Em meio ao sempre dinâmico ambiente empresarial e das negociações inerentes à sua existência, despontam como instrumentos relevantíssimos da efetivação dos ajustes comerciais a prestação dos serviços de logística.
Não obstante a vulgarização da nomenclatura – a qual, atualmente, está usualmente estampada em empresas de entregas urbanas (motoboys, etc.) e encomendas – o conceito de logística concentra, em si, maior amplitude, na medida em que abarca gama muito maior do que o serviço de deslocamento de encomendas.
Nesse particular, conveniente conceituação da atividade de logística encontra-se discriminada no sítio eletrônico da Associação Brasileira de Logística (ABRALOG), citado por MARCO AURÉLIO DIAS (2017, p. 3):
“A logística é uma parte da cadeia de abastecimento que planeja, implementa e controla com eficácia o fluxo e a armazenagem dos bens, dos serviços e das informações entre o ponto da origem e o ponto de consumo destes itens, a fim de satisfazer todas as exigências dos consumidores em geral.”
Assim, em apertada síntese e valendo-se de oportuna força de expressão, pode-se dizer que o setor logístico funciona como as “pernas do comércio”, na medida em que, atuando de maneira antecedente, intermediária ou posterior à concretização de negociações, se desenvolve a partir da conexão entre duas ou mais etapas da atividade mercantil, entregando algo a quem adquiriu de quem forneceu. Não é equivocado afirmar, portanto, que a logística é, propriamente, o mercado em movimento.
Enquanto ramo integrado e essencial ao desenvolvimento empresarial, a atividade logística é desempenhada à luz de objetivos bem delimitados, os quais, conforme ensinamento de MARCO AURÉLIO DIAS (2017, p. 04), são os seguintes:
- Planejamento;
- Desenvolvimento;
- Aquisição;
- Armazenagem;
- Transporte;
- Distribuição;
- Manutenção;
- Expedição de Material.
Dentre as diversas atividades abarcadas pela atividade logística, podem ser citados como serviços típicos os consistentes em [i] armazenamento e depósito (depot), [ii] gestão de estoques, [iii] Transporte e sua gestão, [iv] tecnologia de informação e [v] Administração de compras, todos estes usuais em meio empresariais e tradicionalmente ofertados pelo “operador logístico”.
Segundo MARCO AURÉLIO DIAS (2017, p. 321), por “operador logístico”, entende-se “a empresa especializada em movimentar, armazenar, transportar, processar pedidos e controlar estoques, entre outras atividades.”.
Não obstante a existência dos contratos triviais à atividade logística, inexiste qualquer proibição do estabelecimento de novas modalidades de contratação, na medida em que, na esfera empresarial, o dinamismo dos ajustes entre agentes econômicos é característica marcante, de modo que, a depender do contexto e das necessidades, outras modulações negociais podem ser validamente eleitas pelos pactuantes, desde que atendentes aos requisitos legais de validade, consoante adverte PAULA FORGIONI (2016, p. 52-53):
“A tendência é que os negócios sejam “inventados” por alguns agentes econômicos e seus advogados, muitas vezes a partir de um contrato típico, passando a ser copiados por outros. As práticas das empresas, a reação dos Tribunais a esses comportamentos e a interpretação que os juízes dão aos mesmos textos normativos trazem como resultado a formatação da ordem jurídica no mercado. Os negócios surgem da atuação livre dos comerciantes condicionada pelas características do ambiente em que desempenham seus negócios, pelos textos normativos e pelas decisões dos tribunais.”
Contudo, a despeito da legítima aleatoriedade dos acertos conjunturalmente celebrados, e do sem-fim de hipóteses oportunizadas por tal multiplicidade de negociações, sobressai como um dos principais contratos típicos empresariais o serviço de logística afeto ao desempenho de depósito e armazenamento.
Mirando na legislação vigente, precisamente no art. 627, do Código Civil, acha-se como conceito do contrato de depósito a situação onde “recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”.
Vale destacar que, além da regência genérica pelo Código Civil, no direito brasileiro, o chamado serviço de “armazéns gerais” é regulamentado, ainda, pelo Decreto 1.102/1903, o qual, de maneira especifica, disciplina a atividade, o qual, em seu artigo 1º, dispõe:
Art. 1º - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito:
1º, a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio;
2º, a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e a segurança dos armazéns;
3º, a natureza das mercadorias que recebem em depósito;
4º, as operações e serviços a que se propõem.
Nesse palmilhar, em apertada e generalista síntese, o contrato de depósito consiste na obrigação incumbida a alguém de, em local de sua gerência, guardar e conservar coisa móvel de titularidade alheia.
