Costumamos dizer, que um contrato criará lei entre as partes, sendo a manifestação da vontade dos envolvidos em firmar determinado negócio jurídico e embora possa vir a ser nulo conforme vimos acima e tenha especificações legais a serem obrigatoriamente seguidas, dará liberdade as partes em acordar regras para aquele negócio, portanto, um contrato bem redigido criará um vínculo jurídico entre as partes que fará com que ambas sejam obrigadas as cláusulas ali estipuladas.
Diante disto, ressaltamos inclusive a importância que é o contrato em qualquer aspecto da vida civil do indivíduo, inclusive porque, após devidamente manifestada a vontade, a parte não pode simplesmente voltar atrás*, devendo se valer do próprio contrato para buscar sua rescisão, o que poderá prever cláusulas penais e multa pela desconstituição do acordado.
*Existe dentro da própria legislação, hipóteses em que é possível se arrepender de um contrato, onde uma das mais conhecidas talvez seja o que dispõe o artigo 49 do código de defesa do consumidor (lei. 8.078/90) que dispõe sobre a possibilidade de em até 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, desistir do contrato, o que é conhecido como direito de arrependimento, onde o consumidor sequer precisa ter um motivo para tal.
Um termo muito utilizado em peças jurídicas na esfera do direito civil, é o pacta sunt servanda, constantemente invocado em questões contratuais para fundamentar a argumentação de que eventual parte que descumpriu um contrato, deve respeita-lo ou arcar com as consequências rescisórias deste instrumento, a fim de fazer cumprir as cláusulas estipuladas em determinado negócio jurídico. Seu significado é acordos devem ser mantidos .
No que pese as partes tenham liberdade para estipular os termos de um contrato com a conveniência entre elas, este instrumento deve respeitar certos requisitos e deveres anexos que serão aqueles que existem independente de estarem literalmente escritos nos termos do acordo.
Assim, é importante mencionar para melhor exemplificar, o Art. 421. do nosso código civil. Vejamos:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Da leitura acima, podemos verificar que a própria lei criará limites para os contratos, que deverão sempre ser estabelecidos dentro dos limites de sua função social que podemos simplificar como sendo a forma em que o negócio jurídico figurará perante terceiros, ou seja a sociedade como um todo. Diante disto, podemos ter como premissa que a função social, visa a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.
Aqui, não podemos confundir o interesse da sociedade com o de terceiros de forma individualizada; A função social, não determina, que terceiros deliberadamente venham intervir nas relações particulares, mas diz que este contrato deverá obedecer ao próprio proposito de sua existência dentro de uma sociedade.
A título de exemplo, podemos citar os contratos de compra e venda, onde sua finalidade dentro de uma sociedade se baseia na circulação de riqueza, regulamentação de interesses semelhantes, oficialização de manifestação de vontade, entre outros.
Diante disto, se o contrato acima tem esta função dentro da sociedade, o mesmo deve se manter em observância a estes propósitos de existência.
Exemplificando de forma prática, imagine um contrato societário, onde o motivo de sua existência é regulamentar a responsabilidade, direitos e deveres de sócios acerca de uma pessoa jurídica, onde entende-se que ambas as partes visam com isso a obtenção de lucro.
Seria contra sua função social, o estabelecimento de regras em que um sócio tenha todo o lucro da empresa enquanto o outro tenha todo eventual prejuízo.
Seguindo nosso estudo, o parágrafo único do artigo 421 nos traz o seguinte:
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Vejam bem, uma coisa que queremos deixar claro durante esta leitura é que existem regras fundamentais que devem ser seguidas a fim de conceder validade para o contrato, e estas regras embora possam parecer complexas e causar receio de nulidade nos instrumentos particulares, também buscarão sempre preservar a vontade das partes.
O parágrafo único do artigo 421, nos traz, que nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Em nosso ordenamento jurídico, buscamos sempre preservar a segurança jurídica que pode ser definida como a confiança que as partes podem ter naquele negócio que foi formalizado, imagine que você vendeu uma casa, realizou a entrega do bem, recebeu o pagamento pela mesma e imediatamente fez a compra de outro imóvel para sua moradia. Logo em seguida, o comprador se arrepende da compra e pede todo dinheiro de volta. A segurança jurídica nada mais é do que a garantia de que as partes possam confiar no negócio que foi realizado, afinal, sem isso de nada valeria o contrato.
Portanto, a fim de preservar a segurança jurídica, rever ou modificar um contrato, não deve ser regra, embora possa ser realizada sob algumas hipóteses, onde algumas delas se baseiam inclusive na parte teórica do direito. Vejamos:
Acordo entre as partes
Nada mais justo que as partes em comum acordo possam modificar um contrato existente, a possibilidade vem da livre contratação e da própria intervenção mínima, não podendo haver qualquer restrição caso as partes queiram simplesmente modificar, acrescentar ou rescindir um contrato formalizado anteriormente.
