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STF reconhece Síndrome de Dom Casmurro de Sérgio Moro no HC 164493

Agenda 29/03/2021 às 15:32

Sem a imparcialidade do juiz, há Estado Persecutório Seletivo e o resultado é a violação do princípio da isonomia e a relativização da dignidade humana. Reflexões sobre entendimento do STF no julgamento do HC 164493.

No ano passado publiquei Fim da prisão em segunda instância. Mais uma decisão histórica do STF (jusbrasil.com.br). Outra decisão histórica do STF "magistrado (ex-juiz) agiu com motivação política na condução do processo do ex-presidente Lula na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR)" [ Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)].

Apunhalar neste país não é novidade. Ocorreu com ex-presidente da República Fernando Collor de Mello (FCM) em 1991. FCM quase foi esfaqueado por José Darionísio Pereira da Cruz (Collor de Mello escapes assassination attempt unharmed - UPI Archives). Outro presidente da República, infelizmente, não escapou da apunhalada e também sofreu ação contra a sua integridade física. O atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Ambos os casos tiveram motivos políticos:

José Darionísio Pereira da Cruz

"O ato que pratico não é mesmo com o intuito de tirar a vida do sr. presidente, e sim, só de lhe dá um susto. Embora não o considere presidente de fato, devido os crimes eleitorais por ele praticado. Desde que tomei consciência do mundo que me rodeia, só vejo um sistema injusto que massacrara os que não têm nada. É difícil para um pobre neste país se realizar, a não ser por um golpe de sorte ou se deixando corromper (...) Isto que faço é um ato de desespero, esperando com ele balançar um pouco essas estruturas."(Fonte: O homem que tentou dar facada em Fernando Collor na rampa do Palácio do Planalto | Blog do Acervo - O Globo)

Adélio Bispo

Em depoimento à polícia, Adélio Bispo de Oliveira disse que não foi contratado por ninguém para atentar contra a vida de Jair Bolsonaro e que não recebeu ajuda de terceiros. Ele também afirmou que “defende a ideologia de esquerda” e se considera de “esquerda moderada”. Questionado sobre a motivação do crime, alegou que Bolsonaro defende ideologia de extrema-direita e o extermínio de homossexuais, negros, pobres e índios, “situação da qual discorda radicalmente”. Afirma ainda que, embora o candidato se apresente como evangélico, “na verdade não é nada disso". (Fonte: Da facada em Bolsonaro à internação, relembre o caso de Adélio Bispo - Jornal O Globo)

Cada qual com seus motivos, porém impensável o exercício arbitrário das próprias razões.

No caso Lula e "seu Triplex", pela decisão do STF, a "apunhalada" foi desferida por um juiz à época.

Há cinco anos publiquei Sérgio Moro: vilão ou mocinho? Transcrevo uma parte:

O que é de se estranhar é que Sérgio Moro disse que há um Golpe contra a democracia. Ora, o STF foi citado, conclui-se, pela paixão, que os STF é o berço acolhedor de conluios entre os ministros e o PT [Lula e Dilma]. Outra, no vislumbre às gravações liberadas pelo juiz Moro, por ser de interesse público, nas palavras dele, que houve tentativa de Lula virar Ministro para ter foro privilegiado. Ora, foro privilegiado não quer dizer que Lula não será mais investigado e muito menos não julgado. Deu a entender, no calor das paixões [povo], quando não se atente para a democracia, que após a posse de Lula como Ministro e seu julgamento no STF, neste local ele seria beneficiado pelos magistrados. Isso é seríssimo em termos de instituições isentas de paixões e corrupções. Querendo ou não, o juiz Moro lançou esta dúvida na Nação. Os resultados foram visíveis nas manifestações que ocorreram após as gravações serem liberadas para as imprensas. Graças a pessoas sensatas, e com certeza da presença do Altíssimo, uma guerra civil não fora deflagrada nacionalmente.

