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[MODELO] Ação para anular multa de trânsito por falta de notificação

Agenda 09/04/2021 às 09:49

Modelo de ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido subsidiário de transferência de pontos. Completo e Atualizado.


Modelo completo de petição para indicação de condutor e transferência dos pontos mesmo após encerrado o processo administrativo de trânsito

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS – ESTADO DE SANTA CATARINA

AUTOR..., brasileiro, solteiro, bombeiro militar, inscrito no RG n..., CNH n... e CPF n..., residente e domiciliado na Av. Beira mar Norte, Florianópolis/SC, CEP..., endereço eletrônico..., vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor

AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E TRANSFERIR PONTOS DA CNH

em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, autarquia federal, com sede na Rua Dr. Álvaro Milen da Silveira, 104, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-180, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. SÍNTESE FÁTICA

Em recente consulta ao seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o Autor ficou estarrecido ao verificar a existência de 03 autos de infração de trânsito identificados pelos números 123456789A, 123456789B e 123456789C.

Isso porque, não recebeu nenhuma notificação de autuação em seu endereço, o mesmo que constava no registro do veículo. Assim, ao contatar o Réu, obteve a comprovação de que as notificações por via postal foram devolvidas ao remetente sob alegação de número inexistente.

Acontece que o número não é inexistente, conforme corroboram várias correspondências entregues no endereço do Autor, inclusive, outros autos de infrações expedidos pelo mesmo remetente, ora Réu, a exemplo do AIT n. 123456789D, datado em 16.03.2016 as 22:59.

Contudo, outro AIT de n. 123456789ª datado em 16.03.2016 as 22:51, ou seja, no mesmo dia, não foi entregue sob a suposta alegação de que o número não existe, conforme depreende-se dos documentos acostos.

Pois bem. Sabe-se que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á o auto de infração, e não sendo possível a autuação em flagrante, será expedida a notificação da autuação ao proprietário do veículo, por remessa postal, possibilitando-o a indicar o condutor infrator.

E caso não seja localizado por via postal, expedir-se-á notificação por edital publicado em Diário Oficial.

Entretanto, o Autor, assim como a maioria dos brasileiros, não tem o costume de ler o Diário Oficial, a fim de buscar o seu nome em editais de notificação, intimação ou citação, mesmo porque, no caso em questão, o endereço do automóvel autuado e do seu proprietário à época, o Autor, estavam devidamente atualizados e existiam.

Ocorre que as infrações de trânsito 123456789A, 123456789B e 123456789C, não foram cometidas pelo Autor, mas sim, pela Sra. Danielly, que reconheceu ser a infratora em Declaração com firma reconhecida, anexa aos autos.

É que o automóvel objeto das autuações, é de uso familiar. No entanto, em razão do Autor não ser devidamente notificado pelo Réu, não pôde indicar a real condutora do automóvel e responsável pelas infrações praticadas.

Também não pôde apresentar qualquer defesa administrativa em face das infrações, o que caracteriza flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, acarretando necessariamente a nulidade das autuações.

Ocorre que, devido a iminência de ser deflagrado um processo administrativo por constar no prontuário do Autor 21 pontos entre o período de 03.02.2016 a 02.09.2016, que fatalmente culminará na suspensão do seu direito de dirigir, é que busca-se a tutela jurisdicional para reconhecer a sua ilegitimidade perante os AIT 123456789A, 123456789B e 123456789C, comprovada por meio de Declaração firmada pela Sra. Danielly, e consequentemente, a exclusão dos pontos do seu prontuário resultantes destas infrações.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

É cediço que os atos administrativos possuem certa presunção de legalidade, a qual, porém, não é plena nem absoluta, devendo ser respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade dos atos administrativos. Isso porque, a Constituição Federal de 1988 consagra em seu artigo , incisos LIV e LV, o princípio do devido processo legal, in verbis:

Art. 5º [...].
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ora. Não pode o Autor ser penalizado por falha exclusiva do Réu, o qual retirou o direito a indicar o verdadeiro condutor infrator responsável pelas infrações praticadas na condução do automóvel, direito que lhe é assegurado não só pelo Código de Trânsito Brasileiro, mas também pela Carta Constitucional.

Registre-se, que no AIT 123456789D ─ lavrado a exatos 8 minutos após o AIT 123456789F ─ o Autor foi devidamente notificado, ocasião em que indicou o real condutor do automóvel, sendo atribuído a esse todas as sanções legais.

Contudo nos AIT 123456789A, 123456789B e 123456789C, ora em discussão, nenhuma notificação foi recebida, o que inviabilizou a indicação do condutor em descompasso com o que determinam as normas de trânsito.

