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O homicídio passional: O papel da vítima na causalidade do crime

Agenda 18/03/2021 às 11:44

O presente trabalho busca fornecer maiores esclarecimentos sobre a definição de crime passional e em que circunstâncias são cometidos, pela peculiaridade de ser praticado em razão da paixão dotadas de grandes emoções.

 INTRODUÇÃO

O crime de homicídio passional é um dos assuntos mais complexos do mundo jurídico, pois precisa se observar cada caso concreto, no qual os indivíduos agem impulsionados por seus sentimentos e emoções, a abordagem de discussão com relação à conduta dos indivíduos e com relação as emoções vividas como a paixão, amor, ciúme exagerados.

No crime de homicídio passional cometido contra a mulher, em sua maioria são praticados abarcados de fortes influências emocionais, sendo assim, deve-se observar o comportamento da vítima que poderá desempenhar papéis de suma importância para o desencadeamento de atenuante de homicídio privilegio.

Objetivo do presente trabalho é o de realizar um estudo jurídico sobre o homicídio passional contra as mulheres, sob a perspectiva da vitimologia, com intuito de identificar as situações em que a vítima contribuiu para a execução do delito, assim, por conseguinte, o acarretamento da condenação do réu a crime com atenuante de privilégio. Em caráter específico, conceituar homicídio passional, bem como os sentimentos subjetivos atrelados a este; analisar as possíveis causas que atenuam este crime, classificar e compreender o comportamento da vítima, e ainda sua influência para o desfeche do delito.

Portanto, o desenvolvimento do presente Trabalho de Conclusão de Curso foi dividido em capítulos, são eles. O capítulo 1 abordará a origem dos homicídios passionais perpassando pelo escorço histórico e seus aspectos.

O capítulo segundo, lecionará sobre os pontos motivadores do crime passional. No capitulo 3, haverá ponderações sobre como se dá o homicídio passional no Brasil.

O quarto capítulo tecerá comentários sobre vitimologia, estudando a relação vítima e criminoso, observando de que forma, a vítima pode contribuir na prática dos crimes, viabilizando também um entendimento da possibilidade de redução de pena nos casos de homicídio passional.

 

 AS ORIGENS DOS HOMICÍDIOS PASSIONAIS

 O Homicídio Passional na linguagem técnico-jurídica é a conduta de causar a morte de alguém, motivada por uma forte paixão ou emoção. Seria o caso, de crime tipicamente movido por sentimentos exacerbado de amor e ódio. Logo, entende-se comumente como homicídio por amor.

O Homicídio Passional contra a mulher é considerado como um fenômeno social complexo e multifacetado que requer uma abordagem interdisciplinar.

As práticas de homicídios passionais se encontram enraizadas na história humana, sendo possível encontrar elementos em textos bíblicos que legitimavam a cultura da mulher ser tratada como objeto do homem. Assim, um dos primeiros registros encontrados na Legislação Mosaica Levítico 20:10, dizia que “se um homem cometer adultério com a mulher de outro homem, com a mulher do seu próximo, tanto o adúltero quanto a adúltera terão que ser executados”. Também no mesmo sentido Deuteronômio 22:22, “se um homem for surpreendido deitado com a mulher de outro, os dois terão que morrer, o homem e a mulher com quem se deitou”. O respaldo nas leis tinha o objetivo de eliminar o mal do adultério de Israel.

O Alcorão também é um exemplo da sobreposição da figura masculina perante a feminina. Este recomenda que as viúvas, as repudiadas e as parentas inúteis sejam amparadas, não para fazê-las felizes, mas por piedade ou para prevalecer a moral perante a sociedade e para obter as graças divinas. Diz que “Os homens são superiores às mulheres por causa das qualidades pelas quais Deus elevou aqueles acima destas e porque os homens empregam os seus bens em todas as mulheres”. Nesta cultura fica evidente que o homem se sobrepõe a mulher e esta é incluída como objeto patrimonial do homem.

No Código de Hamurabi (1750 a.C.) em seu art.129, ao homem estava assegurado o direito de apenar sua esposa adúltera com a morte, e este não receberia nenhuma sanção pela vingança praticada, motivando assim a mantença da honra da família.

Segundo Cesare Beccaria (2006,p.46) em seu livro Dos Delitos e das Penas de 1763, já vislumbrava a punição de crimes contra a honra, sendo aqueles que contra está atentar, sofrerá as penas mais graves, logo tendo a pena o mesmo objetivo da agressão a honra, será o indivíduo punido na mesma medida do mal a que tiver desprendido.

O Homicídio Passional contra mulher não é uma violência de nossa atualidade como já constatamos, pois desde o surgimento da república já se tinha relatos desse crime, que antes era considerado como uma forma de “limpar a honra”, como predominava em nossa sociedade machista, em que a mulher era vista como um bem, o homem com o sentimento de posse não aceitava o fim de seus relacionamentos.

É notório que os crimes passionais de fato nunca figuraram em nenhum dos códigos de forma clara. Durante o período colonial o Brasil estava sujeito ás normas das chamadas ordenações Filipinas cujo conjunto de leis que vigoravam decorria das ordens da coroa portuguesa, que conferiam legitimidade ao marido em matar sua mulher e o amante da mesma que se encontrava em adultério, cabendo também a mesma penalidade aos casos de suspeita de adultério.

Esse conjunto de leis já eliminava a vingança privada, com a exceção de duas situações: a primeira era a perda da paz, isto é, os que atentassem contra a ordem pública, poderiam ser castigados por qualquer pessoa, e a última seria o adultério.

O texto de lei explicava assim a sua punição, “achando o homem casado e sua mulher em adultério, poderá o marido matar sua mulher e o adúltero, que achar com ela em adultério, mas ainda pode licitamente matar, sendo certo que lhe cometeram adultério”.

Na década de 1930 a noção de crime passional permitia que tanto homens como mulheres fossem definidos como criminosos por paixão ou por amor. Era definido no campo das discussões jurídicas que o homicida passional apenas cumpria o dever moral de lavar a sua honra com sangue da esposa adúltera ou seu amante.

O fenômeno do Homicídio Passional contra a mulher por estar intimamente ligada pelos sentimentos e emoções em suas mais variadas formas interfere no cotidiano das pessoas de todas as classes sociais. Os indivíduos são levados por sentimentos incontroláveis que devem ser analisados em cada caso concreto, com a finalidade de se verificar os motivos que levaram o agente ao resultado final.

 

 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL

O Código Criminal do Império de 1830 é considerado o primeiro código penal brasileiro. A partir de sua vigência o código imperial já eliminava a ideia de que o homem que encontrasse sua mulher e o amante desta em adultério, poderia matar ambos em defesa de sua honra.

 O código imperial determinava que a esposa adúltera devesse cumprir pena de prisão de 1(um) a 3(três) anos, combinando com o trabalho forçado. Em relação ao marido que possuísse concubina, mantendo uma relação publicamente estável, seria punido com a mesma pena.

Com o fim do império, iniciando a fase republicana surge o Código Penal Republicano, de 11 de Outubro de 1890. Objetivando a compreensão sobre o homicídio passional, é importante nos transportarmos ao contexto social e ao cenário jurídico no qual se desenvolveram os primórdios debates sobre o crime.

A partir do código republicano, em seu artigo 27, surge a possibilidade de absolver ou reduzir as penas de acusados de homicídios passionais, abarcados de privação de seus sentidos ou de inteligência durante o crime. Com o advento da Escola Clássica, pautada sobre o manto dos ideais iluministas, o Código da República (1890) valorizava o pensamento de que todo homem está em plena igualdade perante a lei.

Os debates sobre as responsabilidades dos criminosos foi motivo de diferentes posicionamentos dos agentes jurídicos no Brasil. Para os seguidores da escola clássica, o agente da prática homicida era visto e tratado com certo apaziguamento, logo, muitos acabavam sendo absolvidos ao serem julgados pelo Tribunal do Júri, com base em fundamentos pautados em raízes patriarcais abarcadas pelo machismo estabelecido em nossa sociedade.

Por esta razão, a partir da promulgação deste diploma, a imputação da responsabilidade criminal passou a ser atribuída diretamente aos praticantes de delitos, independente da análise dos motivos desencadeadores da prática do delito.

A escola clássica já estava sendo superada pelo novo posicionamento jurídico brasileiro, pois havia a necessidade de ampliar as condicionantes para se responsabilizar o infrator. Logo surge a Escola Positiva tendo muitos adeptos, pois não deveriam apenas analisar a prática delitiva, mas também o agente do crime analisando vários aspectos nos quais o agente do crime está inserido, como os contextos sociais, econômicos e psíquicos, trazendo a tona a individualização do crime e, a partir dessas análises, especificar e distinguir os comportamentos sociais e psicológicos dos agentes dos crimes.

Os debates promovidos pelas escolas clássicas e positivas, demonstram de fato uma análise mais complexa entre a legislação escrita e a prática jurídica, originando um dos mais polêmicos fenômenos sociais, qual seja, as diversas interpretações e discussões sobre o crime passional.

O código de 1890 vestia o manto doutrinário positivo com a finalidade de determinar o estado físico e emocional do agente delitivo, buscando descrever a irresponsabilidade criminal e isentar o transgressor de culpa. O artigo 27 do mencionado código tratava da responsabilidade criminal das causas que pulsa a criminalidade e justificam o crime, no parágrafo § 4º, do mencionado dispositivo, determinava quem era isento do crime de homicídio passional, pois dizia que não são criminosos os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime. Diante da excludente encontravam-se todos os enfermos, os epiléticos, os hipnotizados, os sonâmbulos e os que sofrem de perturbações mentais, desde que devidamente comprovado.

Utilizando desse dispositivo as teses de excludente do crime de homicídio passional eram embasadas pelos argumentos da época de que os agentes do crime estavam tomados de forte paixão, sentimento exagerado que poderiam desencadear em sintomas de transtornos psíquicos como obsessão, sentimentos possessivos, euforia e distúrbios emocionais, fatores esses que causariam o descontrole emocional. Diante de tal excludente, o homicídio que em regra eram analisados à luz do artigo 124 do código de 1890, o qual se referia “matar alguém”, passou a ser interpretado de maneira diferenciada e mais benéfica ao criminoso. Para sustentar o argumento de excludente, os defensores evocavam os ensinamentos do criminalista italiano Enrico Ferri, que tecia seu comentário em relação ao artigo 27, supramencionado, para justificar que a paixão poderia desencadear um processo de perda de sentidos e como consequência a prática do crime.

O artigo 27 permitiu a existência de um crime até então desamparado pela legislação penal brasileira, tendo como fundamental importância a exteriorização do antecedente histórico do acusado, para que se tenham critérios fundamentais para determinar o passionalismo.

A estrutura sociocultural do acusado seria, então, critério fundamental para caracterizar o passional, pois, o crime deveria ser visto como um deslize transitório. Desta forma, para os que comungavam desta tese, a boa índole do criminoso, aglomerada a manifestações de arrependimento, ou de remorso, demonstravam que crime passional se tratava de um fatídico episódio na vida normal do criminoso, não havendo razão para lhe ser aplicada qualquer pena. Em contra partida, encontravam aqueles que se opunham à sustentação de criminosos passionais, a oposição argumentava que os crimes eram cometidos premeditadamente e de forma cruel, impossibilitando a defesa da vítima e que nada se coadunava ao estado de loucura e psicose. Porém, constatado as devidas excludentes, que se encaminhassem os acusados aos manicômios jurídicos para que recebam os devidos tratamentos.

