1. Força executiva dos títulos de crédito
Os títulos de crédito com força executiva podem ser cobrados por meio de processo de conhecimento, execução ou ação monitória.
2. Prazo para ajuizar ação monitória
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, independentemente da relação jurídica fundamental.
3. Duplicatas virtuais têm força executiva
As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
4. Credor originário e endossatário
O devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título, salvo na hipótese de má-fé.
5. Factoring e emitente do título
O devedor pode alegar contra a empresa de factoring as exceções pessoais originalmente oponíveis contra o emitente do título.
6. Completar cambial antes da cobrança
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. (Súmula n. 387/STF)
7. Avalista do título de crédito em contrato de mútuo
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula n. 26/STJ)
8. Avalista e título de crédito prescrito
O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.
9. Aval em cédulas de crédito rural
É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.
10. Autonomia do aval
A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação.
11. Protesto do título de crédito
É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
12. Endossar título de crédito
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (Súmula n. 476/STJ)
13. Responsabilidade do protesto indevido
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula n. 475/STJ)
14. Protesto indevido do título de crédito
O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa.
15. Prescrição para ajuizar a execução
A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
16. Cancelamento do protesto
Incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida, salvo pactuação expressa em contrário.
17. Autonomia da nota promissória vinculada a contrato
A vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exigível.
18. Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula n. 258/STJ)
19. Nulidade da obrigação cambial
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (Súmula n. 60/STJ)