Tudo o que vive é pulsação do sagrado.
As aves do céu, os lírios dos campos... Até o mais insignificante grilo, no seu cricri rítmico, é uma música do Grande Mistério.
É preciso esquecer os nomes de Deus que as religiões inventaram para encontrá-lo sem nome no assombro da vida.
(Rubem Alves)
RESUMO. O presente ensaio jurídico tem por escopo precípuo analisar, sem pretensão exauriente, conceitos nobres das duas variáveis importantes para a construção da cultura da paz, na sociedade em que vivemos, religião e direito. Visa ainda apresentar os principais fundamentos legais e religiosos numa concepção interdisciplinar, em face de previsões de regras cogentes, na Bíblia Sagrada, no Código Canônico e nos diversos ramos da ciência jurídica, notadamente, evidências de viés constitucional, penal, processual penal e civil, formando, destarte, valioso instrumento de pesquisas consolidadas na esfera da religião e do direito.
Palavras-Chave. Religião. Direito. Fundamentos legais. Bíblia.
SUMMARY. This test aims foremost legal analyze, without pretense exauriente, noble concepts of two important variables for the construction of the culture of peace, in the society in which we live, religion and law. Visa also present the main legal and religious foundations in interdisciplinary design, in the face of predictions of cogentes rules, in the Holy Bible, the Canonical Code and in the various branches of science, notably, evidence of bias constitutional, criminal, civil and criminal procedure, forming, thus, valuable instrument of consolidated research in the sphere of religion and law.
Keywords. Religion. Right. Legal foundations. Bible.
SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO. 2 ASPECTOS SOBRE SECULARIZAÇÃO[1], MORAL E DIREITO. 3 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RELIGIÃO COM OS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO. 3.1 Correlação da religião e direito constitucional. 3.1.1 Princípio do contraditório e ampla defesa. 3.1.2 Princípio da irretroatividade da lei penal. 3.1.3 Princípio da legalidade. 3.2 Religião e Direito penal. 3.2.1 Crime de homicídio e pena de morte. 3.2.2 Crime de furto. 3.2.3 Falso testemunho. 3.2.4 Crime de constrangimento ilegal e doação de sangue de Testemunha de Jeová. 3.2.5 Crime de aborto. 3.3 Religião e Direito Civil. 3.3.1 Grave violação dos deveres do matrimônio e o adultério. 3.3.2 Indenização civil por danos morais. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
Vivemos numa verdadeira e irrefutável pulsação do sagrado, força motriz que conduz no dia-a-dia.
O ordenamento social se faz por meio de normas escritas, gestuais ou simbólicas, visando estabelecer relações harmoniosas dentro de uma sociedade conflituosa, individualista e egoísta.
A sociedade venera com fervor o pacto constituinte de normas e regras de conduta, sejam elas religiosas ou jurídicas, postas coercitiva e socialmente, cujo desiderato é a promoção dos direitos humanos e cultura da paz.
É certo afirmar que religião e direito são ciências automatizadas, o sagrado cultuado pela religião e o estado laico, cuja função essencial é criar um ambiente propício de boa convivência humana, mas com diversidades e sanções em razão de ofensas ao ordenamento.
Podem-se distinguir resultados e consequências diferentes da religião e direito. Nos primórdios, a resposta da sanção se achava vinculada à prova de superação, por exemplo, no sistema das ordálias ou juízo de Deus onde a punição em face da culpabilidade ou ausência de punição em razão da inocência passava pela prova de fogo, da água gelada ou provação da cruz, esta última era realizada entre duas pessoas que ficavam frente a frente com os braços estendidos, como Jesus na cruz.
Consta dos anais históricos, que o primeiro que baixasse os braços era considerado culpado. Est tipo de prova foi proibida pelo rei Luis I, o Pio, filho de Carlos Magno, pois ele considerava a prática uma blasfêmia a Jesus.
A penalidade em caso de ofensas religiosas pode resultar em consequências intrínsecas, como expiação da alma, sentimento ferido, dor de consciência, enquanto que para o direito as sanções podem resultar em penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pena pecuniária.