Nesse sentido, extrai-se CTB o rito a ser seguido pelo órgão autuador:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: [...]
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. [...]
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: [...]
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
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Já a Resolução n. 619/2016 do CONTRAN, que normatiza o procedimento para aplicação das multas por infrações, prevê a expedição da notificação de autuação e, posteriormente, a notificação da imposição de penalidade, o que não restou cumprido no caso dos autos.

Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR AR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ÚLTIMA HIPÓTESE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO.
1. O apelante não acostou aos autos as respectivas ARs de notificação, tanto da autuação da infração, quanto da penalidade imposta. Assim, não se pode presumir que o autor teria recebido a referida notificação sem a devida comprovação.
2. A notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal.
3. Hipótese em que houve cerceamento de defesa, haja vista que o procedimento de autuação e aplicação de penalidade se deu em desacordo com as disposições do Código Brasileiro de Trânsito, não oportunizando ao proprietário do veículo contestar o ato, haja vista que não recebeu notificação de imposição de penalidade.
(TRF4, AC 5053748-54.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/05/2019).

Ainda, a súmula 312 do STJ estabelece que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Corroborando com o entendimento sumulado, segue a seguinte decisão:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLES NÃO PRECEDIDA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, desde que a autuação não tenha sido pessoal, mas sim a distância ou por equipamento eletrônico, porquanto, caso contrário, dispensa-se a primeira.
3. Anteriormente à expedição de notificação ao proprietário pela via postal simples ou editalícia, é imprescindível a tentativa de notificação por meio que assegure a sua ciência inequívoca, sobretudo quando da penalidade aplicada, sob pena de cerceamento de defesa.
(TRF4, AG 5015348-57.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019).

No caso dos autos, não foi entregue no endereço do Autor qualquer notificação, tampouco acerca da imposição da penalidade imposta, e muito menos, oportunizado a indicação da condutora infratora.

Daí que deve ser declarada a nulidade dos AITs expedidos pelo Réu e todos os seus efeitos e a devolução dos valores pagos pelo Autor a título de multa, conforme precedentes do TRf4:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ÚLTIMA HIPÓTESE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O apelante não acostou aos autos as respectivas ARs de notificação, tanto da autuação da infração, quanto da penalidade imposta. Assim, não se pode presumir que o autor teria recebido a referida notificação sem a devida comprovação.
2. A notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal.
3. Comprovado a nulidade dos autos de infrações e, tendo o ator efetuado o pagamento das multas, a repetição do indébito é medida que se impõe.
4. Os valores de honorários fixados na sentença de primeiro grau se mostram exorbitantes, face à natureza da demanda, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, motivo pelo qual merece redução.
(TRF4, AC 5032401-62.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/05/2019).

Logo, com a anulação dos atos administrativos desde a autuação, tendo sido pagas as multas sem que permaneça lastro jurídico para tal, resta evidente o direito do Autor à repetição do indébito, sob pena do enriquecimento ilícito do Réu.

2.2. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS REFERENTES ÀS INFRAÇÕES – ART. , XXXV, CF/88 – PRECEDENTES DO STJ

O Código de Trânsito BrasileiroCTB, em seu capítulo XV prevê as infrações de trânsito bem como suas consequências.

No entanto, nem todas as penalidades referentes às infrações possíveis de serem cometidas recaem sobre o proprietário do veículo.

É que nos termos do art. 257, § 3 do CTB, caberá ao condutor a responsabilidade das infrações decorrentes de atos praticados quando na direção de veículo automotor (art. 257, § 3), e não ao proprietário, in verbis:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...]
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Já o § 7º do mesmo dispositivo, determina que nesta circunstância, em que o proprietário não era o condutor infrator, deverá indicar, administrativamente, no prazo de 15 dias após a notificação, o verdadeiro infrator:
7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Ve-se, portanto, que o CTB prevê a plena possibilidade administrativa de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando este não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo.

Ocorre que, mesmo que tenha decorrido o prazo administrativo para identificação do condutor, ainda há a possibilidade prevista no art. , inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garantindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que o transcurso do prazo para indicação do real condutor do automóvel no momento da infração é meramente administrativo, remanescendo ao proprietário a possibilidade de comprovação em sede judicial, em função da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. , XXXV, da CRFB/88.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça assentou:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. [...]
3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. , inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1.774.306/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2019).

E ainda do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. [...]
9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa.
10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito.
11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. , inc. XXXV, da Constituição da República vigente.
12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306).
13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido."(REsp 765.970/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.9.09, grifou-se).

Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. , XXXV, da Carta Magna.

Portanto, no caso dos AITs 123456789A, 123456789B e 123456789C não serem declarados nulos, necessário a exclusão dos pontos do prontuário do Autor, em virtude do não cometimento dessas infrações, conforme declaração da Sra. Danielly reconhecendo ser a autora delas.

3. DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA

Sabe-se que o CTB, em seu art. 261, inciso I, determina que ao atingir 20 pontos no período de 12 meses, o condutor terá seu direito de dirigir suspenso, in verbis:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

Ocorre que o Autor possui 21 pontos em sua CNH entre o período de 03.02.2016 e 02.09.2016, e a deflagração do processo administrativo que culminará na suspensão de sua CNH é iminente.

Entretanto, o Autor não era o condutor infrator quando do cometimento das infrações n. 123456789A, 123456789B e 123456789C.

Neste sentido, prevê o Código de Processo Civil, a possibilidade de concessão de tutela de urgência, se preenchidos os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, a probabilidade do direito está consubstanciada na Declaração firmada pelo Sra. Danielly, reconhecendo ser a verdadeira condutora infratora daquelas autuações.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é caracterizado pela iminência da deflagração de um processo administrativo que fatalmente, acarretará a suspensão do direito de dirigir do Autor.

Neste sentido, colhe-se da recente jurisprudência Catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTO RECEIO DE NEGATIVA A PEDIDO DE CONVERSÃO DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO NÃO COMETIDA PELO PROPRIETÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO PELO ART. 257, § 7º, DO CTB PARA INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR. PRECLUSÃO TEMPORAL DE CARIZ MERAMENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. INFRATOR QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE EM DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
"[...] em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que 'não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração' -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. [...]
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. [...]
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. , inc. XXXV, da Constituição da República vigente. [...]"(STJ, Recurso Especial n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 17.9.2009) [...]".
"Uma vez ressaltada, em análise perfunctória, digna dessa fase processual, por meio das declarações grifada e verbal emitidas pela real infratora, a ausência de responsabilidade do impetrante no que se refere às infrações de cunho impeditivo a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA LIMINAR FACE A PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, porquanto, em tese, apresentada a verdade dos fatos suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria criada na esfera administrativa" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014. 040735-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 26.5.2015).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010509-20.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018).

Cumpre destacar que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência da demanda, o que não se espera, é viável, faticamente, a deflagração de processo e suspensão do direito de dirigir.

Desta forma, verifica-se presentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada para suspender os pontos originados pelos autos de infração e seus efeitos.

4. DA JUSTIÇA GRATUITA

Estatui a Constituição Federal em seu art. , incisos XXXV e LXXIV:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.

A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que

“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei”.

Para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem direito à concessão do benefício, àqueles que declarem impossibilidade de arcar com as custas na forma da lei e comprovem renda líquida mensal inferior a 10 salários mínimos, conforme colhe-se da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1. Consoante os parâmetros no novo Estatuto Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração.
2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
3. Hipótese em que a agravante faz jus à gratuidade. (TRF4, AG 5002674-47.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/04/2019).

Conforme declaração de hipossuficiência e contracheque acostos, tem-se que a renda líquida mensal do Autor, cabo bombeiro militar, é inferior a 04 salários mínimos, e por isso, não possui todas as condições para arcar com o pagamento das custas e despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo portanto, com fundamento no art. , inciso LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, REQUER:

  1. A concessão de tutela de urgência para suspender os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito 123456789A, 123456789B e 123456789C atribuídos ao Autor.
  2. A citação do Réu por carta, para apresentar contestação caso queira, bem como, seja intimado a trazer aos autos a comprovação de que efetivamente entregou ao Autor a Notificação de Autuação e a Notificação de Imposição de Penalidade referentes aos Autos de Infração de Trânsito n. 123456789A, 123456789B e 123456789C, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC , sob pena de confissão.
  3. Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para declarar nulo os Autos de Infração 123456789A, 123456789B e 123456789C e todos os seus efeitos, bem como, seja determinada à devolução dos valores pagos a título de multa, com juros e correção monetária, a ser apurados em liquidação de sentença.
  4. Subsidiariamente, no caso do pedido anterior não ser acatado, requer seja declarada a ilegitimidade do Autor pelo cometimento dos Autos de Infração de Trânsito 123456789A, 123456789B e 123456789C, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos a verdadeira condutora infratora, Sra. Danielly;
  5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor;
  6. A inversão do ônus da prova;
  7. A dispensa da audiência de conciliação;
  8. A produção de todos os meios de prova em direito admitido;
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