A reforma da previdência passou a vigorar em 2019 com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de modo que a sociedade passou a ser regrada por novas diretrizes no que se refere ao Regime Geral de Previdência Social e a seguir apontaremos, de forma bem objetiva quais foram as principais mudanças e o quanto isso afeta o segurado.
Apesar de já ter um certo tempo de vigência, ainda existem muitas dúvidas sobre o que de fato foi alterado e a quem aquela mudança afeta diretamente.
Desburocratização
Antes da publicação dessa Emenda, as regras gerais da Previdência somente poderiam ser alteradas de uma forma bastante burocrática, por Emenda à Constituição, justamente por ser matéria da Constituição Federal.
Agora, com a Reforma veio a desconstitucionalização, ou seja, o RGPS será regulado, quase que em sua totalidade, por Lei Ordinária, sendo necessário menos burocracia para alterar alguma regra.
Para exemplificar, destacando apenas um ponto, a votação, vejamos o comparativo:
Antes da Reforma
4 turnos de votação (câmara e senado)
Aprovado por 3/5 (três quintos) em cada turno
Depois da Reforma
1 turno de votação (câmara ou senado)
Aprovado pela maioria dos presentes
Essa desburocratização nos traz uma falsa ideia de benesse, mas parte dos estudiosos criticam justamente essa facilidade em alterar leis que são tão importantes para a vida de grande parte da nossa sociedade.
Outra questão que merece destaque é que a maioria dos pontos trazidos na Emenda são Regras Transitórias, ou seja, até que seja criada, aprovada e publicada uma Lei Ordinária, essas regras estão em vigor, contudo, estão prestes a serem alteradas novamente e isso causa uma grande insegurança jurídica.
Neste ponto, o segurado também precisa de muita atenção para não confundi as regras de transição com as regras transitórias, pois apesar de um nome bem parecido, são completamente diferentes.
O que não mudou
Somente duas situações não sofreram alteração com a Reforma da Previdência que são a Aposentadoria Rural dos pequenos produtores e parte da Aposentadoria do Portador de Deficiência. Neste último, houve alteração no cálculo do salário de benefício.
Direito adquirido
Antes de adentrarmos em cada mudança, é preciso esclarecer que o segurado que em 13/11/19 já possuía o direito adquirido, ou seja, já estava apto a receber alguma aposentadoria não sofre por nenhuma mudança, mesmo que se aposente após a reforma.
E aí está uma das grandes vantagens de ter um profissional qualificado lhe assessorando, pois o INSS pode descumprir essa regra e aplicar a Reforma indevidamente.
Quais foram as mudanças?
É mais fácil apontar o que não mudou com a reforma, pois ela alterou quase que por completo as regras da previdência.
Por exemplo, na regra de cálculo antiga era desconsiderado 20% das menores contribuições, na atual não há desconsideração, tudo é computado, fazendo com que a média de contribuições caia consideravelmente.
Além disso, não existe mais previsão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por tempo de contribuição.
E, contrapartida, não teremos mais a aplicação do tão odiado fator previdenciário, na verdade ele ainda vai permanecer numa das regras de transições, no pedágio de 50%.
Por falar em regra de transição, precisamos ter muito cuidado com elas, pois suas nomenclaturas dão uma falsa sensação de ser favorável quando na verdade é a pior regra.
Aqui é preciso ter o auxílio de um profissional qualificado para não perder dinheiro.
A quem se aplicam essas novas regras
Essas mudanças somente são aplicadas aqueles segurados que fizerem sua primeira contribuição a partir de 14/11/2019, exatamente no primeiro dia em que a Reforma entrou em vigor.