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Individualização da pena como direito fundamental

Agenda 04/03/2021 às 21:02

O presente artigo aborda de forma sucinta a individualização da pena como direito fundamental individual inerente a todas as pessoas que sofrem eventual persecução penal.

Individualização da pena é um princípio constitucional expresso ou explícito no art. 5º, inciso XLVI, da nossa Carta Magna, portanto, direito fundamental individual, que garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, durante eventual persecução penal, que a respectiva sanção aplicada seja individualizada em cada caso concreto.

Frise-se que a individualização tem início na etapa de criação do tipo penal, quando o legislador descreve a conduta e limita o patamar mínimo e máximo da pena em abstrato, bem como na etapa do inquérito policial com a individualização da conduta criminosa, quando se aponta as circunstâncias, a dinâmica e o modus operandi da pessoa investigada, ato contínuo, tem-se a etapa judicial propriamente dita onde ocorre a aplicação da pena, mediante o sistema trifásico e termina na fase de execução, tempo em que a conduta do apenado é avaliada constantemente para efeitos de progressão ou regressão de regime.

A aplicação do princípio em comento é dividida em etapas diferentes, como já foi dito, a saber: primeiro é a etapa do legislador que se chama fase in abstrato, a segunda etapa ocorre durante a investigação criminal quando da individualização da conduta demonstrando as circunstâncias, dinâmica e modo de agir da pessoa investigada, a etapa judiciária é o momento no qual o juiz aplica a sanção mais adequada, levando em consideração as características pessoais do réu, por último, o Juízo da Vara de Execuções Penais, competente para acompanhar a execução da pena, determina o cumprimento individualizado da sanção aplicada a cada pessoa, mesmo que haja concurso de pessoas, cada uma vai cumprir sanção em patamares e regimes diferentes.

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Ante o exposto, em suma, a individualização prevista como direito fundamental individual deve ser observada na fase da investigação criminal, momento em que a autoridade policial além de averiguar o modo de agir da pessoa investigada, também deve diligenciar no sentido de obter elementos informativos sobre a vida pregressa e pessoal, que servirá de base para a fase judicial.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

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DIREITO PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.

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