Primeiramente, é interessante conceituar o que seria dano moral.
A Constituição Federal estabelece ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, inciso X).
Em geral, associam-se os danos morais a sentimentos negativos decorrentes de determinado fato como constrangimento, tristeza, vergonha, frustração, mágoa... que vão além dos meros aborrecimentos cotidianos. Ainda que o fato não gere sentimentos negativos, doutrina considerável entende que há danos morais pela mera violação a determinados valores como a honra, privacidade, imagem, tanto a CF, art. 5º, x, tanto o CDC, art. 6, VI, como o CC, art. 186, asseguram a indenização por danos morais.
Assim, doutrina e jurisprudência se alinham no sentido que dano moral poderia também ser enquadrado na violação dos direitos da personalidade, previstos no art. 11 do Código Civil, ou seja, danos psicológicos no patrimônio imaterial da vítima.
Como exemplo de situações que ensejam o arbitramento de danos morais pela jurisprudência, pode-se elencar: suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas; exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação; erro médico quando demonstrada culpa do profissional; cobranças abusivas, sob ameaças, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido; clonagem de cartão de crédito e obtenção de senha de forma fraudulenta; descontos em contas bancárias sem autorização do cliente; cancelamento de voos, pessoa ser presa erroneamente; acidentes em vias públicas por má conservação, má iluminação ou má sinalização, dentre outros.
O dano moral pode ser puro, que se configura apenas com a existência da situação ilícita ou abusiva, sendo dispensável a comprovação do dano, também chamado de dano moral presumido ou “in re ipsa”, citando-se como exemplo clássico a inscrição indevida do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, quando sequer exista dívida ou estava quitado o suposto débito.
Importante afirmar que o dano moral pode ser: i) direto – atinge diretamente o estado psíquico, intelectual e moral do indivíduo; ou ii) dano moral indireto, reflexo ou por ricochete – aquele em que os efeitos danosos do ato ilícito, direcionados a um indivíduo, atingem pessoa diversa, nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
“RECURSO ESPECIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO AJUIZADA PELO CÔNJUGE DA VÍTIMA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES – INEXISTÊNCIA – ARGÜIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – NECESSIDADE – RESSARCIMENTO DE DANO MORAL INDIRETO – NATUREZA E FUNDAMENTOS DIFERENTES DAQUELES CONTIDOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA PELA VÍTIMA DO ACIDENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – FIXAÇÃO DE MULTA – DESCABIMENTO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA⁄STJ – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1041715⁄ES, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 13⁄06⁄2008).
Como se viu, o dano moral tem um cunho de gravame mental, consubstanciado na geração de sentimentos negativos no indivíduo, que geram sofrimento, assim, questiona-se: uma pessoa jurídica poderia sentir abalos “psíquicos” passíveis de sofrer dano moral?
Mister ressaltar que a pessoa jurídica trata-se de uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades, tendo existência e vontade própria, distinta de seus membros, tendo por finalidade realizar um objetivo social.
O Código Civil afirma que a existência legal das pessoas jurídicas começa com o registro de seu ato constitutivo, dispondo no art. 52 que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
A expressão ‘no que couber’ empregada no texto legal implica que as pessoas jurídicas não farão jus a todo complexo de direitos da personalidade, justamente, por serem alguns inerentes a pessoa física, imanente à condição de pessoa humana.
Dessa forma, não podem sofrer danos morais em sua ‘honra subjetiva’, tais como, angústia, dor, sofrimento, humilhação, abalos psíquicos, dignidade, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto, justamente porque a pessoa jurídica não é titular de um corpo ou ‘psique’ capaz de experimentar a ‘dor’ ou ‘emoção’.
Porém, segundo a jurisprudência do STJ, a mesma estaria apta a sofrer transtornos em sua ‘honra objetiva’, ou seja, gravames na esfera externa do sujeito: nome, marca, imagem, credibilidade, reputação, intimidade (segredos industriais)... que tenham o condão de prejudicar sua atividade comercial, nesse sentido é o entendimento consubstanciado na súmula 227 “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Pela brilhante explicação do julgado, vale a pena colacionar para melhor elucidação do tema:
STJ, 4.ª T., REsp 60.033-2-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 9.8.1995, DJ 27.11.1995, verbis: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua".
