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[MODELO] Ação de Rescisão Contratual e Indenização - Pirâmide Financeira

Agenda 08/04/2021 às 20:17

Modelo Completo de Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada - Pirâmide Financeira


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS – SC

TUTELA ANTECIPADA

REQUERENTE, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de (i) REQUERIDA, inscrita no CNPJ n..., com sede em..., nº..., Bairro..., Cidade..., UF..., CEP..., e, (ii) REQUERIDA, inscrita no CNPJ n..., com sede em..., nº..., Bairro..., Cidade..., UF..., CEP..., pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

1. DOS FATOS - PIRÂMIDE FINANCEIRA

O Requerente, em síntese, depositou o valor total de R$ 1.410.310,00 para adquirir planos de investimento, que geraram uma cota dentro da plataforma mantida pela Requerida.

Referido valor era garantido em 100% pela empresa..., porém, depositados em uma conta da empresa..., conforme orientação da própria Requerida.

Pois bem. A Requerida, sob o argumento de investir os depósitos do Requente no mercado financeiro, prometia retornos financeiros de 200% do capital investido em até 6 meses.

Além disso, no caso de indicação, o Requerente ganharia 10% do montante aplicado pelo terceiro, e em caso de renovação do pacote de aplicação, ganharia 5% do montante fechado pelo terceiro vinculado à sua plataforma. Havia, também, o ganho com “binários”, que consiste no pagamento de 50% da pontuação da sua menor equipe. Tudo consta do Plano de Negócios (APN), documento anexo.

A Requerida se apresentou com vastos conhecimentos técnicos para operar no mercado financeiro, e que o Requerente não tinha que ter preocupações, apenas aderir ao plano de negócios, e acompanhar o rendimento diário, garantindo que, caso houvesse alguma situação que comprometesse o fim das operações ou o fechamento da empresa, seria realizada a devolução do valor investido em até 48 horas, com o rendimento até ali computado.

Toda a operação, desde o cadastro do Requerente ocorreu por meios eletrônicos e nenhum contrato foi fornecido por nenhuma das Requeridas.

Ocorre que, em agosto de 2019, pouco antes do Requerente realizar o seu primeiro saque referente aos lucros, a Requerida retirou seu site do ar alegando motivos de manutenção, retornando somente algumas semanas depois, com a informação de que iria devolver o dinheiro ao Requerente, o que não aconteceu.

No total, o Requerente adquiriu planos de investimentos no valor de R$ 1.410.310,00 e sacou R$ 79.000,36 referente a parte dos lucros. No entanto, a Requerida não está mais computando qualquer dos rendimentos obtidos.

Mesmo assim, descontando o valor sacado, o Requerente ainda possui um saldo de R$ 1.331.309,64, que conforme consta no extrato acosto, é o total a ser ressarcido, pelo menos, já que este valor saiu do bolso do Requerente.

Entretanto, passados mais de um mês desde o requerimento de cancelamento, a Requerida bloqueou o acesso do Requerente ao sistema, e não devolveu quaisquer valores, informando apenas que receberam a mensagem de cancelamento.

Acontece que ao investigar mais sobre a empresa Requerida, descobriu-se que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não concedeu autorização à Requerida para atuação no mercado de investimentos brasileiro, e por isso, imediatamente solicitou o cancelamento da sua conta, com a imediata devolução de todos os valores pagos.

E mais, soube que há inúmeros processos contra a Requerida por todo país; acusações de crimes contra ordem econômica e pirâmide financeira; investigações policiais e do Ministério Público; multas por atuação ilegal no mercado financeiro; etc.

A conduta da Requerida provocou graves danos materiais e extrapatrimoniais ao Requerente, que evidentemente ultrapassam o mero aborrecimento.

Desta forma, não se vislumbra outra alternativa, senão o socorro judicial a fim de ser ressarcido dos valores que pagou pelos planos de investimento e indenizado pelos danos causados pela Requeridas.

2. DA APLICABILIDADE DO CDC EM PIRÂMIDE FINANCEIRA

Preambular, é de ressaltar que trata-se de questões afeitas às relações de consumo, justificando a escolha desse foro para apreciá-la, a teor do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevendo a possibilidade de propositura desta demanda no domicílio do Requerente porquanto reconhecidamente hipossuficiente.

Dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu artigo , inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A defesa de seus direitos é, portanto, garantia constitucional, efetivada pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que regulamenta as formas de proteção do consumidor, com normas de ordem pública e interesse social.

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Entre os direitos básicos previstos no CDC está à garantia de reparação dos danos patrimoniais e morais, o acesso à justiça e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo , incisos VI, VII e VIII, devendo estes serem aplicados ao caso em tela.


