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Nova Lei de Maus-Tratos aos Animais

Lei 14.064/2020

Agenda 26/02/2021 às 14:28

Impossibilidade de Sursis e Suspro em casos de maus-tratos à animais, com o advento na lei 14.064/2020.

Lei de Maus-tratos aos Animais

Com o advento da Lei 14.064/2020 que alterou o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais Lei nº 9.605/98 a pena para maus tratos de animais quando se tratar de cães e gatos passa a ser de 2(dois) a 5(cinco) anos de reclusão, multa e proibição da guarda

Art. 32 da Lei nº 9.605/98

§1°-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020).

Com essa pena imposta não cabe suspensão condicional da pena (sursis) Art. 77, CP, nem suspensão condicional do processo (suspro) Art. 89 da lei 9.099/95, ou seja, “DA CADEIA”.

O que pode ser aplicado de benéfico caso o acusado venha a ser condenado e quando a pena imposta pelo juiz for inferior a 4(quatro) anos, é que seja determinado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena nos termos dos Arts. 33 e 59 do CP, ou converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direito nos termos do Art. 44 do CP.

Tendo em vista a necessidade de punir quem submetem animais a maus-tratos aplausos para a alteração, lado outro, total descabimento e desproporcionalidade em cominar pena mais gravosa a quem comete maus-tratos aos animais comparada a pena do homicídio culposo por exemplo que prevê pena de detenção, de um a três anos Art. 121, §3ª, enfim a lei tem suas inconsistências, mas isso fica para um novo post.

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Sobre o autor
Orlando Junio da Silva

Advogado em Minas Gerais, atuante nas áreas Criminal, Cível e Trabalhista.

Informações sobre o texto

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