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Diferença prática de ser testemunha e investigado

Agenda 19/02/2021 às 11:11

Diferença prática de quando se é intimado para prestar esclarecimentos na delegacia na condição de testemunha ou de investigado.

Importante ressaltar a diferença prática de quando se é intimado para prestar esclarecimentos na delegacia na condição de testemunha ou de investigado, uma vez que há tentativas de se burlar o sistema de garantias e direitos previsto em lei.

Se você encontra-se na condição de testemunha, provavelmente estará sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho, cuja redação possui o seguinte teor: art. 342 do CPP: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena de 2 a 4 anos e multa.

Como regra, as pessoas têm o dever de testemunhar (art. 206 do CPP), podendo eximir-se da obrigação os parentes, profissionais que devem guardar sigilo (art. 207), deficientes mentais e menores de 14 anos (art. 208), oportunidade em que não prestam o compromisso de dizer a verdade.

Já o indivíduo que se encontra na condição de investigado possui o direito de ser informando de seus direitos, sendo os mais importantes o direito de permanecer em silêncio, assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII, da Constituição brasileira e art. 8º do Pacto San José da Costa Rica, ou Convenção Americana de DireitosHumanos).

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Por que é importante fazer essa distinção? Acaso estiver na condição de testemunha e havendo uma confissão, ou indícios de autoria e materialidade de crime, as autoridades devem imediatamente interromper e advertir quanto ao direito de ficar calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas, sem que com isso implique prejuízo a sua defesa.

Outro detalhe importante é que se a testemunha não comparecer em juízo e não apresentar justificativa plausível para o não comparecimento poderá ser conduzida coercitivamente (artigo 218).

Por fim, vale destacar que durante os depoimentos não são admissíveis perguntas que induzam a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212), bem como apreciações pessoais sobre o fato investigado, salvo quando inseparáveis da narrativa (art. 213).

Sobre o autor
Camilo Prates

Advogado e Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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