RESPONSABILIDADE CIVIL E ERRO MÉDICO: A VULNERABILIDADE MÉDICA DIANTE DA IMPREVISIBILIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Fabrício Lopes da Silva [1]
1. INTRODUÇÃO
A abordagem do presente estudo tem como escopo contextualizar o erro médico em óbice da responsabilidade civil promovendo um enfoque diante da análise da vulnerabilidade médica dentro da atividade profissional onde não somente os pacientes estão em estado de vulneráveis, como também os profissionais de saúde que têm o compromisso de resguardar a saúde alheia. As mudanças sociais, as relações usuais que estão inseridas dentro do convívio médico-paciente, mediante o progresso científico e com o avanço da medicina compõem possíveis ocorrências do assunto em epígrafe, o dito erro médico, gerando uma demanda de ações indenizatórias em virtude que o bem tutelado em tais demandas é simplesmente a vida humana.
Vejamos que o ser humano está sujeito à dor e enfermidades. A medicina é uma ciência que absorve os impactos de novas concepções sociais e a socialização do risco, sob a ótica da responsabilidade é a que mais atende a justiça. Os deveres do médico não podem ser subjugados em relação aos direitos do paciente, todavia, este também tem seus deveres. A obrigação profissional de ouvir o paciente, interrogá-lo, e averiguar a origem da moléstia, incumbe ao paciente fornecer ao médico todas as informações que possam identificar e formar uma base de dados clínicos para o tratamento das enfermidades, caso contrário a falta de informações podem trazer deficiências no tratamento. Passemos a uma ótica diversa da que seria normal, pois se o paciente estiver sendo atendido pelo Sistema Único de Saúde e o médico não estiver a contento com sua remuneração e qualidade de trabalho, estes fatores podem refletir na qualidade do tratamento ofertado. Não se pode obstar a dignidade de um tratamento médico por mero melindre do agente de saúde, o que pode causar justificativas para quebra da relação médico-paciente e trazer conseqüências importunáveis no âmbito jurídico para o médico com fundamentos estabelecidos, positivados e disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal introduzido pela Lei nº 8.078 de 11/09/1990, cuja finalidade é proteger àqueles mais vulneráveis de camadas sociais menos afortunados. Há também fundamentos basilares que sustentam essa proteção no que nos concerne a Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu Art. 5º, XXXII. O fato dessa relação médico-paciente, ser regida por um código que legisla de forma protetiva à pessoa do paciente que, em tese, é o pólo hipossuficiente e vulnerável por natureza, vem consigo a temeridade do profissional da saúde em exercer sua profissão devido ao grande risco de ser demandado numa ação judicial indenizatória. Há ainda fatores que podem contribuir para uma ineficácia no tratamento, pois o médico trata da saúde do paciente e não da vida, pois a expectativa depende da qualidade, podendo levar ao confuso entendimento do leigo, que se trata de erro médico os danos fatais e irreparáveis à vida do paciente conseqüentemente responsabilizando aquele que possa a vir dar causa. Vislumbrando a idéia da responsabilidade fundada na culpabilidade, historicamente, desde os primórdios os médicos não eram estudiosos que usavam seus conhecimentos em busca da patologia da doença, mas a sua cura. Ao longo dos tempos, somente o empirismo fazia-se presente, onde as enfermidades e ferimentos eram tratados de acordo com a cultura do local, porém, caso a cura não acontecesse, a culpa recaíra sempre sobre o curandeiro, feiticeiro ou qualquer etimologia designada à pessoa responsável pela saúde do povo. Todavia quando havia a cura esses “profissionais” eram tratados de forma respeitosa por supostamente terem poderes sobrenaturais.
