No dia 06.02.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que aposentados que continuaram trabalhando após a aposentadoria não têm direito à reaposentação.
A tese da reaposentação vinha sendo reconhecida por vários Tribunais no Brasil, a exemplo da Justiça Federal de Florianópolis, que reconheceu o direito do aposentado D. M., 68 anos a um novo benefício, mais vantajoso.
Julgamento da Reaposentação no STF
Ao analisar os embargos de declaração apresentados nos REs 827833 e 381367, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF entendeu que não há previsão na lei para a reaposentação, e acrescentou a palavra à tese já fixada em 2016:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
O julgamento teve o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator Dias Toffoli, rejeitando a possibilidade dos aposentados que voltaram a trabalhar, a renunciarem o benefício em troca de outro mais vantajoso, contando apenas o novo tempo de serviço.
Já o ministro Fachin, voto vencido no julgamento, defendeu que a reaposentação tem base legal, e que:
“Diferente da desaposentação, na hipótese não há inovação à mingua de prisão legal e tratam-se de modalidades distintas de aposentadoria".
Caso favorável em Florianópolis
O aposentado D. M., que trabalhou 21 anos após ter se aposentado no ano de 1996, ingressou com a ação da reaposentação, que foi julgada procedente em 1º Grau; confirmada pela Turma Recursal; e negado provimento ao recurso do INSS interposto no STF por ausência de repercussão geral.
Com a decisão, o aposentado que recebia R$ 2.756,89, passará a receber uma nova aposentadoria, no valor de R$ 4.353,44, além dos valores retroativos desde a data do ajuizamento da ação, que ultrapassam R$ 31 mil, que ainda serão corrigidos e acrescidos de juros.
O processo de D. M. já transitou em julgado e está em fase de cumprimento de sentença, e não deve ser atingido pela recente decisão do STF que negou direito à reaposentação.
Diferença entre Desaposentação e Reaposentação
Na Desaposentação, o aposentado pedia uma espécie de “revisão” do benefício, computando as contribuições anteriores e posteriores a concessão da sua aposentadoria.
Mas essa hipótese foi rejeitada em 2016 pelo STF, por falta de previsão em lei.
A partir daí, iniciou a tese da Reaposentação, em que o aposentado renuncia à aposentadoria que já recebe em troca de uma aposentadoria por idade, muitas vezes, mais vantajosa.
Esse novo benefício é calculado com base nas contribuições feitas após o retorno do aposentado ao mercado de trabalho.
E, no caso do aposentado D. M., o cálculo baseava-se exclusivamente nos 21 anos de contribuição após a aposentadoria em 1996.
"E agora, qual é a solução para aumentar minha aposentadoria?"
Com a decisão do STF, lamentavelmente, muitos aposentados que contribuíram por anos após terem se aposentado, não terão mais direito à reaposentação.
Mas há aposentados que têm direito a outros tipos de revisão previdenciária, algumas, tão vantajosas quanto a reaposentação ou desaposentação.
É o caso de um aposentado que procurou o escritório e preenchia todos os requisitos para ingressar com a ação da reaposentação, mas após o estudo previdenciário, foi constatado que ele também tinha direito a uma revisão, muito mais vantajosa.
Esse estudo busca analisar minuciosamente, qualquer possibilidade que o aposentado tem para aumentar seu benefício.
Apesar de nem sempre o resultado ser o esperado, o estudo surge como solução justa e adequada para aqueles que continuaram trabalhando e contribuindo para o INSS depois da aposentadoria.
Mas é muito importante que o aposentado busque um advogado especialista em direito previdenciário.