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Democracia: Os diferentes conceitos e principais impasses

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Agenda 20/03/2021 às 22:35

[1] Há a teoria da democracia competitiva, concorrencial ou procedimental e minimalista tal como preconizada por Joseph Schumpeter originou-se das colocações de Max Weber acerca da institucionalização do Estado racional-burocrático dentro do sistema capitalista de produção. Já para Weber, a democracia é modo de seleção e formação do corpo político na qual a participação política não é o elemento fundamental.

A perspectiva formalista, minimalista e procedimental de democracia de Schumpeter influenciou e têm relevância na literatura especializada. A característica eleitoral e representativa ainda é uma das características fundamentais daqueles que objetivaram classificar sistemas ou regimes democráticos.

[2] Existe ainda certa confusão sobre o conceito de justiça social. Como conceito, a justiça social parte do princípio de que todos os indivíduos de uma sociedade têm direitos e deveres iguais em todos os aspectos da vida social. Isso quer dizer que todos os direitos básicos, como a saúde, educação, justiça, trabalho e manifestação cultural, devem ser garantidos a todos. Essa ideia parte do princípio de que não é possível falar em desenvolvimento de uma sociedade considerando apenas o crescimento econômico.

Nesse sentido, a noção de justiça social está atrelada à construção do que é chamado de Estado de Bem-Estar Social, isto é, um tipo de organização política que prevê que o Estado de uma nação deve prover meios de garantir seguridade social a todos os indivíduos sob a sua tutela, o que significa que o acesso a direitos básicos e as ações de seguridade social devem ser estendidos a todos. A justiça social, entretanto, diferencia-se da ideia da justiça civil, isto é, a justiça dos tribunais e da imagem da estátua vendada.

Enquanto a justiça civil busca a imparcialidade em seu julgamento, sempre partindo dos aparatos legais para justificar suas ações, a justiça social busca a remediação de desigualdades por meio da verificação das dificuldades particulares de cada grupo e da implementação de ações que venham remediar a situação.

[3] No entanto a ideia de incompatibilidade entre elites e democracia começou a ser refutada por uma nova geração de elitistas, os democráticos. Os principais autores do elitismo democrático são David Truman, William Kornhauser, Suzanne Keller e principalmente Robert Dahl e Joseph Schumpeter.

[4] Diretamente vinculada à defesa do que Mill chama verdadeira democracia, na qual todos os indivíduos e grupos encontram expressão política e não se basta naqueles que obtêm o controle majoritário do poder; a teoria não é, em momento algum, alicerçada em concepções jurídicas naturalistas, mas em condicionamentos mais amplos, de ordem moral e social. Além disso, não adota como estratégia de alargamento de sua extensão subjetiva e de proteção contra a dominação facciosa o que poderíamos denominar linguagem dos direitos. Centra-se, antes, na força ideacional do igualitarismo democrático e da soberania do povo como elemento transcendente e, assim, regulador, de

todos os demais poderes governamentais e sociais, buscando instituições políticas ao seu tipo ideal verdadeiro de democracia. Seu percurso, por isso mesmo, é direcionado ao espaço e às funções parlamentares. In: CORVAL, Paulo R. dos S. Democracia Representativa. Revisitando John Stuart Mill. Disponível em https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/206/ril_v52_n206_p245.pdf  Acesso em 24.01.2021.

[5] Uma das formas de exercício da Democracia Participativa é a chamada democracia deliberativa, para enfatizar os diferentes processos de participação pública na tomada de decisões, durante a fase de deliberação. Neste cenário da deliberação participativa, a sociedade civil organizada representa um papel central como interlocutores das autoridades públicas.