Em relação ao erro médico o primeiro documento histórico que trata do assunto é o Código de Hamurábi (1790-1770 a. C) que a partir do seu artigo 215º e seguintes, continham normas em caso de sucesso e insucessos do médico, sendo os mais relevantes os artigos 218º a 220º que direcionavam a responsabilidade do médico em caso de morte ou lesão do paciente devido a sua imperícia ou má prática sendo previsto o ressarcimento em caso de dano, e isso impossibilitava que os médicos cuidassem de ferimentos com extrema gravidade, pois havia poucos conhecimentos da anatomia naquela época. (Kfouri Neto, 2003, p. 46)
Com a evolução dos conhecimentos em relação ao Direito, a responsabilidade civil recebeu do direito romano, princípios genéricos que tornariam mais evoluídos por legislações posteriores, saindo da vingança com as próprias mãos para o âmbito jurídico, a exemplo da Lei da XII Tábuas e Lei de Aquilia, esta última foi formulada o conceito de culpa e a determinou como elemento fundamental para configuração da responsabilidade, mas sem responsabilização do dano, visto que há uma diferença entres tais modalidades, a diferença é que “na obrigação, verifica-se um dever jurídico originário, ao passo que, na responsabilidade, a conseqüência de violar a obrigação gera o dever jurídico da responsabilidade” (Cavalieri Filho, 2009, p. 2).
O surgimento da responsabilidade fundada na culpabilidade a partir da Lei de Aquilia foi desenvolvida, adotada e aperfeiçoada no decorrer do tempo pelos ordenamentos jurídicos. Em virtude da Lei da Aquília, surgiu a concepção de elementos que integram a responsabilidade, os quais são; o ato ou omissão dos violadores do direito de outra pessoa, o dano produzido, relação da causalidade entre conduta e dano e a culpa. Atualmente, por mais que a culpa não seja mais o único fundamento capaz de caracterizar a responsabilidade civil, é nela ainda que o nosso ordenamento jurídico estabelece diretrizes para determiná-la, integrando no artigo 186 do Código Civil de 2002, como exemplo, a inobservância de algum dever de conduta genérico, acarretando lesão a direito de terceiros. Sob a ótica da teoria clássica, a culpa é o elemento central da responsabilidade civil, sendo inegavelmente a responsabilização do agente sem que fosse primeiro comprovado sua culpabilidade. As mudanças sociais, basicamente desde a Revolução Industrial que teve grande influência em todos os pólos sociais, como economia, direito, e outros ramos das ciências, permitiu a evolução da responsabilidade subjetiva, onde esta acabara de torna-se insuficiente para tutelar nova situação devido a evolução, como novos tipos de prejuízos, exemplificando os acidentes de trabalhos em máquinas de novas sistemáticas de trabalho, onde a conduta do ser humano que operava o maquinário, não podia estabelecer a culpa do seu agressor, que era a máquina. Essa nova realidade trouxe consigo a idéia da responsabilidade objetiva, fundada no risco que colocava o agredido em situações ou circunstâncias em que se podia extrair a culpa. Com isso, surgiu de forma relevante idealizando a culpa presumida, sem obstar a culpa como índice principal da responsabilidade, em que se passou admitir a inversão do ônus da prova em alguns casos, tendo assim, o causador dos danos presumidamente culpado até que provasse o contrário. (STOCO, 2007, p.154-155)
Ainda que prevaleça a idéia de responsabilidade subjetiva, tendo a culpa como seu objeto principal no que traz a baila o artigo 927 do Código Civil Brrasileiro, caput, analisar-se-á que a responsabilidade comporta exceções. Sob uma ótica além da objetividade e subjetividade, a responsabilidade civil apresenta-se bipartida contratual e extracontratual, onde a primeira modalidade celebra entre as partes obrigações e direitos definidos e delimitados, diferentemente da segunda modalidade, onde o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano. No que obsta esta diferenciação, é que o onus probandi recairá sobre a vítima na relação extracontratual, pois na contratual a vítima ou credor, somente deverá apresentar a prestação convencionada descumprida.
Em destarte, observamoss uma breve ótica em relação às origens, formas, espécies e pressupostos da responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico, cabe agora analisar o posicionamento na relação médico-paciente no contexto estudado. Verificando a evolução da sociedade e das ciências que são usadas, direcionadas no desenvolvimento de novo meios de recursos em prol do bem-estar do ser humano, vindo consigo os riscos das atividades desempenhadas por profissionais da saúde, cito exclusividade médica, mesmo com todo conhecimento, está submetido a fatos que podem levá-lo ao erro e em conseqüência disso um aumento de demandas indenizatórias em desfavor destes.