Particularmente ao desempenho de operações logísticas, na medida em que desenvolvido de maneira profissional, o contrato de depósito será, em regra, bilateral e oneroso, ao passo que resultante de atividade negocial e estando o depositário a praticá-lo por profissão (art. 628, do Código Civil). Necessariamente, também, deverá ser escrito, eis que, enquanto executado voluntariamente, há de ser um “paper deal” (acordo em papel), consoante impõe o art. 646, do Código Civil.
Dentre as principais características gerais do contrato de depósito, estão a necessidade de que a guarda seja de coisa móvel e de que tal custódia se dê de maneira provisória, devendo o bem, concluído o cumprimento do pacto pelo tempo previsto ou pela solicitação do depositante, ser restituído a seu legítimo titular. A confirmar tais feições está a doutrina de ORLANDO GOMES (2009, p. 415):
“Podem ser objeto de depósito, entre nós, somente as coisas móveis. A limitação, como se verá adiante, quadra melhor à função econômico social do contrato. Em algumas legislações permite-se, contudo, o depósito de imóveis.
A guarda deve ser temporária, uma vez que é da essência do contrato obrigação de restituir a coisa depositada. Todavia, pode ser estipulado por prazo determinado ou indeterminado.”
Outro traço peculiar do contrato de depósito e armazenamento é, também, a necessidade de que, como fato constitutivo de seu início, se opere a entrega, pelo depositante ao depositário, da coisa a ser custodiada, o que confere natureza notadamente real ao negócio, porquanto dependente do ato da tradição. Sem que haja a tradição da coisa ao armazenador, inexistente será o contrato, por manifesta impossibilidade de execução da obrigação por uma das partes e, inclusive, imposição material da máxima do exceptio non adimpleti contractus (art. 476, do Código Civil).
Face oposta e complementar ao cariz real do contrato de depósito, enquanto avença que pressupõe a entrega da coisa (tradição), está o já reportado dever de restituição da coisa, findo o prazo estipulado ou quando exigido pelo depositante (art. 633, do Código Civil). Acerca disso, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES (2017, p. 491):
“A obrigação de restituir é, também, da essência do contrato de depósito, acarretando a sua temporariedade, pois o depositário recebe o objeto móvel, para guardar, “até que o depositante o reclame” (CC, art. 627). Ainda que as partes tenham fixado prazo à restituição, o depositante pode pedir a coisa mesmo antes de seu término, devendo o depositário entregá-la “logo que se lhe exija”, salvo em algumas hipóteses específicas mencionadas no art. 633 do Código Civil, pois se presume que o depósito regular é feito em benefício do depositante.
A obrigação imposta ao depositário, de restituir a coisa no momento em lhe for exigida, é pressuposto de tamanha significação que, se for relevada, já não haverá depósito.”
Sobre a questão, ainda, assere EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS (2019, p. 580) que “[o] depositário, por seu turno, se devidamente remunerado, deverá restituir as mercadorias ao proprietário e responderá pelo extravio delas ou por eventuais danos que vier a provocar.”. Isso é o que se extrai – com as devidas reservas e ponderações acerca da (não) recepção parcial pela Constituição Federal de 1988 – do constante no art. 11º, do Decreto 1.102/1903:
Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:
1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos;
Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único;
2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.
§ 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.
Assinale-se que a prestação de serviços eventuais em meio ao contrato de depósito não desnaturará a natureza do negócio. Assim, por exemplo, se o depositário de máquinas ou contêineres realizar, durante a guarda de tais bens, consertos ou alterações requisitadas pelo depositante, inexistirá transmudação do pacto, persistindo a contratação da forma como originalmente fora entabulada. Confirmando essa noção, CARLOS ROBERTO GONÇALVES (2017, p. 488):
“O contrato não fica, todavia, desnaturado, se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada, como ocorre frequentemente em garages e estacionamentos, onde se procede à lavagem e lubrificação do veículo entregue para ser guardado. Do mesmo modo se vier a usá-la, desde que tal uso não se constitua no fim precípuo do contrato. Se tal ocorrer, transformar-se-á em comodato ou em locação, conforme seja gratuito ou oneroso, ou mesmo em alguma outra modalidade atípica.”
No que tange aos riscos pelo contrato de depósito, obtempera ORLANDO GOMES (2009, p. 419) que é o depositante quem os suporta. Assim:
“No depósito, é o depositante quem suporta os riscos. Aplica- se a regra res perit creditori. Não responde o depositário, por conseguinte, pelo caso fortuito, mas, para se eximir de responsabilidade terá de provar, obviamente, que a coisa depositada pereceu ou se deteriorou sem culpa sua. Responderá, no entanto, se estiver em mora no cumprimento da obrigação de restituir.