A consolidação do entendimento de homicídio passional segundo os agentes jurídicos, como os advogados ou promotores, se estendeu a toda sociedade, explicando que o homicídio passional é um assassinato entre casais e para a oposição trata-se de um tipo criminal que deveria ser tratado como homicídio comum. Dessa forma, apresentando as discussões e contradições jurídicas, impulsionado pelo Código Republicano de 1890 em seu artigo 27, §4°, que deram abertura as discussões sobre o homicídio passional chegando a promulgação do atual Código Penal de 1940, que analisará sob a perspectiva de gênero o homicídio passional.

 

 A EVOLUÇÃO DOS VALORES CULTURAIS E A INDEPENDÊNCIA FEMININA

No desenvolvimento histórico social em que as mulheres se inseriram desde os primórdios, os papeis das mulheres estavam bem definidos, em atividades primárias como a garantia da educação dos filhos, ao cuidado familiar e por todos os afazeres domésticos, enquanto os homens ficavam responsáveis pelo sustento da família surgindo o legado de “chefes familiares”, exercendo grandes poderes perante toda a família, sendo assim fica clara a desigualdade de gênero, pois com o passar do tempo podemos facilmente identificar em outras culturas o posicionamento da mulher enquanto pessoa humana.

As mulheres em muitos países islâmicos estão sujeitas a se esconderem debaixo de pesados véus negros, aprisionadas dentro de casa vivendo sem direito algum, sujeitadas a serem apedrejadas em praça pública caso atente contra a honra de seu marido. Reações contra esses tipos de costumes estão sendo constantemente vinculadas em nossos meios de comunicação.

 A historiadora Mary Del Priore (2000,p. 69), em sua obra “Mulheres no Brasil Colonial”, tece algumas considerações atinentes ao regime patriarcal que encontrou grande reforço na Igreja Católica que via as mulheres como indivíduos submissos e inferiores ao homem. Entretanto na sua vida familiar, quanto no mundo do trabalho, as mulheres souberam estabelecer formas de sociabilidade e de solidariedade que funcionavam em diversas situações como uma rede de conexões capazes de reforçar seu poder individual ou de grupo, pessoal ou comunitário.

A evolução cultural da mulher por muito tempo se restringira ao desenvolvimento de habilidades domésticas e a preparação para ser uma esposa e mãe. Essa herança cultural acabou perpetuando o ciclo de mulheres voltadas para vida conjugal, nutrindo ainda mais a ideia de fragilidade do sexo feminino. Condições essas que por muito tempo foi aceito, afastando a mulher da vida política e dos direitos sociais, sendo consideradas com invisíveis socialmente, pois não havia representatividade, além de serem em sua maioria analfabetas e sempre subordinadas ao homem.

A conferência Mundial dos Direitos Humanos da ONU (Organizações das Nações Unidas), realizada em Viena em junho de 1993, no artigo 18 de sua Carta reconheceu expressamente, pela primeira vez, que os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais e que a violência de gênero é incompatível com a dignidade e o valor da pessoa humana.

As garantias de direitos Humanos trazidas com a conferência mundial despertaram nas mulheres a definição de uma nova característica em relação a família e sua colocação no mundo globalizado, as mulheres começam a despertar das condições de sexo frágil, visando uma competitividade no mercado de trabalho que até então era desconhecido. Assim como passaram a dividir as tarefas domésticas com seus maridos. A busca pela colocação no mercado de trabalho se deu de forma desigual, pois a mentalidade patriarcal ainda se fazia presente, pois o mercado de trabalho era predominantemente masculino.

Vale ressaltar, que os primeiros contatos da mulher com o trabalho era tido como uma mão-de-obra farta, pouco ou quase nada qualificada e de baixos salários sofrendo grande pressão por parte da maioria dos homens, por ser uma mão de obra de baixo custo para o empregador gerando grandes lucros.

Com a evolução da sociedade o modelo jurídico também teve que acompanhar tais mudanças. O estado via que existia a necessidade de regularizar o trabalho da mulher assegurando uma efetiva segurança jurídica nas relações de trabalho, fim de evitar abusos de todos os gêneros contra a mulher. É inegável que o processo de garantias trabalhistas foi fundamental para assegurar a mulher o acesso ao trabalho, uma vez que o sistema jurídico não proporcionava direitos iguais ao do homem, a proteção ao trabalho da mulher trouxeram mudanças significativas para a estrutura social.

Para a historiadora Loraine Giron (2008, p.103), em sua obra “Dominação e Subordinação”, afirma que “as mulheres acabaram garantindo sua própria exclusão de direitos, seja nas relações familiares ou jurídicas”. São as próprias mulheres que garantem a exclusão de sua existência como mulheres, pois agiram sempre de forma a garantir o poder dos homens.

A mulher possuía seu horizonte limitado ao lar, a qual aspirou ao cargo de rainha do lar, enfatizando o tripé mãe – esposa – dona de casa. A crença de uma natureza feminina propunha à mulher a vida privada casar, ter filhos e educá-los. Acostumadas a vivenciar um modelo de sociedade em que as mulheres não possuíam vez e nem voz, este condicionamento ao homem se tornava natural.

A colocação das mulheres na sociedade em geral sofreu grandes mudanças na busca pela igualdade de direitos, com os movimentos feministas liderando um novo modelo ideológico, começaram a cobrar dos homens a necessidade de assumir responsabilidades dentro do lar, mudança essa que gerou o afastamento do antigo modelo familiar que a mulher deveria ficar em casa cuidando dos afazeres domésticos, logo se criou um clima favorável aos surgimentos de conflitos.

O homem com medo da independência da mulher, insatisfeito com o novo status ocupado, deu origem a violência sendo justificada pela suposta falha no compromisso matrimonial. As mulheres por sua vez, busca a aprovação de leis que vise a proteção de forma integral. Coibindo todos os tipos de violências seja ela física, psíquica ou social.

 

 ASPECTOS GERAIS DO HOMICÍDIO PASSIONAL

Não se trata de um homicídio comum, pois tem peculiaridade vinculada à afeição sexual ou à sentimento forte de paixão enraizada no modelo patriarcal e na violência de gênero. Do latim, passionalis, de passio (paixão), a expressão crime passional faz alusão aos que cometem os delitos motivados pela paixão.

Portanto, passional segundo o Dicionário Aurélio (1975, p. 1043), é relativo à paixão; suscetível de paixão; causado por paixão.

 

O sentimento ou emoção elevados a um alto grau de intensidade, sobrepondo-se à lucidez e à razão; inclinação afetiva e sensual intensa; afeto dominador e cego; obsessão; vício dominador; arrebatamento; cólera; fanatismo.

 

As relações sociais que permeiam o crime passional são caracterizadas pelo binômio, dominação do homem e subordinação da mulher, revelando um molde patriarcal, no que diz respeito aos maridos que se acham donos de suas esposas e que a visavam plena e total dedicação à família e ao lar. Nas lições de Luiza Nagib Eluf (2002, p. 111):

 

O crime passional é decorrente de uma paixão embasada no ódio, na possessividade, no ciúme desmedido, na vingança, no sentimento de frustração aliado à prepotência, na mistura de desejo sexual frustrado com rancor. Para a autora, o delito passional é de natureza psicológica, uma vez que a paixão desvairada transforma a mente humana.

 

O crime passional também é entendido como designo de amor, porém Hungria (1958, p.136), esclarece que:

 

Comumente, quando se fala em homicídio passional, entende-se significar o homicídio por amor. Mas, será que o amor, esse nobre sentimento humano, que se entretece a fantasia e sonho, de ternura de êxtase, se suaves emoções e íntimos enlevos, e que no purifica de nosso próprio egoísmo e maldade, para incutir-nos o espírito da renúncia e do perdão, será, então, que o amor possa deturpar-se num assomo de cólera vingadora e tomar de empréstimo o punhal assassino? Não. O verdadeiro amor é timidez mansuetude, é resignação é conformidade com o insucesso, é santidade, é auto-sacrifício: não se alia jamais ao crim. O amor que mata, o amor açougueiro, é uma contrafação monstruosa do amor, é o animalesco egoísmo da posse carnal, é o despeito do macho preterido, é a vaidade malferida da fêmea abandonada. È o furor do instinto sexual da besta. O passionalismo que vai até o assassínio muito pouco tem a ver com o amor.

 

Diante da exposição, o amor verdadeiro, puro, nada tem a ver com o crime de amor, mergulhado no sentimento de vingança, ódio, egoísmo e tantos outros sentimentos que dão ensejo ao crime passional.

Segundo De Plácido e Silva (1990, p. 326), “é o que se faz, por uma exaltação ou irreflexão, consequente de um desmedido amor à mulher ou de contrariedade a desejos insopitados”. Os crimes passionais são sempre de natureza sexual ou amoroso, não existe nenhuma conduta humana que seja determinada apenas por um fato. Há um fato preponderante sim, mas existe uma série de com causas ao redor. Então é preciso examinar muito bem o elenco de valores que foram feridos juntamente com a causa principal que é o adultério ou suposto adultério.

O código penal brasileiro de 1940, no artigo 28 inciso I, refere-se à condição de normalidade, a emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal por se tratar de perturbações da psique humana. Os critérios legais utilizados são taxativos os ânimos não elidem o apontado elemento da culpabilidade.

 

 PONTOS MOTIVADORES DO CRIME DE HOMICÍDIO PASSIONAL

Como foi mencionado no capítulo anterior, irei demonstrar a existência de diversos fatores que são motivos para os acontecimentos de crimes passionais, sendo mais comuns as seguintes características sentimentais que engendrem como ciúme, infidelidade, amor, paixão e emoção.

 

 CIÚME

O que se refere ao ciúme este é um sentimento que na verdade se origina de um sentimento saudável, mas sabemos que a insegurança e o medo, com o passar dos tempos se desdobram em excesso, surgindo assim o ciúme. 

Como bem traz Katia Regina de Oliveira e Marcus Vinicius Feltrim Aquotti (2000, p. 67) explicam:

 

Ao adentrar no jardim do amor, muitos se machucam com os espinhos dos florais, isto e, o ciúme, sentimento que surge da insegurança, medo da perda, dependência síndrome da inferioridade e que e considerada por muitos desagregadores, já que enfraquece ou até mesmo destrói a harmonia existente entre o casal, desgastando a relação.

 

O ciúme se manifesta em cada indivíduo de forma diferente, mais vale ressaltar que a nossa sociedade também contribui para agravar tal sentimento, pois o dito “padrão de beleza” estabelecido através dos modelos europeus e americanos, nos faz buscar pessoas com tais características aceitáveis, isso contribui no sentido de se buscar alguém belo para criar um relacionamento duradouro. O fato é que nem todos os indivíduos tem facilidade em conquistar outra pessoa e isso quando acontece, a princípio traz a autoconfiança e aumenta a autoestima, por serem capazes de conquistar.

