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Homologação de sentença estrangeira

Agenda 09/04/2021 às 17:11

A homologação de sentença estrangeira é o reconhecimento brasileiro de uma decisão judicial proferida no exterior.


A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, i, i, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.

De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (CPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.

No entanto, com o novo CPC, foi eliminada a exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, quando a decisão cuida apenas da dissolução do casamento.

Havendo envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do divórcio consensual continua necessária.

1. Como requerer

A ação de homologação, que requer pagamento de custas, é ajuizada mediante petição eletrônica assinada por advogado e endereçada ao presidente do STJ, disciplinada pelos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, destacamos:

É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido.

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Se não for apresentada, o presidente do STJ mandará citar a parte contrária por carta rogatória (se a parte a ser citada reside no exterior) ou por carta de ordem (se reside no Brasil) para que responda à ação.

2. Citação por carta rogatória

Nessa hipótese, o autor será intimado para traduzir a carta rogatória (que é confeccionada pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ) e juntar os documentos que devem instruí-la, também traduzidos.

A carta rogatória pode ser acessada nos autos eletrônicos, por meio do sistema de visualização de processos do site do STJ, e também fica disponível para as partes, fisicamente, na Coordenadoria da Corte Especial.

A tradução deve ser feita por tradutor juramentado por uma junta comercial. Caso o interessado não encontre um profissional para a língua desejada, poderá solicitar à junta a nomeação de um tradutor “ad hoc”, ou seja, exclusivamente para aquele ato.

Os documentos necessários à instrução da carta rogatória estão listados no artigo 260 do CPC e, conforme o país, em acordos internacionais. As regras gerais sobre transmissão de cartas rogatórias constam da Portaria Interministerial 501/2012.

Não há custas no Brasil para a expedição da carta rogatória, mas a citação poderá gerar alguma cobrança de taxa no país estrangeiro, caso em que o autor deverá indicar um morador local que se responsabilize pelo pagamento.

Se o autor for beneficiário da justiça gratuita, a tradução poderá ser providenciada pela Coordenadoria da Corte Especial. Ainda assim, é facultado ao autor arcar com a tradução, caso não queira esperar pelos procedimentos administrativos necessários à contratação de tradutor.

Toda a documentação traduzida deve ser entregue em papel na Coordenadoria da Corte Especial, pessoalmente ou pelos correios, em duas vias (três, se for para os Estados Unidos).

Recebidas as traduções, a carta rogatória é encaminhada ao Ministério da Justiça para envio ao país rogado.

Após o cumprimento da carta rogatória no exterior, ela é devolvida ao STJ por intermédio do MJ. Recebido o ofício, a parte será intimada, após despacho do ministro presidente, para providenciar a tradução das informações do país rogado sobre o cumprimento ou não da carta.

3. Execução da sentença homologada

Conforme o artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau.

No caso do divórcio consensual simples ou puro, que não exige homologação pelo STJ, a sentença estrangeira deverá ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para averbação.

Fonte: STJ

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