Se o depositário perder a coisa por força maior, e tiver recebido outra em seu lugar, não tem o direito de locupletar-se com a perda, incorporando ao seu patrimônio o que houver recebido em substituição, como, v.g., a indenização de seguro, mas ao contrário, é obrigado a entregá-la ao depositante e a ceder-lhe as ações, que no caso tiver contra o terceiro, que se obrigará a substituir a coisa por equivalente. Dá-se, em suma, o cômodo de representação, ejus est commodum cujus est periculum.”
Gize-se que, contrariamente a precipitados entendimentos, o fato de o risco do contrato tocar ao depositante não autoriza dizer que ao depositário são implicantes apenas efeitos benéficos na negociação. Inverso disso, a prática do armazenamento atrai ônus ao exercente, de modo que, desde que demonstrada a afetação negativa da coisa por consequência de culpa ou dolo do depositário durante a execução do pacto, a este tocará a responsabilidade pela reparação, salvo se comprovar força maior (art. 642, do Código Civil).
O que explica a doutrina de Orlando Gomes é que, justamente em condições normais, o risco de perecimento natural da coisa durante o transcurso da contratação será suportado pelo depositante, na medida em que ao armazenador inexiste, salvo convenção em contrário, a obrigação de impedir a normal depreciação da coisa pela natural ação do tempo, pela desvalorização usual de mercado ou pelos efeitos da superação da estimativa social do bem.
O ônus do armazenador é, somente, preservar a coisa dentro da normalidade ínsita à sua própria existência material, mantendo-a infensa de danificações dolosas, subtrações ou mesmo de situações previsíveis (v.g., chuvas de granizo previamente anunciadas), o que não se confunde, porém, com o dever universal de assegurar a perenidade do objeto no tempo e no espaço social.
No mesmo sentido, sublinha-se que, em se tratando de depósito mercantil prestado estritamente no desempenho de operação logística, na forma do art. 11º, 2º, § 1º, do Decreto 1.102/1903, o prazo prescricional para a reclamação será de 03 (três) meses, a contar do dia em que a mercadoria foi, ou deveria ser, entregue, regra essa que tem sua atual validade atestada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se como exemplo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA CONTRA ARMAZÉM GERAL. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. PRAZO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses (art. 11 do Decreto 1.102/1903). Precedentes.
2. No caso, considerando que o suposto dano teria decorrido da não entrega da mercadoria, o prazo inicial deve ser contado da data em que a mercadoria reclamada deveria ter sido entregue.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017)
RECURSO ESPECIAL. TERMINAL RETROPORTUÁRIO ALFANDEGADO. Contrato de depósito. O prazo prescricional para indenização é de três meses (artigo 11, § 1º, do Decreto nº 1.102, de 1903). Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 164.165/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 168)
Lembre-se que, tratando-se de prazo prescricional, inexiste autonomia para que as partes contratantes alterem tal prazo, na forma do limitativo do art. 192, do Código Civil. Não obstante isso, a depender do bilateral interesse dos agentes, poderá o contrato prever, como obrigação, a garantia, por parte do armazenador, da integridade dos bens por período superior ao lapso prescricional. Todavia, faça-se a necessária distinção: em tal hipótese, não haverá alteração do prazo prescricional, mas, sim, verdadeira assunção, por parte do operador logístico depositante, da responsabilidade de arcar com eventuais danos emergentes no bem por período superior ao prazo prescricional, ato este situado no campo puramente negocial e na autonomia da vontade, sem que se constitua de burla ao veto legal.
Impositivo frisar, também, como marca familiar a tal espécie contratual, o direito de retenção, assegurado ao depositário frente a situações nas quais sua remuneração não seja integral ou parcialmente prestada ou, ainda, a execução do contrato lhe resulte em despesas igualmente não satisfeitas pelo depositante. É o que verte do art. 644, do Código Civil e art. 14, do Decreto 1.102/1903:
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
[…]
Art. 14 - As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação. (Código Comercial, art. 189)
Esse direito de retenção pode ser oposto à massa falida do devedor.
Também têm as empresas de armazéns gerais direitos de indenização pelos prejuízos que lhes venham por culpa ou dolo do depositante.
Finalmente, em relação às mercadorias abandonadas pelos armazenadores, solução dispositiva está firmada no art. 10, do Decreto 1.102/1903, o qual autoriza que, após regular notificação do depositante e fluido o prazo de 08 (oito) dias sem regularização contratual (renovação ou quitação dos débitos), poderá o bem ser destinado pelo depositário para fins de satisfação de seus prejuízos:
Art. 10 - O prazo de depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.