Várias liminares foram parar no STF, para impedir a posse de Lula; o que atesta, em princípio, que Lula seria “privilegiado” pelo STF — sendo o único juiz capaz de livrar a Nação da corrupção o juiz Moro. Se Moro pensou em alertar à Nação, na verdade, causou imagem negativa da Suprema Corte à Nação. A resposta dos ministros do STF à Lula não foi tão somente uma resposta à Lula, mas resposta à Nação de que os ministros atuam positivamente e sem paixões para a manutenção da democracia, que fique solar. Se Sérgio Moro está na berlinda ou não, por sua bravura, somente no decorrer dos dias e meses é que a Nação terá o desfecho sobre as ações de Moro.

Mais artigos sobre o ex-juiz:

Lava Jato, no início, o PT na contramão dos Direitos Humanos — não é combatível corrupção com os Direitos Humanos. Panama Papers, mudou o quadro dos" honestos e ilibados "da oposição. Prosseguindo, a Lava Jato alcançou outros partidos, outros políticos não de" esquerda "(partido político). Ninguém escapou. O extraordinário ficou com o Eduardo Cunha. Quando o PT deixou de apoiá-lo, a oposição aproveitou desta oportunidade; Cunha seria o" novo salvador "da pátria contra a corrupção. O" salvador "não se salvou, foi preso. Muitos dos deputados que pediram e votaram pelo impeachment da ex-presidenta da República Dilma Rousseff — Pão e Circo que jamais presenciei — estavam, no dia da votação, já comprometidos com as investigações da Lava Jato.

Sérgio Moro. O juiz foi aclamado por alguns brasileiros, outros diziam que ele era" político de carteirinha e confesso antiPT ". Moro, apesar dos deslizes, como a prisão coercitiva do blogueiro Eduardo Guimarães (5) e o vazamento de conversação entre Dilma e Lula (6), vez o seu trabalho (função). Precisamos de Judiciário eficiente (EC nº 19/1988), independentemente de quem seja, de qual partido seja. Sérgio Moro. Seja bem-vindo para acabar, ou mitigar, com a corrupção.

As gravações liberadas pelo juiz Sérgio Moro, da delação de Delcídio Amaral, podem ser ilícitas no campo jurídico, mas lícitas, de suma importância histórica, sobre o fisiologismo político entre os partidos de direita e de esquerda, o pensamento íntimo, de muitos políticos, sobre as populações de certas localidades, como verbalizado pelo prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes. Existe golpe, mas golpe dentro de outro golpe. O primeiro fora evidenciado no Mensalão. A direita aproveitou para achincalhar a esquerda. O segundo fora na Lava Jato, direita e esquerda no mesmo navio infestado de ratazanas. O golpe real é contra o estado Democrático de Direito de ambos, da direita e da esquerda. O navio está afundando, como Titanic, os ratos começam a abandoná-lo, mudam-se de partidos, abandonam o apoio ao PT. Depois, seja o PT retirado ou não do cenário, novas coalizões se formaram, mas para qual interesse real? A do povo ou aos próprios bolsos e contas bancárias dos políticos inidôneos? No entanto, político não é marciano. Não ingressou em solo brasileiro para conquistar as riquezas nacionais. Políticos são brasileiros terráqueos, e são pérfidos porque pérfidos são os brasileiros que alimentam a máquina antropofágica. ( Lava Jato será um fracasso como Mãos Limpas?)

SERGIO MORO PRECISA DE RECICLAGEM SOBRE DIREITOS HUMANOS

Moro também já cometeu deslize, como no caso dos diálogos, gravados pela Polícia Federal (PF), do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ou seja, vazamento para a imprensa. Após o episódio, o juiz Moro pediu desculpas (http://infogbucket.s3.amazonaws.com/arquivos/2016/03/29/malote-digital.pdf):

"Diante da controvérsia decorrente do levantamento do sigilo e da r. Decisão de V. Ex.ª, compreendo que o entendimento então adotado possa ser considerado incorreto, ou mesmo sendo correto, possa ter trazido polêmicas e constrangimentos desnecessários. Jamais foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal."

