No Brasil, com a retomada da democracia em um ambiente com falta de direitos e políticas públicas, buscou-se com a Constituição de 1988 solucionar os problemas que o país enfrentava com medidas claras e objetivas, trazendo a inserção de direitos sociais cominando com a devida expressão democrática, objetivando a resolução entre os poderes da República para que se corrigisse os desvios sociais e políticos.
A pandemia do novo coronavírus que atingiu o mundo nos últimos meses, principalmente o Brasil, colocou em evidência que os poderes republicanos Legislativo e Executivo foram ineficientes e morosos diante da rápida contaminação do vírus em se tratando de medidas de contenção. Com a falta de liderança e a expansão do vírus, o Poder Judiciário dispôs de protagonismo com decisões acentuadas e certeiras que, vindo atuar em uma conduta ativista e garantindo a defesa dos direitos fundamentais. O Judiciário acaba assumindo o poder político de legislar e impelir medidas ao Executivo diante da inércia no âmbito federal.
Diante dos fatos, mudanças necessárias, como hábitos de higiene ampliados, medidas sanitárias, distanciamento social tiveram que ser promovidas perante a todos na tentativa de conter o aumento dos casos de covid-19.
Dentre as ações judiciarias que visaram o enfrentamento da pandemia, foi a decisão do Min. Barroso no deferimento nas ações ADPFs 668 e 669, para vedar a produção e circulação de campanhas do governo federal que incentivavam a retomada às atividades plenas e que minimizam a pandemia.¹ Segundo o Ministro, as campanhas não teriam material informativo, contrariando as recomendações sanitárias indo contra o artigo 37, parágrafo 1º da CF. O STF também decidiu que a União pode legislar sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Lei 13.979/2020), mas o pleno exercício desta competência deve resguardar a autonomia dos demais entes. ² Sendo assim, cabe aos prefeitos e governadores a regulamentação em seus territórios.
Os princípios constitucionais como o direito à vida, saúde, prevenção devem sempre prevalecer diante do real interesse público com a observância do máximo efeito para mitigar as dificuldades enfrentadas diante do alto risco ao bem-estar. O acesso à informação presente no inciso XXXIII do artigo 5º e no artigo 37, parágrafo 3º, II da CF, além da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que visa regulamentar tais dispositivos constitucionais, promove a transparência das informações públicas para toda a coletividade.
Com isso em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou que o Ministério da Saúde mantenha integralmente a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia do covid-19. ³ Decisão então, que visou corrigir a negativa do governo na divulgação dos casos de contaminação e morte, além de não atualizar e atrasar os dados, dificultando políticas sanitárias no controle da pandemia.
Vivemos em um momento de grande conturbação social, política, econômica que ficou ainda mais agravada diante de uma pandemia que nos levou a mudanças drásticas de convivência entre todos. As fake News, que são promovidas constantemente fazendo com que uma parcela da sociedade tenha desacreditado da vacina, criando conspirações levianas, manifestações contra medidas recomendadas pela OMS, levaram ao Plenário do STF, em julgar as ADIs 6586 e 6587, determinar que os Estados podem impor aos cidadãos que se recusarem se vacinar, medidas restritivas previstas em lei, como multa, por exemplo, mas não poderá haver uma imunização forçada.4 Por mais que a Constituição proteja o direito individual de cada cidadão, os direitos coletivos se sobressaem aos direitos individuais. É dever do Estado proteger o cidadão mesmo contra sua vontade, em determinadas situações.
Portanto as provocações que chegam ao Poder Judiciário incitam respostas rápidas dos Poderes Legislativo e Executivo, que na sua falta acabam ocorrendo a judicialização de políticas públicas referentes ao combate do covid-19, destacando decisões ativistas em prol de um protagonismo judicial, visando o bem comum, como à vida. Cabe citar que o Poder Legislativo pode, sobretudo legislar sobre temas que diferem de decisões do Poder Judiciário, pois é de sua competência máxima. A inércia do poder público não significa que as decisões jurídicas são únicas e exclusivas, mas sim uma resposta imediata as indagações e conflitos da sociedade. A demora dos demais poderes deixam de visar o óbvio. Cada poder da República tem suas competências e capacidade de lidar em cada esfera com suas próprias obrigações, mas quando deixa de agir, toda a defesa dos direitos fundamentais e a proteção da democracia acaba sendo ameaçada.
Bibliografia:
¹ http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440567
² https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1
4 http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457462&ori=1