O Dano Moral sob a ótica do STJ - Súmulas
O dano moral, nas palavras do doutrinador Yussef Said Cahali, é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado.
Ou seja, o dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem - bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF).
Para sua caracterização não é necessário que o sofrimento ou o constrangimento do ofendido sejam exteriorizados, bastando apenas ficar demonstrada a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo ofensor.
Portanto, uma vez comprovada a ofensa sofrida, demonstrado está o dano moral através de uma presunção natural, decorrente das regras de experiência comum.
Assim temos:
- Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 281 - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
- Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
- Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
- Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
- Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.