Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Multa por recusar o teste do bafômetro pode ser anulada

Agenda 09/04/2021 às 09:26

A multa por recusar a fazer o teste do bafômetro pode ser anulada. Saiba como recorrer e elaborar a defesa por recusa ao exame do bafômetro. .


Quero o Modelo de Defesa/Recurso contra multa por recusa ao teste do bafômetro

A simples recusa do motorista a se submeter ao teste do bafômetro, seja por não ser obrigado a produzir prova contra si, seja porque o consumo de álcool até mesmo pelo simples uso de enxaguante bucal ou mesmo bombom de licor, acarreta na infração tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in verbis:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277. [...].

Ocorre que, a recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência.

Além disso, se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o teste do bafômetro, competindo à autoridade policial provar a embriaguez a fim de aplicar as sanções cabíveis, conforme mecanismos dispostos pelo artigo 277 do mesmo diploma, que assim dispõem:

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
[...]
2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
3ºSerão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Portanto, na ausência do teste de alcoolemia, cabe à autoridade policial no momento da abordagem a produção de outras provas do suposto estado de embriaguez do motorista por meios diversos, tais como o exame pericial, a comprovação testemunhal ou, até mesmo, a descrição do estado físico e mental da abordada.

Entretanto, a infração deverá ser comprovada pela autoridade policial por meios previamente regulamentos pelo CONTRAN nos termos do art. 280 do CTB, senão vejamos:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: [...]
A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em obediência à disposição legal supramencionada, foi editada a Resolução Nº 432, de 23 de janeiro de 2013 pelo CONTRAN, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB.

A Resolução é indiscutivelmente objetiva. Destacamos:

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, UM dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. [...]

E ainda:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II DEVERÃO SER DESCRITOS NO AUTO DE INFRAÇÃO ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Portanto, se nenhum dos procedimentos descritos na referida Resolução forem realizados no motorista fiscalizado, haverá violação da norma e consequente anulação do auto de infração por recusa ao teste do bafômetro.

Mas não esqueça , se beber não dirigir! Assim, provavelmente, você não precisaria ler esta postagem.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!