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Ação de cobrança da IRESA é julgada procedente

Agenda 09/04/2021 às 15:58

Servidores Estaduais conseguem importante vitória na ação de cobrança de IRESA


O magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SC, reconheceu o direito dos militares e policiais civis estaduais em receber o valor da IRESA nos afastamentos e licenças.

A sentença foi julgada favorável a um grupo de Delegados da Polícia Civil, que ajuizou mandado de segurança em face do Estado de Santa Catarina.

O objetivo da ação é o mesmo daquelas ações que vêm sendo ajuizadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, que visam restabelecer o pagamento da IRESA durante o período de férias, assim como seus reflexos no terço constitucional de férias e no 13ª salário, licenças e demais afastamentos.

O magistrado entendeu que as questões apresentadas para deslinde do processo já foram apreciadas pelo TJSC em 28.04.2018, onde pôde-se concluir pelo caráter remuneratório da denominada “Indenização por Regime Especial de Serviços Ativos – IRESA“, com natureza de gratificação.

Concluiu ainda, que as gratificações, apesar de serem verbas transitórias, devem ser pagas durante os períodos de férias dos servidores, com seus reflexos sobre o terço de férias e o 13º salário, tendo em vista os paradigmas do TJSC.

Ação ajuizada na 3ª Vara da Fazenda Pública

Importante observar, que as ações de cobrança da IRESA têm sido protocoladas no Juizado Especial da Fazenda Pública, por não ultrapassarem os 60 salários mínimos, sendo portanto, isentas de custas processuais, conforme determina a Lei nº 12.153/2009.

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No caso dos Delegados, a ação foi protocolada na 3ª Vara da Fazenda Pública, vez que ultrapassa os 60 salários mínimos quando somandos os valores de todos os delegados autores da ação.

Neste caso, a ação ajuizada pelos delegados difere daquelas propostas no Juizado, e portanto, há custas processuais que devem ser recolhidas pelo autor da ação.

É mister esclarecer, que por tratar-se de ação mandamental, o trâmite é mais rápido comparado com aquelas do Juizado, as quais seguem um rito diferente.

Entenda

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou, na ocasião do julgamento do IRDR nº 1000576-74.2016.8.24.0000, em 25.04.2018, a tese jurídica de que incide o Imposto de Renda sobre a Indenização por Regime de Serviço Público Ativo (IRESA), vez que se trata de verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores estaduais das forças de segurança.

A tese foi firmada, pois se entendeu que a IRESA representa uma efetiva compensação pelos serviços prestados em condições adversas de segurança, com claro risco à vida, disponibilidade de cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia no interesse da Administração, tendo natureza remuneratória.

Portanto, em se tratando de verba que possui caráter remuneratório, uma vez que representa acréscimo patrimonial aos rendimentos do servidor público e assim sofrer a incidência de tributos, inegável a obrigação de ser paga no período de férias e considerada como base para o cálculo do 1/3 constitucional, assim como no 13º salário, licenças e demais afastamentos, inclusive na aposentadoria.

Prescrição

Importante mencionar também, que as ações em face da Fazenda Pública, prescrevem em 5 anos. Portanto, tendo sido estabelecido o regime de pagamento da IRESA em 01 de agosto de 2014, a prescrição ocorrerá já no próximo ano.

Leia a decisão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Ordinária Mandamental e Condenatória ajuizada por [grupo de delegados] contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, para:

  1. restabelecer aos autores o pagamento da gratificação denominada Indenização de Regime Especial de Serviço Ativo – IRESA, durante o período de férias vincendas, assim como seus reflexos no terço constitucional de férias e no 13ª salário, bem como também nas hipótese elencadas no § 4º, do art. 14, da Lei nº 16.774/2015, quando se falar em remuneração ao servidor;
  2. Condenar o réu ao pagamento em favor dos autores, dos eventuais valores relativos aos períodos em que eles deveriam ter recebido a gratificação da IRESA, desde o ano de 2015, com seus reflexos no terço constitucional de férias e no 13ª salário, bem como também nas hipótese elencadas no § 4º, do art. 14, da Lei nº 16.774/2015, quando se falar em remuneração ao servidor, tudo devendo ser calculado em liquidação de sentença. monetariamente desde quando administrativamente devidas, pelo IPCA-E, e com juros de mora, a contar da citação, de acordo com o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
  3. […]

Processo nº 0308125-39.2018.8.24.0023

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