O Código de Defesa de Consumidor, o Código Civil Brasileiro e principalmente a Constituição Federal do Brasil disciplinam essa relação com o objetivo de proteção da parte mais vulnerável. No tocante dessa relação médico-paciente, apesar de que ela não tem característica de relação de consumo, com o tempo, médico tornou-se um fornecedor de serviço, de certa forma sendo inserido no artigo 3º do CDC, logo o paciente como consumidor. Vislumbramos que a conduta voluntária, o dano injusto e o nexo causal, são pressupostos dentro de fatores subjetivos e objetivos para a atribuição da responsabilidade civil ao agente causador, então visto que o médico geralmente, exceto em casos dolosos, agirá por negligência, imperícia e imprudência, podendo-se assim afirmar que se trata de responsabilidade subjetiva, stricto sensu, imperada na culpa e o tamanho dos danos irá mensurar o tamanho da indenização (kfouri Neto, p.78). Visto que há características que envolvem a imprevisibilidade, subjetividade, complexabilidade dentro da atividade médica em que não se possa fazer uma interpretação de procedimentos de forma sistemática que correlacionam à saúde e o organismo humanos, o trabalho médico vem sempre acompanhado do fator “risco”, em que circunstâncias imprevisíveis vêm a ser demonstradas conforme a patologia que venha apresentar o paciente, transformando o labor medicinal em parte vulnerável à frente de situações peculiares.
Em síntese, levando–se em conta que via de regra cabe ao paciente demonstrar a culpa do profissional para fazer jus ao direito ressarcitório, se faz relevante que o presente estudo tem como objetivo, análise da problemática da vulnerabilidade médica diante da atividade profissional sob circunstancias subjetivas, complexas e imprevisíveis da saúde do paciente.
Desta forma, a presente pesquisa apresenta a seguinte estruturação: além desta introdução, apresenta na seguinte seção a metodologia utilizada na pesquisa, bem como os objetivos desta, tanto o geral quanto os específicos. Na seção referencial teórico, faz uma demonstração sucinta dos principais autores que possuem trabalhos nesta temática. Por fim, nos resultados e discussões faz-se uma exposição das principais implicações da seara ora estudada.
METODOLOGIA E OBJETIVOS
A pesquisa científica se constitui em um dos três papéis desenvolvidos pela Universidade: ensino, pesquisa e extensão. Assim, a pesquisa surge como uma das prerrogativas de contribuição dos discentes finalistas da graduação, uma vez que estes por meio desta expressam a importância de dada área do conhecimento, a partir de seu olhar. Na área jurídica esta ação representa relevante peso, pois consegue decodificar o aspecto técnico do “juridiquês” e transmite a essência da ação conduzida por meio do dispositivo legal para a sociedade. Os objetivos desta consistem em analisar diante da responsabilidade civil o erro médico, a vulnerabilidade médica diante da atividade profissional sob uma ótica que destaca as responsabilidades do paciente mesmo em estado de vulnerabilidade, como conseqüência deixando o profissional de saúde de forma também vulnerável devido às áleas pertinentes à profissão, nesse estudo em específico o médico. Verificando-se uma demanda de processos de indenização com preceituação em erro médico e partindo da premissa do Estado Democrático de Direito com garantias fundamentais consagradas no nosso ordenamento jurídico como o princípio da defesa e do contraditório que rege uma harmonização na natureza da dignidade humana inerente a qualquer pessoa. No que traz a baila o Desdor. Nogueira Garcez: “em que há casos de difíceis soluções por motivos de questões relativas à ciência e artes médicas em que o próprio magistrado, com leigo há de se apoiar nos dados comum experiência sem se esquecer porem, do conselho dos entendidos.” RJTJSP-LEX76/201 (Kfouri Neto, p81)
Desta feita, discutir-se-á a evolução e modificações sociais na relação médico-paciente capaz de ter uma diretriz que guiará ao interprete, pela hermenêutica e discricionariedade na busca de soluções mais adequada ao caso concreto, inobstante à concepção da vulnerabilidade do paciente, por outro enfoque o que exara o juízo sobre a culpa do médico que é sempre avalizada de forma probabilística.
