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Registre estas Marcas e você perderá dinheiro!

Agenda 26/02/2021 às 15:10

Você sabe o que é Irregistável como Marca no INPI? Então leia este texto e você não cometerá erros!

Não isso não é um clickbait! Mas calma, basta você não registrar o que eu vou te contar agora e garantirá o êxito em seu processo.

Como eu já expliquei anteriormente, um processo de registro de marca depende de uns custos que são gerados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Taxas estas que variam de acordo com a personalidade jurídica, e são requisito essencial para o andamento processual.

É de extrema importância ter o conhecimento acerca da legislação que rege a temática. E neste cerne a Lei de Propriedade Industrial é a de nº 9.279/96. Nela podemos encontrar absolutamente tudo sobre marcas, patentes, desenhos industriais e outros.

Inclusive é justamente nessa Lei que em seu artigo 124 está descrito tudo que NÃO PODE SER REGISTRADO como Marca. E são estes motivos que vou elencar agora.

No primeiro inciso do artigo 124, Lei 9.279, temos como NÃO REGISTRÁVEL o brasão, armas, medalhas, bandeiras, emblema distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação.

Em seguida a Lei aborda que não se pode registrar letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. A questão está em conseguir provar que a sua marca possui uma suficiente forma distintiva, e isso pode ser feito por meio de um logotipo, por exemplo.

Outra matéria que é irregistrável é a expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário a moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;

Basicamente o que temos aqui é a impossibilidade de registrar um palavrão ou algo ofensivo. E sim, este tópico é muito maleável, pois pode mudar de acordo com a época.

A designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público, não pode ser registrada por nós. No entanto, o pedido de registro de marca dessas siglas ou designações, só pode ser solicitada pela própria entidade, ou órgão que as detém.

No que se refere a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.

E dentro deste impedimento surge uma imensa dificuldade na busca, porque é praticamente impossível verificar a existência de determinado nome comercial em todas as juntas comerciais do país.

Justamente por esse fato é que eu efetuo a busca de anterioridade antes de registrar qualquer marca. É neste momento que eu posso chegar o mais próximo de assegurar maiores probabilidades de que a sua marca não exista ainda e seja deferida quando avaliada pelo INPI.

Seguindo os impedimentos temos o sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

Quando estes sinais tem relação com o produto ou serviço que a marca visa distinguir não podem ser registrados. Isto porque ninguém consegue se apropriar e evitar que outras pessoas utilizem palavras de uso comum para a atividade.

O sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda, não é registrável. Então, sim, no Brasil não é permitido registrar como Marca slogans ou frases que as empresas utilizam para fortalecer suas marcas.

Para que fique mais claro, tomemos como exemplo a frase “amo muito tudo isso” do McDonald’s. Para proteger sinais como esses, as empresas estão recorrendo à proteção por direito autoral.

E você pensa que acabou? Claro que não! As cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo não podem ser registradas. Assim como as letras e números citados anteriormente, as cores passam pela mesma situação.

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O único modo de registrar uma cor como marca é pelo registro de logotipo, um exemplo é a companhia aérea Azul. Bacana não é mesmo?

Também não se pode registrar a indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica. Basicamente porque é um sinal que identifica um produto ou serviço como originário de um local, quando determinada reputação, característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente a sua origem geográfica, sendo passíveis de proteção legal contra o uso de terceiros.

Esse tipo de sinal pode ser protegido pelo INPI com um pedido específico. Para facilitar o entendimento vou usar o exemplo da cachaça. Esse termo no Brasil está registrado como indicação geográfica, sendo assim, não é possível denominar qualquer outra bebida como “cachaça”, a não ser que ela tenha sido produzida no Brasil e atenda a determinados critérios técnicos.

Nesse mesmo sentido não pode ser registrado qualquer sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.

Além disso a reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza, não pode ser registrada. E, sobretudo, reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154 da referida Lei.

Jamais registre nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.

Muito menos reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país.

Mas e se a sua empresa e a sua marca são o seu próprio nome? No inciso XV da Lei 9.279, prevê que nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores, em regra não serão registráveis.

No entanto, o que se salienta é que se você pertente registrar o seu nome como a sua marca, é necessária uma autorização expressa para isso. Então, é possível, desde que devidamente autorizado.

Respire. Não desanime. Estamos quase no fim das objeções! Você já tomou o café pelé? Como registraram essa marca? Pois bem, em regra pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, não podem ser registradas.

Mas para toda regra há uma exceção, se consentido pelo titular, herdeiros ou sucessores, pode! Isso é o que ocorreu com o café pelé. O apelido de um dos maiores jogadores de futebol de todos os tempos, como marca de quaisquer produtos ou serviços não é permitido, a não ser com a sua autorização. Se por acaso Edson Arantes do Nascimento (Pelé) já tivesse falecido, a empresa precisaria buscar uma autorização da família do ex-jogador.

Segue o mesmo sentindo a obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular.

Agora veja que interessante, o termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir. Então, por exemplo, não poderia ser registrado como marca de cereal a palavra “quilo”, pois o produto dessa marca é medido em quilo.

No entanto, se uma empresa de roupas íntimas desejasse registrar a marca “quilo”, poderia perfeitamente.

Chegamos em um impedimento de registro que é o mais corriqueiro dentro do INPI, sinais que podem confundir consumidores com base em semelhança gráfica, fonética ou ideológica.

São irregistráveis: reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Exemplo: Se uma empresa depositar o registro da marca “Line T”, após a solicitação de registro de marca de outra empresa denominada “linha T”, não será possível. Isso porque “line T” significa “linha T” em inglês e poderá gerar confusão aos consumidores.

Por outro lado, a dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva. (Esse tópico gera muita discussão e cabem alguns entendimentos diversos sobre a questão do titular.)

Não pode ser registrado a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico. E objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro.

E, por fim, mas não menos importante o sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Sim, é extenso, são muitos detalhes, e por isso eu volto a frisar a necessidade de o acompanhamento de uma especialista na área para que então você fique por dentro de tudo.

A questão aqui é, se você depositar o pedido de registro de marca dentro de alguns destes impeditivos, você irá gastar o valor do depósito (GRU, taxa INPI) para ter o seu pedido de registro de marca INDEFERIDO.

Pura e única exclusivamente por não ter observado esses detalhes que estão expressamente elencados no artigo 124, Lei 9,279.

Então, segue o conselho, e não jogue o seu dinheiro fora! 

 

 

 

Sobre a autora
Jenifer Ponce Navarro

Advogada, determinada, comunicativa, resiliente, com experiência em outros Estados e fora do País.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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