A democracia deliberativa defende que o exercício da cidadania se estende para além da mera participação no processo eleitoral, exigindo uma participação mais direta dos indivíduos no domínio da esfera pública, em um processo contínuo de discussão e crítica reflexiva das normas e valores sociais. O conceito de esfera pública que veremos de modo mais detalhado adiante é um conceito chave para a democracia deliberativa. In: MEDEIROS, Alexsandro M. Democracia Deliberativa. Disponível em: https://www.sabedoriapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia-deliberativa/  Acesso em 25.1.2021.

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[6] A social-democracia é uma corrente política surgida na Europa, na segunda metade do século XIX. Ligada em sua gênese ao marxismo, ela se metamorfoseou ao longo do tempo, firmando-se como uma concepção de centro-esquerda, no âmbito da democracia representativa, com uma perspectiva de Estado voltada para reduzir as iniquidades sociais sem abolir o capitalismo.

Popularizou-se no século XX, no continente europeu, especialmente no pós-Segunda Guerra Mundial, quando a reconstrução dos países afetados pela guerra demandava uma participação mais ativa dos Estados. Também denominada de “socialismo democrático”, a social-democracia prioriza as reformas sociais para redistribuir renda por meio de acesso a serviços públicos gratuitos, tais como saúde, segurança, educação e previdência, bem como uma política econômica que contemple também as populações mais desassistidas.

Defende também a propriedade privada e o sistema representativo. Vários países europeus têm arraigada tradição de partidos social-democratas, dentre os quais se destacam Alemanha, Suécia, França, Holanda e Espanha.

[7] O neokantismo ou neocriticismo é uma corrente filosófica desenvolvida principalmente na Alemanha, a partir de meados do século XIX até os anos 1920. Preconizou o retorno aos princípios de Immanuel Kant, opondo-se ao idealismo objetivo de Georg Wilhelm Friedrich Hegel, então predominante, e a todo tipo de metafísica, mas também se colocava contra o cientificismo positivista e sua visão absoluta da ciência.

O neokantismo pretendia, portanto, recuperar a atividade filosófica como reflexão crítica acerca das condições que tornam válida a atividade cognitiva - principalmente a Ciência, mas também os demais campos do conhecimento - da Moral à Estética. As principais vertentes do neocriticismo alemão foram a Escola de Baden, que tendia a enfatizar a lógica e a ciência, e a Escola de Marburgo, que influenciaram boa parte da filosofia alemã posterior, particularmente o Historicismo e a Fenomenologia). Seus principais representantes são Hermann Cohen, o líder da Escola de Marburgo, Paul Natorp e Ernst Cassirer. Zurück zu Kant! ("Retorno a Kant !") era a palavra de ordem dessa corrente de pensamento, que no entanto não pretendia um simples retorno mas o aprofundamento da filosofia kantiana, em duas linhas: em direção a uma racionalização da religião (Cohen, com referência ao judaísmo); em direção a uma teoria do conhecimento (Cassirer). O século XIX foi marcado pela hegemonia do hegelianismo.

Após a morte de Hegel, a filosofia caiu em descrédito. A partir dos anos 1850 alguns pretendiam mesmo o seu desaparecimento, alegando que não oferecia respostas aos problemas sociais, históricos e políticos. O retorno a Kant parecia então o único modo possível de pensar a ciência e o lugar da razão. Assim, a maioria dos pensadores do fim do século XIX e do início do século XX é, em alguma medida, neokantiana. Michel Foucault, autor de uma tradução da Antropologia do ponto de vista pragmático de Kant, em uma ocasião declarou "Somos todos neokantianos". Os aspectos éticos do neokantismo frequentemente o levaram para a órbita do socialismo.

Os neokantianos tiveram grande influência sobre o marxismo austríaco (Max Adler) e sobre a social-democracia alemã, através do revisionismo de Eduard Bernstein. A Escola Neokantiana teve uma influência duradoura e sua importância foi muito além da Alemanha. Ela cunhou termos como epistemologia e sustentou sua preponderância sobre a ontologia. Natorp teve decisiva influência na história da Fenomenologia e a ele é creditada, juntamente com Edmund Husserl a adoção do vocabulário do idealismo transcendental.

