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A Lei Geral de Proteção de Dados: o diálogo das fontes frente ao Código de Defesa do Consumidor

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Agenda 01/03/2021 às 20:20

A obra define os aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados, elencando o arcabouço legislativo e a necessidade da sua elaboração, assim como busca analisar os sistemas e elementos que corroboram com a inserção da lei ao ordenamento jurídico consumerista.

1. INTRODUÇÃO

A digitalização das relações jurídicas ou a 4ª revolução industrial criou um pilar essencial no campo dos direitos, seja da personalidade, privacidade e suas ramificações. Tendo em vista que conforme novas tecnologias vão surgindo, há uma evidente necessidade da sociedade em encaixar os novos sistemas à sua realidade: a adaptação sistêmica-empresarial e servidores de dados, fatores que tornaram os anseios individuais e coletivos em precedentes de busca por segurança e proteção, frente aos incidentes de vazamentos de dados dos últimos anos.

Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo geral definir os aspectos mais importantes da Lei Geral de Proteção de Dados, entre o objetivo específico, busca-se apresentar sua relação ao Código de Defesa do Consumidor e identificar convergências normativas para tratar no caso concreto. Na Metodologia, busca-se em efeito dialético reconhecer a fática realidade do tratamento de dados na adaptação social, frente ao que a lei consumerista é análoga, buscando analisar os elementos da norma para tratamento de dados, frente à Teoria do Diálogo das Fontes.

Utilizando materiais de revisão bibliográfica como artigos, legislações, doutrina e revistas eletrônicas, especificamente, sintetizará o arcabouço normativo das referidas leis para trazer uma interpretação de relação, em que ambas se enquadram na Teoria do Diálogo das Fontes. Em esfera metodológica, a pesquisa é de caráter dedutivo, partindo de proposições gerais, a abordagem da temática será de forma qualitativa, explorará o material selecionado, identificando todos os eixos temáticos e tratará os resultados com o objetivo do estudo.

Entre as relações sociais, de dados ou contratuais, a eficácia dos Direitos da Privacidade e Direitos do Consumidor necessitam surtir eficácia expressa e direta, evitando que hermenêuticas relativizáveis sejam postas em discussão.

Com a constante discussão acerca da tecnologia e suas nuances no campo do Direito, entre o crescimento intensivo da utilização de aplicativos, redes sociais, tratamento de dados pessoais e o e-commerce, temos o surgimento da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018), a qual ratificou institutos que impactam o futuro do Brasil, acrescentando aplicabilidades do Direito do Consumidor, Civil, e muitos outros que estão ligados ao Direito em sua esfera Fundamental.

O Direito Digital com ênfase na Proteção de Dados e Consumo, ganhou vistas como um microssistema jurídico de disciplinas multi-temáticas, onde as soluções jurídicas dependem estritamente de profissionais habilitados no campo da informática e do Direito, integrando a necessidade de interação direta entre o jurisprudente e tecnólogo, a tecnologia e a lei, adaptação e transição para segurança das partes vulneráveis da relação consumerista, tendo como problemática, até que ponto a LGPD pode ser utilizada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor?

Sendo assim, reconhecer o Direito do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de dados, como fator que estenderá o entendimento acerca da Responsabilidade Civil no campo do Diálogo das fontes, enseja em discutir o surgimento de novos direitos e aspectos que transcendem a simples legislação dos atos físicos, onde inúmeras possibilidades obrigam a codificação permanecer aberta à alterações e inovações a todo momento.


2. REFERENCIAL TEÓRICO

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a lei 13.709/2018, surgiu para implementar uma revolução no Brasil, tanto para as instituições públicas quanto para as privadas, por delimitar regramentos frente ao tratamento de dados pessoais em qualquer forma, seja pessoa física ou jurídica. O modelo de negócios da economia mundial teve um aumento de fluxo digital imensurável nos últimos dez anos, (redes sociais, aplicativos, comércio digital e Big Datas) sendo assim, as plataformas de acúmulo de dados se tornaram potenciais ferramentas para os interesses particulares.