Acontece que com o passar do tempo a autoconfiança sofre variações, dando ensejo ao fantasma do ciúme que aos poucos transformam os indivíduos em marionetes manipuláveis por sentimentos paranóicos de ciúmes exacerbados, que infelizmente faz o ser humano ver coisas que não existem, como um amigo que faz elogios a sua companheira através de redes sociais, ou quando alguém curte ou compartilha em redes sociais como o FACEBOOK, INSTAGRAM e o mais novo aplicativo chamado de WHATSAPP, gestos de amizade que são interpretados equivocadamente e o mais comum ciúme mais casual é quando, o passam a nos incomodar com simples olhares de pessoas estranhas em lugares públicos, fatores esses que servem de molas propulsoras para que o indivíduo age de forma passional.

Segundo Léon Rabinowcz (2000, p. 67), “ciúme é o medo de perder o objeto para o qual se dirigem os nossos desejos. O ciúme destrói, instantaneamente, a tranquilidade da alma”.

 O sentimento de ciúme, portanto, é compartilhado por todo ser humano, claro que, cada ser humano demostra e controla de diferente, uns sentem de forma mais intensa outros apenas sentem. E sobre isto Luiza Nagib Eluf (2002, p. 114) tece que:

 

O ciúme não se manifesta da mesma forma em todas as pessoas. Há quem reconheça que este sentimento existe mais precisa ser controlado, até eliminado, não podendo guiar as atitudes nem criar confrontos. Já outros deixam se levar pela destrutividade, sentem-se humilhados e desejam vingança. E um sintoma de imaturidade afetiva que acaba por gerar violência.

 

Como bem mencionado o homem abarcado pelo sentimento de ciúme, esta passível de vim a cometer o crime passional motivado exclusivamente pelo pensamento de agressividade e loucura que traz o ciúme.

 

 INFIDELIDADE                                                

A origem da palavra infidelidade consiste na deslealdade ou traição em face do companheiro, isso acontece por diversos fatores, que somente a vida a dois pode dizer. Infidelidade é uma palavra tendenciosa, ao passo que pensar em sobreposição de parceiros é mais apropriado quando estamos pensando sobre o contexto epidemiológico. Exigir que o companheiro seja fiel se caracteriza como um ato autoritário, inseguro, onde não se pode exigir da outra pessoa atitudes que não tem, a fidelidade portanto, é um ato espontâneo que se nutre do verdadeiro amor, deve ser exercida com responsabilidade por ambos, e quando isso não ocorre de forma natural é porque a relação ao tem amor.

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Os homens estão mais propícios a infidelidade, pois sabermos que as raízes de nossa sociedade brasileira está pautada no patriarcalismo e na dominação de gênero, dessa forma o homem sempre figura o polo ativa da traição. Atualmente as mulheres também estão admitindo mais que já tiveram e ainda mantém relações extraconjugais, tudo garantindo pós-movimento feminista que garantiu as mulheres maior independência e o rompimento com o antigo sistema estabelecido de que as mulheres estavam determinadas as tarefas domésticos e a criação da prole.

 Existem diversas pesquisas que apontam o crescimento da infidelidade por parte das mulheres que estão cada vez mais inseridas no mercado de trabalho que antigamente era dominado pelo homem, os rompimentos dos laços econômico também contribuíram para o aumento de casos extras conjugais as mulheres saem mais, tem mais independência e sua auto estima são elevadas.

Ao tratarmos a infidelidade, como ponto motivador do crime passional, está relacionada ao desejo sexual pela mesma pessoa que ao passar dos tempos o indivíduo, carece de atenção, carinho, cuidado e acima de tudo o fim do amor, fatos que vão dar início ao rompimento da união e por isso, deixam de ser fiel.

 Como afirma Euzébio Gómez (2009,p.130), “a infidelidade é o critério reinante para a prática do crime passional , sendo assim, o autor identifica a infidelidade como um dos principais pontos motivadores dos crimes passionais”.

Em uma sociedade que vivência tantos relacionamentos pautados na infidelidade, pode-se, deste modo, entender os autos índices de homicídios passionais justificado por seus autores por esta questão, afasta-se desde já, que para nos isto não pode ser justificativa.

 

AMOR

Em considerações sobre o amor trazemos à baila o conceito do Dicionário Aurélio (1975, p. 87) explica que:

 

Amor é o sentimento  que predispõe alguém a desejar o bem de outrem, ou de alguma coisa; é sentimento de dedicação absoluta de um ser  a outro ser ou  a  uma  coisa;   devoção;  culto;   adoração;   afeição;   carinho;   ternura.

 

O amor que será tratado neste conceito é o amor puro, terno que são fundamentais na vida de qualquer indivíduo, um ser humano com consciência e sabedoria tem o equilíbrio de seus sentimentos e desfrutam de forma saudável os prazeres que o verdadeiro amor pode nos proporcionar. O amor é a exaltação da pessoa amada. Esse sentimento é capaz de migrar da razão para o prazer e à motivação do crime, o exagero pode indicar a possibilidade do amor ser causador de crime passional.

Segundo o autor Léon Rabinowcz (2000, p. 53) tece que: “Não atacamos a forma sublime e verdadeiramente superior do amor, que é o amor afetivo, mas condenamos essa forma brutal, primitiva, animal do amor, que é o amor sensual que mata”.

O amor é um sentimento inestimável que a princípio não deve trazer destruição, e tem como principal característica, querer, acima de tudo, o bem da pessoa amada. De maneiras contraditórias muitos homens tiram a vida de suas companheiras em nome do amor, pois o amor que assassina transpira a animalidade, gerado do amor paroxístico, isto é difícil de compreender, pois o sentimento que deveria ser de demonstração de carinho da origem a exclusividade da posse, torna-se para estes algozes um sentimento que os leva a cometer o crime passional.

O amor está profundamente ligado ao sentimento egoístico, Trata o objeto de desejo como propriedade, dando-lhe o direito de dispor livremente sobre a pessoa amada, podendo furtá-la do mundo todo, a fim de gozarmos de nossas próprias vontades. O homem que ver a sua mulher com essa perspectiva não quer tão somente que ela pertença exclusivamente a ele, mas também exige que ela renuncie à todos e que nada veja a não ser pelos olhos dele. Sendo assim, o indivíduo busca tão somente o desejo de sua própria satisfação, logo tenta se criar um objeto idealizado para preencher lacunas, entretanto, abre precedentes para se caracterizar o homicida passional motivado pelo sentimento de pseudo amor.

 

 PAIXÃO

Ao iniciar o estudo sobre a paixão vale ressaltar que em nada se compara com o amor, mas pode derivar-se dela. Interessante o que expõe Luzia Nagib Eluf (2002, p. 114) “paixão não sinônimo de amor”. Ficando assim evidente, que apesar da confusão feita por muitos sobre o sentido do amor e da paixão, estes são sentimentos totalmente opostos, e não são sinônimos.

Em se tratando de paixão esta é totalmente diferente do amor, a paixão é um sentimento muito eufórico, conturbado, agitado, no entanto, há pessoas que antes de atingir a estabilidade emocional, perde a sua individualidade em função do fascínio que o outro exerce sobre ele, passando a ter sentimentos de egoísmo e obsessão.

Segundo Silva Franco (1997, p. 430), conceitua paixão como:

 

Um estado afetivo violento e mais ou menos duradouro, que tende a predominar sobre a atividade psíquica de forma mais ou menos alastrante ou exclusiva, provocando algumas vezes alterações da conduta que pode tornar-se de todo irracional por falta de controle (certas formas de amor sexual, de ódio, de ciúme, de cupidez, de entusiasmo, de ideologia política).

 

A paixão caracteriza-se pela intensidade, logo alguns apaixonados utilizam esse sentimento de forma brutal, cerceando o direito a intimidade, restringindo a liberdade do outro fazendo deste um objeto que perdeu seu valor. Esse tipo de paixão gera a incapacidade de autodeterminação, desaguando em um sentimento capaz de motivar o crime exatamente por essas características. A traição, ciúme ou a recusa do parceiro em continuar o relacionamento abre uma ferida narcísica insuportável que dar ao homem o sentimento de ego ferido que só através do homicídio poderá reparar o dano causado pela separação.

Luiza Nagib (2002, p.128) diz que:

 

As paixões são mais ameaçadoras e anti-sociais que, a um exemplo, a ambição que leva ao roubo e ao furto, porque a primeira, entendia como uma afetividade duradoura e prolongada dá início no indivíduo um grau de cegueira desnivelado e fora de controle em relação aos seus limites dentro da sociedade, enquanto na segunda, o indivíduo tem, geralmente, parcimônia suficiente para saber que os meios por ele praticado são ilícitos e condenados pela sociedade.

 

Acontece que o homem antes de ser tomado por esse sentimento de instabilidade emocional, encontrava-se racionalmente dono de seus própria pensamento e ideia, dessa forma a contrariedade desse sentimento surge a paixão descompassada que traz consigo a cegueira do óbvio à sua frente, ultrapassam limites fronteiriços os quais deveriam ser obedecidos. O homem apaixonado transformasse em uma pessoa doente que privado de seus sentidos normais, desemborcados nos mais obscuros sentimentos humanos chegando ao extremo de causar a morte da pessoa a qual diz ser a paixão de sua vida.

O homem dominado pela paixão não consegue fazer a distinção do que é correto ou não e os limites exercidos pela sociedade, o amor entre os envolvidos em um crime passional geralmente para chegar a este ponto e transformado em ódio, surgindo assim, a indiferença. Cumpre destacar que este sentimento leva ao sentimento de vingança. A vingança se apresenta como única posição que o ofendido pode adotar para se livrar do sentimento de ódio, acaba deste modo cometendo um crime passional.

Vale lembrar que o agente do crime passional não é considerado pela legislação penal incapaz de distinguir suas faculdades mentais, o inciso I, do artigo 28, assevera que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, pois o estado emocional dotado de paixão é absolutamente capaz de receber, processar informações e articular o modo operacional pensando nos mínimos detalhes os atos executórios do crime, com emprego de recursos que impossibilitam a defesa da vítima e por isso, se desvenda premeditada. Mas se deve sempre lembrar que toda articulação do crime estão abarcados sob influência e domínio incontrolável da paixão que mata, por ser considerada crônica e obsessiva.

 

 EMOÇÃO

No artigo 28, I, do Código Penal, como já explicado no item anterior não exclui a imputabilidade, sendo assim, ALLTAVILLA, Enrico (1981, p. 104-105), “conceitua como o estado afetivo que acarreta na perturbação transitória do equilíbrio psíquico, tal como na ira, medo, alegria, cólera, ansiedade, prazer erótico, surpresa e vergonha”.

No mesmo sentido, León Rabinowicz (2000, p. 68), trata a emoção como “nossos instintos egoístas (medo, alegria, ira) ou altruísta (piedade e ternura) feita dos movimentos e das sustações originadas do nosso subconsciente”. Sendo assim, os dois caracteres essenciais da emoção são a intensidade e a brevidade. De forma oposta, a paixão é uma emoção prolongada e intelectualizada e duradoura.