"Ainda que este julgador tenha se equivocado em seu entendimento jurídico e admito, à luz da controvérsia então instaurada que isso pode ter ocorrido, jamais, porém, foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar polêmicas, conflitos ou provocar constrangimentos, e, por eles, renovo minhas respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal."

Ou seja, Moro argumentou que estava pari passu com a CRFB de 1988:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

Quanto ao evento Sergio Moro e Eduardo Guimarães.

No caso dos direitos humanos: a liberdade de expressão e de pensamento. Em 2015, o então presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, firmou com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) uma carta de intenções para capacitar e desenvolver o Judiciário brasileiro na área de direitos humanos.

Por que eu disse para capacitar e desenvolver o Judiciário brasileiro na área de direitos humanos? A liberdade de expressão e de pensamento no Brasil sempre foi amordaçada, principalmente no Golpe Militar (1964 a 1985). A Lei da Imprensa fora criada durante o Golpe Militar. Antes da Lei, qualquer um poderia ser jornalista, sem necessidade de ter diploma para o exercício profissional. A Lei da Imprensa (Lei 5.250/67), segundo o STF (3), na ADPF 130 (4), era incompatível com a CRFB de 1988, isto é, inconstitucional. Para o exercício profissional de jornalista, independe o diploma de nível universitário e muito menos se sindicalizar. Sergio Moro e Eduardo Guimarães. Por que a liberdade de expressão é violada no Brasil? 

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O jornalista é Glenn Edward Greenwald. Em 2019, Greenwald esteve no CCJ:

O site The Intercept Brasil possui Uma enorme coleção de materiais nunca revelados fornece um olhar sem precedentes sobre as operações da força-tarefa anticorrupção que transformou a política brasileira e conquistou a atenção do mundo.

Na época, o jornalista Greenwald e The Intercept foram acusados de produzirem "fake news". A história sobre produções de "fake news" é longa. Vários debates surgiram no Congresso Nacional até o momento em que "fake news" ganhou importância de "ato antidemocrático" pelo Senado Federal, e o resultado foi a criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPI) do Senado Federal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

"Vaza Jato" trepidou os alicerces do "patriotismo", da "anticorrupção", da "moralidade administrativa", da" impessoalidade do juiz", do "Ame-o ou deixe-o, em nome de Deus"— Deus já sabe como são seus filhos e filhas: ainda estão em fase de evolução, os erros são comuns, assim como o desejo por poder.

E as Dez medidas contra a corrupção criada em 2015? Veremos:

Ora, se a prova ilícita pro réu é admissível no processo, como afirma o próprio Badaró, resta evidente que as exclusionary rules não são regras absolutas, como pareceu sustentar. Com efeito, a interpretação do texto constitucional que assegura a garantia da inadmissibilidade das provas ilícitas não pode ser divorciada das razões que levaram à sua adoção, que, como visto acima, se destinou a prevenir que os agentes do estado violem direitos constitucionais para obter provas e delas se utilizem contra o suspeito da prática de crime (deterrent).

Do mesmo lado, o princípio da boa-fé e da lealdade processual veda a que o réu possa se valer de provas, testemunhos ou álibis falsos para atentar contra a administração da Justiça. Se ele assim o faz, é lícito ao Estado se valer de todas as provas de que dispõe para legitimamente se defender e defender a Administração da Justiça, barrando a produção dos efeitos dos atos atentatórios à dignidade da Justiça praticados pelo réu.

(...)

Além das excludentes de ilicitude consagradas pelo direito norte-americano, outras causas devem igualmente ser incluídas, tendo em vista a relevância de seus objetivos ou o fato de estarem sobre o pálio de circunstância protegida pela lei penal. São elas:

3.1) Destinadas a provar a inocência do réu ou reduzir-lhe a pena (aqui sim, porém apenas em favor do réu, propõe-se aplicar o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o sacrifício de direito ou garantia individual é justificado pelo objetivo maior, que é o de evitar que um inocente seja condenado ou fique mais tempo preso do que o devido);

3.2) Obtidas por quem se encontre amparado por uma das causas que a lei penal classifique como excludente de ilicitude, tais como, a legítima defesa, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal.

