Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Como fazer um contrato de arrendamento rural

Agenda 09/04/2021 às 15:54

O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, nunca em produto.


Ao elaborar um contrato de arrendamento rural - lembre-se de sempre fazê-lo com um profissional da área jurídica - o preço do aluguel deve ser sempre ajustado em um valor fixo de dinheiro.

Porém, é possível estipular no contrato de arrendamento rural que o pagamento seja feito tanto em dinheiro como em frutos, equivalente ao valor do aluguel.

Em outras palavras é dizer que, as partes não devem estipular o pagamento em número de sacas de soja por exemplo, e sim, estipular o aluguel em dinheiro, e como forma de pagamento, a entrega de sacas de soja referente àquele valor.

Porém, se o contrato de arrendamento foi firmado com pagamento de produto ao invés de dinheiro, é possível que você cobre judicialmente o arrendatário por outro procedimento, chamado de Ação Monitória.

O ideal, é fazer o contrato certo, para que em eventual inadimplência, o processo judicial siga o trâmite mais adequado e rápido.

Faça o download de um Modelo de Contrato de Arrendamento Rural AQUI

Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA. NULIDADE. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE.

  1. Discute-se nos autos se contrato de arrendamento rural em que se estipulou o pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas serve como “prova escrita sem eficácia de título executivo”, hábil a amparar propositura de ação monitória.
  2. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
  3. É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966.
  4. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação.
  5. O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente.
  6. A interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato.
  7. Recurso especial não provido.

(REsp 1266975/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!