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Cumpre destacar, em relação ao art. , VIII, do CDC, que o Requerente encontra-se em nítida desvantagem em relação às Requeridas, o que por si só autoriza a inversão do ônus probandi, uma vez que se trata de aplicação do direito básico do consumidor, inerente à facilitação de sua defesa.

Sobre a relação de consumo, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme dispõem os arts. e do CDC, vez que o Requerente é consumidor final e as Requeridas instituições financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Sendo assim, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolvam um consumidor e um fornecedor.

Portanto, requer seja o caso analisado e julgado sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se ainda, em favor do Requerente, o benefício da inversão do ônus da prova consoante artigo , VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e financeira em relação às Requeridas.

DA SOLIDARIEDADE E LEGITMIDADE DAS REQUERIDAS

Nos termos do parágrafo único do art. do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Mais adiante, o art. 25 estabelece em seu parágrafo 1º, que havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Outrossim, dispõe o art. 14 do mesmo diploma, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim sendo, caracterizada a relação de consumo, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, cabendo ao consumidor demandar contra qualquer um deles.

No caso em tela, evidente a relação entre as três Requeridas, uma vez que a terceira Requerida era responsável pelo recebimento e repasse dos valores depositados/pagos pelo Requerente à primeira Requerida, que por sua vez era garantida/afiançada pela segunda.

E nem se cogite hipótese de ilegitimidade, pois conforme expressa determinação legal prevista no art. 34, também do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Portanto, evidente a legitimidade e solidariedade das Requeridas.

DO DIREITO

Inicialmente, frisa-se que o Requerente não recebeu os rendimentos prometidos e teve o conhecimento de se tratar de esquema criminoso de pirâmide financeira cujos lucros sem dúvida apenas aproveitam aos seus criadores.

Sendo assim, segundo o artigo 46 do CDC, os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compressão de seu sentido e alcance.

Outrossim, dispõe o artigo 36 do mesmo diploma legal que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal.

No caso dos autos, o produto das Requeridas era oferecido convencendo os participantes/clientes/investidores que receberiam fantásticos rendimentos.

Ou seja, dada a ocorrência de vício do consentimento diante da ilusão imputada aos consumidores, foi a parte requerente induzida em erro, aderindo a proposta, contratando plano de investimento, que na realidade ocultava prática ilícita (pirâmide financeira), e que atualmente sequer paga os valores prometidos.

Portanto, o comportamento das Requeridas configurou clara prática abusiva, enquadrando-se no artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Cumpre dizer que os produtos oferecidos eram uma armadilha para o consumidor, como transparece na hipótese, onde foi completamente desprezado o princípio da boa-fé contratual.

Portanto, resta claro o direito ao desfazimento do negócio. Consequência disso é o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a rescisão do contrato e a devolução do valor pago pelo Requerente, devidamente corrigido e acrescido de juros.

Quanto aos valores a serem devolvidos pelas Requeridas, além daqueles pagos pelo Requerente, há os lucros.

É que conforme já exposto, quando um cliente compra um dos pacotes de informação, cria-se a obrigação das Requeridas em pagar 200% do valor do pacote ofertado em seis meses.

Ou seja, conforme o marketing da empresa, o cliente que adquire o pacote consegue dobrar o capital investido em 6 meses.

Logo, tem-se que a ré assumiu a obrigação de pagar os bônus diários até o limite de 200% do pacote comprado, mais as indicações e os binários, e por isto, tem a obrigação de pagar o prometido sobre os depósitos.

Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever a inteligência do art. 402 do Código Civil:

salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar”.

Outrossim, nos termos do art. 35, inciso I, do CDC, c/c art. 247, do Código Civil, é dever da empresa cumprir a oferta veiculada e realizar o pagamento da quantia prometido, isto é, o pagamento dos retornos financeiros prometidos.

Cumpre destacar que o contrato de aquisição de plano de investimentos é considerado como de adesão, já que não foi ofertado ao Requerente a possibilidade de conhecimento amplo e claro de todas as cláusulas, tão pouco discuti-las.

Assim, é nítida afronta ao artigo 39, IV do CDC, permitindo a rescisão do contrato, com a restituição integral do valor pago, corrigido e acrescido de juros, impedindo-se lesão patrimonial à consumidora, o que desde já se requer.

3. DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA ENVOLVIDA EM PIRÂMIDE FINANCEIRA

A conduta das Requeridas acima narrada, submeteu o Requerente a enorme aborrecimento, humilhação e constrangimento, pois foi incentivado através de falsas promessas, a comprar planos de investimentos com todas as suas economias acumuladas durante anos, em fundos não autorizados pela CVM. E as Requeridas sabiam disso!