A metodologia utilizada foi a pesquisa qualitativa que consistiu em identificar e interpretar as informações necessárias sobre o assunto investigado e estabelecer descritivamente os fenômenos a fim de promover uma análise do seu objeto, bem como a pesquisa bibliográfica, com uso de doutrina e texto legal.
REFERENCIAL TEÓRICO
Roborando o estudo em destaque, não é mansa e pacífica questão conforme o exame de situações que em assonância sempre precisa de doutrinas, por mais avessas em alguns casos, devendo-se à hermenêutica do referendado julgador que entende conforme seu convencimento, por mais dura que seja, a não qualificação do dano causado na parte assistida supostamente prejudicada. Admitir a reparabilidade do dano moral no que diz respeito à responsabilidade civil e erro médico, obsta a atividade profissional médica, por conseguinte à inúmeras demandas de pedido de indenização por dano moral sem prova de nexo causal, conduta voluntária e dano injusto, fatores este essenciais calcada na culpa stricto sensu relacionado à imperícia, imprudência e negligência. (Yussef Cahali, p.45-63)
Consoante noção cediça, para apuração da responsabilidade civil no erro médico, de forma inequívoca, quando não há questão técnica, a prova será feita por testemunha, de resto será incivil admiti-la dada falta de conhecimento técnico da testemunha em relação ao assunto médico. Por sua vez, torna-se indispensável estabelecer o a relação de causa e efeito entre o dano e a falta do médico que caracteriza responsabilidade e o nexo de causal mediato. (kfouri Neto, p. 81). Em harmonia ao artigo 949 do Código Civil Brasileiro onde preconiza a indenização e lucros cessantes em caso de lesão ou ofensa à saúde até ao fim da convalescença ao ofendido, destaca-se a inclusão da subjetividade da responsabilidade civil onde o paciente ou parte lesado deverá ter força probante dos fatos de forma ficta e com pressupostos da subjetividade da responsabilidade civil, por isso a necessidade de sustentar a importância da demonstração do dano, visto que compromete o modo de ser da pessoa representando um déficit que atinge o bem-estar do sujeito de direito. (Yussef Cahali, p.198).
Antagônico ao que se espera em uma ação de indenização por danos morais por erro médico, se torna inelutável a dificuldade da aplicação da teoria da responsabilidade civil de forma culposa à profissão médica para imputar a morte ou invalidez decorrente de um erro médico ou própria natureza humana, como preceitua o douto doutrinador Miguel Kfouri Neto; “A dor, a doença, a morte, as alterações da saúde não constituem em princípio um risco que nasça da atividade médica, mas algo ínsito ao ser humano”, por conseqüência pode-se verificar que o doente traz consigo um risco derivado de sua condição e patologia, não provocado pelo médico, mas algo da natureza humana e que a atividade médica não corresponde compelir ao médico dar saúde ao paciente para aumentar sua expectativa de vida. Impende observar que as peculiaridades da profissão médica são demonstradas também em caso que o paciente chega sem consciência em casos graves no socorro médico, as possibilidades do corpo humano não responder ao tratamento oferecido são imensuráveis, como no dito popular, “é uma loteria”, pois independe apenas dos conhecimentos das ciências médicas, tendo que haver uma combinação entre a patologia apresentada, o diagnóstico argüido ao paciente, pois dele se estabelecerá a terapia adequada.