Neste ensaio, pretende-se abordar questões acerca da secularização e secularismo, moral e direito, os inúmeros fundamentos religiosos e jurídicas, de ordem constitucional, penal, processual penal e civil, as implicações penais de ofensas a mandamentos da Lei Mosaica, a exemplo de homicídio, furto, adultério, falso testemunho, constrangimento ilegal, transfusão de sangue de membros da Igreja Testemunha de Jeová, além de outras questões de repercussão jurídica, religiosa e social.
2 ASPECTOS SOBRE SECULARIZAÇÃO[2], MORAL E DIREITO
Secularização é um processo histórico na origem da construção do conhecimento, tendo sem vista a incidência da modernidade no processo de autonomização das esferas religiosas.
Por sua vez, o secularismo é o processo pelo qual a religião não faz parte da tutela estruturante na vida das pessoas, havendo um indubitável abandono da proteção religiosa.
Em religião, chama-se de ateísmo, com abandono da religião em função da razão moderna mostrar que o ser humano é capaz de criar.
Destarte, existe no mesmo compasso, independência das esferas jurídicas e morais, em relação à religião.
Há quem sustente da impossibilidade da relação entre o Direito e a Moral sem mencionar a “Teoria do Mínimo Ético”[3], defendida por vários filósofos e doutrinadores do Direito.
A teoria do mínimo ético classifica o Direito como uma parte da Moral, ou seja, os valores jurídicos seriam, antes de tudo, valores morais.
A moral possui inúmeras características, dentre as quais, pode-se citar a esfera íntima, a unilateralidade que prescreve questões de foro íntimo sem a previsão de coação estatal.
Os fundamentos passam por questões de foro íntimo, como se afirmou em epígrafe, o que se chama de consciência moral, de natureza interna, fazendo raízes externas em função de moralidade média, cuja violação daria ensejo ao remorso ou indiferença social.
Noutra toada, pode-se afirmar que as normas jurídicas traduzem natureza de bem-estar social, orientam a conduta do indivíduo para a concretização dos valores sociais, cuja violação por meio de condutas que provocam lesão ou ameaça de lesão abre espaço para a punição estatal, cujo poder tem foça coercitiva.
3 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RELIGIÃO COM OS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO
Neste capítulo, far-se-á rica abordagem dos principais preceitos jurídicos previstos na Bíblica Sagrada e no Código de Direito Canônico, com os diversos ramos da ciência jurídica, notadamente, no direito constitucional, penal, processual penal e civil, além de outras ferramentas jurídicas.
3.1 Correlação da religião e direito constitucional
3.1.1 Princípio do contraditório e ampla defesa
A Bíblia Sagrada, no evangelho de João 7:51, proclama o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao anunciar que “porventura condena a nossa lei um homem sem primeiro o ouvir e ter conhecimento do que faz?
Trata-se de regra cogente, que emana do Livro Sagrado, exigindo que haja a possibilidade de ouvir todo o investigado ou acusando de uma infração penal.
Até mesmo para a existência de uma investigação formal, seja no campo policial, ou na esfera administrativa ou ainda por meio do famigerado PIC[4] – devem subsistir os dois comandos de valores, sendo necessário que existam os chamados elementos suficientes de autoria e prova da materialidade da infração penal.
A condenação de Jesus foi uma grave violação de todas as regras de direito. Assim como as ciências das religiões, o estudo do Direito Constitucional e Processual Penal assegura com primazia a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O processo penal no Código de Direito Canônico deve ser cercado de todas as cautelas, a fim de se evitar injustiças.
Cân. 1717 — § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquisição pareça de todo supérflua.
§ 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém.
Cân. 1720 — Se o Ordinário tiver julgado que se há-de proceder por decreto extrajudicial:
1.° dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer;
2.° pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos;
A Constituição da República Federativa de 1988, em seu núcleo duro, artigo 5º, inciso LV, assegura, de forma cogente, a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
De tão importante, o contraditório e ampla defesa, fez parte de quase todas as constituições brasileiras, começando pela Constituição autoritária de 1937, mais especificamente no art. 122, n.11, segunda parte, e permanecendo nas Constituições vindouras, da seguinte forma: 1946, no art. 141, § 25; 1967, no art. 140, § 16 e renumerado, na Emenda Constitucional de 1969, para o art. 153, § 16.
A ampla defesa possui correlação com o princípio do contraditório. É o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.