Para quem diz que essa previsão autorizaria a tortura para fins de identificação de comparsas de quem fora preso em flagrante, há que se lembrar que não existe direito ou dever de torturar, nem que tortura possa ser praticada em legítima defesa.

Na verdade, o que se pretende é afastar as dúvidas quanto a validade da prova quando, por exemplo, a vítima de achaque ou de corrupção ativa ou passiva ou de obstrução de Justiça grave ou filme, com ou sem a ajuda da autoridade pública, a investida criminosa; ou durante o atendimento de uma ocorrência, bombeiros ou paramédicos encontrem na casa do suspeito grande quantidade de dinheiro, ou drogas, ou armas, ou o corpo da vítima ou outras provas de crime; ou o policial, efetuando prisão em flagrante, cheque o celular apreendido com o infrator e localize provas que identifiquem comparsas; ou rastreando o telefone de vítima de sequestro, a localize e prenda os infratores; ou atenda a um chamado por abuso de instrumento sonoro em festa promovida pelo infrator, identifique fornecimento de drogas ou de bebidas alcoólicas a menores ou prostituição infantil.

3.3) Obtidas por quem, no exercício de suas atividades regulares, toma conhecimento do crime e o comunique às autoridades (whistleblower).

Badaró questiona a necessidade dessa previsão, ao mesmo tempo em que a reputa inconstitucional porque, segundo ele,"Não terá sentido se o sujeito, em atividade pública ou privada, de boa ou de má-fé, dá notícia-crime, fundamentando-a em elementos ilicitamente obtidos. Por outro lado, se a ideia é autorizar que um meio de prova obtido ilicitamente possa acompanhar uma notícia-crime, somente porque o agente que a transmite, seja ele público o privado, está de boa-fé, a inconstitucionalidade é insofismável. A Constituição não assegura: "são inadmissíveis, no processo, as prova ilícitas obtidas de má-fé". O que determina a natureza lícita ou ilícita da prova não é a intenção de quem a obtém. Isso poderá servir para isentar o agente público ou o particular do cometimento de algum crime, por ocasião da obtenção de tal elemento. Mas não pode servir para afastar a violação da garantia constitucional na obtenção da prova e, consequentemente, sua inadmissibilidade no processo."

Como se vê, novamente Badaró se socorre de raciocínio simplista, segundo o qual, se a prova é ilícita não pode ser admitida. Porém, o que se propõe é uma causa excludente de ilicitude da prova, isto é, a prova não é considerada ilícita, se o autor da notícia-crime a obteve, de boa-fé, no exercício regular de atividade pública ou privada. Portanto, não se está propondo a admissão de prova ilícita.

Prossigo com as informações contidas no documento "10 Medidas Contra a Corrupção":

ANTEPROJETO DE LEI

Altera os arts. 157, 563, 564, 567 e 570 a 573 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para redefinir o conceito de provas ilícitas e revisar as hipóteses de nulidade.

(...)

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação de direitos e garantias constitucionais ou legais.

§ lº São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas.

§ 2ª- Exclui-se a ilicitude da prova quando:

VIII - necessária para provar a inocência do réu ou reduzir-lhe a pena. (Grifo do autor)

Pelo grifo no art. 157, § 2.º, VIII, do Anteprojeto de Lei, a prova ilícita é admissível para provar a inocência do réu ou reduzir-lhe a pena.

No caso do Vaza Jato, pela redação do art. 157, § 2.º, X, do Anteprojeto de Lei, a (s) prova (s) ilícitas" obtida de boa-fé por quem dê notícia-crime de fato que teve conhecimento no exercício de profissão, atividade, mandato, função, cargo ou emprego públicos ou privados, "são válidas no processo penal".

Notem."(...) teve conhecimento no exercício de profissão", no caso em tela, os jornalistas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Concluo. A presunção de inocência é princípio constitucional, assim como a liberdade, o devido processo legal, o juiz natural, a imparcialidade do juiz. Entre o positivismo da norma e os princípios constitucionais à dignidade humana, prepondera a dignidade humana pelo pós-positivismo.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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