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A Lei Geral de Proteção de Dados: o diálogo das fontes frente ao Código de Defesa do Consumidor

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Agenda 01/03/2021 às 20:20

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Geral de Proteção de Dados é de extrema importância ao Brasil. Uma vez que traz preceitos de seriedade ao ambiente virtualizado e às relações de proteção de dados, denota uma essencialidade adaptativa que ressoará em todos os futuros negócios jurídicos.

Na vertente internacional, a inserção do país à sistemática protecionista da privacidade, liberdade, e integração dos dados pessoais como Direito de tratamento técnico, cuidadoso e disciplinado à uma metodologia tecno-científica, sujeita a responsabilização por atos ilícitos e danosos, é porta de entrada para olhar comercial de outras nações, fator valorativo que reforça a soberania do Estado.

A integração da Lei à Teoria do Diálogo das Fontes incide na exegese de facilitação das adaptações. As empresas nacionais que operam com tratamentos de dados, assim como as fornecedoras de produtos e serviços que incidam direta ou indiretamente ao tratamento de dados, seguirão a premissa de trazer a operabilidade do cuidado aos Direitos Fundamentais, adequação que terão de sofrer, reformulação completa de governança. Além disso, deve ser levada em consideração não apenas a Lei Geral de Proteção de Dados, mas o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tanto em fatores de artigo, quanto em conjunção Principiológica.

As normas em conjunto são o conhecimento estruturado frente ao Direito, o qual deve ser pleiteado entre as vertentes do que é justo, sendo assim, não há como falar em óbices, pois o diálogo entre as normas para melhor interpretação e resolução dos casos subsumidos à lei trazem adaptação assertiva, onde os titulares são considerados usuários, e estes, como consumidores, todos em ciclos alternativos, recaindo na incidência do Direito Fundamental a ser protegido, a Privacidade.

Neste sentido, o presente trabalho verticaliza o raciocínio supramencionado ao condizer que a integração das leis é possível para o caso concreto, e neste sentido, a aplicação de multas existentes na Lei Geral de Proteção de Dados podem abranger não apenas o caráter difuso e administrativo, que é comumente visto, mas a incidência mista na esfera do dano propriamente moral ou material, em caso concreto.

Acreditar que o Código de Defesa do Consumidor pode Complementar e servir de base normativa para fundamentações de vazamentos de dados ou transmissão Indevida, é dizer que o Direito está integrado contra todo tipo de lacuna interpretativa. Sendo assim, é devido concluir que a integração da norma consumerista frente à Lei Geral de Proteção de Dados é uma coesão normativa, que diante da existência diversificada das ofensas aos Direitos da Privacidade, a relação de contratos de adesão e até mesmo e-commerce podem se subsumir à exegese, o que trará segurança jurídica se aplicada com assertividade entre as leis suscitadas no presente trabalho.

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REFERÊNCIAS

BRAGA, Jeffson.; FERREIRA, Rafael. F. et al. DIREITO ECONOMIA E TECNOLOGIA: ensaios interdisciplinares. 1. Ed. Bahia: Editora Espaço Acadêmico. 2019.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Lei 13.709 de 14 de Agosto de 2018. Disponível em: .<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm> Acesso em: 22 out. 2019.

______ Lei do Cadastro Positivo. Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12414.htm>. Acesso em: 10 outubro de 2020.

______Código de defesa do Consumidor, 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm> . Acesso em: 18 maio 2019.

CORTAZIO, Renan. Bancos de dados no Brasil: uma análise do sistema credit scoring à luz da LEI N. 13.709/2018 (LGPD). Revista Eletrônica da PGE RJ. Rio de Janeiro. 2019. Disponível em <https://www.researchgate.net/publication/342407061_Bancos_de_dados_no_Brasil_uma_analise_do_sistema_credit_scoring_a_luz_da_LEI_N_137092018_LGPD> Acessado em 09 de Outubro de 2020.

DOS ANJOS, Lucas Souza. A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: UM NOVO DESAFIO PARA O VAREJO. Artigo. Migalhas. Ano: 2020. Disponível em <https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/1/46525417897C00_Aleigeraldeprotecaodedadospess.pdf>. Acessado em 10 de outubro de 2020.

PRADO, Sérgio Malta. Da Teoria do Diálogo das Fontes. Artigo. Migalhas. Ano. 2013. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/171735/da-teoria-do-dialogo-das-fontes>. Acessado em 10 de outubro de 2020.

ROQUE, André. A TUTELA COLETIVA DOS DADOS PESSOAIS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP. Rio de Janeiro. Ano: 2019. Disponível em <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/42138>. Acessado em 09 de Outubro de 2020.

SERPRO, Brasil. O que são ados Pessoais, segundo a LGPD. Artigo. Disponível em: <https://www.serpro.gov.br/lgpd/menu/protecao-de-dados/dados-pessoais-lgpd>. Acesso em: 10 de Outubro de 2020.

SIMÕES, Bernardo Becker Nicoll. Consentimento informado e o dever de informação ao consumidor: uma análise consumerista da Lei Geral de Proteção de Dados. 2019. 70. f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.

Sobre o autor
Yuri Actis

Tem interesse em Direito Digital, Blockchain & Law, Tecnologia e Inovação. Coautor do Livro Direito, Economia e Tecnologia: ensaios interdisciplinares (2019). Diligenciador Jurídico na Empresa FOR1

Informações sobre o texto

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