Lamentavelmente em um relacionamento casual é muito comum, com a notícia de uma gravidez, a mulher ser abandonada pelo seu companheiro neste momento onde a mesma precisa de afeto e segurança material.
As mulheres grávidas podem propor uma ação judicial de alimentos gravídicos requerendo do pai do seu filho os recursos necessários para a manutenção da gravidez até o nascimento.
A Lei 11.804/08 tem como objetivo garantir à gestante e ao bebê nascituro, uma gestação segura, com acompanhamento médico, assistência psicológica, despesas com o próprio parto e a garantia dos demais gatos que a gestação emprega.
Sobre a questão do exame de DNA, este deve ser feito somente após o parto, excluído os ricos que o exame apresenta para a mãe e para o bebê durante a gestação. Mas nem por isso, a mãe precisa esperar esse momento para buscar amparo e justiça, e é quando entra o “indício de paternidade”.
A mãe deve sempre buscar na ação judicial provar ao juiz através de fotos, declarações em redes sociais e até mesmo testemunhas indícios de que aquela pessoa tem altas chances de ser o pai da criança.
Com o nascimento do bebê, o exame de DNA é realizado. Com a confirmação da paternidade, a lei informa que os alimentos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor da criança.
Assim como a pensão alimentícia, o cálculo dos alimentos gravídicos é pautado na questão da necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Destaca-se que as necessidades tanto da gestante quanto do nascituro não podem ser separadas, por razões biológicas, bem como são presumidas, em virtude da gravidez.
Dra. Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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