A norma delimita seus próprios princípios, direitos e obrigações frente ao que delimitam como “o novo petróleo”, que são os dados da sociedade digital, que estão ligados à todas as pessoas que estão nas plataformas, sejam usuários, consumidores, partes de uma relação jurídica ou terceiros que deixaram seus rastros. Pode-se definir os dados pessoais de acordo com a os exemplos da cartilha da SERPRO que diz:

[...] informação permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo, então ela é considerada um dado pessoal: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer; endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies, entre outros. (SERPRO, 2019. s/p)

Dentro da perspectiva das empresas, é devido ressaltar que muitas trabalham estritamente com a movimentação e venda de dados para customização de produtos, em outra escala de definição, é possível tecer a ideia do poderio de banco de dados pela afirmativa de Renan Cortazio como os conjuntos de dados, que podem ser em locais eletrônicos (virtuais) ou físicos:

Novas possibilidades de utilização dessas informações surgiram com a criação dos chamados bancos de dados, que são o conjunto de informações estruturadas, seguindo uma determinada lógica. Esses bancos de dados proporcionam uma nova definição dos poderes e direitos sobre as informações pessoais. Aumentou-se o número de pessoas que podem ter acesso a um conjunto detalhado e preciso de informações de terceiros, o que faz com que se torne um dos pontos centrais da própria autonomia, liberdade e privacidade do cidadão contemporâneo. (RENAN CORTAZIO, 2019. p. 2)

A presente legislação busca cumprir garantias com liames humanitários, como liberdade e privacidade, tem inspiração na regulação Europeia, conhecida como – General Data Protection Regulation (GDPR) , a qual é objeto referência no mundo inteiro, pleiteada em aprovação pelo Parlamento Europeu no ano de 2016 e que já se encontra em vigor, a qual assegurou a premissa de que o mundo deveria se adequar para participar das relações comerciais.

O interesse principal da LGPD é a liberdade e transparência em todas as relações de tratamento de dados pessoais, sendo assim, como Direito Humano Fundamental, a proteção e a garantia dos respectivos é posta em prática frente à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, onde o objetivo central da LGPD no Brasil está elencado em seu artigo primeiro, que diz:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, [...] com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (BRASIL - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 2018)

Na vertente do que a Lei busca tecer em seus objetivos, é possível extrair a concepção de que os dados pessoais não são meramente direitos a serem discutidos, mas ativos em um determinado aspecto estratégico, como delimita André Roque:

Os dados pessoais, na sociedade contemporânea, assumem importância estratégica cada vez maior. Podem ser utilizados em inúmeras aplicações, como o direcionamento de propagandas e anúncios específicos para o perfil de determinado consumidor, a partir das páginas que este visita na internet, ou a identificação da preferência ideológica ou mesmo sexual mediante análise dos gastos realizados pelo cartão de crédito, ou a investigação de doenças com maior probabilidade de se manifestarem durante a vida de determinado indivíduo, por meio da análise de seu material genético. Os exemplos são praticamente inesgotáveis e, cada vez mais, presentes no cotidiano – basta lembrar de seu smartphone, que sugere trajetos para o trabalho mesmo nos feriados. (ANDRÉ ROQUE, 2019 p. 2)

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A problemática suscitada pelo autor, reverbera o que a maioria dos entusiastas no tema corroboram em suas teorias: a tese do risco. Até que ponto os dados pessoais de alguém podem ser utilizados? E quais os riscos que podem afetar a vida das pessoas em caso de vazamento coletivo/individual?

Por este motivo a norma em vigência delimita em seus Artigos o processo de coleta dos dados, assim como a forma de armazenamento e as peculiaridades que as detentoras que operam com esses “bens jurídicos” precisam levar em conta quando responsáveis pela segurança deles. Conforme é possível analisar no exemplo do Art. 6º Inciso VII da L. 13.709/2018:

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: [...] VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; (BRASIL - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 2018)

Neste liame, é imperioso ressaltar que a estruturação das medidas técnicas serão delimitadas pela ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que caberá fiscalizar e aplicar sanções, assim que for criada após sua estruturação junto ao Executivo Federal. O que no momento, segue em competência do Ministério Público e a Defensoria Pública, que apresenta relevante papel social quando se trata da matéria na esfera coletiva, conforme retrata André Roque:

Nessa direção, em iniciativa pioneira, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) criou a Comissão de Proteção dos Dados Pessoais, que possui, entre suas atribuições, promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos titulares de dados pessoais. (ANDRÉ ROQUE, 2019 p. 16)

Além disso, a capacidade da lei em sancionar os Agentes de Tratamentos de dados, é imprescindível para o caráter imperativo da legislação, isso, em caso de não prestarem o serviço adequado, conforme o Art. 52. da referida lei que diz:

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; (BRASIL - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 2018)

Em análise, a lei declara o valor limitativo do faturamento da Empresa, sendo que não atingindo o patamar de cinquenta milhões, permanece a porcentagem fixa de até 2%. Outrora, é necessário levar em consideração que a multa é normativa, tem caráter corretivo, nos casos concretos ainda é possível requerer os reflexos dos danos Morais e Materiais da violação dos dados, como efeitos de uma relação consumerista, por exemplo.