Tem abrangência na autodefesa, aquela realizada pelo investigado ou acusado em seu interrogatório, e a defesa técnica, que exige a representação do réu por um defensor, que pode ser constituído, público, dativo ou ad hoc.
A excelsa professora Tereza Nascimento Rocha Doró (1999, p.129) traz que:
Esse princípio processual deriva da garantia constitucional de quem ninguém poderá ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI (2012, p.290) ensina com autoridade que:
A ampla possibilidade de se defender representa a mais copiosa, extensa e rica chance de se preservar o estado de inocência, outro atributo natural do ser humano. Não se deve cercear a autoproteção, a oposição ou a justificação apresentada; ao contrário, exige-se a soltura das amarras formais, porventura existentes no processo, para que se cumpra, fielmente, a Constituição Federal.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, o Código de Processo Penal prevê a necessidade de nomeação de defensor para oferecimento da resposta à acusação, quando o acusado não apresentá-la no prazo legal (art. 396-A, § 2º, CPP).[5] Idêntica previsão aparece na Lei de Drogas, conforme o art. 55, § 3º.[6]
O referido princípio também tem previsão em diversos tratados e convenções internacionais.
A Declaração dos Direitos Humanos, em seu artigo X, estatui que todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
O Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, em seu artigo 8º, 2, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/92, define uma série de garantias judiciais, dentre as quais, se destacam, o processo, é direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal, comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada, concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa, direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor, direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei, direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos e direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
3.1.2 Princípio da irretroatividade da lei penal
Trata-se de princípio de direito penal, de suma importância para a segurança jurídica e proteção da dignidade da pessoa humana. A irretroatividade da lei penal consiste no fato da lei não retroagir, salvo para beneficiar o réu.
É consagrado pelo texto constitucional no capítulo destinado a assegurar os direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República de 1988.
Por sua vez, o Código de Direito Canônico, reservou o título II, artigo 1313, para estabelecer que se for alterada a lei depois de cometido o delito, deve aplicar-se ao réu a lei mais favorável, mas se lei posterior suprimir a lei ou pelo menos a pena, esta cessa imediatamente.
3.1.3 Princípio da legalidade
O Código de Direito Canônico é fiel ao princípio da legalidade, prevendo no artigo 1315, § 1º, que quem tem poder legislativo, pode também fazer leis penais, pode ainda com leis suas reforçar com pena conveniente mesmo a lei divina ou a lei eclesiástica promulgada por uma autoridade superior, observados os limites da sua competência em razão do território ou das pessoas.
A própria lei pode determinar a pena, ou deixar a sua determinação ao prudente critério do juiz.
Por sua o artigo 1321, estabelece que ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.
Incorre na pena estabelecida na lei ou no preceito aquele que violar deliberadamente a lei ou o preceito; o que proceder por omissão da diligência devida, não é punido, a não ser que a lei ou o preceito estabeleça de outro modo.
No direito pátrio, o princípio da legalidade é previsto na Constituição da República e em diversas leis esparsas. Na Carta Magna, a legalidade está prevista no artigo 5º, incisos II e XXXIX, descrevendo, respectivamente que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
É previsto ainda na Constituição Federal, artigo 37, como princípio reitor da Administração Pública, e no artigo 1º do Código Penal.
Uma das cláusulas que maior importância teve ao longo do tempo é a Carta Magna de 1215, de João Sem Terra, grande Carta das liberdades, ou concórdia entre o rei João e os barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei Inglês, cujo 39 descreve o princípio da legalidade, segundo o qual nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.
Significa que o rei devia julgar os indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a sua vontade, até então absoluta.
O artigo 40 dispõe que a ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça.
3.2 Religião e Direito penal
Inúmeros são os casos de influência religiosa no direito penal, em especial, constante dos dez mandamentos de Moisés. Encontramos a citação dos 10 mandamentos em Êxodo 20:3-17 e sua repetição em Deuteronômio 5:7-21.
Portanto, neste item, serão realizadas abordagens sobre as condutas de homicídio, furto, falso testemunho, incursões sobre a temática da transfusão de sangue por membros da Igreja Testemunha de Jeová, com enfrentamento sobre a possível prática de crime de constrangimento ilegal segundo ortodoxia do artigo 146 do Código penal, além da análise da conduta do médico que realiza a transfusão de sangue sem aquiescência do paciente, frente à excludente de ilicitude do estado de necessidade ou adequação ao crime de homicídio em face da omissão imprópria, artigo 13, § 2º, do Código penal, essencialmente relevante porque investido no exercício de função garantidora.