A emoção e a paixão são fatos da vida afetiva que condicionam o comportamento individual e coletivo do homem. Diferenciam-se pelo predomínio de um estado contínuo de afetividade. É um estado crônico que se alonga com o passar do tempo, já a paixão é um sentimento mais forte, caracterizado pela predominância das atividades psíquicas provocando algumas vezes, alterações na conduta do agente que pode tornar-se de todo irracional por falta de controle.

No escólio de Hungria, Nélson (1949, p. 523):

 

Pode dizer-se que a paixão é a emoção que se protrai no tempo, incubando-se, introvertendo-se, criando um estado contínuo e duradouro de perturbação afetiva em torno de uma ideia fixa de um pensamento obsidente. A emoção dá e passa; a paixão permanece, alimentando-se de si próprio. Mas a paixão é como o borralho que, a um sopro mais forte, pode chamejar de novo, voltando a ser fogo crepitante, retornando a ser estado emocional agudo.

 

A paixão não pode ser usada para perdoar o assassinato, e sim para explicá-lo, pois é possível enxergar os motivos que leva um ser dominado por emoções violentas e contraditórias a matar outrem, destruindo não apenas a vida da vítima, mas em grande parte, sua própria vida em todos os no sentido.

Existem dois tipos de paixão, a socialmente aceitável que ostenta valores harmônicos, positivos pela sociedade, como exemplo, os decorrentes do amor, da honra e do amor religioso. Assim como há paixões reputadas anti sociais, visto que apresentam valores negativos aos olhos da sociedade, sua conduta não perde a característica criminosa e desprezível, são ilustração de paixão anti sociais o ódio, a cobiça, a vingança entre outros. A paixão é sempre cortada por acessos de emoção.

A emoção, portanto são expressão de nossa excitação básica, o agente que emocionado prática um delito, responde normalmente pelo seu ato. As emoções vivenciadas pelos agentes podem causar alteração do ânimo, das relações de afetividade e até mesmo as condições psíquicas, proporcionando assim, uma reações violentas determinadoras de infrações penais. As condutas praticadas por violenta emoção e pela injusta provocação da vítima, pode receber algum benefício (privilégio).

 A violenta emoção é a referente à afetividade em razão do estado de ânimo exaltado, caracterizado como a base na consciência, não se refere como prioridade da consciência psicosensorial, uma vez que, seria responsável pelas sensações humanas relacionadas com as funções neurológicas. Para a legislação caracterizar a violenta emoção, exige que o agente esteja totalmente dominado sua capacidade de tomar decisão, ou seja, o individuo não consegue distinguir o desejo que o levou a consumação do ato criminoso. O que realmente a lei exige é algo muito mais do que um simples estado de nervosismo, pois a violenta emoção busca saber se o agente tinha condições de distinguir sua atitude no momento da pratica delituosa, tendo a capacidade de analisar uma possível punição, ou se o ato afetou sua própria consciência e seus valores sociais e morais.

 

 HOMICÍDIO PASSIONAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O homicídio passional praticado contra a mulher existe desde os tempos remotos até os dias atuais, ocasionados em virtudes de emoções extremas como o ciúme, amor e paixão de homens que ver a sua companheira como um objeto de posse, por isso quando são abandonados ou rejeitados, acabam não aceitando término do relacionamento.

O passionalismo reflete em todas as classes sociais, o que torna possível compreender que o homicídio tendo como vítima a mulher é um fenômeno global, o qual sem dúvidas vem gerando consequências gravíssimas para a sociedade, isso porque a sociedade vive rodeada de estereótipos, que acabam por desencadear a violência.

As reações são adversas, pois cada indivíduo reage de formas distintas aos estímulos causados por sentimentos descompassados. Muitos homens não conseguem ter um controle dos seus atos tendo inclusive atitudes que vão ao extremo de cometer agressões físicas contra as suas companheiras, até mesmo chegando a ceifar a vida destas.

É evidente que incontáveis vezes, é o censurável comportamento da vítima que impulsiona o agente à prática do ato lesivo. Comportamento este que não pode ser desprezado no julgamento do agente passional, seja para sua condenação com atenuação da pena, ou até mesmo sua absolvição, claro a partir de uma análise criteriosa do caso concreto.

Os crimes passionais por está intimamente ligado a intensa paixão e emoção, são frequentemente alegados perante o Tribunal do Júri, cuja composição do Conselho de Sentença é formado por pessoas que desconhecem as leis penais, sendo assim, julgam os crimes passionais através de suas próprias convicções, ao julgar não precisa que se justifique seu voto, razões dais quais, aceitam as teses tanto de defesa quanto de acusação que mais lhe convém.

Em muitos casos, os jurados são levados pelo emocional do réu, o que resulta na aceitação das atenuantes, ou até mesmo a absolvição do réu. É importante que se entenda o crime passional, também sob a ótica do agente pois, a forma como vem sendo tratado a temática abre espaço para as injustiças, chega a hora de haver uma dessacralização das vítimas de crimes passionais para que se aproxime um pouco mais da verdade acerca das circunstâncias que levaram à consumação do delito e, assim, que se alcance uma noção mais coerente de justiça.

 

 HOMICÍDIO SIMPLES

O Código Penal de 1940, divide o crime de homicídio em três grupos, os quais são Homicídio simples, privilegiado e qualificado. Homicídio simples é o “crime consistente em matar alguém” este se encontra localizado em nosso ordenamento jurídico no Código Penal brasileiro em seu artigo 121 in verbis: “ Matar alguém:  Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”.

O homicídio simples possui uma redação curta, porém compacta de todos os tipos incriminadores, pois diz, que a conduta típica de matar alguém, consiste tão somente em eliminar a vida de outrem. Não exige qualificação para a prática do crime, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, da mesmo forma independe de condição ou qualificação o sujeito passivo, podendo ser qualquer pessoa.

O crime de homicídio possui a redação mais compacta de todos os tipos penais incriminadores, sendo composto pelo núcleo matar, que tem o significado de tirar a vida; e pelo elemento objetivo alguém, que diz respeito ao ser vivo nascido de mulher, por isso, o ato de matar alguém significa a morte de um homem causada por outro homem. O bem juridicamente protegido é a vida humana, bem esse que é indisponível.

Bittencourt, Cezar (2007,p. 43), comenta que:

 

O homicídio simples, em tese, não é objeto de qualquer motivação especial, moral ou imoral, tampouco a natureza dos meios empregados ou dos modos de execução apresenta algum relevo determinante, capaz de alterar a reprovabilidade, para além ou para aquém da simples conduta de matar alguém.

 

Para que se entenda o crime de homicídio simples é fácil, pois se analisa o critério de exclusão, quando não se adequar as hipóteses de homicídio privilegiado ou qualificado, estamos diante do homicídio simples.

 

 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

O homicídio privilegiado previsto no artigo 121 parágrafo 1° do Código Penal, se configura como uma causa especial de diminuição de pena, também conhecida como minorante. Ao analisar o caso concreto e se identificar a diminuição de pena, o magistrado é obrigado a reduzir a pena, pois não se trata de uma faculdade do julgador.

O homicídio privilegiado quando praticado sob o domínio de uma violenta emoção, se a prática delituosa é motivada por relevante valor social e moral, ou se estiver acobertado pela injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena.

O privilégio concedido pela legislação é um direito subjetivo do agente, pois os crime doloso contra a vida são julgados pelo tribunal do júri, dessa forma são votados pelos jurados, se reconhecido o direito pode, a pena ser reduzida, pois o contrário o magistrado estaria ferindo o princípio da soberania do veredito (artigo 5º, XXXVIII,”c”, da Constituição Federal).

Vale lembrar que o delito praticado por paixão, não elimina a imputabilidade penal, no disposto do artigo 28, I, assevera que não excluem se cometido por paixão ou emoção.

O artigo 121, parágrafo 1º, se divide em duas partes, a primeira diz que se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral.

O relevante valor social é aquele que está ligado a atender aos interesses da coletividade.

Bittencourt, Cezar (2007,p.46), tese que:

 

É aquele que tem motivação e interesse coletivos, ou seja, a motivação fundamenta-se no interesse de todos os cidadãos de determinada coletividade; relevante é o importante ou considerável valor social, isto é, do interesse de todos em geral.

 

Logo, o agente que movido pelo sentimento de relevante valor social, mata, sob a o manto de proteger um interesse coletivo. Como por exemplo, a morte de um político corrupto, por um agente revoltado com a situação de impunidade no país.

Para que se tenha o privilégio no crime de homicídio é fundamental que os motivos de relevante valor social e moral estejam, configurados com clareza e que tal conduta seja digna de apreço.

Já o motivo de relevante valor moral, é aquele que embora importante, é considerado levando em conta o interesse pessoal do agente. Contrário ao valor social, que atende a coletividade.

 Bitencourt, Cezar (2007, p. 46), diz que:

 

Relevante valor moral, é o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é, adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência.

 

Exemplificando o relevante valor moral pode ser considerado quando um pai que mata o estuprador de sua filha, sua conduta é totalmente reprovável, porém poderá ter sua pena minorada, pois está abarcado pelo forte sentimento moral do dever de proteger sua prole. Assim também as hipóteses de eutanásia também se amoldam ao motivo de relevante valor moral.

Vale lembrar que os motivos de relevante valor social ou moral também estão relacionados no artigo 65, III, “a”, do Código Penal, como circunstâncias atenuantes. O privilégio contido no artigo 121, parágrafo 1º, do CP, não se confunde com a atenuante genérica do artigo 65, III, “a”, do Código Penal, é inadmissível, pelo mesmo motivo, admiti-la como atenuante, evitando assim o “bis in idem”, que, no caso concreto, beneficiaria, de maneira injusta, o infrator.

Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, por se caracterizar como uma modalidade de homicídio privilegiado se define por um sentimento arrebatador, que pode conduzir à redução da pena nas hipóteses do artigo 121, parágrafo 1º, do CP.

Lembrando que o artigo 28, inciso I, do CP, destaque que a emoção não exclui a imputabilidade, logo, o agente é responsável por sua conduta, mesmo que esteja movido por uma forte influência emocional, embora seja concedida ao agente a diminuição na pena.

Mirabete, Júlio (2006, p. 218), defende que:

 

emoção é um estado afetivo que, sob uma impressão atual, produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico. A violenta emoção é aquela que se corrobora de forma abrupta, provocando um choque emocional. Não se pode olvidar que o art. 28, I, do Código Penal rege que não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão. Posta assim a questão, é de se dizer que os indivíduos que cometem crime sob violenta emoção ou paixão não têm sua capacidade de entendimento e autodeterminação anulados por tais sentimentos.

 

No mesmo sentido, Hungria (1949,p. 131), recomenda que:

 

é uma estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precípite do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasimotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenômenos musculares, alteração das secreções, suor, lagrimas etc.)

 

É importante analisar a expressão “logo em seguida a injusta provocação da vítima”, o lapso temporal do, logo em seguida, remete a imediatidade com a provocação injusta a qual o agente foi submetido, ou seja, logo em seguida é entendido que não tem qualquer espaço temporal.

O que a redação de lei quer evitar com a utilização dessa expressão, é que o agente que for provocado injustamente não se utilize da expressão, para ir por exemplo a sua residência e busca o instrumento do crime, a fim de preitear uma possível vingança de quem á tenha lhe provocado injustamente. Sendo assim, beneficiado com a diminuição da pena.

