O tema do Regime de Bens não é nenhuma novidade, contudo, ainda gera muita dúvida, principalmente, para aqueles que se encontram prestes a se casar, independentemente do seu patrimônio pessoal.
Afinal, qual seria o melhor regime de bens mais adequado para cada casal?
Para decidir esta questão, faz-se necessário conhecer cada um dos regimes havidos em Lei, bem como suas características básicas, e os efeitos que eles produzem, a fim de poder refletir sobre a sua escolha.
Embora não seja costume, no Brasil, todos aqueles que pretendem se casar, deveriam buscar a orientação de um Advogado. Infelizmente, este profissional só é lembrado nos casos de divórcio!
Para começarmos, vale lembrar que o casamento é um contrato civil pertencente ao ramo do Direito de Família, possuindo formalidades específicas para sua realização, sob pena de nulidade, sendo o ato mais solene do nosso Ordenamento.
O casamento é, antes de tudo, uma união de vontades profundamente significativas, estabelecida pela comunhão plena das partes, pautado na igualdade de direitos e obrigações de ambos os cônjuges, na forma da Lei, produzindo efeitos na esfera pessoal, familiar e patrimonial.
É no tocante aos efeitos patrimoniais do matrimônio que o regime de bens assume a sua importância e relevância, seja para a gestão e gozo dos bens particulares, seja na produção de seus efeitos de cunho sucessório, ou na eventual partilha, na ocorrência de um divórcio.
De fato, o regime de bens é o ato de definição de todas as regras relacionadas à gestão e à proteção do patrimônio dos nubentes, antes mesmo da celebração do casamento.
Quanto à forma de adoção, há o regime legal, padrão, e aqueles que são instituídos ou por vontade dos nubentes, através da celebração de um pacto antenupcial, ou por imposição legal, como veremos adiante.
O padrão adotado no Brasil, é o regime da comunhão parcial de bens, chamado de regime legal. Este é aplicável na hipótese dos nubentes não optarem por nenhum regime, no momento do casamento.
Neste regime, os bens que se comunicam entre os cônjuges serão somente os que forem adquiridos, onerosamente, na constância do casamento. Bem como, os bens adquiridos de forma eventual como, por exemplo, um prêmio na loteria.
Importante destacar que este é o regime aplicado na união estável, quando não houver nenhum pacto antenupcial definindo outro regime.
Dentre os bens que não se comunicam no regime da comunhão parcial, encontram-se os adquiridos antes do casamento, os que vierem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os adquiridos com valores sub-rogados; as obrigações anteriores ao casamento; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho de cada cônjuge; as pensões e outras rendas.
No regime da comunhão universal de bens todos os bens particulares de ambos os cônjuges, mesmo que possuíam antes do casamento, exceto os oriundos de doação ou herança que possuam clausula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
As dívidas pessoais, não relacionadas às despesas do próprio casamento, ou que não tenham sido revestidos em proveito comum, também não se comunicam, na partilha de bens.
Contudo, todos os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, considerados de esforço mútuo, não havendo o que se falar em esforço individual. E no caso de separação de fato, encerra-se a ajuda mútua e a comunicação dos bens adquiridos individualmente. A administração dos bens, neste regime cabe a ambos os cônjuges.
No regime da separação convencional ou absoluta de bens, também chamado de separação total de bens, é aquele no qual nenhum bem se comunica, não há bens comuns. Mas cumpre ressaltar que no caso de sucessão haverá bens a partilhar.
No regime da separação de bens, cada cônjuge administra seus bens, individualmente, independente da anuência ou vontade do outro. Desta forma, as dívidas serão respondidas de forma individual, e caso ocorra algum tipo de penhora por ação de execução, não poderá afetar o patrimônio do outro cônjuge.
Já no regime de separação obrigatória de bens, por aplicação do Artigo 1.641, do Código Civil, ou seja, aquele vigente nos matrimônios que ocorrerem entre os maiores de setenta anos, pelas pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, e por todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, há a comunicação em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, pois há nestes casos a comunicação em relação aos aquestos, nos termos da Súmula 377 do Superior Tribunal Federal.
Por fim, temos o regime de participação final nos aquestos, muito pouco adotado no Brasil. Para entender melhor este regime, cumpre destacar o que seriam os aquestos, que são os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento.
Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio particular, antes e durante o casamento, adquirido a qualquer título, cada qual administrando seus bens individualmente. Contudo no momento da dissolução da sociedade conjugal, os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, serão partilhados.
Faz-se mister ressaltar que os bens adquiridos antes do casamento, bem como os sub-rogados em seu lugar não serão computados nos aquestos.
Assim, sabedores de algo tão importante e essencial à vida matrimonial, poderão os nubentes dispor de seu planejamento patrimonial, na sociedade conjugal que celebrarão. Assim, poderão garantir a união de esforços e a independência de cada um, regulando seus bens e direitos, na formação da família que estarão por constituir.