3.2.1 Crime de homicídio e pena de morte.
Em Êxodos 20:13. Não matarás. Sabe-se que o bem jurídico mais importante da pessoa é a vida. A vida humana é sagrada, porque somos criados à imagem e semelhança de Deus. Logo, quem mata outra pessoa merece morrer. Evidentemente, que não se pretende criar celeumas em torno do tema, por isso, apenas citaremos trechos da Bíblia para maiores reflexões:
Quem derramar sangue do homem,
pelo homem seu sangue será derramado;
porque à imagem de Deus
foi o homem criado.
"Se um homem ferir alguém com um objeto de ferro de modo que essa pessoa morra, ele é assassino; o assassino terá que ser executado.
"Quem matar uma pessoa terá que ser executado como assassino mediante depoimento de testemunhas. Mas ninguém será executado mediante o depoimento de apenas uma testemunha. "Não aceitem resgate pela vida de um assassino; ele merece morrer. Certamente terá que ser executado.
Se, de fato, sou culpado de ter feito algo que mereça pena de morte, não me recuso a morrer. Mas, se as acusações feitas contra mim por estes judeus não são verdadeiras, ninguém tem o direito de me entregar a eles. Apelo para César!"
"Quem ferir um homem e o matar terá que ser executado.
(Êxodo 21:12)Todavia, se não o fez intencionalmente, mas Deus o permitiu, designei um lugar para onde poderá fugir. Mas, se alguém tiver planejado matar outro deliberadamente, tire-o até mesmo do meu altar e mate-o.
O Código penal brasileiro, em seu artigo 121 define a conduta de homicídio, como matar alguém, com pena de 06 a 20 anos de reclusão, in verbis:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Sobre a pena de morte, a Constituição da República, artigo 5º, XLVII, expressamente enumera que não haverá penas, a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX, b) de caráter perpétuo, c) de trabalhos forçados, d) de banimento e e) cruéis.
Todavia, a Carta Magna proíbe a pena de morte como regra, mas a admite por exceção, artigo 5º, XLVII, alínea a), em caso de guerra declarada.
Os tipos penais que preveem a imposição de pena capital, estão previstos no Código penal militar, Decreto-Lei nº 1001/69, artigo 55, a) da legislação castrense
A pena de morte é executada por fuzilamento. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Entrementes, se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
3.2.2 Crime de furto.
Em Êxodos 20:15. Não furtarás. A bíblica não se refere ao ladrão tão somente nos Dez mandamentos. Em diversas passagens o Livro Sagrado se refere ora ao furto, ora ao roubo, conforme enunciados abaixo:
O que furtava não furte mais; antes trabalhe, fazendo algo de útil com as mãos, para que tenha o que repartir com quem estiver em necessidade.
(Efésios 4:28)"Não furtem.
"Não mintam.
"Não enganem uns aos outros.
(Levítico 19:11)"Se alguém entregar ao seu próximo prata ou bens para serem guardados e estes forem roubados da casa deste, o ladrão, se for encontrado, terá que restituí-los em dobro.
(Êxodo 22:7)Os tesouros de origem desonesta
não servem para nada,
mas a retidão livra da morte.
(Provérbios 10:2)
Por sua vez, o Código penal brasileiro tipifica como crime de furto[7] a conduta de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
O mesmo comando normativo define o crime de roubo no artigo 157[8], prevendo pena de reclusão de 04 a 10 anos, e aqui o delinquente usa-se de violência ou grave ameaça contra a pessoa para a subtração da coisa.
3.2.3 Falso testemunho
Em diversas passagens, a Bíblica Sagrada ressalta o falso testemunho, fato também repudiado pelo direito penal.
Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. (Êxodos 20:16)
Sabes os mandamentos: Não adulterarás, não matarás, não furtarás, não dirás falso testemunho, honra a teu pai e a tua mãe. (Lucas 18:20)Ora, os príncipes dos sacerdotes, e os anciãos, e todo o conselho, buscavam falso testemunho contra Jesus, para poderem dar-lhe a morte. (Mateus 26:59)
Tu sabes os mandamentos: Não adulterarás; não matarás; não furtarás; não dirás falso testemunho; não defraudarás alguém; honra a teu pai e a tua mãe. (Marcos 10:19)
Com efeito: Não adulterarás, não matarás, não furtarás, não darás falso testemunho, não cobiçarás; e se há algum outro mandamento, tudo nesta palavra se resume: Amarás ao teu próximo como a ti mesmo. (Romanos 13:9)
No direito penal, o falso testemunho é considerado crime contra a administração da justiça, previsto no artigo 339[9], com pena de reclusão de 2 a 4 anos, além da multa pecuniária.
3.2.3 Crime de constrangimento ilegal e doação de sangue de Testemunha de Jeová
Questão de essência para a religião e para o direito é a transfusão de sangue quando se envolvem pacientes da Igreja Testemunhas de Jeová.
Imagina-se um caso hipotético. Imagina-se que uma criança envolve num gravíssimo acidente de trânsito na BR-381 e é levada a uma Unidade de Terapia Intensiva de um hospital em Ipatinga/MG, com um quadro médico que inspira cuidados.
Os médicos veem a necessidade de submissão a um procedimento de emergência para salvar a vida da jovem paciente, mas os país não permitem a submissão do filho ao procedimento indicado pelos médicos alegando ideologia religiosa e exercício constitucional da liberdade religiosa.
A questão dada nos remete às seguintes indagações. Podem os médicos submeter a criança ao procedimento de transfusão contra expressa posição dos país?
Os país, ao proibirem o procedimento de transfusão de sangue estariam no âmbito do direito fundamental de liberdade religiosa?
Submetendo ao procedimento de transfusão de sangue sem permissão dos país, os médicos praticariam crime de constrangimento ilegal?
A solução para o caso posto não parece resolver com uma resposta simplista, devendo existir uma interlocução entre religião e direito, é o que passaremos a analisar agora.
Sabe-se que a religião das Testemunhas de Jeová tem uma visão da Bíblia - seu livro sagrado - que faz com eles não aceitem nada que envolva a transfusão sanguínea, essa visão tem base na interpretação das seguintes passagens bíblicas:
I - Gênesis (9: 3-4)
3. Tudo quanto se move, que é vivente, será para vosso mantimento; tudo vos tenho dado como a erva verde.
4. A carne, porém, com sua vida, isto é, com seu sangue, não comereis.
II - Levítico (17: 10)
10 E qualquer homem da casa de Israel, ou dos estrangeiros que peregrinam entre eles, que comer algum sangue, contra aquela alma porei a minha face, e a extirparei do seu povo.
III - Atos dos Apóstolos (15: 19-21)
19 Portanto, julgo que não devemos pôr dificuldades aos gentios que estão se convertendo a Deus.
20Ao contrário, devemos escrever a eles, dizendo-lhes que se abstenham de comida contaminada pelos ídolos, da imoralidade sexual, da carne de animais estrangulados e do sangue.
21Pois, desde os tempos antigos, Moisés é pregado em todas as cidades, sendo lido nas sinagogas todos os sábados.
Por sua vez, o Código penal brasileiro prevê em seu artigo 146[10] o crime de constrangimento ilegal, consistente em constranger alguém a fazer aquilo que a não manda ou não fazer aquilo que a lei permite.
Aqui surge verdadeiro conflito entre dois direitos fundamentais previstos na Constituição da República de 1988, direito à vida e direito[11] à liberdade religiosa[12], respectivamente artigo 5º, caput e artigo 5º, inciso VI, da CF/88.
Na área penal, se o médico não realizar a transfusão de sangue ele pode ser acusado até de homicídio - se a falta da transfusão resultar na morte do paciente - por conduta omissiva.
O fundamento legal vem estatuído de acordo com o art. 13[13], § 2º, do Código penal, o profissional da medicina que tem o dever e o poder de agir, e não o faz, responde pelo crime que a sua conduta omissiva (no caso, não fazer a transfusão) originou.
O médico tem por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância, decorrente de sua profissão, ou seja, tem o dever legal de agir e evitar a produção do resultado lesivo.
O Conselho Federal de Medicina, tomou a posição de que se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis ou se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.