Logo, é possível interpretar que a LGPD é uma norma jurídica autônoma com implicações em todos os ramos do Direito que opera, seja entre a digitalização das relações e o direito fundamental em sua essência, como em escala de exemplo, o tratamento de dados de funcionários de uma determinada empresa (seara trabalhista), o armazenamentos dos cadastros de Score entre órgãos de Restrição de Crédito, e Banco de dados de Telefonia (Consumidor).

2.1. PRINCIPAIS ELEMENTOS INTEGRANTES DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Os dados pessoais que são coletados pelas empresas podem passar por um sistema de customizações, de forma mais clara, os produtos e serviços podem ser customizados antecipadamente pelos fornecedores, que poderão saber oportunamente sobre o titular dos dados: a renda, estilo de consumo, preferência de cores, números de identidade, contato, endereço e níveis de adimplência.

Para a LGPD os dados podem ser definidos em uma tríade, o dado pessoal, o dado pessoal sensível e o anonimizado, conforme é possível analisar no Art. 5º da referida norma:

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; (BRASIL - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 2018)

O Dado pessoal de fato é uma informação, mas a título das relações sociais, como consumidor ou empregado, exemplificam-se números de telefone, currículos, estado de saúde e até o número de contato ou endereço eletrônico, os quais devem ser resguardados com total seriedade e adequação.

Assegurada a definição dos dados para identificação dos bens jurídicos a serem protegidos, a Lei busca delimitar os personagens da relação jurídica que farão o manuseio tecno-jurídico da legislação em seu aspecto prático, conforme é visto pelos respectivos incisos do Art. 5º:

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; (BRASIL - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 2018)

Sendo o Titular, o proprietário dos dados, condiciona as Empresas solicitarem o Consentimento para o devido tratamento, que está ligado ao requisito presente no Art. 7º da norma, que delimita o fornecimento do Consentir, ou seja a vontade assinada pelo titular.

Ao Controlador destes respectivos dados pessoais, o Consentimento se tornará pilar fundamental da lei, seja para compartilhamento, exclusão, modificações e qualquer decisão unilateral, necessitando de consentimentos especificados (BRASIL, 2019, §5º). Estes controladores terão formas de coleta complementados com medidas técnicas de proteção, conforme delimita Lucas dos Anjos:

[...] as empresas terão de adequar os seus sistemas de coleta e especialmente de armazenamento de dados pessoais, tanto com a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a protegê-los quanto preveni-los de acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas. Isso porque os agentes de tratamento, sob pena de responsabilização, terão o dever de demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. (LUCAS DOS ANJOS, 2019, p.8)

Tratando-se do sistema de responsabilização, há a incidência na própria norma dos preceitos, que poderão ser relativizadas em casos excepcionais que a própria lei designa em suas justezas, conforme os tópicos a seguir.

2.2. PRINCÍPIOS DA LGPD FRENTE AO LEGÍTIMO INTERESSE

A Lei Geral de Proteção de Dados reverbera em todo o seu alicerce, a necessidade do consentimento do titular para o tratamento dos dados, contudo, existe o instituto do Legítimo Interesse, que busca legitimar as intenções do Controlador, como uma forma de controle de pesos e contrapesos da lei, possibilitando o mesmo a realizar o tratamento e coleta de determinados dados que são considerados essenciais para relação jurídica que possa vir a ser efetivada, em título de exemplo: um contrato de inquilinato que necessita da identidade escaneada.

