo de entrega, assentado na reconhecida comodidade do e-commerce.    

Os segmentos são inúmeros, podendo haver marketplace do mesmo ramo com intenção de atingir um público específico, mas também existir marketplace sortido, que não prioriza a afinidade e agrega diferentes atividades, como exemplo de alimentação, vestuário, eletrônicos, imóveis, saúde, eletrodomésticos, reservas de hotéis, serviços de saúde e outros.

Podem ser mencionadas notórias plataformas que reúnem e aproximam fornecedores de produtos ou serviços, p. ex., MercadoLivre (divulga múltiplos fornecedores), Uber (aproxima motoristas e passageiros), Airbnb (atrai hóspedes a imóveis), Booking.com (facilita reservas de hospedagens), Doctoralia (aproxima profissionais de saúde a pacientes) e Aplle Store (conecta desenvolvedores e usuários de iPhone).

Lançando olhar sob o prisma do mercado, a prática é bastante engenhosa, contudo, problemas surgem com relação ao Direito do Consumidor e da respectiva figura da responsabilização prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo pelas divergências a respeito das imputações obrigacionais do empreendedor do marketplace conjugadas às do efetivo fornecedor, em virtude das reclamações dos consumidores.

Com efeito, tem-se presenciado no Judiciário discussões calorosas e, vale dizer, muito bem fundamentadas, tanto para a imputação da responsabilidade conjunta do site que disponibiliza tal reunião de ofertas, quanto para a exclusão da responsabilização do site, na intenção de que se atinja apenas o efetivo fornecedor do produto ou serviço.

Qual seria a melhor (ou justa) solução?

Deveria o empreendimento responder em conjunto e qual seria o grau de culpa?

Para dar luz a questões dessa natureza, necessário entender que a intervenção do Poder Judiciário ocorre, em regra, quando uma parte insatisfeita leva o caso específico à sua avaliação, com a demonstração das circunstâncias da ocorrência e da particular atuação das partes envolvidas no dissenso.

Assim, grosso modo, são as ações e comportamentos proporcionados na situação concreta que concederão os elementos para o julgamento.

Portanto, o grau de responsabilidade (ou sua exclusão) define-se a partir da materialização de um caso real, especialmente da conduta do administrador do marketplace.

É nesse exato ponto que reside a necessidade de atenção do gerenciamento do marketplace, justamente para se avaliar o risco futuro e eventual do grau de responsabilidade passível de o Judiciário lhe impor, já que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma que rege as relações de consumo, possui determinações objetivas.

Se o empreendedor do marketplace pretende minimizar os riscos de ser incluído nas decisões judiciais com responsabilidades conjuntas às do ofertante, deve transmitir a informação clara, explícita e precisa de que determinada mercadoria ou serviço não é disponibilizada por ele, mas sim pelo específico fornecedor “XYZ”, que possui atendimento direto e canais de soluções próprios, claramente indicados em determinado ponto do site, incitando que toda necessidade deverá ser tratada com o efetivo fornecedor, em distinção de sua ação como mero agregador.

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Mas, na grande maioria das vezes, não é isso o que se vê, pois é usual sites de marketplace criados por marcas renomadas que se utilizam de suas popularidades para atrair consumidores, provocando o entendimento de que o produto ou serviço é dela própria, não de terceiros.

Aliás, mesmo quando há a demonstração de que o produto ou serviço não é da marca famosa, presenciam-se situações nas quais as garantias e canais de atendimentos (SACs, CAs e até Ouvidorias) ficam a cargo do site da marca renomada.

Assim, vários casos julgados no Judiciário têm por desfecho a atribuição da responsabilidade solidária para empreendedores de marketplace junto com o efetivo fornecedor do produto ou serviço, especialmente sob o fundamento de que aquele atuou como um agente essencial para a celebração do negócio, com atividade econômica conjunta ao fornecedor e recebimento de bônus às duas partes.

Por isso mesmo, não existe um modelo de solução, mas uma medida de minimização de riscos.

