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Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário: Resolução CNJ nº 85/2009 e Resolução CNJ nº 326/2020

Agenda 22/02/2021 às 21:03

O artigo trata da Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 85/2009 e da Resolução CNJ nº 326/2020.

O Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução CNJ nº 85/2009, profundamente alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020, definiu algumas regras específicas sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário.[1]

Cumpre notar que as normas contidas nesta Resolução estão alinhadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos 2021 a 2026, apontada na Resolução CNJ nº 325/2020.

Ademais, não obstante os anos passados desde a publicação da Resolução CNJ n° 85/2019, e a criação de normas posteriores com conteúdo relativamente equivalentes, a abordagem do tema se respalda na sua importância atual.[i]

A comunicação social abrange, entre outros aspectos, o direito de acesso à informação e o dever de prestá-la aos interessados, modo objetivo, claro, transparente e seguro.

No plano constitucional, a questão é prestigiada em diversos dispositivos, com destaque para os artigos 5º, XXXIII[ii], 37, §3º, II[2], 200[3] e 216, §2º[4], todos da Constituição Federal de 1988.

O direito fundamental de acesso à informação, assegurado no contexto constitucional, está regulamentado, basicamente, na Lei nº 12.527/2011. Conforme assinalado na mencionada lei, a efetivação do aludido direito ocorrerá com observância, entre outros, dos seguintes parâmetros: i) publicidade como regra e sigilo como exceção; ii) ampla divulgação das informações de interesse público, independentemente de solicitação dos interessados; iii) emprego dos recursos tecnológicos mais eficientes para alcançar os propósitos normativos salientados; iv) promoção e estímulo à prática de condutas que favoreçam a consolidação da cultura da transparência; e v) ampliação dos meios de participação e de controle da Administração Pública.

À vista dessas premissas não há dúvidas sobre a importância da criação de normas e rotinas administrativas mais seguras acerca da comunicação social dos órgãos públicos, sobretudo pela índole fundamental dos direitos relacionados a ela.

Há muito tempo, como mencionado pelo Conselho Nacional, desde o estabelecimento das bases constitucionais democráticas de 1988, a sociedade tem exigido, com razão, cada vez mais transparência por parte do Estado na prestação de informações de interesse público. Com efeito, as informações mantidas sob o domínio dos órgãos públicos precisam, segundo os parâmetros constitucionais atuais, ser veiculadas por canais de comunicação social mais efetivos, acessíveis e seguros, de modo que todos os cidadãos, em sentido amplo, possam conhecer detalhadamente as agendas administrativas e os destinos dos recursos públicos.

É recomendável insistir que a efetividade da comunicação social no âmbito do Poder Judiciário só será realmente obtida se o alcance das medidas correlatas chegar a todas as pessoas que, direta ou indiretamente, estão submetidas aos efeitos da Administração Judiciária, incluídos os servidores e colaboradores dos correspondentes órgãos.

Logo, a política de comunicação social deverá ser implementada no contexto interno, para garantir democrático acesso a todos os servidores e colaboradores do Poder Judiciário, e no contexto interno, para permitir que todas as pessoas sejam favorecidas pela publicidade das informações.

A propósito, a comunicação externa com o público em geral, conforme pontuado pelo Conselho Nacional de Justiça, deve ser estabelecida em linguagem clara e acessível, inclusive com disponibilização em plataformas virtuais de informações sobre o andamento de procedimentos judiciais, de procedimentos administrativos, de dados orçamentários, fiscais, além de outras iniciativas institucionais do Poder Judiciário.

O atendimento dessas demandas, no entanto, depende de planejamentos estratégicos bem definidos, voltados à implementação de uma política de comunicação social sólida e integrada, com abrangência nacional e alinhamento de atuação em todos os seguimentos do Judiciário.

Amparado nessas premissas, portanto, o Conselho Nacional de Justiça criou o Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS) e definiu algumas regras para direcionar o desenvolvimento adequado da Comunicação Social do Poder Judiciário.[iii]

Atentando-se para as particularidades de cada medida, o desenvolvimento do plano estratégico de comunicação social do Poder Judiciário ocorrerá segundo alguns recomendações e diretrizes específicas. Entre outras referências assinaladas na Resolução[5], podem ser destacadas as seguintes:

De outro passo, no que se refere aos propósitos gerais, todas as medidas destinadas à efetivação dos direitos relacionados à comunicação social, no contexto estratégico estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, serão executadas com vistas ao cumprimento dos seguintes objetivos[6]:

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Essas são as principais diretrizes assinaladas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ nº 85/2009 para implementar rotinas eficientes de comunicação e garantir acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário.

A análise do que foi colocado demonstra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem atuado concretamente não apenas para promover a ampliação da eficiência das atividades relacionadas ao exercício da jurisdição, num sentido estrito, mas, principalmente, para elevar os índices de qualidade da gestão pública, reforçar a integridade institucional, aprimorar o sistema de justiça e aumentar níveis de efetivação dos direitos fundamentais.

 

 


[1] Este é o quadragésimo quarto texto de uma série de outros tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

[2] Art. 37.  [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  [...] II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.    

[3] Art. 200. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

[4] Art. 216 [...] § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

[5] Sem aspirar uma apreciação crítica mais aprofundada de todo o conteúdo assentado na Resolução CNJ nº 85/2009 considera-se propício, para os restritos fins deste texto, apenas fazer breves destaques sobre alguns dispositivos da mencionada norma.

 

[6] A comunicação social será desenvolvida pela atuação em diversos seguimentos institucionais. Assim, a comunicação social será implementada pela imprensa institucional, pelas ações dos departamentos de relações públicas, pelas atividades de comunicação digital, por iniciativas promocionais, por meio de patrocínio e por campanhas de publicidade. A publicidade, no âmbito do Poder Judiciário, poderá ser classificada como publicidade de utilidade pública; publicidade institucional; publicidade mercadológica; e publicidade legal.

 

 


[i] É válido lembrar, nesse contexto, que a Resolução CNJ nº 215/2015 também estabeleceu regras importantes sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário. A questão da transparência, no mesmo sentido, foi tratada na Portaria CNJ nº 67/2020, que definiu critérios para o Ranking da Transparência do Poder Judiciário, ano 2020.

[ii] Art. 5º. [...] XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

[iii] O Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS), nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 85/2009, é composto pelos seguintes órgãos: i) pela Secretaria de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, como órgão central; ii) pelas Secretarias de Comunicação dos Tribunais Superiores, como órgãos de subsistema; e iii) pelas coordenadorias ou unidades administrativas de Comunicação Social dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Federais, como órgãos operacionais. A Secretaria de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, entre outras atribuições, segundo o disposto no art. 6º da Resolução CNJ nº 85/2009 deve: i) coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade; ii)  supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores; iii) atentar para o cumprimento dos objetivos da comunicação social; iv) orientar ações de Comunicação Social e a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e a identidade visual do Judiciário, nos sítios e portais dos órgãos do Poder Judiciário na rede mundial de computadores.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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