CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL
Por este instrumento particular de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, com fundamento no art. 226 da Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 e art. 1.723 e seguintes da Lei 10.406 de 2002, ficou justo e contratado entre os (as) abaixo assinados:
Parte 1..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., Carteira de Identidade RG nº... e CPF nº..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., Bairro..., na cidade de..., Estado de..., e,
Parte 2.., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., Carteira de Identidade RG nº... e CPF nº..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., Bairro..., na cidade de..., Estado de..., que acordam por mútua convenção nos termos da Lei o que segue:
CLÁSULA PRIMEIRA: Os (as) CONVIVENTES, desde o dia 01/01/2016, vivem sob o mesmo teto, na Rua..., nº..., Bairro..., Cidade/UF..., em convívio consorcial, com animus de constituir família, comprometendo-se ambos durante a convivência, ao respeito, à consideração, à assistência, à moral, aos bons costumes, à fidelidade, à lealdade, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária e ao bem estar do qual o aconchego do lar poderá lhes oferecer.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os (as) CONVIVENTES declaram que o período de relacionamento anterior a este contrato foi exclusivamente de namoro, onde cada um convivia em sua residência, sem o animus de constituir família, pois estavam no período de conhecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA: O tempo de duração do presente contrato é por prazo indeterminado e, durante a vigência da convivência, ambos os (as) CONVIVENTES deverão observar o mais austero respeito, fidelidade e dignidade, um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência;
CLÁUSULA QUARTA: No tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da separação absoluta de bens, previsto no art. 1.687 da Lei 10.406/2002, ou seja, quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte; Os bens aquestos não se comunicarão.
CLÁUSULA QUINTA: Cada CONVIVENTE declara, para todos os efeitos legais, ter conhecimento:
- da situação econômico, financeira e patrimonial do outro;
- de que todos os bens e direitos hoje existentes foram adquiridos antes do início do convivência ou por causa anterior (legítima, doação, sub-rogação, etc.);
- de que esses bens não geraram qualquer fruto ou rendimento no período da união;
- de que não haverá qualquer comunicação de frutos, rendimentos ou quaisquer aquestos, pertencendo os respectivos bens e direitos exclusivamente ao CONVIVENTE que os tiver adquirido, inclusive a participação e lucros nas empresas em que os CONVIVENTE fazem ou farão parte do quadro societário.
CLÁUSULA SEXTA: Os conviventes declaram ainda, para todos os efeitos legais, que não existe até a presente data qualquer patrimônio adquirido pelo esforço ou contribuição comum.
CLÁUSULA SÉTIMA: Os conviventes conservarão o domínio e administração de seus bens presentes e futuros, e ainda a responsabilidade pelas dívidas contraídas em nome próprio, ressalvados às contraídas destinadas ao proveito comum, que neste caso, serão partilhadas responsabilizando cada um pela parte que lhe couber.
CLÁUSULA OITAVA: A alienação de qualquer bem de titularidade dos CONVIVENTES não dependerá da autorização do outro.
CLÁUSULA NONA: As benfeitorias, acessões e melhoramentos que porventura venham a se realizar nos bens de cada CONVIVENTE, integram o respectivo patrimônio particular, o qual é incomunicável.
CLÁUSULA DÉCIMA: Os conviventes contribuirão para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os CONVIVENTES, neste ato, renunciam de forma irretratável e irrevogável a qualquer ajuda material, a título de alimentos, em caso de extinção do presente contrato, por quaisquer de suas formas, resguardando o direito dos filhos comuns porventura existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As causas de extinção do presente contrato pode ser:
- por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito);
- por resilição unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes);
- por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência expressas na cláusula primeira;
- pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas).
Parágrafo Único. Em caso de morte de um dos CONVIVENTES, o outro não exercerá a inventariança dos bens do CONVIVENTE falecido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de nascimento de filhos durante o período de duração do contrato, os mesmos deverão ser registrados em nome de ambos os contratante, sendo que ao pai será incumbido do registro dos mesmos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O termo do presente contrato inicia-se a partir do momento no qual os CONVIVENTES demonstraram seu animus de constituir família, representado neste ato pelo momento em que foram viver sob o mesmo teto (cláusula primeira).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: No caso de ser declarada nula judicialmente alguma das cláusulas do presente contrato, as outras permanecerão válidas, permanecendo íntegro o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As cláusulas e condições, reciprocamente outorgadas e aceitas, obrigam os CONVIVENTES ao fiel cumprimento deste contrato, estendendo-se aos eventuais sucessores e/ou herdeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Modificação ou revogação das leis que regem a matéria, ora vigentes, não alterarão os efeitos e objetivos da presente avença e manifestação de vontade dos (as) contraentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Eventuais alterações ou aditamentos ao presente instrumento, depois de formalizadas e reconhecidas as firmas das signatárias, deverão ser registradas e arquivadas no Cartório de títulos e Documentos desta Comarca.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Fica eleito o foto da cidade de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas porventura vinculadas ao presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, ainda que privilegiado.
E por assim estarem justos e contratados, firmam este instrumento particular para que produza seus efeitos jurídicos e legais, assinado perante duas testemunhas: Testemunha 1... (nome e qualificação), e Testemunha 2... (nome e qualificação).