Dentro da perspectiva principiológica da Lei Geral de Proteção de Dados, é possível tecer em consonância ao Art. 6º da Lei. Para melhor síntese, no modelo da perspectiva de TANNURE (2019, p.56, apud FERREIRA, 2019, p.179), há ramificação dos princípios de forma sintética e perfeitamente explicada dos princípios:

  1. finalidade: indicação precisa ao titular do tratamento a ser realizado sem possibilidade de posteriormente tratar o dado de forma diversa a consentida;

  2. adequação: tratamento feito em conformidade ao consentido;

  3. necessidade: tratamento limitado ao mínimo necessário para a realização das finalidades consentidas;

  4. livre acesso: os titulares podem, sem burocracia, consultar gratuitamente sobre o tratamento dos seus dados pessoais;

  5. qualidade dos dados: exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados;

  6. transparência: informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

  7. segurança: medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais;

  8. prevenção: prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

  9. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

  10. responsabilização e prestação de contas: comprovação, pelo agente, da observância e do efetivo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

    (TANNURE, 2019, p.56 Apud FERREIRA, 2019, p. 179)

Em vertente analítica, é notório que a norma jurídica protecionista aos dados pessoais busca de toda forma esclarecer os quesitos de responsabilização, sem delimitar brechas à interpretação. Conforme é visto pelo Art. 42. que também delimita a diretriz no seu capítulo que aborda Ressarcimento de Danos:

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43. desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43. desta Lei. (BRASIL - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 2018)

Dentro das perspectivas notáveis à sociedade, os danos que relacionam à LGPD podem ser convergidos ao mercado em geral. Por exemplo, a transformação digital que o setor de Varejo sofreu, trouxe a cultura de compra online, o E-commerce, que constantemente cria perfis de consumidores conforme as preferências de compras ou produtos que foram procurados nas barras de pesquisa (Google), os quais são redirecionados em forma de propagandas nas redes sociais, visando influenciar o contínuo ciclo de consumo.

O caráter de responsabilidade, suscitado no Art. 42. da LGPD, também adentra na vertente da responsabilidade objetiva, evidente no Código de Defesa de Consumidor, onde, caso o Operador e Controlador realizem a conduta lesiva, ambos se enquadrarão no artigo 14. Da referida Lei Consumerista, tanto objetivamente, quanto nas questões que reverberam a possível solidariedade da cadeia de consumo, conforme a lei 8.078/90:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Sendo assim, é cabível a responsabilização, por justeza de regras que incidem na proporcionalidade da LGPD e do Código Consumerista no caso de vício de consentimento. Porém, a lei estabelece um rol de exceções em que o consentir pode ser dispensado, como no caso do legítimo interesse do controlador, caso em que as empresas poderão coletar dados dos titulares, os quais devem ser considerados completamente indispensáveis para a efetiva consecução da relação jurídica. Como um contrato entre partes, que necessita da qualificação para efetivação do título executivo extrajudicial.

No entanto, para realizar o tratamento de dados fundamentados no legítimo interesse do controlador, é necessário que a transparência ao Titular dos dados sobre as operações realizadas, tenham embasamento principiológico, como o suscitado Princípio da Necessidade. Para o efetivo entendimento, deve-se empreender conforme estabelece o Art. 10. da referida legislação:

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I - apoio e promoção de atividades do controlador; e

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial. (BRASIL - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 2018)

Conforme é possível analisar, o legítimo interesse se integra na esfera subjetiva do controlador dos dados, que necessita de um caráter principiológico e motivado para arrecadar as informações, ou seja, é necessário o motivo para arrecadar dados específicos sem o consentimento, os quais sejam indispensáveis para realização das atividades comerciais, como por exemplo, em contratos de adesão online, em que é necessário arrecadar informações pessoais do contratante para consecução da atividade comercial automática.

Outro aspecto que pode ser visto de forma externa, é a Lei do Cadastro Positivo, por exemplo, que em seu Art. 4º delimita que o gestor ou responsável sistêmico, podem sem consentimento do titular realizar a abertura de cadastros que indicam a adimplência de pessoas naturais ou jurídicas nas relações creditícias, em consonância à LGPD, o art. 7. inciso X, relata que a licitude do ato em legítimo interesse é fomentado na “proteção do crédito”.

Deste modo, a noção de uma lei que visa proteger a privacidade, intimidade e dados pessoais dos Titulares, aperfeiçoa o embasamento da responsabilização seguida de indenização, que está atrelada tanto para as noções relativas à responsabilidade solidária quanto podem subsidiariamente estarem ligadas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o que será visto no próximo tópico.