O debate entre Cassirer e Martin Heidegger sobre a interpretação de Kant levou este último a formular as razões pelas quais Kant teria sido um precursor da fenomenologia - embora esta ideia seja contestada por Eugen Fink.

[8] A pesquisa de Richard sobre o pensamento político italiano foi reconhecida com a concessão da Medalha Serena pela Academia Britânica em 2012. Seu Constitucionalismo Político ganhou o Prêmio David e Elaine Spitz de 2009.  Ele também tem sido uma figura importante no estudo normativo da União Europeia e dirigiu e participou em vários projetos de pesquisa da Leverhulme, ESRC e da Comissão Europeia nesta área. Seu artigo, em coautoria com Sandra Kröger, 'Além de um dissenso constrangedor: O papel dos parlamentos nacionais em domesticar e normalizar a politização da integração europeia’ Política Europeia Comparada  (2016) 14.2: 131-153 ganhou o PADEMIA 2016 Research Award (jornal categoria de artigo) para 'Outstanding Research on Parliamentary Democracy in Europe'.

A monografia mais recente de Richard é A Republican Europe of States: Cosmopolitanism, Intergovernmentalism and Democracy in the UE e foi publicada pela Cambridge University Press em 2019. Uma coleção de 20 artigos sobre este tópico escritos nos últimos 25 anos com Dario Castiglione também foi publicada em 2019 por Rowman e Littlefield, como From Maastricht to Brexit: Democracy, Constitutionalism and Citizenship in the UE.  Ele está atualmente concluindo um livro sobre a Constituição Democrática para a Oxford University Press e desenvolvendo um estudo sobre Liderança Política provisoriamente intitulado The Democratic Prince. Ele é coeditor de The Cambridge Companion to Constitutional Theory com Jeff King e The Cambridge Dictionary of Political Thought com Terry Ball.

[9] Gramsci propõe uma nova estratégia que ainda não se conseguiu explicitar completamente, já que ele não recorre à noção de democracia direta, mas sugere um novo tipo de regime representativo. As questões contrapostas à teoria do elitismo são: como organizar-se na sociedade civil e reconstruir a história sem abrir brechas de cooptação? Ou como redimensionar o movimento das classes subalternas a cada momento em que ocorrer a absorção de seus dirigentes? São questões prementes e profundamente atuais, quando se constata que a estratégia do elitismo continua a formar as consciências e a desarticular os movimentos nascentes no processo de organização dos trabalhadores.

[10] A teoria de Luhmann, aplicada ao sistema penal, dá origem ao funcionalismo, estabelecendo determinadas tipologias estruturais que desempenham o papel de síntese na atividade especulativa. A norma jurídica pertence ao sistema penal.

Luhmann expressa que a complexidade do mundo é resultante da quantidade de possibilidades que ocorrem no ambiente, cabe às estruturas sistêmicas reduzir esta complexidade excessiva e emitir as informações que devem prevalecer como exigência à manutenção da ordem e do próprio sistema. Ao realizar esta tarefa, as estruturas incumbidas de uma função específica acabam por sobrecarregar-se ou até mesmo por invadir o domínio de outras estruturas sistêmicas.

[11] O conceito de "soberania" foi teorizado pelo francês Jean Bodin (1530-1596) no seu livro intitulado Os Seis Livros da República, no qual sustentava a seguinte tese: a Monarquia francesa é de origem hereditária; o Rei não está sujeito a condições postas pelo povo; todo o poder do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com mais ninguém (clero, nobreza ou povo). Jean-Jacques Rousseau transfere o conceito de soberania da pessoa do governante para todo o povo, entendido como corpo político ou sociedade de cidadãos.

A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular.

A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.