Resta saber se as pessoas jurídicas de Direito Público poderiam também sofrer prejuízos em sua esfera objetiva, abalos em sua imagem e prestígio em face da sociedade, capazes de gerar condenação em dano moral.
Uma situação levada à apreciação pelo STJ tinha como objeto a irresignação do Município de João Pessoa/PB contra uma emissora de rádio e televisão local que havia feito comentários que denegriam a imagem do ente público.
Na época, a quarta turma firmou entendimento que entes públicos não teriam direito a reparação por dano moral, a argumentação foi embasada no fato do Estado não ser titular dos direitos fundamentais, sob pena de se inverter a ótica do sistema. Nesse sentido é o REsp 1.258.389:
CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. 1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. 2. A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). 3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639). 5. No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo. Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória. 6. Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade. Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia. 7. A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
Na mesma linha de raciocínio Alexandre Rodrigues Albuquerque expõe que “nenhuma exteriorização das concepções políticas que tiver o cidadão a respeito do Estado ou de suas ações poderá, em princípio, dar causa a uma pretensão reparatória.”
Essa restrição ao direito de reparação é consequência do imperativo político, segundo o qual ao indivíduo deve ser dada a prerrogativa de exame, de apreciação e de julgamento de qualquer aspecto relativo às instituições estatais, pois apenas em uma ambiência livre de toda censura a tais juízos é que se pode manter o valor da democracia. (ALBUQUERQUE, 2007, p. 95).
A jurisprudência só reconhece aos Entes os direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não contra o particular, numa situação onde o Estado precise se defender de outro Ente, num caso de ausência arbitrária dos repasses constitucionais pare regular prestação dos serviços públicos.
Também não poderia se cogitar a analogia com as pessoas jurídicas de direito privado aplicando-se a súmula 227, tendo em vista que o Estado não depende de sua reputação para obtenção de lucro, diferente de uma empresa que pretende resguardar sua credibilidade mercadológica.
Recentemente, no informativo 684 da Segunda Turma, REsp 2.722.423/RJ, o STJ entendeu que o Estado é passível de sofrer dano moral. O caso concreto envolvia fraude cometida por agentes públicos com desvio de verba do INSS no montante de 25 milhões de dólares, pleiteando assim a autarquia danos materiais e morais.
Então, é possível dizer que o STJ mudou de entendimento com esse novo precedente? Não necessariamente, como se verá logo abaixo.
No caso concreto, o tribunal de 2º grau manteve a condenação em danos materiais, mas afastou a incidência de danos morais, em razão do entendimento clássico que pessoa jurídica de direito público não poderia sofrer descrédito mercadológico.
Chegando a questão no Colendo STJ, o tribunal entendeu que a situação não se enquadrava nos antigos precedentes já julgados pela corte sobre dano moral com pessoas jurídicas de direito público que envolviam questões sobre a livre manifestação do pensamento, liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do Ente Público (REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR, REsp 1.653.783/SP).
A pretensão reparatória em dano moral dos Entes Públicos não deve ser vista à luz do descrédito mercadológico como único e exclusivo fator de ofensa à honra objetiva, devendo também se levar em conta hipóteses mais abrangentes de afronta a honra objetiva, abarcando, inclusive, entidades sem fins lucrativos como passíveis de sofrerem danos morais. Nesse sentido:
Ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares.2. Consignou-se no acórdão recorrido: "repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente como mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa" (fl. 2.370, e-STJ).3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o "pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-STJ).RECONHECIMENTO DE DANO MORAL:DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS. 4. Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos.5. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações deque autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama.6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS7. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico".8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas.9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves. Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ).10. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia. VOTO VOGAL DO MIN. OG FERNANDES11. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min.Og Fernandes.12. Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório".CONCLUSÃO13. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito. (REsp 1.722.423/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)
Dessa forma, não é toda e qualquer hipótese que a partir de agora gerará dano moral as Pessoas Jurídicas de Direito Público, devendo-se respeitar os antigos julgados com o entendimento clássico, já quando o caso versar sobre fraudes cometidas contra o Poder Público com desvio de verbas, aí sim deverá seguir o novo precedente.