Em razão disso, de forma exaustiva, existe uma grande dificuldade dos operadores e aplicadores de Direito averiguarem a ocorrência do erro médico. Com isso, o aumento das demandas e prolongamento das ações indenizatórias tentando evidenciar a má prática médica e avessa a isso, por efeito do princípio da defesa e do contraditório, de forma rígida, a defesa vem sendo respaldado em provas e laudos periciais demonstrando que o profissional médico não se dissipou de sua doutrina científica médica que estabeleceu para o tratamento interpelado. Percebe-se então que a crescente demanda de processos em busca de “justiça” não traz consigo características técnicas de pressupostos que indicam e enfatizam o descumprimento da medicina, sendo realizado de forma casuística, trazendo ainda mais sofrimento ao que sofreu com o suposto erro médico ou aos seus pares.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Frente às questões que trazem consigo a imprevisibilidade, subjetividade e complexabilidade que compõe a atividade médica, e que suscitam a relação médico-paciente tendo o paciente como o consumidor dessa relação e sendo o pólo vulnerável, tendo em vista suas condições de saúde, vale ressaltar as peculiaridades de caso a caso onde apresentam situações de vulnerabilidades específicas, ou seja, áleas originárias da atividade médica. Como ora estudado na relação médico-paciente, via de regra cabe ao paciente demonstrar a culpa do médico fazendo-se jus ao seu direito indenizatório, entretanto, existe a possibilidade do médico não ter sucessos em todas as terapias, porque patologias iguais em pessoas diferentes podem ter resultados divergentes, pelo fato que o organismo humano é distinto em cada pessoa e não há garantia que todos responderão positivamente ao tratamento do mesmo modo. Desta feita, revela-se a insatisfação do paciente mediante ao tratamento ofertado sentindo-se prejudicado, e com isso busca a tutela jurisdicional criando demandas de ações indenizatórias contra médicos. Versamos que não há o que falar sobre os profissionais que agem com imperícia, negligência e imprudência, os que causam disparidades e aberrações médicas cometendo crimes contra saúde pública e de exercício ilegal da medicina. Nessa vereda, visto a subjetividade que envolve a saúde do paciente, seus organismos e reações, se torna importante à presente pesquisa, análise por amostra de casos concretos julgados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e outros tribunais, para que se possa verificar a questão da problemática da vulnerabilidade médica diante das imprevisibilidades e áleas decorrentes da atividade médica.
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO). MORTE DE MENOR EM HOSPITAL PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - APL: 02452166320108040001 AM 0245216-63.2010.8.04.0001,)
Em análise da situação exposta, a autora da presente ação busca ser ressarcido pelo Estado do Amazonas por danos morais e materiais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital público, que teria vitimado sua filha menor, motivo porque faria jus ao recebimento da indenização, considerando-se que outra irmã da vítima já havia ingressado no mesmo hospital com o mesmo quadro clínico, e que havia uma epidemia de H1N1 à época, a aplicação do mesmo tratamento não se demonstra absurda, abordando aos estudos a notória igualdade de terapias em pessoas diferente e suas reações ao tratamento, que são barreiras axiomáticas que se apresentam ao médico, em síntese não há provas nos autos de que o tratamento médico dispensado à vítima fora inadequado e que teria agravado o seu estado, ainda inexistindo a comprovação da responsabilidade subjetiva do ato médico no modo culposo. O que podemos compreender nos caso em destaque, a situação fática consubstanciada que demonstram situações enfrentadas pelos médicos, diferentes comportamentos de todos os organismos que são sempre mutáveis e desassociados, e que dificultam a obtenção de uma diagnose precisa da enfermidade que acomete o paciente. Tocante a vulnerabilidade médica, importante averiguar a importância do diagnóstico e patologia, o que levará a indicação do tratamento adequado, mas impende destacar que, em se tratando de responsabilidade por erro médico, não se admite o reconhecimento da responsabilização sem culpa. Logo, necessário que se comprove o erro do profissional ou, ao menos, alguma conduta desconforme com a boa técnica médica, isto porque, é amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico que a obrigação do médico se trata de uma obrigação de meio e não de resultado.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INDICAÇÃO ERRADA DE LENTE DE ÓCULOS À AUTORA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS QUE DÃO CONTA QUE INEXISTIU ERRO DE CONDUTA POR PARTE DO MÉDICO OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062869938. Julgado em 03/03/2016).
