Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Sistemas processuais penais

Agenda 31/03/2021 às 20:35

Breve análise sobre os sistemas penais acusatório e inquisitivo.

Atualmente muito se fala sobre processo acusatório e inquisitivo. 

A ciência criminal distinguiu esses sistemas de acordo com suas características, sendo que a principal distinção reside na separação das funções das partes dentro do processo, atribuindo a diferentes sujeitos a função de acusar, defender e julgar.

A importância de separar essas funções se justifica em razão da cumulação e conflito de papeis, que prejudica a neutralidade de cada uma das partes, na medida que, por exemplo, o magistrado precisa lidar com duas opiniões antagônicas (teses da acusação e da defesa) e tem a propensão de se apegar a uma imagem já construída pela acusação, de modo que só restará confirmá-la no procedimento. 

Aury Lopes Jr., apud SCHÜNEMANN, afirma que, em grande parte dos casos analisados, o juiz, ao receber a denúncia e instruir o feito, passa a ocupar a posição de parte contrária diante do acusado que nega os fatos e, por isso, está impedido de realizar uma avaliação imparcial e processar as informações de forma adequada.

O processo inquisitivo concentra-se o poder nas mãos do julgador, o qual detém a gestão de provas e forma seu convencimento diante as provas produzidas por ele (o que, anteriormente, teriam sido trazidas pelas partes) e visa convencer as partes de sua íntima convicção, pois já emitiu, previamente, um juízo de valor ao iniciar a ação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A confusão dos papeis num processo nos leva a vários confrontos teóricos. Uma interpretação sistemática da Constituição nos permite chegar a consagração do sistema acusatório, a saber: ônus da prova cabe a quem acusa; afronta aos princípios do in dubio pro reo, da imparcialidade e neutralidade do juiz; titularidade da ação penal pública; contraditório, ampla defesa, devido processo legal e presunção de inocência; exigência de publicidade e fundamentação das decisões judiciais.

Por fim, nas irretocáveis palavras de Aury, considerando a complexidade do processo e de termos, deve-se buscar medidas de redução de danos, que diminuam a permeabilidade inquisitória e os riscos para a imparcialidade e a estrutura acusatória constitucionalmente demarcada (Direito Processual Penal, 2016).

Sobre o autor
Camilo Prates

Advogado e Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!