Para o doutrinador Nucci, Guilherme (2003,p.387), analisando a expressão em estudo preleciona:

 

O aspecto temporal, logo em seguida, deve ser analisado com critério e objetividade, construindo algo imediato, instantâneo. Embora se admita o decurso de alguns minutos, não se pode estender o conceito para horas, quiçá dias. Um maior espaço de tempo entre a injusta provocação e a reação do agente deve ser encaixado na hipótese da atenuante, mas jamais do privilégio.

 

Segundo Ilustríssimo doutrinador se deve entender a expressão logo em seguida, utilizando um critério de razoabilidade.

Na brilhante análise do professor Nelson Hungria (1949, p. 289), dissertando sobre o homicídio privilegiado, mais especificamente sobre a injustiça da provocação, tese que:

 

A injustiça da provocação deve ser apreciada objetivamente, isto é, não segundo a opinião de quem reage, mas segundo a opinião geral, sem se perder de vista, entretanto, a qualidade ou condição das pessoas dos contendores, seu nível de educação, seus legítimos melindres. Uma palavra que pode ofender a um homem de bem já não terá o mesmo efeito quando dirigida a um desclassificado. Por outro lado, não justifica o estado de ira a hiperestesia sentimental dos alfenins e mimosos. Faltará a objetividade da provocação, se esta não é suscetível de provocar a indignação de uma pessoa normal e de boa-fé.

É bem de ver que a provocação injusta deve ser tal que contra ela não haja necessidade de defesa, pois, de outro modo, se teria de identificar na reação a legítima defesa, que é causa excludente de crime.

 

Finalizando que a agressão injusta dar ensejo a possibilidade ao agredido de se defender legitimamente nos limites impostos em lei, da mesma forma não acontece com aquele que reage a provocação, pois, responderá pelo dolo, não havendo a exclusão de ilicitude de sua conduta.

 

 ATENUANTE

O Dicionário Aurélio (1975, p. 154) dispõe o seguinte sobre atenuante:

 

que atenua; que diminui a gravidade; diz-se de circunstância acidental do crime, legalmente prevista e que acarreta, obrigatoriamente, diminuição da pena, a critério do juiz, respeitado, porém, o limite mínimo da cominação; circunstância atenuante.

 

Atenuantes são condições reais ligadas aos crimes, que causa a diminuição na aplicação da pena. O Código Penal traz como exemplo de atenuante o arrependimento no artigo 65, III, b, onde o agente tem a pena atenuada por desistir de cometer o crime, ou evita consequência mais grave ou até mesmo reparar o dano. As atenuantes se apresenta no fato criminoso objetivamente e subjetivamente, pois sempre estão rodeadas do crime atenuando a sua pena, lembrando que mesmo presente não interfere no tipo penal.

As atenuantes constituem verdadeiras circunstâncias, uma vez que constam expressamente do texto do Código Penal em seu artigo 65:

 

Artigo 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

 I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

 II – o desconhecimento da lei;

III – ter o agente:

 a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

 b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

 c) cometido o crime sob coação que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

 

Nos crimes passionais o ato de provocação da vítima, raramente pode ser utilizado como um recurso atenuante, pois geralmente o homicida passional atua friamente com recursos que impossibilitam a defesa da vítima, revelando assim, a premeditação do crime.

Muito se fala no motivo de relevante valor social ou moral do artigo 65,III,”a”, no caso de homicídio passional em que o marido matar a esposa com o discurso de lavar sua honra. É importante salientar que, o homicida passional difere-se dos outros criminosos, por sua mentalidade, temperamento, por sua totalidade sentimental e por todo um complexo de características biopsicossociais que requerem um estudo mais aprofundado e individualizado desses indivíduos que “matam por amor”.

 

 HOMICÍDIO QUALIFICADO

 O parágrafo 2º, do artigo 121, Código Penal:

 

§2º. Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

Trata das causas especiais de majoração da pena. As qualificadoras determinam que o crime é impulsionado por certos motivos, que se praticados com recursos ou determinados meios que se refira a meios cruéis, insidiosos ou deforma que dificulte ou torna-se impossível a defesa da vítima.

Nos escólios de Prado, Luiz Regis (2010, p. 52):

 

Considera-se qualificado o homicídio impulsionado por certos motivos, se praticados com o recurso a determinados meios que denotem crueldade, insídia ou perigo comum ou de forma a dificultar ou tornar impossível à defesa da vítima; ou, por fim, se perpetrado com o escopo de atingir fins especialmente reprováveis (execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime).

 

As qualificadoras do tipo penal que importam para esse trabalho, são as contidas no inciso 1º, segunda parte e 2º, que são respectivamente o motivo torpe e motivo fútil. Essas qualificadoras são determinadas pelos “motivos”.

 

 Motivo torpe

O motivo torpe é o motivo que contrasta violentamente com o senso ético comum e faz do agente um ser à parte no mundo sócio jurídico em que vivemos. Ou seja, tope é o adjeto utilizado para caracterizar o repúdio, indigno ou desprezível. A torpeza provoca elevada repulsão, visto que o agente prática o delito sem nenhuma sensibilidade moral. A título de exemplo um indivíduo que comete um homicídio com a premissa de receber algum valor, ou promessa de recompensa ou até mesmo pela simples vingança.

Para Nucci, Guilherme (2003,p. 593), diz que:

 

Motivo torpe é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa à sociedade (ex.: o traficante elimina o rival para dominar o comércio de drogas em determinada região). Dentre vários outros motivos desse naipe, enumeraram-se no tipo penal dois: paga (receber prêmio) ou promessa de recompensa (ter expectativa de receber prêmio). Cuida-se, nestes últimos dois casos, de peculiar forma de homicídio cometido por mercenário.

 

Motivo torpe, então é toda conduta que causa nojo, desprezo a sociedade, portanto é a satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem, e que estão associadas a fatos de natureza sexual, sentimentos monstruosos como ódio, vingança entre outros.

Na maioria dos casos de crime passionais o agente utiliza o elemento surpresa para garantir a empreitada contra sua vítima, utilizando meios que dificulte a defesa da vítima no ataque.

O estudo realizado nesse trabalho aponta as hipóteses frequentes de homicídio passional. A torpeza é um elemento rotineiro nas alegações dos homicidas passionais.

Luzia Nagib Eluf (2002, p. 139), tese que:

 

O crime passional é praticado, na maioria esmagadora das vezes, por motivos de indiscutível torpeza. O ciúme controlado, o desejo sexual não levam ao assassinato. A eliminação da vida alheia só pode resultar de rancor, da vingança, do ódio e de todos os demais sentimentos resultantes do narcisismo e da frustação.

 

Enaltece ainda que o homicídio pode ser fútil, que é o mesmo que insignificante, irrelevante, de modo que a reação do acusado, ao matar a vítima, afigura-se totalmente desproporcional ao motivo que o levou ao ato.

 

Motivo fútil

É aquele insignificante, desproporcional ao crime, banal, é o motivo fútil que apresenta a intolerância, prepotência o mesquinho. A futilidade no crime motivado pelo ciúme não pode ser considerado homicídio qualificado por motivo fútil. Visto que, o agente movido pelo ciúme geralmente está com baixa estima, angustiado pelo receio da perda de sua amada, esses sentimentos influenciam decisivamente na conduta humana do criminoso.

Em relação a esse entendimento a jurisprudência é pacifica nesse sentido, pois segue os julgados dos tribunais pátrios, o ciúme nem sempre configura a qualificadora do motivo fútil, sendo que se trata de um estado emocional que não pode ser considerado insignificante, sendo que se aceito geraria uma injustiça.

São exemplos clássicos de motivação fútil, tratadas pelos doutrinadores, o cliente que mata o dono do bar por se negar a dar mais uma dose de bebida, ou o marido que mata a esposa por ter feito o almoço simples, pois o marido tinha convidado um amigo de trabalho para almoçar.

Jesus, Damásio (1999, p. 67), desperta para o fato de crime sem motivo, não configura motivo fútil, nesse sentido:

 

O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide a qualificadora, nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe.

 

O agente que mata sem motivo a vítima, é pior do que matar por mesquinharia, não é proporcional tirar a vida de alguém á mero prazer, pois quem matar por matar, a posição da jurisprudência pende para a equiparação com o motivo fútil, estabelecendo pena mais severa para quem mata por motivo de somenos importância.

 

 LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

O argumento de defender a honra sempre esteve presente no crime passional, pois aliado as raízes históricas do país, onde predominava o machismo é costumeira a pratica do delito acompanhado de tal sentimento de limpa a honra.

Neste sentido, Luzia Nagib Eluf (2002,p.162), tese seu comentário “No tempo do Brasil- colônia, a lei portuguesa admitia que um homem matasse a mulher e seu amante se surpreendido em adultério. O mesmo não valia para a mulher traída”.

De forma brilhante enaltece ainda:

 

O primeiro Código Penal do Brasil, promulgado em 1830, eliminou essa regra. O Código Posterior, de 1890, deixava de considerar crime o homicídio praticado sob um estado de total perturbação dos sentidos e da inteligência. Entendia que determinados estados emocionais, como aqueles gerados pela descoberta de adultério da mulher, seriam tão intensos que o marido poderia experimentar uma insanidade momentânea. Nesse caso, não teria responsabilidade sobre seus atos e não sofreria condenação criminal.

 

Facilmente podemos perceber o pensamento machista estabelecido no Brasil colonial, pois garantia ao homem, decidir sobre a vida de outra pessoa, a ideia de que o homem traído tinha o direito de matar a mulher como forma de lavar sua honra foi superada com a promulgação do novo Código Penal de 1940.

O Código Penal de 1940 eliminou de vez a possibilidade de o marido matar a mulher com o argumento de lavar sua honra, entretanto, esse recurso que excluía a ilicitude do ato com referência à perturbação dos sentidos e da inteligência e que, consequentemente, deixava impune os assassinos, substituindo assim, a exclusão da pena, configurando uma nova categoria de delito, o “homicídio privilegiado”. O homicida passional então não ficaria impune, mas receberia uma pena menor que a atribuída ao homicídio simples.

Os tribunais brasileiros, então, foram afastando a tese da legítima defesa da honra; a honra passou a ser concebida como bem pessoal e intransferível, sendo qualquer um dos cônjuges responsável por seu comportamento.

Como salienta Luzia Nagib Eluf (2002, p.164):

 

 A “honra” de que tanto falam os passionais, é usada em sentido deturpado, refere-se ao comportamento sexual de suas mulheres. É a tradução perfeita do machismo, que considera serem a fidelidade e a submissão feminina ao homem um direito dele, do qual depende sua respeitabilidade social. Uma vez traído pela mulher, o marido precisaria ‘lavar sua honra’, matando-a. Mostraria, então, à sociedade de que sua reputação não havia sido atingida impunemente e recobraria o “respeito” que julgava haver perdido.

 

Os motivos que levam o homicídio passional, não são os mesmo sentimentos de honra, pois honra tem origem no amor, no sentimento positivo visto pela sociedade, já essa “honra negativa”, é aquela que destrói que é cruel, possessiva, egoísta de um conceito totalmente errado de justiça.