Na ementa em epígrafe, se trata de mais uma álea médica e como consequência da inocorrência de outro pedido de indenização por danos em virtude de erro médico. A autora em seu pedido alegou erro no diagnóstico seguindo receituário impróprio que lhe fora prescrito pelo réu. O médico em sua defesa, pugna argüindo que não houve erro no diagnóstico pois todos os exames foram feitos em equipamentos adequados e exame de acuidade visual, esse baseado exclusivamente nas informações que lhe haviam sido repassadas pela autora, durante a leitura da “Tabela Snellen” e que a segunda consulta ocorrera cinco meses depois e que só recomendara a realização de topografia corneana, em razão das novas queixas apresentadas pela autora e também por simples medida de precaução, aduzindo que a autora não retornara com o referido exame, dificultando ainda mais o diagnóstico a fim de identificar os sintomas alegados, pelo que a ação se mostrava açodada e revestida de má-fé. Repudiou, na oportunidade, a indenização da armação, que poderia ser aproveitada, mesmo que distinto o grau de dificuldade visual. O assunto em lide traz uma peculiaridade observada ao longo do estudo, que são as informações repassadas pelo paciente e a continuidade da terapia de forma adequada e coerente receitado pelo médico. Sob a ótica da responsabilidade civil em decorrência de erro médico, o douto magistrado em seu convencimento, ressaltou a falta de identificação de elementos consistentes que poderiam ensejar no pedido da autora, ainda que analisado e julgado por um artigo do dispositivo de maior proteção à parte mais vulnerável, o Código de Defesa do Consumidor, no caso, suscitado o artigo 14,§4º, mas resultou na improcedência do pedido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE MEIO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: - A ação de reparação decorrente de suposto erro médico necessita de produção de prova da culpa do profissional. - A responsabilidade contratual médica não depende dos resultados, restringindo-se à necessidade de utilização de todos os meios disponíveis. - A responsabilidade decorrente de suposto erro médico não depende dos resultados, restringindo-se à necessidade de utilização de todos os meios disponíveis. - Comprovado nos autos que inexistiu imperícia, imprudência ou negligência no procedimento realizado, não se pode falar em indenização, mesmo porque mero equívoco no diagnóstico não é, por si só, capaz de caracterizar erro médico. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ-AM - APL: 00409145320028040001 AM 0040914-53.2002.8.04.0001
Sobre o processo acima exposto, pela ementa há um breve resumo das responsabilidades que incorrem ao paciente, indispensáveis para o sucesso da terapia aplicada e suas profilaxias. O médico tem a responsabilidade de cuidar da saúde do paciente, mas o paciente tem o dever de cuidar da sua vida. Ao procurar a tutela jurisdicional à autora poderia ser identificada até como litigância de má-fé, pois durante o processo foi constatado que ela não aderiu ao tratamento em conformidade com o que lhe foi receitado e as conseqüências são resultado de culpa exclusiva da vítima, que se furtou de comparecer às consultas médicas, permitindo ao profissional a real constatação de que o tratamento a ela prescrito – e que, ressalte-se, também não foi devidamente seguido – não estaria surtindo efeito, permitindo uma novel avaliação de sua saúde, com a correta indicação. Então, face à ausência de presunção de erro, caberia ao outrora autor a prova de imperícia, negligência ou imprudência, o que, de fato, não aconteceu.
CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE ACARRETOU NA PERDA DA VISÃO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de que o profissional tenha agido ao menos com imperícia, negligência ou imprudência. 2. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos sofridos pelo paciente, bem como afastado o defeito na prestação do serviço, ausente o dever de indenizar. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - APL: 20110032733 AM 2011.003273-3 Data de Julgamento: 17/10/2011,)
A autora do processo em estudo ajuizou ação em decorrência do suposto erro médico pela razão de uma cirurgia mal sucedida para o "colamento" de sua retina, que resultou na perda da visão esquerda. O caso em analise foi verificado que não houve ocorrência de negligência, imprudência e imperícia por parte médico, visto que existia um risco muito grande da cirurgia ao qual foi submetido à autora, onde a mesma estava ciente. Percebe-se que as áleas da profissão médica sempre serão expostas ao paciente, e este, se estiver em plena consciência decidirá sob sua responsabilidade as decisões a serem tomadas. Neste caso em lide ressalta-se a indicação de perícia qualificada pelo Conselho Regional de Medicina e por perito indicada pelo juízo onde ambos desqualificaram o prejuízo que levou a autora a ensejar o pedido de indenização, além da inexistência da prova da ocorrência de ato ilícito imputado ao médico, bem como de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do profissional, não há como sustentar uma condenação por danos morais e materiais, motivos julgados que levou totalmente improcedência a demanda indenizatória.
