Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O empréstimo consignado sob a modalidade de contratação de cartão de crédito configura venda casada na maioria das situações

Agenda 22/02/2021 às 22:29

Trata-se de breve artigo que demonstra que o judiciário está atento ao assunto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.

O empréstimo consignado tornou-se um hábito financeiro para brasileiro, especialmente ao aposentado e ao servidor público, em razão de vários motivos, dos quais é possível destacar: um crédito fácil de se obter (em alguns minutos já cai na conta; taxa de juros reduzida; e com parcelas infinitamente atraentes podendo chegar a até 72 (setenta e duas vezes).

Para se ter uma ideia, embora estejamos vivendo uma crise pandêmica desde março de 2020, no segundo semestre do ano passado a procura por empréstimo pessoal aumentou em 113% do volume de propostas de crédito em comparação aos primeiros três meses do ano[1].

Um modelo de crédito que sendo substancialmente adotado pelas instituições financeiras é o cartão de crédito com margem consignável. Trata-se, na verdade, de uma contratação de crédito com reserva de margem consignável, sendo o valor creditado na conta do beneficiário e com a emissão, muita das vezes, do cartão de crédito, sendo que parte dessa margem será utilizada para pagamento mínimo do cartão, que nunca chega ao fim, pois valor mínimo não alcança o que efetivamente foi contratado pelo pensionista ou servidor. Assim, havendo apenas o pagamento mínimo, incide sobre a diferença não paga encargos rotativos, aumentando a dívida com o tempo e tornando um valor que não terá sua quitação.

Com a grande incidência dessa modalidade de empréstimo e descontentamento de pensionistas e servidores, tal questionamento foi levado até o Judiciário como forma de discutir se existe ou não alguma ilegalidade contratual.

Pois bem, os tribunais de diversos estados têm adotado o entendimento de qual tal modalidade de crédito configura venda casada, situação essa que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inc. I) é terminantemente proibido pois vincula o fornecimento de serviço ou produto ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Ainda, nos termos do art. 52 do CDC, na hipótese de produto ou serviço que envolva crédito financeiro é primordial a informação prévia e adequada ao consumidor, especialmente o preço do produto ou serviço, taxa efetiva anual de juros, número de prestações e soma total a ser paga.

Nesse sentido, adotar a prática de empréstimo consignado sob vinculação a cartão de crédito viola claramente os artigos acima mencionados, conforme entendimento dos tribunais superiores, inclusive com a condenação em danos morais:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VENDA CASADA. O fato de o termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado e ao contrato de fornecimento de cartão de crédito terem sido firmados na mesma data, associado a outras peculiaridades do caso, dão suporte à alegação de que a parte autora jamais pretendeu utilizar o serviço de cartão de crédito, tendo ocorrido, no caso, venda casada, prática vedada pela legislação consumerista, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso concreto, conforme documentos juntados, a opção pela contratação do cartão de crédito veio prevista no mesmo instrumento de contratação do empréstimo consignado, evidenciando que o contrato de cartão de crédito não era do interesse direto da parte contratante, mas, sim, incluído na oportunidade em que buscado outros produtos, a caracterizar a ocorrência de "venda casada. DANO MORAL. CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO. Em que pese a inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes, houve, entretanto, remessa de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor. No ponto, ausente impugnação da ré, ante a revelia reconhecida.... APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ:"Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70074613597, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/10/2017).(TJ-RS - AC: 70074613597 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/10/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO CARTÃO DE CRÉDITO - VENDA CASADA CONFIGURADA -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESERVA INDEVIDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O interesse de agir pode ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim - Quando a prova oral requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa - Configura venda casada a contratação de empréstimo e cartão de crédito consignados na mesma proposta de adesão, sem qualquer especificação sobre as condições do cartão de crédito consignado - A perda do tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, bem como a reserva indevida de margem consignável no benefício previdenciário da autora, acarretam sentimentos de impotência, frustração, angústia, ansiedade e indignação que extrapolam o mero dissabor cotidiano.(TJ-MG - AC: 10000180752669001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019).

EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONTROVERSO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VENDA CASADA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002379-86.2018.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.11.2020) (TJ-PR - RI: 00023798620188160154 PR 0002379-86.2018.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020).

Portanto, você servidor público ou pensionista, na hora da contratação de crédito consignado, fique atento aos termos do contrato e sempre exija a explicação clara de toda cláusula contratual, bem como o que efetivamente está sendo contratado.

  1. https://veja.abril.com.br/economia/em-meio-a-pandemia-procura-por-emprestimo-pessoal-sobe-113/

 

Sobre o autor
Luan Caique da Silva Palermo

Sou formado desde 2018. Comecei a advogar no início de 2019. Minha carreira lastreia-se pela área cível, administrativo e previdenciário. Sou pós-graduando em processo civil e professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!