Ao elaborar um contrato de arrendamento rural - lembre-se de sempre fazê-lo com um profissional da área jurídica - o preço do aluguel deve ser sempre ajustado em um valor fixo de dinheiro.
Porém, é possível estipular no contrato de arrendamento rural que o pagamento seja feito tanto em dinheiro como em frutos, equivalente ao valor do aluguel.
Em outras palavras é dizer que, as partes não devem estipular o pagamento em número de sacas de soja por exemplo, e sim, estipular o aluguel em dinheiro, e como forma de pagamento, a entrega de sacas de soja referente àquele valor.
Porém, se o contrato de arrendamento foi firmado com pagamento de produto ao invés de dinheiro, é possível que você cobre judicialmente o arrendatário por outro procedimento, chamado de Ação Monitória.
O ideal, é fazer o contrato certo, para que em eventual inadimplência, o processo judicial siga o trâmite mais adequado e rápido.
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Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA. NULIDADE. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
- Discute-se nos autos se contrato de arrendamento rural em que se estipulou o pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas serve como “prova escrita sem eficácia de título executivo”, hábil a amparar propositura de ação monitória.
- A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
- É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966.
- Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação.
- O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente.
- A interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato.
- Recurso especial não provido.
(REsp 1266975/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)