Sabe-se que a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano, assegurando o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade dos direitos da personalidade.

O CDC, por seu turno, também contempla a indenização por dano moral, nos incisos VI e VII, do artigo , in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Ademais, a norma consumerista estatui que a responsabilidade por falha na prestação dos serviços é objetiva, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No mesmo sentido, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, determinam que aquele que por ação voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo.

O doutrinador Carlos Alberto Bittar conclui:

Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.

Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa à bem ou a direito deste.

Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). [...]

Deve, pois, o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à causa do seu próprio, desde que represente a subjetividade do ilícito.[1]

Constatado o ato do agente e o nexo de causalidade, resta perquirir a extensão do prejuízo, não para garantir o recebimento da indenização, mas para que o valor seja arbitrado com fundamento no artigo 944 do Código Civil.

No que concerne ao quantum, deve ser levado em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência:

a) a posição social e econômica das partes;

b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente;

c) a repercussão social da ofensa; e,

d) o aspecto punitivo-retributivo da medida.

Nesse sentido, o montante não pode ser irrisório, a ponto de menosprezar a dor sofrida pelo Requerente, que foi iludido por falsas promessas e está privado dos seus recursos financeiros.

Além disso, as Requeridas ignoraram os deveres da boa-fé e todos os demais princípios aos quais deviam obrigação, constrangendo o consumidor em evidente necessidade financeira ao não ressarcir, pelo menos, os valores investidos, motivo pelo qual o valor de R$ 100.000,00 se mostra justo e adequado a ser fixado a título de danos morais.

5. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRESA ENVOLVIDA EM PIRÂMIDE FINANCEIRA

A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos:

a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito;

b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e

c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput, e § 3º).

No caso em tela, os documentos que acompanham a presente inicial comprovam que a atividade desenvolvida pelas Requeridas é um esquema criminoso, no qual o Requerente foi vítima.

Diante desse quadro, urge que se assegure o resultado útil do processo, eis que é praxe das pirâmides financeiras que o patrimônio, a empresa e seus dirigentes, desapareçam após locupletar-se às expensas de suas vítimas.

Os fatos são públicos. A primeira Requerida suspendeu os pagamentos, nem seus colaboradores estão recebendo as devidas comissões, quanto mais os investidores.

O site onde consta a plataforma de acesso encontra-se instável, e inclusive permaneceu fora do ar por vários dias. Os saques estão atrasados e não existe uma previsão para o pagamento dos investidores.

A par de toda essa situação de temeridade, a CVM proibiu a continuidade das atividades da empresa, existindo inclusive processo administrativo sancionador em curso.

Além dos mais, os fatos foram comprovados após a Polícia Federal deflagrar uma megaoperação, sendo cumpridos vários mandados de prisão, além de bloqueio e apreensão de bens.

Todos esses fatores levam a conclusão que a pirâmide está ruindo, o esquema ardiloso encontra-se no limite, e de uma hora para outra o patrimônio dos gestores com certeza poderá estar indisponível para responder civil e criminalmente pelos atos praticados.

Diante desse quadro temerário, necessário deferimento de tutela de urgência no sentido de deferir o bloqueio online via Bacenjud, ao menos, em relação ao valor pago pelo Requerente, no montante de R$ 1.331.309,64.

Por fim, cumpre destacar que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido requerido ao final da demanda, é viável, faticamente, o desbloqueio do valor. Portanto, plenamente cabível a medida liminar. É o que se requer. 5 Pedidos e requerimentos

A concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de deferir o bloqueio online via sistema Bacenjud em contas de nome das Requeridas na quantia de R$ 1.331.309,64, conforme consta no extrato do Requerente como “total a ser ressarcido”, lembrando que esse valor é o que foi efetivamente pago pelo Requerente e, portanto, tem o direito inequívoco de recebe-lo;

A citação das Requeridas por carta, para apresentar contestação, caso queiram;

No mérito, requer a procedência total dos pedidos para rescindir a relação entre as partes, condenando as Requeridas solidariamente a devolução do valor pago pelo Requerente (R$ 1.331.309,64), e ainda, ao pagamento dos lucros conforme prometido, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo acrescido de juros e correção monetária;

A condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais;

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da relação de consumo e aplicando a inversão do ônus da prova;

A dispensa da audiência de conciliação e mediação;

Condenar as Requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC;

Protesta provar o alegado, através de todos os meios de provas em direitos admitidos;

Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor.

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