Mas como compartilhar as duas normas, em caso do exercício da liberdade religiosa e direito à vida? Volta à tona questão intrigante. O médico pode fazer a transfusão contra a vontade do paciente?
Resolve-se o impasse da posição antagônica dos direitos fundamentais pelo princípio da proporcionalidade. Resolve a questão pela utilização da técnica de resolução dos conflitos:
I - colisão com redução bilateral: Redução de aplicação de ambos;
II - colisão com redução unilateral: É a redução de apenas um deles
III - técnica da colisão excludente: um direito fundamental é praticamente excludente do outro.
Assim, comprovada o iminente risco para a vida do paciente, deve o direito afastar o direito à liberdade religiosa para assegurar o direito à vida, técnica da colisão excludente, pressuposto para o exercício dos demais direitos.
3.2.4 Crime de aborto
Tema de assaz relevância para as esferas do direito e a religião, de longe de uma pacificação social acerca do assunto. Para a religião a vida é sempre importante e, por isso, não se justifica o aborto.
Cabe aos cristãos lutarem e afirmarem a vida. Cabe conceituar o termo aborto, juridicamente, como sendo a cessação da gravidez, antes do termo normal, causando a morte do feto. Etimológica, a palavra aborto provém do latim ab-ortus, ou seja, “privação do nascimento”.
Juridicamente, em estudos jurídicos, pode-se classificar aborto, em diversas formas, a saber:
I - Aborto Natural: é a interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea.
II - Aborto Acidental: é a cessação da gravidez por conta de causas exteriores e traumáticas, como quedas e choques (não há crime).
III - Aborto Permitido ou legal: é cessação da gestação, com a morte do feto, admitida em lei.
IV - Aborto Terapêutico ou necessário: é a interrupção da gravidez realizada por recomendação médica, a fim de salvar a vida da gestante. Trata-se de hipótese específica de estado de necessidade.
V - Aborto Sentimental ou humanitário: é a autorização legal para interromper a gravidez quando a mulher foi vítima de estupro.
VI - Aborto Eugênico ou Eugenésico: é a interrupção da gravidez, causando a morte do feto, para evitar que a criança nasça com graves defeitos genéticos.
VII - Aborto econômico-social: è a cessação da gestação, causando a morte do feto, por razões econômicas ou sociais, quando a mãe não tem condições de cuidar do seu filho, seja porque não recebe assistência do estado, seja porque possui família numerosa, ou até por política estatal. No Brasil, é crime.
VIII - Aborto Honoris causa: É aquele praticado em decorrência de gravidez "extra-matrimonium".
Por sua vez, o Código penal pátrio enumera as modalidades de aborto criminoso, art. 124 usque 126, sendo a interrupção forçada e voluntária da gravidez, provocando a morte do feto.
Urge citar alguns textos bíblicos para melhor compreensão do tema:
“Se homens brigarem, e acontecer que venham a ferir uma mulher grávida e essa der à luz sem nenhum dano, eles serão passíveis de uma indenização imposta pelo marido da mulher, e que pagarão diante dos juízes. Mas, se houver outros danos, urge dar vida por vida” (Ex 21,22-23).
“Antes que no seio fosses formado, eu já te conhecia; antes de teu nascimento, eu já te havia consagrado, e te havia designado profeta das nações” (Jr 1,5).
“Eu vim para que tenham vida, e a tenham em abundância” (Jo 10,10).
Tema de suma relevância foi o julgamento pelo SFT da ADFP nº 54/Distrito Federal, tendo como Relator o MINISTRO MARCO AURÉLIO, que tratou do aborto anencefálico, gerando acirradas discussões de grupos que defendem o direito à vida desde a sua concepção.
O relator inicia seu voto citando o Padre Antônio Vieira disse-nos:
“E como o tempo não tem, nem pode ter consistência alguma, e todas as coisas desde o seu princípio nasceram juntas com o tempo, por isso nem ele, nem elas podem parar um momento, mas com perpétuo moto, e resolução insuperável passar, e ir passando sempre” – Sermão da Primeira Dominga do Advento.
A questão colocada na ação de descumprimento de preceito fundamental revela-se uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal.
É inevitável que o debate suscite elevada intensidade argumentativa das partes abrangidas, do Poder Judiciário e da sociedade.