 

 O PAPEL DA VITIMA NA CAUSALIDADE DO CRIME

 A CRIMINOLOGIA E A VITIMOLOGIA

Nos moldes da ciência jurídica, se tem a vítima como sendo o sujeito passivo do crime, que foi prejudicado por terceiro e que padece de prejuízo ou sofrimento. O papel desempenhado pela vítima deve ser estudado além de ser levado em consideração no debate do delito.

O ramo da Criminologia, conhecida como Vitimologia, teve surgimento a partir de 1947, e alcançou expansão mundo a fora apresentando a finalidade de estudar todos os aspectos relacionados a vítima e ao criminoso. A ocupação da Vitimologia reside no estudo da personalidade da vítima sob os inúmeros e possíveis planos, isto é, os aspectos sociais, psicológicos, jurídicos, econômicos, etc, além de estudar se de alguma forma houve contribuição da vítima para que o crime ocorrido pudesse existir.

Tanto a vítima quanto o criminoso possuem sua importância no contexto do crime passional, uma vez que sem vítima não há delito, isto é, a vítima se apresenta indispensável para que se forme a figura delituosa, qual seja, como causadora, colaboradora ou provocadora da conduta delituosa.

 

Conceito de vitimologia

O conceito de vitimologia corresponde ao estudo de comportamento da vítima diante do ordenamento legal, por seus componentes psicológicos e biossociológicos, com objetivo de apurar as condições nas quais o indivíduo apresenta uma tendência a ser vítima de outrem (terceiro) ou de processos que decorram de seus próprios atos (PEREIRA, 1996).

Nos moldes de Benjamin Mendelsohn, o autor leciona que a vitimologia é a ciência que procura estudar a fundo a personalidade da vítima tomando por base os pontos de vista psicológico e social, visando encontrar um diagnóstico e a questão terapêutica do crime ampliando o ideal de proteção individual da vítima.

Ainda a vitimologia pode ser definida como sendo um estudo científico da extensão, natureza e causas da vitimização criminal, suas consequências para as pessoas envolvidas e as reações apresentadas pela sociedade, em caráter particular pela polícia e pelo sistema de justiça penal, assim como pelos trabalhadores voluntários e colaboradores profissionais.

 

Para Raul Goldstein apud Heitor Piedade Jr. (1993, p.81), a vitimologia “é a parte da Criminologia que estuda a vítima como uma das causas, muitas vezes a principal, que influenciam na produção de um crime e não como consequente efeito da realização da conduta delitiva.”

Ainda na mesma senda, o autor Farias Junior (1993, p. 249) insere complemento conceitual do termo “vitimologia”, a saber, ser parte do ramo da criminologia que visa o estudo do comportamento dos delinquentes em relação às suas vítimas, e no sentido inverso, qual seja, do comportamento das vítimas em relação aos criminosos, procurando respaldos de qual proporção a vítima concorreu para a produção do delito.

Na vitimologia, segundo Branco (1975, citado por  GAIA et al., 2010, p. 199) se faz necessário que se coloque criminoso e vítima no mesmo plano delituoso, uma vez que ambos contribuíram de modo eficaz, cada um com sua parte, para a materialidade do delito, porém, apenas o agente causador do ato criminoso é que deverá ser punido por lei.

O autor ainda leciona esclarecimentos que há possibilidade de que vítima e criminoso tenham culpabilidade idêntica, no entanto, em sua maioria, apenas a personagem que sobrevive (criminoso) é considerada criminosa.

Neste sentido, Roque de Brito Alves (1986, p. 100-101) em sua obra “Criminologia” expõe que talvez o maior mérito das pesquisas realizadas pela vitimologia tem sido na questão do abandono ou superação do pensamento tradicional que trata a vítima somente na esfera de que apenas sofreu, sem alguma culpa pelo crime que sofreu. A vitimologia traz em seu bojo a discussão de que a vítima pode assumir papel ativo ou predominante, de certa forma, provocando direta ou indiretamente, seja instigando ou intervindo para que o delito seja cometido.

E, por fim, destacamos que nos dias atuais, a relevância da Vitimologia também emana n realidade da participação da vítima na formação de muitos crimes. É imperativo que o liame entre delinquente e vítima seja objeto de análise. O grau de inocência da vítima em cotejo com o grau de culpa do criminoso compõem precisamente os aspectos que têm sido negligenciados e que podem contribuir para o entendimento de numerosas ocorrências delinquências.

 

 CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA

Foi Benjamim Mendelsohn apud Carla Falotico (2007, p.53), em seus estudos da vítima como fator determinante no delito, foi quem criou a primeira classificação de vítimas em 1956, com base na correlação da culpabilidade entre a vítima e o infrator. Para ele a vítima poderia ser classificada em cinco grupos a saber:

 

 a)vítima completamente inocente ou vítima ideal compreendendo aquela que nada fez ou provocou para desencadear a situação que a lesou; b) vítima de culpabilidade menor que a do delinquente ou vítima por ignorância sendo a que involuntariamente ou por um ato de pouca reflexão, provoca sua própria vitimização; c) vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária ou vítima provocadora são aquelas que conscientemente se expõem ao risco de serem vítima das como, por exemplo quem pratica roleta russa; d)  vítima mais culpável que o infrator ou pseudo-vítima que subdivide-se em provocadora, sendo a que por conduta própria, incita o infrator à prática do delito, que sua conduta favorece a ocorrência do crime; e vítima por imprudência aplicável nos casos de acidentes, quando ela determina o acidente por falta de cuidados; e)  vítima mais culpável ou unicamente culpável ou agressoras, subdividida em vítima infratora, o caso de legitima defesa em que o agressor deve ser absolvido posto que defendia-se de agressão injusta real ou iminente por parte da vítima; e vítima simuladora a que, buscando fazer justiça num erro, premedita o crime para jogar a culpa no outro.

 

Ainda, há na doutrina outras classificações feitas sobre as vítimas, no entanto, em caráter de demonstração neste projeto ficamos com a mais citada em diversos trabalhos, depreende-se a partir da leitura desta que classificação da vítima deve ser analisa sempre de acordo com a apreciação do caso concreto, ainda que a classificação onde o referido autor expõe a existência de vítimas mais culpável ou unicamente culpável é que sustentamos o nosso problema de pesquisa.

 

5.3 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS

 

Para explicar o nosso objeto de estudo começamos apresentando o que apresenta Luciana Garcia Gaia Regrad (2009, p.127), sobre o comportamento da vítima, que segundo ela:

 

O comportamento da vítima pode levar o vitimizador (autor) à prática do delito ou, ao menos, contribuir para que isso ocorra. Esse comportamento da vítima, que estimula a conduta violenta, impulsiva e agressiva do vitimizador, recebe o nome de perigosidade vitimal. Como exemplo de perigosidade vitimal podemos citar o caso m que a mulher usa roupas provocantes, estimulando a libido do estuprador no cri-me de estupro. Assim, a personalidade da vítima deve sempre ser levada em consideração no contexto do delito, analisando as circunstâncias do crime, a culpabilidade do agente e a ilicitude do ato. Confrontar o grau de inocência da vítima – e sua consequente responsabilidade – com o grau de culpa do autor pode contribuir para a explicação de vários casos, uma vez que a vítima pode ser tão culpada quanto o próprio criminoso.

 

Como já discorremos a cima, em muitos casos de crimes passionais, muitas vezes seu desfeche depende muito do comportamento da vítima, por isso cumpre dizer o que seria a vítima provocadora, senão vejamos:

 

A vítima provocadora, também conhecida como vítima mais culpada que o delinquente é aquela cuja participação no resultado delituoso não se limita a uma simples imprudência. Ao contrário, a vítima desempenha um papel mais relevante em virtude de sua própria provocação. Os exemplos mais frequentes dessa modalidade encontram-se nas lesões corporais e nos homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação da vítima.

 

Com a relação à dosimetria da pena considerando o comportamento vítima observa Celso Delmanto (2008,p.104): "O comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade do autor do crime, não só diminuindo, mas também a aumentando”.

Entende Alessandra Greco (2004,p.113), que:

 

Atualmente não se aceita mais um raciocínio simplista ao se tipificar uma determinada conduta, não se pode mais analisar somente o fato em concreto e aplicar a norma penal incriminadora, deixando-se de lado uma observação dos sujeitos que participam do fato criminoso.

 

Em considerações finais sobre o exposto, trazemos a observação, no que diz respeito a preocupação de muitos autores em realizar estudos sobre a vitimologia especificamente destacando os envolvidos em crimes passionais, estes inseridos no binômio criminoso- vítima, pois em grande parte dos casos, encontra-se a vítima dando origem ao crime. Assim, comenta Edgar de Moura Bittencourt (1971,p.176): “Quanto aos homicídios passionais, é advertir-se a importância que exerce, a vítima, sobre tudo a mulher provocadora”.

 

 

 ASPECTOS GERAIS DOS CRIMES PASSIONAIS

 A imputabilidade e a responsabilidade penal

Nos moldes do doutrinador Noronha (1999, p. 164) responsabilidade consiste numa obrigação em que alguém tenha que arcar com as consequências jurídicas do ato criminoso. É um dever que a possa tem de prestar contas do seu crime.

No que se refere à imputabilidade, toma-se o que leciona Mirabete (2003, p. 207) afirmando que ocorre quando o sujeito tem capacidade plena de compreender a ilicitude da conduta e de agir conforme esse entendimento.

Assim, imputável é aquele que reúne as condições pessoais (entendimento e querer, ou seja, vontade e inteligência), que lhe possibilita entender o caráter ilícito de fato e agir de acordo com tal entendimento, dando, então, a capacidade de ser juridicamente responsável pela prática de um ato punível.

O artigo 26, caput, do nosso Código Penal dá o conceito de inimputabilidade, dizendo que não é imputável o agente que, no tempo do fato (ação ou omissão), em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era capaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Podemos, então, diferenciar a imputabilidade da responsabilidade penal: a imputabilidade é um pressuposto da culpabilidade, pois o indivíduo é considerado imputável antes de cometer o delito, ou seja, sua culpa antecede o crime. A responsabilidade, por sua vez, vem depois, e representa a consequência que o agente terá que arcar com o cumprimento da pena.

A responsabilidade penal, então, decorre da culpabilidade. No entanto, nesta senda, cabe asseverar que, além de imputável, o agente pode ser considerado semi-imputável ou inimputável, a ver: imputável é aquele com capacidade psíquica e maturidade de entender o caráter ilícito ou não de um ato (entendimento + autodeterminação).

Quando o agente é considerado imputável, sofre uma sentença penal condenatória, com aplicação de uma pena. Já o semi-imputável apresenta capacidade parcial de entendimento e autodeterminação; assim, o agente sabe o que cometeu, todavia não tem consciência da gravidade de seu ato e das consequências do mesmo. Se o agente do crime for dado como semi-imputável, o juiz deve ter muito cuidado, devendo prolatar uma sentença penal condenatória, onde pode optar pela aplicação de uma pena ou por uma medida de segurança.

O inimputável, não tem capacidade para entendimento e autodeterminação. O juiz não poderá condenar com uma pena o autor de um delito se este for considerado inimputável; deverá somente prolatar uma sentença penal de absolvição e uma medida de segurança.