2.3. RELAÇÃO DE DADOS: DIÁLOGO DAS FONTES

Frente ao que foi definido, no aspecto do consentimento, toda informação deve ser autorizada pelo Titular, logo, a violação deste requisito pode caracterizar as condutas ilícitas pela vertente consumerista-lgpd. Em síntese explicativa, se há conduta ilícita caracterizada pelo indevido tratamento de dados, e nesse liame o tratamento foi entrelaçado por uma relação jurídica consumerista, é completamente devido o análogo uso dos princípios do Direito do Consumidor em conjunto com os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados para fundamentar jurisprudências e a aplicação da lei ao fato concreto.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pode ser considerado uma norma que conseguiu prever as problemáticas existentes dentre as futuras relações jurídicas, mesmo antes da internet. Em seu capítulo que versa sobre os Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores, suscitou no Artigo 43 o Direito de Acesso a informações, conforme é possível apreender:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 1990)

A obrigatoriedade elencada no §2º do supracitado artigo, redimensiona por meio de caso análogo, o dever informativo de comunicar o consumidor, usuário e titular sobre abertura de banco de dados, os quais ausentaram-se de consentimento por parte dele, prática que de forma repetitiva é realizada sem o consentimento entre Empresas de telefonia, aplicativos, e-commerce, adsense (anúncios redirecionados) e muitas outras, em exemplo, os diversos aspectos de exclusão de dados indevidamente após portabilidades ou alterações de titularidade.

Neste sentido, é possível identificar que os preceitos do Código de Defesa do consumidor são voltados também para a Proteção de Dados, em um tempo à frente ao seu surgimento, tendo de forma evidente a sinonímia entre os princípios da transparência, além das questões de inversão do Ônus da Prova, o que intensifica a comunicação dos sistemas.

Dentro da perspectiva da Teoria do Diálogo das Fontes, o ordenamento jurídico pode ser aplicado de forma unitária, no caso de uma fundamentação jurídica que enseje um caso concreto. A definição por Sérgio Prado tem caracterizações de alta assertividade:

[...] as leis surgem para ser aplicadas e não excluídas umas pelas outras, mormente quando possuem campos de aplicação convergentes. Verbi gratia, não é possível que as relações jurídicas de consumo sejam regidas unicamente pelo Código de Defesa do Consumidor com a exclusão da aplicação do Código Civil. [...] (SÉRGIO PRADO, 2013, internet).

Em um caso em que a detentora dos dados do Titular não disponibilize as informações sob a égide principiológica da Transparência, é possível identificar uma conduta ilícita em grau de fontes dúplices. Em exemplo clássico: uma empresa de telefonia celular que não disponibilize uma segunda via de contrato, nem informações específicas acerca de um plano criado por contrato de adesão online, em que o consumidor titular desconheça o negócio jurídico, ofende os preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor (Art. 31; 39, II; e 43), assim como a Lei Geral de Proteção de Dados (Art. 6º Inc. IX; 7º, inc I; 8º; e ss.), onde em raciocínio, as leis podem ser aplicadas conforme Sérgio Prado Ratifica:

[...] aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção pela fonte prevalente ou mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato - solução flexível e aberta, de interpenetração, ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da relação [...]. (SÉRGIO PRADO, 2013, internet).

Logo, sendo possível levar em consideração à Teoria do Diálogo das Fontes, que as respectivas leis se integram para aplicação conjunta, é devido o reconhecimento doutrinário para consecução do Direito que envolve as duas leis, como um fator de analogia e sinonímia. A busca do melhor interesse ao usuário, titular e consumidor, se concretiza quando as leis podem se integralizar nas interpretações, e por fim, é notório que o efeito da regulamentação trará adaptação dos fornecedores de serviços dentro do campo digitalizado ou físico, visando sempre o verdadeiro ideal doutrinário: a proteção dos direitos fundamentais em tríade, a Liberdade, Privacidade e Intimidade. Direitos que há muito, nunca foram discutidos em um polo centralizado de interesse com tamanha gravidade, fruto das revoluções tecnológicas, e agora objetos de delicadeza para o tratamento entre controladores.

Sobre o autor
Yuri Actis

Tem interesse em Direito Digital, Blockchain & Law, Tecnologia e Inovação. Coautor do Livro Direito, Economia e Tecnologia: ensaios interdisciplinares (2019). Diligenciador Jurídico na Empresa FOR1

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