Na sua exordial, o ministro aduz: “Com o intuito de corroborar a relevância do tema, faço menção a dois dados substanciais. Primeiro, até o ano de 2005, os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina, o que demonstra a necessidade de pronunciamento por parte deste Tribunal. Segundo, o Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalos. Fica atrás do Chile, México e Paraguai. A incidência é de aproximadamente um a cada mil nascimentos, segundo dados da Organização Mundial de Saúde, confirmados na audiência pública. Chega-se a falar que, a cada três horas, realiza-se o parto de um feto portador de anencefalia. Esses dados foram os obtidos e datam do período de 1993 a 1998, não existindo notícia de realização de nova sondagem”[14].
MARCO AURÉLIO invoca estudos do estado laico, informando ser a República Federativa do Brasil um Estado laico, citando “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, Evangelho de São Marcos, capítulo XII, versículos 13 a 17.
Etimologicamente, nas sábias palavras de De Plácido e Silva: “LAICO[15]. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição ao de bispo, ou religioso”.
A Constituição do Império, de 25 de março de 1824, inicia-se com “EM NOME DA SANTÍSSIMA TRINDADE” e, no artigo 5º, preconiza que “A Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
Dado a importante da decisão para a sociedade brasileira, transcrevo trechos da história decisão do Supremo Tribunal Federal, voto do relato Marco Aurélio:
“[...] Se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que essa crença não pode conduzir à incriminação de eventual conduta das mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo. O Estado brasileiro é laico e ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito Penal. A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República[...]
3.3 Religião e Direito Civil
Há questões que o legislador, inicialmente, tratava nas esferas do direito penal e do direito civil, e depois com o transcurso temporal e dinamicidade social, houve supressão de um dos ramos de tutela jurídica.
É o caso da infidelidade conjugal, que deixou de ser assunto de direito penal e passou para a esfera do direito civil. É o que veremos no item seguinte.
3.3.1 Grave violação dos deveres do matrimônio e o adultério
Sabe-se que no livro Êxodos 20:17, estatui que não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo.
Neste quesito, se houve a cobiça da mulher do próximo e ela cedeu aos desejos do inconveniente conquistador, certamente, ela assumirá as implicações legais.
Antes, o cônjuge casado que viesse a cometer adultério era punido com pena de detenção de 15 dias a 6 meses, em face da prisão da conduta criminosa no artigo 240[16] do Código penal brasileiro.
Entrementes, por força da lei nº 11.106, de 28 de março de 2011, revogou o crime de adultério do Código penal.
Acontece, que o nosso Código Civil, em seus artigos 1566[17] e 1573[18], elenca, respectivamente, os deveres de ambos os cônjuges e os motivos que impossibilitam a comunhão de vida. Assim, como deveres dos cônjuges tem-se, dentre outros, a fidelidade recíproca e respeito e consideração recíprocos, além dos motivos que impossibilitam a comunhão de vida, dentre os quais, o adultério e a conduta desonrosa.
Em ensaio jurídico publica na Revista virtual Jus Navegandi, em julho de 2015, intitulado As redes sociais: o adultério virtual e suas consequências jurídicas, já assinalávamos:
“[...] Desta forma, concessa venia, entendo que não haveria enquadramento penal para o crime de adultério quando ainda vigorava, pelos argumentos acima expendidos, mas nada obsta que possa ensejar motivo bastante para uma separação litigiosa, conhecida na doutrina deste torrão, por separação-sanção, quando pedida por um dos cônjuges, que imputa ao outro, conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento, tornando, destarte, insuportável a vida em comum. E tanto isso é verdade que o atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.566, prevê os deveres do casamento, dentre eles, a fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, cuja ofensa a esses deveres matrimoniais pode acarretar o desfazimento do casamento, por grave violação do dever do matrimônio, a teor do artigo 1.573 do Código Civil[...]”
“[...} Concluindo, diga-se que o uso de um computador ou nos dias atuais por meio de outras fontes de comunicações como o aplicativo whatsApp, e diversos dispositivos presentes nas redes sociais atuais para fins de expressar o sentimento do coração pode não ter o poder de confinar liberdade, conhecer enxovia, mas ninguém duvida de seu potencial poder de destruir família pelo desfazimento do lar[...]”.