O que está ao alcance dos empreendedores de markeplace é a consciência da prevenção por meio de suas atitudes, reveladoras de uma distinção que as desassociem do precedente judicial, já que o consumidor, normalmente, terá direitos reconhecidos em razão de transtornos suportados.

De fato, não vêm tendo alcance afirmações presenciadas em defesas processuais no sentido de que os administradores de marketplace são meros provedores de acesso e conteúdo de Internet e que o usuário (consumidor) estabelece relação direta somente com o ofertante.

Insistem que sua conduta é administrativa e meramente de intermediação, haja vista disponibilizar apenas um serviço de transmissão de informações, motivo pelo qual as possíveis falhas e embaraços são de culpa exclusiva de terceiros (do ofertante), inexistindo nexo de causalidade.

Veja-se que os entendimentos judiciais aplicam a responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único c/c art. 14, CDC) conjunta entre marketplace e ofertante porque seguem o raciocínio de que o contato havido entre contratante e contratado só ocorreu porque ambos utilizaram o site do markeplace.

Mesmo quando o marketplace insiste no argumento em sua defesa da existência de culpa exclusiva e responsabilidade de terceiro, no caso da vendedora ofertante, uma excludente genuína prevista no CDC para afastar imputações indevidas, nada disso tem surtido efeito, já que a atividade do marketplace é considera equiparada à empresa vendedora por integrar a cadeia de fornecedores, conforme artigos 18 e 19 do CDC, e, ademais, o terceiro deveria ser alguém estranho à relação negocial, não a vendedora, sua cliente.

Tampouco tem sido pertinente quando o markeplace recorre aos ditames da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), na tentativa de se eximir, pois tal norma se aplica raramente, a casos muito particulares.  

Reitere-se que o entendimento do Judiciário sustenta que a operação do markeplace pertence e assume o risco da atividade empresarial que exerce, situando-se, por equiparação, também na esfera da venda ou prestação de serviços do ofertante.

Por outro lado, é verdade que pouquíssimos são os casos de condenação judicial de empresas físicas de Shopping Centers ou Centros Comerciais por solidariedade às atividades negociais de seus lojistas e prestadores de serviços, com exceções a casos de acidentes de consumo, como são exemplos quedas e má atuação de seguranças locais.

Ocorre que, nesse caso de existência de ambiente físico, a situação é considerada bastante diferente, pois a atividade fim do site de marketplace não compreende locais de passeio, elevadores, escadas, estacionamentos, agentes de segurança, dentre outras ofertas que desvirtuariam suas atividades para outras como de entretenimento, abstração e segurança, o que modificaria, portanto, a avaliação do nexo de causalidade inerente à operação de ambas.

Enfim, não se está aqui avaliando o acerto ou erro do Judiciário com relação à responsabilização solidária do marketplace, pois, conforme mencionado acima, as postulações levadas ao magistrado dependem da apresentação do caso concreto, do realmente vivenciado, após colhidos os elementos para a apropriada análise de sua individualidade, não sendo possível se extrair uma fórmula pronta para as decisões.

Nessa esteira, o foco deste presente artigo é demonstrar que cabem aos criadores e administradores do negócio marketplace o necessário planejamento prévio, somado a posteriores revisões das medidas implementadas, em atenção à adequação jurídica de seu comportamento que resultarão sentido à minimização de responsabilidades.

Os riscos e consequências de demandas judiciais são plenamente calculáveis e se relacionam diretamente com as formas proativa ou reativa das partes candidatas a um litígio.

Existe razoável motivo para se aguardar a chegada de um processo?

Poderá se tornar mais custosa a inércia ou seu adiamento.

Existe uma antiga frase latina, muito conhecida dos estudantes de Direito, que diz: “Dormientibus non sucurrit jus” – o direito não socorre aos que dormem.

Sobre o autor
Rodrigo Volpon

Sócio fundador do escritório "Lima e Volpon Advogados". Advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário. Atua também como professor do Curso de Direito e Cursos Preparatórios pra carreiras jurídicas nas áreas do Direito do Consumidor, Tributário e Empresarial. Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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