Com a sentença penal condenatória, tanto o imputável como o semi-imputável, em caso de uma nova condenação, não serão mais considerados primários, sendo tidos como reincidentes.

 

Personalidade do criminoso passional

Personalidade do criminoso passional é o indivíduo de sentimentos exagerados, extremos, anormais, capazes de prejudicar a si próprio e aos outros. Esse criminoso reage de maneira brusca às emoções, pois tem temperamento nervoso, sensibilidade e emotividade exageradas. O impulso de matar explode com a cólera, o amor contrariado, a honra ofendida.

O criminoso passional comete tal crime porque é egoísta e, acima de tudo, um narcisista, apaixonado por si mesmo. O narcisista não possui autocrítica; considera-se uma pessoa muito admirável e exige ser amado, exaltado. Quando isso não acontece, sente-se desprezado, destruído, liquidado. Sente-se morto quando não é admirado pelos outros. É evidente que ele lutará com todas as suas forças contra isso, podendo até cometer homicídio.

Desta maneira, uma pessoa com esse perfil não escolhe a esposa, o marido ou amante por suas qualidades, optando sempre por aquele que mais lhe renda em bajulação, lisonja, amor incondicional, que serão aceitos como sentimentos naturais e verdadeiros, necessários para aumentar sua segurança e prestígio. Também, jamais admitirá qualquer tipo de traição, por menor que seja, e responsabilizará o próximo pelos fracassos que venha a sofrer.

O “amor” que domina o criminoso passional é um amor monstruoso, amor próprio, vaidade, medo do ridículo. O narcisismo é tão maligno que impede que outra pessoa não concorde com ele. Para o narcisista, ele é o próprio mundo; logo, quando é ferido em seu auto-amor, sua imagem é destruída e, sentindo-se desprotegido, seu ego entra em colapso. Desesperado, em pânico, ele reage furiosamente contra quem teve a audácia de julgá-lo uma pessoa comum, que pode ser traída, desprezada. Nesse momento, consuma-se o crime.

O passional age momentaneamente, não é um criminoso “comum”, e normalmente não reincide na prática delituosa. O que demonstra que foi tomado de grande emoção, derivada da paixão aguçada, capaz de dominar sua vida e seus atos, levando-o à prática de atos bem extremos.

 

Violenta emoção

 

Com a mitigação da tese de legítima defesa da honra, advogados de defesa em todo o país tiveram que buscar uma nova forma de atenuar as penas aplicadas aos autores de crime passional.

A tentativa de tornar os homicidas passionais inimputáveis, alegando a princípio perturbação intensa dos sentidos e da inteligência, encontrada no antigo texto do código penal, foi vencida e passou a não mais ser aceita pelos tribunais. Depois, como já demonstrado no tópico anterior, houve a mitigação da tese da legítima defesa da honra, que perdeu sua eficácia com o avento da nova Constituição Federal e a igualdade que veio de forma decisiva para amenizar as diferenças entre homens e mulheres. 

Como a absolvição do homicida passional tornou-se improvável, passou-se então a investir fortemente na busca pela diminuição da pena do infrator com base na tese de violenta emoção. Esta tese tem validade no ordenamento jurídico atual e, desde que o condenado cumpra os requisitos exigidos para o beneficiamento, poderá obter as vantagens desta atenuante.

No código penal em seu artigo 65, inciso III, c, encontra-se a figura da violenta emoção, que não se confunde com a tratada no já citado artigo 121, § 1º do mesmo código, pois a primeira se trata de uma atenuante genérica onde o agente, sob influência da emoção, independente do lapso temporal, comete o crime.

Um exemplo é o caso de um Senhor muito sistemático e integro que cria sua única filha com o maior cuidado possível e esta vem a ser terrivelmente estuprada e morta. Inconformado e sob o domínio de grande emoção, o pai da moça vai atrás do autor do crime e o mata. A lei não fala sobre um requisito temporal para que se entenda que o pai da moça ainda estava sob o domínio de forte emoção.

Já no artigo 121, do código penal, o agente deve se encontrar sob o domínio de “violenta emoção” e ainda deverá realizar a conduta “logo após” a “injusta provocação da vítima” ou correrá o risco de ter sua pena agravada na hipótese de premeditar o crime ou por incorrer em alguma das formas qualificadoras descritas neste mesmo artigo.

Com isso entende-se que são requisitos da figura típica a emoção violenta, que segundo Hungria :

 

É um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precipite do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasimotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenômenos musculares, alteração das secreções, suor, lágrimas, etc.) (apud GRECO, 2008, p. 158)

 

Além da violenta emoção deve ser observado se ocorreu logo em seguida a injusta provocação da vítima, que para Nucci:

 

O aspecto temporal – logo em seguida- deve ser analisado com critério de objetividade, constituindo algo imediato, instantâneo. Embora se admita o decurso de alguns minutos, não se pode estender o conceito para horas, quiçá dias. Um maior espaço de tempo entre a injusta provocação e a reação do agente deve ser encaixado na hipótese de atenuante, mas jamais de privilégio (NUCCI, 2009, p. 591).

 

E ainda deve ser encontrada a figura da injusta provocação da vítima. Mas o que exatamente seria esta injusta provocação?

Não há como descrever taxativamente o que seria, pois esta varia de pessoa para pessoa. O que é provocação injusta para uma pessoa, pode não significar absolutamente nada para outra. Para alguém que não costuma viver em meio a palavrões e insultos, uma palavra que lhe fira o decoro pode caracterizar injusta provocação; já para uma pessoa que lida constantemente com este tipo de conduta “entra por um ouvido e sai pelo outro”, sem maiores danos.

A respeito da injusta provocação, disse Capez:

 

É aquela sem motivo razoável, injustificável, antijurídica. Trata-se de conceito relativo, cujo significado pode variar de pessoa para pessoa, segundo critérios culturais de cada um. Deve-se procurar um padrão objetivo de avaliação, fixado de acordo com o senso comum, embora, acessoriamente, possa ser também levada em conta “a qualidade ou condições das pessoas dos contendores, seu nível de educação, seus legítimos melindres. Uma palavra que pode ofender a um homem de bem já não terá o mesmo efeito quando dirigida a um desclassificado (CAPEZ, 2011, p. 57).

 

Também deve ser levado em consideração que se a provocação da vítima for de forma agressiva, poderá se tratar de uma excludente de ilicitude denominada Legítima Defesa. Neste caso haverá a exclusão da antijuridicidade do crime de homicídio e consequentemente o sujeito ativo não responderá pelo delito.

Além disso, a provocação deve ser injusta, ou seja, se o próprio autor causou a provocação da vítima, mesmo que indiretamente, não poderá ter sua pena reduzida por não se enquadrar no delito penal descrito de forma taxativa.

Ocorre que, é difícil a configuração da violenta emoção pelo fato de o homicídio passio­nal, na vasta maioria dos casos, ser premeditado, ou seja, o autor planejou cuidadosamente e desfrutou de cada etapa do crime. Quando se trata de crime premeditado, não há que se falar em benefício da violenta emoção uma vez que aquele afronta diretamente este último, pois é lógico o raciocínio que conclui que a emoção não pode ser violenta se ocorre de forma planejada.

Se, por exemplo, o agente arma uma emboscada para flagrar sua esposa em adultério, já pensando que se for verdade vai se vingar da mesma, ou seja, premeditando o crime que irá cometer caso a injusta provocação seja confirmada, antes mesmo que ela ocorra, ele estará preordenando em sua consciência o crime excluindo-se, neste caso a possibilidade de atenuar sua pena por meio do benefício da violenta emoção (CAPEZ, 2011).

Não devem ser confundidas a emoção com a paixão, pois a primeira consiste em estado de consciência breve, passageiro, enquanto que a segunda é um sentimento intenso e duradouro de amplitude até mesmo patológica que cria raízes profundas e produz uma série de outros sentimentos (ciúmes, inveja, rancor, mágoa, ódio, etc.) que corroboram para a ocorrência de delitos passionais.

Sobre isso, Fernando Capez (2011 apud QUEIROZ, 2012). afirma que:

 

Difere a emoção da paixão, pois enquanto a primeira se resume a uma transitória perturbação da afetividade, a paixão é a emoção em estado crônico, ou seja, é o estado contínuo de perturbação afetiva em torno de uma idéia fixa, de um pensamento obsidente. A emoção se dá e passa; a paixão permanece, incubando-se. A ira momentânea configura emoção. O ódio recalcado, o ciúme deformado em possessão doentia e a inveja em estado crônico retratam a paixão (CAPEZ, 2011, p. 56).

 

Ainda diferenciando a paixão da emoção, continua dizendo Capez:

 

A emoção é o vulcão que entra em erupção; a paixão, o sulco que vai sendo, paulatinamente, cavado na terra, por força da água pluvial. A primeira é abrupta, súbita, repentina... e fugaz. A paixão é lenta, duradoura, vai se arraigando progressivamente. A paixão é pelo clube de futebol; a emoção, pelo gol marcado ( CAPEZ, 2011 apud QUEIROZ, 2012).

 

Mesmo que emoção e paixão, se apresentem forte e direcionem agentes a atos impensados, o Código Penal, em seu artigo 28, inciso I, evidencia que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Nos debates de defesa, perante a análise do artigo supracitado, demonstra a possibilidade de conseguir a diminuição da pena na tipificação dolosa do homicídio, porém não a inimputabilidade. Confere a paixão por si só, irrelevância pra efeitos penais, desde que pelos meios, motivos ou modos, dê causa ao que dispõe o § 2º do artigo 121 do CP (qualificadoras).

Contudo, a emoção e a paixão não anulam a consciência; assim, o sujeito tomado de sentimentos fortes mantém sua capacidade de compreensão das coisas e é responsável por todos os atos que pratica nesse estado. A violenta emoção somente atuará como atenuante da pena se a reação do agente ocorrer logo em seguida à injusta provocação da vítima. Nos casos de crime passional, tal situação é difícil de observar, pois a paixão que leva ao homicídio é crônica, obsessiva e não provoca reação imediata, sendo a ação fria e premeditada.

Nesta contextualização, se alcança o entendimento de que a tese de homicídio passional “privilegiado” ensejado pela violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima adquiriu força nos últimos anos, É a tese com maior ocorrência nos tribunais, após o texto legal do artigo 5º da CF/88, mesmo que seja difícil a sua aplicabilidade, uma vez que precisa cumprir os requisitos exigíveis para que o crime seja tipificado no sistema penal.

 

 CASO DE HOMICÍDIO PASSIONAL

Lindemberg Fernandes Alves, jovem de 22 anos, invadiu o apartamento de sua ex-namorada Eloá Cristina Pimentel de 15 anos, no segundo andar de um conjunto habitacional na periferia de Santo André, na Grande São Paulo, no dia 13 de outubro de 2008. Motivado pelo fim de seu relacionamento invadiu o apartamento portando um revólver calibre 32, armado, ele fez reféns a ex-namorada e outros três amigos dela, que estavam reunidos para fazer um trabalho da escola.

