DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
É inegável que os Estado deve ser responsabilizado pelos seus atos, no caso, pelos atos praticados pelos seus agentes no exercício da função, seja na prestação de um serviço público seja na execução de uma obra pública, o mesmo devendo acontecer com as empresas privadas prestadoras de serviço público, tendo em vista expressa disposição constitucional nesse sentido[1].
Entretanto, não é em toda e qualquer situação diante de um dano decorrente da prestação de um serviço público ou da realização uma obra pública no Brasil que haverá responsabilidade estatal ou da empresa responsável pela execução da obra ou pela prestação de um serviço público.
Ainda que a obra ou o serviço público sejam realizados pelo Poder Público, a responsabilidade poderá ser afastada se existir umas das causas excludentes de reponsabilidade, uma vez que a responsabilidade se dará no caso com base na Teoria do Risco Administrativo[2] e não, ao menos como regra, com base na Teoria do Risco integral, que não admite a exclusão da responsabilidade estatal em nenhuma hipótese nem qualquer tipo de abrandamento,[3] só sendo essa última teoria adotada no Direito Administrativo Brasileiro em situações excepcionalíssimas, como no caso de danos nucleares, dano ambiental, atentados terroristas em aeronaves, DPVAT e, no caso de emprego público, acidentes de trabalho[4].
Desse modo, havendo a comprovação pelo Estado ou pela empresa privada responsável pela execução da obra ou da prestação do serviço da existência de força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro, a responsabilidade do Poder Público ou da empresa executora será, como regra, afastada diante da existência da quebra do nexo causal entre o dano e a obra realizada pelo Poder Público.
A força maior seria um evento imprevisto e inevitável decorrente da natureza, como, por exemplo, um raio ou um terremoto e que não é imputado ao Poder Público, por isso não há o que se falar em responsabilidade desse último[5]
No que diz respeito a culpa exclusiva da vítima, Diogo Figueiredo Moreira Neto afirma que seria inócuo que o Estado fosse completamente responsável quando quem deu causa ao dano foi a própria vítima.[6]
Entretanto, no caso de culpa da vítima, bem como no caso da culpa de um terceiro, a responsabilidade do Poder Público ou da empresa executora só será afastada se a referida culpa for exclusiva, pois, caso seja concorrente, a responsabilidade do Poder Público será apenas atenuada, sendo repartida com a pessoa responsável, seja ela um terceiro seja ela a própria vítima do evento danoso.
Desse modo, o Poder Público e a empresa que executa uma obra pública só devem ser responsabilizados quando efetivamente forem os responsáveis pelo dano causado, seja totalmente quando forem os únicos responsáveis seja parcialmente quando forem responsáveis em conjunto com outra pessoa.
Nesse último caso mencionado no parágrafo anterior, deverá ser analisado qual é o grau de responsabilidade de cada um para que possa ser definido o valor a ser pago pela Administração Pública ou pela empresa privada responsável pela execução da obra pública a título de indenização, bem como o valor a ser pago pela outra pessoa responsável pelo dano, uma vez que cada qual deverá pagar um valor proporcionalmente ao grau da sua responsabilidade.
Desta feita, caso, por exemplo, um popular desrespeite as regras de segurança da obra amplamente explicitadas por meio de placas indicativas e invada a obra e acabe se ferindo com o maquinário, não há o que se falar em responsabilidade nem do Estado nem do ente privado que realiza a obra, pois haverá no exemplo dado uma culpa exclusiva da vítima tal como é o caso também de uma pessoa que tira a própria vida se lançando diante de um trem em desrespeito a todas as normas de segurança existentes, situação na qual o Poder Público ou concessionário de serviço não têm como impedir, tratando-se de uma situação inevitável que naturalmente exclui a obrigação do Poder Público em arcar com qualquer indenização.