[…]
§ 1º - Vencido o prazo do depósito, a mercadoria reputar-se-á abandonada e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias improrrogáveis, para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulos emitidos (art. 15).
Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público, anunciado com antecedência de três dias pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.
§ 2º - Para prova do aviso prévio bastarão a sua transcrição no copiador do armazém geral e o certificado do registro da expedição pelo correio.
§ 3º - O produto da venda, deduzidos os créditos indicados no art. 26 § 1º, se não for procurado, por quem de direito , dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.
Além, avançando para a perspectiva comercial, a relevância do contrato de depósito e armazenagem decorre tanto de imperativos ligados à celeridade do processo de disponibilização dos bens ao consumidor final, quanto do benefício financeiro oriundo da adoção de tal prática.
Sob ambos os aspectos, a vantagem da contratação do serviço de armazenamento ressai do fato de que, no mundo globalizado atual, comumente, a economia de tempo e o atendimento do consumidor no menor prazo redundam em indisputáveis proveitos ao fornecedor, o qual, isento de intercorrências e dotado de capacidade de programação, além de satisfazer positivamente sua necessidade, minimiza os riscos de prejuízos em suas operações mercantis. Imagine-se, por exemplo, que determinada empresa situada na China, adquira certo produto no Brasil, que lhe é gradualmente entregue pela via terrestre (caminhões) e que, por circunstâncias comerciais economicamente mais favoráveis, resolva transportá-lo até o país asiático pela via marítima, sendo-lhe, porém, mais producente remeter a carga em única viagem, haja vista os conhecidos custos com o transporte naval internacional. Nessas circunstâncias, obviamente, exsurge como mais adequado aguardar a entrega de todo o conteúdo negociado para, somente após, reunido este em sua plenitude, contratar o transporte desta por água. Em tal cenário, portanto, o depósito surge como instrumento relevantíssimo, agora pela perspectiva econômico-financeira.
Justificando a pertinência do contrato de depósito e armazenamento na seara comercial está EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS (2019, p. 589):
“É possível, assim, que o escoamento da produção se faça com a concorrência de parceiros empresariais que não se lancem à produção ou à distribuição diretamente, ou de colaboradores diretos, mas, comodamente, possuam espaço e tecnologia para a guarda e conservação das mercadorias.”
Segundo MARCO AURÉLIO DIAS (2017, p.119-122), são benefícios decorrentes da contratação de serviços de logística consistentes em depósitos e armazéns os seguintes:
- Redução de custos: a confiança da guarda e da conservação de bens à operador logístico depositário/armazenador implica em vantagens, na medida em que tais empresas possuem expertise na prestação de tal serviço e, por isso, dispõem tanto de melhor mão de obra, quanto de mais tecnologia para desempenhar o ofício.
- Aumento da capacidade produtiva: a eficiência típica do operador logístico na atividade de depósito resulta diretamente em ganhos de produtividade, uma vez que a agilidade no desempenho da atividade e a estrutura física para a execução da guarda e conservação permite melhor acondicionamento e aproveitamento de espaço, fatores esses relevantíssimos para o escoamento da produção e para a maximização da performance da fornecedora.
- Melhores condições de trabalho: porquanto especificamente equipado para o desempenho da atividade de depositário, a contratação de operador logístico armazenador resulta na imediata redução de riscos de acidentes com funcionários da empresa fornecedora não especializada e, ainda, na mediata elevação do conforto de tais empregados.
- Melhor distribuição: a contratação de operador logístico prestador do serviço de depot implica, ainda, em ganhos na distribuição do produto, na medida em que, em boa parte dos casos, a eleição do armazenador contratado atenta para questões de localização, visando a, assim, agilizar o processo de entrega do bem ao destinatário final e, ainda, reduzir as chances de avarias ou deteriorações do produto decorrentes de incidentes de transportes e decurso do tempo.
Dessa forma, para além de instrumento de caráter meramente acessório, na contemporânea era globalizada, o contrato de depósito e armazenamento desenvolvido como método de logística guarda, em si, vital função no exercício da atividade empresarial, uma vez que atende à sempre urgente necessidade de otimizar a sistemática de comércio, viabilizando, dentre outros benefícios, os relacionados à redução de custos, aceleração das operações mercantis e aperfeiçoamento dos serviços disponibilizados aos agentes econômicos e seus consumidores finais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito empresarial esquematizado. 6ª ed. Saraiva educação. São Paulo, 2019.
FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 3 ed. rev. atual. e ampl Thomson Reuters Brasil/Revista dos Tribunais. São Paulo, 2018.
GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Forense. Rio de Janeiro, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais. 14. ed. Saraiva. São Paulo, 2017.