No dia do 13 de outubro de 2008, Nayara, Eloá, Iago, namorado de Nayara e colega de escola e Victor, que também estudava no mesmo colégio, decidiram fazer o trabalho na casa de Eloá pouco antes do término das aulas. Os quatro estavam no apartamento quando Lindemberg entrou, exigindo de Eloá explicações sobre o fim do relacionamento. "Ele ficou bastante surpreso quando nos viu lá", contou Nayara amiga de Eloá.

Lindemberg e Eloá, mantiveram relacionamento amoroso por cerca de dois anos e sete meses. Por motivo de ciúmes e brigas, Eloá resolveu encerrar o namoro, comunicando a decisão ao réu que não aceitou. Pois tinha plano de construir uma família. Durante aproximadamente um mês, o réu procurou Eloá na tentativa de uma reconciliação, a fim de reatar os laços amorosos, mas Eloá se negava.

Lindemberg não sabia que sua ex- namorada estava com amigos, “Falava que não era para estarmos ali”. A polícia militar tomou conhecimento dos fatos por meio dos familiares das vítimas, as quais tentavam falar com eles, sem, contudo, obter êxito, e para lá se dirigiram, iniciando as negociações.

Já anoiteceu, por volta das 22:00 horas, o amigo de Eloá, Victor passa mal e Lindemberg sede a saída do mesmo do apartamento. Após trinta minutos, a polícia militar, através do sargento Atos tentou negociar a libertação dos reféns, bem como a rendição do réu, que não se mostrava disposto em concordar com as propostas oferecidas pelo policial. Nesse contexto, na tentativa de impedir que policiais se aproximassem do “cativeiro”, demonstrando nervosismo e transtorno mental, efetuou dois disparos sem ter a intenção de acertar o negociador. Ficando evidente que estava totalmente fora de sua capacidade mental.

A dinâmica do crime ficou ainda mais tensa, quando na sequência Lindemberg ao observar que chegou uma mensagem de texto no aparelho de telefonia móvel de Eloá o réu irritou-se, já que teria sido enviada por outro rapaz. Em virtude de tal fato, interrogou Eloá e Nayara a fim de saber quem seria o indivíduo e sem qualquer controle dirigiu-se até a janela, disparando a arma de fogo, sem, contudo, atingir alguém.

O clima enfadonho que tomava rumo para um possível final, teve seu ápice, o clímax a partir do momento em que os policiais utilizando da estratégia militar de interromper o fornecimento de energia, no sentido de dissuadir o réu a soltar as vítimas, a tentativa fracassou e Lindemberg exigiu que fosse religada, fato que foi atendido mediante a liberação de um refém o qual foi a amiga Nayara. Após vinte e três horas de cativeiro, "Eloá pedia para ele acabar logo com aquilo, falava que se ia matá-la, para matá-la logo", dessa forma, instigava Lindemberg que já transtornado pela circunstância que se encontrava a cometer o crime.

O que aconteceu em seguida foi resultado de um fático erro de estratégia policial, onde Lindemberg pediu que Nayara se aproximasse e após, abriu a porta, ordenando que ela ingressasse no imóvel sob pena de atirar em Eloá, a quem mantinha como escudo, pelo pouco conhecimento adquirido de prática militar à qual concernir, jamais se pode realocar vítima de sequestro para o local do fato, sob nenhuma hipótese, haja vista, que colocaria em risco a integridade física de mais uma pessoa. Fato que aconteceu e foi decisivo, com a entrada de Nayara no apartamento, os policiais exigiram a rendição do mesmo, mas ele dizia que em breve se renderia. Oportunidade em que Eloá perdeu o controle emocional, passando a gritar: “não aguento mais, me mate, me mate, não aguento mais ficar aqui”. Nesse contexto que Lindemberg agarrou Nayara pelo pescoço, apontando a arma contra sua cabeça e perguntando a Eloá se ela queria ver sua amiga morta, a qual respondeu que não, se acalmando.

Lindemberg nutria por Nayara um sentimento de ódio, pois supunha que ela servia como conselheira sentimental de Eloá e, portanto, responsável pelo rompimento do namoro de ambos.

Ao fim do terceiro e último dia, o réu percebeu através do meio de comunicação que uma invasão no apartamento estava sendo preparada e por esse motivo, empurrou uma mesa bloqueando a porta de entrada do imóvel, para evitar que policiais entrassem, Nayara relatou que a televisão ficava ligada o tempo todo. "Só passava isso em todos os canais", e ele sabia da decisão que estava sendo tomada pelos policiais. Nesse ínterim, os agentes estouraram a porta, explodindo-a, mas antes que eles ingressassem no apartamento, Lindemberg se assustou e disparou contra as vítimas, acertando-as, confirmando ter atirado em Eloá, justamente no momento que ocorreu a explosão seguida da invasão policial no apartamento, mais como um impulso, reflexo de que ela viria em sua direção, mas negou ter disparado a arma contra Nayara. Alguns segundos após, os policiais militares entraram na residência, dominando o réu e pondo fim ao sequestro que durou mais de cem horas, sendo o mais longo já registrado no Estado de São Paulo.

Lindemberg relata que temendo os policiais que de praste atirassem como costumam fazer em casos semelhantes. Contou que ficava nervoso, igualmente, com o descontrole e berros de Eloá, mas que tinham momentos de relaxamento, se alimentavam e dormiam. Por fim, demonstrou arrependimento e tristeza por todo o corrido, pedindo perdão aos familiares das vítimas.

Lindemberg disse à polícia que Eloá o teria enganado, uma vez que estava tendo um caso com um dos rapazes, de nome Vitor, o qual estava na casa dela sob o pretexto de fazer trabalho de classe junto com os demais. Lindemberg Alves como bem retratado no caso acima, estava sob domínio de uma gama de sentimentos, como amor, ódio, ciúme, posse entre outros, que influenciaram significativamente para o desfecho do crime.

O Tribunal do Júri de Santo André, condenou LINDENBERG ALVES FERNANDES, como incurso nos artigos 121, §2º, incisos I e IV (vítima Eloá), 121, §2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II (vítima Nayara), 121, §2º, inciso V, combinado com 14, inciso II (vítima Atos). Motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por atentar contra a vida do policial militar. Além disso, destacam-se as palavras da Sentenciante quando ao considerar o motivo do crime para majorar a pena-base, dizendo: “os seus egoísticos e abjetos motivos (...)”, se olvidou a Magistrada de aplicar regra básica, ou seja, se os homicídios foram praticados de forma duplamente qualificada e na hipótese, menciona-se o motivo torpe no que toca a motivação dos delitos, nesse caso, a reprimenda não poderia sofrer novo aumento, sob pena de se incorrer no odioso bis in iden que, como é sabido, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

O presente trabalho analisou aspectos do referido crime, buscou-se explanar de forma simplificada. Trouxe-se à baila tal debate com a finalidade de levantar conflitos que façam as pessoas refletir sobre a conduta desses homicidas e, posteriormente, mostrar como a sociedade e a justiça brasileira reagem diante da barbaridade que se tenta justificar como consequência da paixão, amor, ciúme, ódio e muitos outros sentimentos que abarcam o crime.

O perfil do homicida passional pode ser observado através de suas características pessoais. Ele é uma pessoa insegura, de baixa auto-estima, tem uma grande necessidade de auto-afirmação, é egoísta, egocêntrico, sofre de ciúme doentio, extremamente materialista e por isto acredita que a mulher é mais um de seus "objetos". A ideia de traição tem bastante gravidade na imagem deste homem diante da comunidade, porque ele dar valor demais ao que esta vai dizer ou pensar ao seu respeito. Ele zela sua reputação demasiadamente, imaginando que a traição insultaria sua masculinidade e imagem pessoal.

 

6 CONCLUSÃO

O crime passional desde o Brasil colônia sempre foi tratado de forma esparsa pela legislação, o passional se difere dos demais crimes pelos grandes aglomerados de sentimentos que estão presente durante e após o delito. Atuando assim, como um alicerce para reação do agente que cometeu o crime.

O primeiro capítulo abordei os códigos Imperial e o Republicano os quais legislavam sobre o crime passional de forma oculta, à margem do ordenamento jurídico, por ser constituída em sua maior parte de homens, garantindo ao homem a superioridade em relação a mulher, perpetuando a inferioridade da mulher e o papel que desempenhou em cada um dos Códigos enraizado pelo machismo imposto pela sociedade. Também analisei em linhas gerais citando a evolução feminina como propulsora na inserção da mulher na estrutura social e o rompimento do paradigma da mulher estar voltada as tarefas domésticas.

No segundo capítulo analisei as condições emocionais que levam ao crime passional, onde o agente esteja movido por tamanho distúrbio mental a ponto de quase ficar louco, doente de amor, merece, no mínimo, um tratamento diferenciado de um homicida comum. Há a necessidade de atentar-se um pouco mais para o estado psicológico do passional que, via de regra, encontra-se verdadeiramente devastado. Afinal, ao dar cabo da vida do objeto que lhe causava tanto ciúme e ódio, ao mesmo tempo também destruiu a vida de quem dedicava tanta paixão, ou seja, a dele mesmo. Em meio a muitos cacos acontece em seguida ao crime, o próprio suicídio, porque o indivíduo perde um pouco, ou mesmo todo o sentido de sua vida.

 No terceiro capítulo busquei identificar as espécies de homicídios tipificados no Código Penal pátrio, identificando suas características que são de fundamental importância para solucionar o questionamento do trabalho. Como também analisei as atenuantes do crime de homicídio privilegiado, assim como, as qualificadoras que mais tem relevância para esse trabalho, as quais são os chamados de motivacional como, o motivo torpe e o motivo fútil os quais são bases motivadoras do crime passional analisado.

No último capítulo, ponderou-se a vitimologia, ramo da criminologia que mudou o entendimento dos estudos dos crimes realizados, uma vez que a partir do seu surgimento, passou-se a vislumbrar meios pelo qual a vítima passa a provocar o seu agressor no cometimento de ato delituoso. Ponderou-se da mesma forma, a questão de um caso muito famoso, ocorrido no ano de 2008: o caso Eloá. Portanto, foi nessa lógica que se desenvolveu o tema, a saber, o papel da vítima na causalidade do crime, além de entendermos que não há a possibilidade de modificar o entendimento majoritário e sedimentado que muitos advogados de defesa tem utilizada ao longo dos anos, quais sejam, legítima defesa da honra e  inimputabilidade.

Sendo assim, entende-se da possibilidade de conseguir a diminuição da pena no homicídio doloso alegando a emoção, mas não a inimputabilidade do agente. Já a paixão por si só costuma ser irrelevante para efeitos penais, a não ser que pelos meios, modos ou motivos, dê causa às qualificadoras descritas no § 2º do artigo 121 do Código Penal.

 

 

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Sobre o autor
Carlos Alberto Monteiro Novaes

Advogado, Graduado em Direito pelo Centro Universitário -FIBRA, Pós- graduado em Direito Civil com Ênfase em Direito do Consumidor, no Centro Universitário- FIBRA. Pós- graduado em Ciências Criminais, Pela Universidade Federal do Pará.

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O OBJETIVO É ANALISAR AS CARACTERÍSTICAS DO HOMICÍDIO PASSIONAL E O PAPEL DA VITIMA NO "INTER CRIMINIS".

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