Teoria da imprevisibilidade
A teoria da imprevisibilidade, versa sobre fatos que venham a acontecer e que não foram previstos no momento da contratação como aconteceu na crise do Corona vírus (19[$3]) em 2020, onde visando preservar a saúde, inclusive da coletividade, adotou-se medidas de isolamento social fazendo com que milhares de pessoas deixassem de trabalhar e consequentemente viessem a deixar de adimplir contratos pactuados.
A teoria da imprevisibilidade traz causas completamente inimagináveis e alheias a vontade das partes que de forma direta ou indireta venha a refletir sobre os negócios jurídicos pactuados, estando inclusive tipificada em nosso ordenamento jurídico no artigo 317 do código civil. Vejamos:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
O dispositivo acima é perfeitamente aplicável no exemplo da locação de imóveis comerciais no período de isolamento social durante a crise do corona vírus, uma vez que o valor de uma locação para esta finalidade, considera não apenas as dimensões do bem, mas sua localização e todo comércio presente naquele local, onde um fato imprevisível como a pandemia e a determinação do fechamento de certos comércios, aliado ainda ao isolamento social proposto a população, fez com que o valor de locação passasse a ser desproporcional, podendo então o juiz corrigi-lo a fim de que se adeque a situação real do momento.
Da resolução do contrato sobre a prestação que se tornou excessivamente onerosa
Ainda navegando pelo código civil, temos amparo no artigo 478, onde ele determina que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Portanto, diante desta hipótese, é possível não só realizar a modificação, mas a resolução do contrato.
Vamos ao que diz o artigo:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Adentrando ao artigo seguinte, o 479 também do código civil, acima descrito, nos mostra que é possível evitar a rescisão do contrato caso à parte contrária aquela que se sinta excessivamente onerada proponha modificar o contrato.
Outro ponto de grande importância previsto em nosso ordenamento jurídico, está presente no artigo 423 do código civil que diz que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Nesta esteira, importante anotarmos que contratos de adesão, são aqueles em que uma das partes apenas tem o direito de assinar, concordando com os termos ali expostos, ele adere ao contrato já elaborado.
Um exemplo disto, se dá no contrato de prestação de serviço de telefonia, ou alguém já discutiu com o atendente para modificar alguma cláusula daquele contrato que é preenchido com um pedaço de papel carbono atrás?
Geralmente estes contratos, são visíveis nas relações de consumo, mas também poderão estar presentes em outras normas específicas ou na própria norma geral do código civil.
Ainda falando sobre os contratos de adesão, o artigo 424, diz que são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Para exemplificar a hipótese acima, imagine um contrato de locação que foi assinado na forma de adesão, onde o próprio objeto deste contrato é a entrega do bem, afinal alugam-se imóveis para uso do mesmo, portanto nula será qualquer cláusula que proponha a renuncia a própria coisa alvo do negócio jurídico.
Quando estudamos que os contratos possuem requisitos e causas que os tornam nulos, vimos que quando aquele tipo de contrato está previsto em lei, deve obrigatoriamente acompanhar a forma ali prescrita. Também falamos da liberdade que as partes possuem em contratar desde que o contrato não possua requisitos que estudamos anteriormente.
O entendimento se torna claro quando percebemos que todo contrato pode ser realizado segundo critério de liberdade contratual entre as partes, mas quando a lei exigir, deve seguir a risca a forma determinada na própria e jamais deve se basear por exemplo na ilicitude.
Portanto, a lei permite, obriga a uma forma quando exigido e determina explicitamente sobre o que o contrato não poderá versar.
Diante desta compreensão, podemos entender o artigo 425 do código civil que fala dos contratos atípicos. Vejamos:
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
O artigo nos trás a possibilidade de que as partes possuem em estipular contratos atípicos, ou seja, sinal que existem também os típicos.
Atípicos, serão aqueles contratos que se encaixam dentro do que a lei autoriza, não possui restrição e tão pouco forma obrigatória, mas não necessariamente vem estipulado no ordenamento jurídico, onde diante disto o artigo 425 autoriza e lhe confere validade desde que respeitadas as normas gerais da própria lei como como o contrato de publicidade, mediação, cessão de clientela, entre outros.
Já os contratos típicos serão aqueles estipulados em lei, como o próprio contrato de locação, compra e venda, seguro, troca entre outros.
Adiante, temos algo que eu como advogado, digo inúmeras vezes para meus clientes da área do direito de família e sucessões, que é a inexistência de herança de pessoa viva, minha constante afirmação se dá por conta do artigo 426 que diz não poder ser objeto de contrato, a herança de quem é vivo.
E isto na prática seria exemplificado com um contrato que estabelece que certo indivíduo irá dar todo seu patrimônio de herança caso receba determinada contraprestação de outro. Como a herança não pode ser objeto do contrato quando o indivíduo é vivo, este contrato será nulo.
Ainda bem que o legislador pensou nisso pois já pensou um contrato que tem como prêmio a herança de alguém?