Nas ultimas semanas, em qualquer lugar que se vá, em pauta nas reuniões de família, de bar, de escola ou de trabalho, estão a prisão de um parlamentar e a reação incontinenti do Supremo Tribunal Federal.
Em razão de suas decisões e métodos, o guardião da constituição federal tem despertado na sociedade uma profusão de sentimentos nunca vista antes na história desse país, sentimentos estes que misturados e levados ao fogo das discussões políticas, em meio a uma perigosa efervescência, podem resultar num prato propício para o envenenamento do estado democrático de direito.
Não são de hoje as manifestações e decisões envoltas de dubiedade e incoerência, mas a recente decisão sobre a prisão de um Parlamentar deixou mais evidente esse descompasso jurídico que permeia aquele Tribunal e mostra as múltiplas faces da nossa Suprema Corte.
Entre as várias linhas de pensamento que se pode observar, para alguns, tem-se um garantismo hiperbólico monocular e direito penal mínimo; para outros, tem-se a aplicação de um direito penal máximo e direito penal do inimigo ou direito penal bélico.
Nas palavras do Doutrinador Jamil Chaim, na obra Manual de Direito Penal – parte Geral e especial, Editora Juspodivm, 2020, página 34, “Garantismo hiperbólico monocular é uma nomenclatura com conotação pejorativa, significando uma ampliação exagerada e desproporcional dos direitos e garantias individuais (daí “hiperbólico”), levando em consideração apenas os interesses do réu (por isso “monocular”).”
Este autor, na mesma obra, página 110, conceitua direito penal mínimo como “o modelo de direito penal caracterizado pelo seu reduzido âmbito de incidência, bem como pelo grau máximo de tutela da liberdade dos cidadãos frente ao arbítrio punitivo, voltado a assegurar que nenhum inocente seja punido, mesmo que algum culpado possa ser absolvido.”
Luigi Ferrajoli, na obra Direito e Razão, teoria do Garantismo Penal, 3. Edição revista, editora Revista dos Tribunais, página 102, sobre o direito penal máximo, assevera que “(...) o modelo de direito penal máximo, quer dizer, incondicionado e ilimitado, é o que se caracteriza, além de sua severidade, pela incerteza e imprevisibilidade das condenações e das penas e que, consequentemente, configura-se como um sistema de poder não controlável racionalmente em face da ausência de parâmetros certos e racionais de convalidação e anulação.”
Rogério Sanches Cunha, na obra Manual de Direito Penal (Volume único), parte geral, 2020, editora Juspodivm, página 250, sobre o direito penal do inimigo, leciona que “Considera que àquele que se dedica a determinados crimes não se deve garantir o status de cidadão, merecendo, ao revés, punição específica e severa, uma vez que o seu comportamento põe em risco, de forma ímpar, a integridade do sistema.”
Observa-se, que para determinados segmentos, é reservado um garantismo hiperbólico monocular e direito penal mínimo, com direito a alígeras análises de remédios heróicos e a todas as ações que garantam o pleno exercício dos direitos fundamentais.
Para outros, tem sido reservado a aplicação do direito penal do inimigo ou direito penal máximo, com prisões, vedações de liberdade de expressão e inovações processuais penais ao arrepio da legislação constitucional e infraconstitucional, o que não se pode admitir, mesmo que essas pessoas tenham praticado atos reprováveis.
É evidente a importância do STF para o equilibro da democracia e por isso devemos repudiar veementemente qualquer ameaça e ofensa que ele venha sofrer. Contudo, não se pode concordar com estes procedimentos contraditórios, pois eles também põem em risco o próprio estado democrático de direito.