Por outro lado, caso determinada obra pública em uma estrada tenha sido mal sinalizada pelos agentes públicos responsáveis pela mesma e um motorista em alta velocidade sofra um dano decorrente da soma dos dois fatores (má sinalização e excesso de velocidade), haverá uma responsabilidade concorrente, existindo a efetiva responsabilização do Poder Público ou da empresa privada responsável pela obra, porém a dita responsabilidade será atenuada, como forma de dividir a mesma com o próprio motorista também responsável.
Assim, deverá ser analisado aqui também o grau de responsabilidade de cada um no momento de fixar o valor da indenização a ser paga pelo responsável, devendo o Poder Público pagar uma indenização, porém o valor dessa última será reduzido como forma de se fazer justiça com o fato de existir uma dupla responsabilidade pelo ocorrido e, consequentemente, pelo dano causado.
Existem autores afirmando que o caso fortuito também seria uma hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Poder Público[7]. Para esses autores o caso fortuito não se confundiria com a força maior porque o mesmo seria um evento imprevisto e inevitável que não decorre da natureza.
Entretanto, Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que o caso fortuito não é uma hipótese excludente de responsabilidade do Estado porque o mesmo seria uma falha humana causada pela própria Administração.[8]
José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, prefere não diferenciar o caso fortuito da força maior, os tratando como sinônimos de qualquer evento imprevisto e inevitável e que exclua o nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano, afastando a responsabilidade estatal, seria o que o autor supracitado chama de acaso[9].
Não concordamos com o entendimento de Zanella Di Pietro porque entendemos que não necessariamente um caso fortuito decorra de uma falha humana praticada pela própria administração, sendo possível a existência de um evento que não seja da natureza e que venha quebrar o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo Poder Público e o dano causado, como, por exemplo, um ato de multidão inesperado e que venha colocar em risco a estrutura de uma obra pública.
Entretanto, reconhecemos que muitas vezes é muito tênue a diferença entre se estar diante ou não de um ato da natureza, alinhando-se o nosso entendimento ao de Carvalho Filho no sentido de tratar força maior e caso fortuito como sinônimos, o que nos faz considerar ser caso de exclusão da responsabilidade toda situação imprevista e inevitável, sela ela da natureza ou não, que quebre o nexo causal entre o dano causado e o ato praticado pelo Poder Público, uma vez que, tal como acima mencionado, nem Brasil nem Portugal adotaram, como regra, a Teoria do Risco integral.
Frise-se, por fim, que quando falamos em excludentes da responsabilidade nos danos causados por uma obra pública, estamos falando dos danos causados na execução da obra e não dos danos causados pelo fato da obra, pois, nesse último caso, ou a simples existência da obra causa um dano ou não causa, diferentemente da execução da obra, que é algo que se prolonga no tempo e que pode vir ser atingido por uma causa excludente de responsabilidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GUIMARÃES, Edgar. Contornos da Responsabilidade Patrimonial do Estado. In HACHEM, Daniel Wunder; GABARDO, Emerson; SALGADO, Eneida Desiree (orgs.) Direito Administrativo e suas transformações atuais. Homenagem ao professor Romeu Felipe Bacellar Filho. Anais do Seminário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: Íthala,2016. [513-537].
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ªed. São Paulo: Saraiva, 2015.
NETO, Diogo Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 16ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[1]Constituição Brasileira de 1988: Art.37: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
[2]GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.1311
[3]GUIMARÃES, Edgar. Contornos da Responsabilidade Patrimonial do Estado. In HACHEM, Daniel Wunder; GABARDO, Emerson; SALGADO, Eneida Desiree (orgs.) Direito Administrativo e suas transformações atuais. Homenagem ao professor Romeu Felipe Bacellar Filho. Anais do Seminário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: Íthala,2016. [513-537]. p.532.
[4]MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ªed. São Paulo: Saraiva, 2015.
.p.376.
[5]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.p.849.
[6]NETO, Diogo Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 16ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.p.746.
[7]NETO, Diogo Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 16ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.p.746.
[8]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.p.850.
[9]FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.p.616.