3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Geral de Proteção de Dados é de extrema importância ao Brasil. Uma vez que traz preceitos de seriedade ao ambiente virtualizado e às relações de proteção de dados, denota uma essencialidade adaptativa que ressoará em todos os futuros negócios jurídicos.
Na vertente internacional, a inserção do país à sistemática protecionista da privacidade, liberdade, e integração dos dados pessoais como Direito de tratamento técnico, cuidadoso e disciplinado à uma metodologia tecno-científica, sujeita a responsabilização por atos ilícitos e danosos, é porta de entrada para olhar comercial de outras nações, fator valorativo que reforça a soberania do Estado.
A integração da Lei à Teoria do Diálogo das Fontes incide na exegese de facilitação das adaptações. As empresas nacionais que operam com tratamentos de dados, assim como as fornecedoras de produtos e serviços que incidam direta ou indiretamente ao tratamento de dados, seguirão a premissa de trazer a operabilidade do cuidado aos Direitos Fundamentais, adequação que terão de sofrer, reformulação completa de governança. Além disso, deve ser levada em consideração não apenas a Lei Geral de Proteção de Dados, mas o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tanto em fatores de artigo, quanto em conjunção Principiológica.
As normas em conjunto são o conhecimento estruturado frente ao Direito, o qual deve ser pleiteado entre as vertentes do que é justo, sendo assim, não há como falar em óbices, pois o diálogo entre as normas para melhor interpretação e resolução dos casos subsumidos à lei trazem adaptação assertiva, onde os titulares são considerados usuários, e estes, como consumidores, todos em ciclos alternativos, recaindo na incidência do Direito Fundamental a ser protegido, a Privacidade.
Neste sentido, o presente trabalho verticaliza o raciocínio supramencionado ao condizer que a integração das leis é possível para o caso concreto, e neste sentido, a aplicação de multas existentes na Lei Geral de Proteção de Dados podem abranger não apenas o caráter difuso e administrativo, que é comumente visto, mas a incidência mista na esfera do dano propriamente moral ou material, em caso concreto.
Acreditar que o Código de Defesa do Consumidor pode Complementar e servir de base normativa para fundamentações de vazamentos de dados ou transmissão Indevida, é dizer que o Direito está integrado contra todo tipo de lacuna interpretativa. Sendo assim, é devido concluir que a integração da norma consumerista frente à Lei Geral de Proteção de Dados é uma coesão normativa, que diante da existência diversificada das ofensas aos Direitos da Privacidade, a relação de contratos de adesão e até mesmo e-commerce podem se subsumir à exegese, o que trará segurança jurídica se aplicada com assertividade entre as leis suscitadas no presente trabalho.
REFERÊNCIAS
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