3.3.2 Indenização civil por danos morais
A questão da indenização aparece em inúmeras passagens na bíblia sagrada, a saber:
Se alguém furtar boi ou ovelha, e o degolar ou vender, por um boi pagará cinco bois, e pela ovelha quatro ovelhas. (Êxodo 22:1)
Se o furto for achado vivo na sua mão, seja boi, ou jumento, ou ovelha, pagará o dobro.
(Êxodo 22:4)
Se alguém der ao seu próximo dinheiro, ou bens, a guardar, e isso for furtado da casa daquele homem, o ladrão, se for achado, pagará o dobro. (Êxodo 22:7)
Sobre todo o negócio fraudulento, sobre boi, sobre jumento, sobre gado miúdo, sobre roupa, sobre toda a coisa perdida, de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenarem os juízes pagará em dobro ao seu próximo. (Êxodo 22:9)
Na esfera jurídica, a temática da indenização começa com a previsão de preceitos constitucionais, a começar pelo artigo 5º, inciso V, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O Código civil, nos artigos 186 e 187, prevendo que a aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se afirmar que voos rasantes foram realizados na busca de uma inter-relação entre duas categorias automatizadas, religião e direito.
Ab initio, uma abordagem perfunctória acerca da secularização, moral e direito, nos primórdios deste caderno de informações. De imediato, e sem perder de vista o desiderato temático, várias incursões foram realizadas com vista a apresentar fundamentos legais e religiosos, em preceitos bíblicos, constitucionais, penais, processuais, civis e quejando.
No campo do direito constitucional, apresentou-se importante paralelo entre o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988 com o previsto no evangelho de João 7:51, que proclama o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao anunciar que “porventura condena a nossa lei um homem sem primeiro o ouvir e ter conhecimento do que faz? Na esfera penal, um recheio de previsões de condutas censuradas na Bíblia e no Código Penal, com os diversos mandamentos religiosos insculpidos no livro de Êxodo 20:3-17 e sua repetição em Deuteronômio 5:7-21.
Como corresponde na legislação penal codificada, foi possível estabelecer paralelo com as condutas de homicídio, furto, roubo, aborto e falso testemunho, além da censurável conduta de adultério, hoje prevista isoladamente no Código civil, na esfera do direito de família, como grave violação do preceito da fidelidade recíproca a ensejar o desfazimento do casamento com todas as consequências deletérias para o cônjuge culpado.
Deflui-se, na mesma toada, significativas previsões de indenizações por desvios de conduta no âmbito religioso, mormente no livro êxodo, capítulo 22, e na esfera jurídica, as implicações legais acerca das condutas ofensivas, sejam materiais ou morais, a teor do artigo 5º, V, da Constituição da República de 1988, e mais arrojadamente nas ações e omissões, negligência ou imprudência, violadoras a direitos assegurados, com previsão de reparação de danos provocados, materiais ou morais, ou cumulativamente, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 37 do Egrégio Tribunal.
Conclui-se para afirmar categoricamente, que a Bíblia é instrumento inspirador das ideias humanas, berço de luzes para incandescer o mundo de bondades e construir uma sociedade mais humana, fraterna e solidária, e como iniciamos nosso texto com a frase do poeta e teólogo Rubem Alves, de Boa Esperança, no sul das Minas Gerais, é claro que encerraríamos parafraseando o aludido poeta quando afirmava que “Deus é isto. A beleza que se ouve no silêncio. Daí a importância de saber ouvir os outros: a beleza mora lá também”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 17 de abril de 2019.
BRASIL. Lei de Execuções Penais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em 17 de abril de 2019, às 11h13min.
DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro, Campinas – SP: Copola, 1999.
08:15 h.
DURKHEIM, Émile. As Formas Elementares da Vida Religiosa. Editora Martins.
JÚNIOR, Reginaldo Paranhos Braga & ROSA, Wanderley Pereira. (Organizadores). Região, Violências e Direitos humanos. Editora Unida. 1ª edição. 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA, Jeferson Botelho. As redes sociais: o adultério virtual e suas consequências jurídicas. Disponível em https://jus.com.br/artigos/40887/as-redes-sociais-o-adulterio-virtual-e-suas-consequencias-juridicas. Acesso em 14 de julho de 2019, às 08:29 h.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 Distrito Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf54.pdf. Acesso em 14 de julho de 2019, às 10:36 h.