Por conseguinte a ciência da medicina não é uma ciência exata, onde o profissional de saúde tem uma fórmula que determinará precisamente o resultado do tratamento da patologia. A medicina é preceituada de critérios determinantes que são os critérios da sensibilidade e especificidade, que determinarão por meios de exames, a identificação correta dos indivíduos acometidos das enfermidades a ser alocada e visualizar de forma mais eficaz através de exames, quais os males a serem tratados nesses indivíduos. Como em toda ciência, na medicina e em seus meios existem limitações que interferem na qualidade da prestação de serviço ligados diretamente à saúde do individuo, dificultando em algumas particularidades da diagnose de patologias e as reações de cada paciente, obrigando o médico a agir com urgência, ainda que o paciente não esteja em sua plena consciência psíquica, com intervenções ou procedimentos cirúrgicos colocando-os em vulnerabilidade médica diante dessas situações expostas aos profissionais nos dia a dia. Isso não significa que o profissional de saúde esteja escusável de suas obrigações e deveres e não seja responsabilizado por agir com culpa (negligência, imprudência e imperícia) na sua profissão, e vimos através dos casos de estudos que o valor pedido nas ações é ínfimo em relação ao bem tutelado, a vida – bem este que está sempre nas mãos dos médicos.
Acerca da problemática do erro médico sob ótica da responsabilidade civil e suas conseqüências no plano material e jurisdicional, tendo como abordagem a relação médico-paciente, seguindo o estudo, fazer a responsabilidade médica uma questão de mera consciência de foro íntimo questionando a evolução jurisprudencial é uma ameaça contra liberdade científica e até mesmo contra a saúde pública, portanto, pretender o agravamento da responsabilidade médica seria uma pretensão ao temor das punições e que levaria a uma inibição e entrave ao processo científico intimidando a ciência médica. As medidas tomadas pelo corpo médico sempre são seguidos de coerência e tecnicidade, pois não cabe improviso quando se trata de cuidar da saúde e conseqüentemente da vida humana.
Cumpre examinarmos neste passo que as particularidades nas quais integram a subjetividade e imprevisibilidade nos casos concretos tornaram imperiosa a aceitação que o médico, assim como qualquer outro ser humano estará sujeito a erros e acertos, mas que deve maximizar principalmente o percentual de acertos, apesar das contrariedades apresentadas durante sua prática laboral, o que infelizmente pode ocasionar em possíveis falhas, mas entende-se, não usual, será ilegítima a responsabilidade médica. Alguns tratamentos impostos ao paciente pelo médico e que certamente são indicados ao tratamento da moléstia que está acometida, como mutilação dos membros, radioterapia, quimioterapia, abortamento, entre outros, são de certa forma cruéis e causam seqüelas e reações adversas, mas que são necessárias para o prolongamento da vida do paciente. Soa em consonância que o médico tem responsabilidades sobre a saúde do ser humano, por mais que essa relação tenha uma conotação consumerista, não de forma típica, para o paciente denota a existência de diretrizes perspicazes e de suma importância para lograr êxito no jurisdicionado, o que não acontece em muitos casos, enxertando os tribunais com lides, que ao final existem grandes probabilidades de serem julgados improcedentes. Salienta-se que as percepções da problemática do erro médico, matérias recorrente nos tribunais, deverão ser apreciadas com sensatez e moderadamente levando-se em consideração a condição de vulnerabilidade e impotência que poderá estar sujeito o profissional de saúde, entende-se que a vulnerabilidade médica não é física como do paciente, mas são áleas impostas durante algum procedimento médico.
Enfim, o presente estudo buscou tópicos para promover uma reflexão acerca da vulnerabilidade médica objetivando uma ótica demonstrando que nem sempre haverá por parte do médico, erros que trazem conseqüências à vida humana, mas com todas as adversidades do cotidiano, das estruturas hospitalares, ainda se busca a eficácia do tratamento, contudo, esse estudo não versa o exaurimento dos tópicos abordados, apenas uma reflexão sobre o tema escolhido.
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TJ-AM - APL: 02452166320108040001 AM 0245216-63.2010.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016
TJ-AM - APL: 00409145320028040001 AM 0040914-53.2002.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 21/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2013https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/321848264/apelacao-civel-ac-70062869938-rs
TJ-AM - APL: 20110032733 AM 2011.003273-3, Relator: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/10/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2011
TJ – RS. Apelação Cível Nº 70062869938, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 03/03/2016
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¹Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Norte – Uninorte /Laureate