Desde a gênese da humanidade, seja pela concepção teocêntrica ou por qualquer outra teoria, indubitável e evidentemente o homem é o protagonista da evolução social, sem olvidar do seu instinto natural que o faz ser incontrolável na satisfação de seus interesses ou “direitos”, por isso, surgiram formas de controle social como a moral, a religião e o direito a fim de disciplinar o comportamento humano.
A partir da época em que se chegou a um consenso de que os conflitos deveriam ser resolvidos por uma autoridade pública, pondo fim a prática da justiça privada, foi necessária a criação de normas processuais pelas quais se segue um rito a fim de formar a convicção do juiz através de provas, fazendo com que o julgador chegue a um veredicto.
Aristóteles já dizia que os princípios referentes à prova faziam classificar os meios de convicção como lógicos e dissociados de religião e outros fanatismos.
Com o advento e consequente desenvolvimento do Estado, o processo ganhou novos contornos através de leis que limitavam o poder estatal e tutelavam os direitos individuais, porém, hodiernamente, inobstante todo o avanço reconhecido no direito formal, ainda se vislumbra algumas normas jurídicas consideradas ineficazes, às vezes por não serem corretamente questionadas pelos operadores do Direito ou por não serem efetivadas pelos magistrados, pois o ordenamento jurídico existe justamente para ser aplicado consoante a mens legis, todavia, há uma grande distinção entre a vontade da lei e a vontade do legislador.
Ademais, a vontade da lei deve estar dissociada da vontade do legislador, pois este deve legislar em nome do povo em atinência à demanda social, nunca para satisfazer interesse pessoal, mas na prática nem sempre acontece essa distinção, seja intencionalmente ou não, muitas leis já nascem viciadas ou inconstitucionais, mesmo que o respectivo projeto tenha sido analisado de forma técnico jurídica e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça ou por comissão correlata.
Sem falar que algumas normas passam décadas integrando o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo sendo incompatíveis com a Constituição da República Federativa do Brasil.