[12] Hodiernamente, em razão de um somatório de fatores interrelacionados e que se retroalimentam, como o neoliberalismo, a globalização, a simplificação das complexas diferenças sociais, a invisibilidade de grupos de pessoas, a crise dos partidos políticos, o terrorismo, a imigração, o déficit ambiental, a corrupção, entre outros, a democracia esvaziou-se enquanto forma de poder. E, talvez, os países em desenvolvimento (ou subdesenvolvidos) sejam os que mais sofram com a crise da democracia.

Com a constitucionalização das democracias no século XX, a democracia tornou-se fundamento de legitimação popular de um Estado, bem como de limitação do exercício da política e norma jurídica orientadora de todas as suas ações e finalidades públicas, sendo, dessa maneira, considerada indispensável para a construção e consolidação de direitos e, também, para a formulação e execução de políticas públicas. Assim, o exercício da democracia passou a atrelar-se à efetividade da Constituição.

Entretanto, este período, que deveria representar um reforço e, consequentemente, aumento da democracia pelo mundo, tem, pelo contrário, diante da complexidade da realidade social, demonstrado que ela está em crise.

[13] A democracia está despida de si mesma no mundo moderno. Os ideais perdem-se em meio à modernidade e nem massa, nem elite sabem onde agora se pretende chegar.

Quais são os reais atributos do ser humano; se os homens possuem, invariavelmente, diferentes características e naturezas; ou qual a melhor forma de governo à qual os Estados devem se encaminhar, à parte as vertentes de pensamento apresentadas neste estudo, conclui-se que, em todos as sociedades humanas, sejam elas primitivas ou complexas, antigas ou modernas ,grandes ou pequenas, a ocorrência de um grupo menor, que domina, e de outro maior, que é dominado, é irrefutável.

[14] A concepção processual ou teoria das regras constitutivas da democracia é ponto central do pensamento de Norberto Bobbio que visou estabelecer uma definição mínima de democracia, como sendo a contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (sejam primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos. Todo grupo está mesmo obrigado a tomar decisões vinculatórias para todos os seus membros com o objetivo de prover a própria sobrevivência, tanto interna como externamente.

[15] Há quem defenda o declínio – e não, portanto, a resiliência – da democracia no século XXI: “Arch Puddington advertiu em 2006 sobre o crescimento de um ‘impulso contra a democracia’, caracterizou 2007 e 2008 como anos de declínio democrático e afirmou que a erosão democrática ‘acelerou’ em 2009 e descreveu a democracia global como ‘sob coação’ em 2010.” Após um breve momento de otimismo durante a Primavera Árabe, a Casa Branca alertou sobre um ‘recuo democrático’ em 2012 e um ‘ressurgimento autoritário’ em 2013” (LEVITSKY; WAY, 2015, p. 45).

[16] A Sociedade Aberta e seus Inimigos, de Karl Popper (1902-1994), foi publicada (1945) num momento em que o caráter totalitário do regime soviético ficara obscurecido em decorrência da aliança da União Soviética com o Ocidente, contra o nazismo. Logo adiante, na medida em que os russos logram impor o seu odioso sistema a sucessivos países no Leste europeu, a pertinência do alerta de Popper iria tornar-se evidente, assegurando o sucesso da obra e a sua sucessiva reedição. Com A Sociedade Aberta e Seus Inimigos, Popper notabilizou-se igualmente como pensador político.

Sua proposta fundamental consiste em aplicar, à organização social, o mesmo método que desenvolveu em relação à ciência. Se o crescimento desta depende da derrota do dogmatismo, também a democracia não pode sobreviver à existência de verdades irrefutáveis. A sociedade aberta é uma conquista da civilização, corresponde ao sistema concebido e praticado pelo homem maduro, que recusa ser tratado como criança pelo Estado, aceita todas as suas responsabilidades – entre as quais inclui não apenas direitos mas também deveres –, reconhece a impossibilidade do paraíso terrestre e desdenha das utopias socialistas.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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