O sonho de adquirir um veículo zero km muitas vezes acaba virando pesadelo. Como todos os produtos novos, os veículos também podem apresentar problemas de fábrica que acabam por prejudicar ou até mesmo impossibilitar o seu uso.
E não são raros os casos em que as concessionárias e fábricas não solucionam o problema, restando ao consumidor recorrer ao Judiciário.
Desde 2014, os tribunais têm entendido e pacificado a jurisprudência no sentido de que configura dano moral os transtornos vivenciados pelo consumidor que adquiriu veículo novo defeituoso.
Para o ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — durante o julgamento de um recurso, naquele ano:
“o defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.
No ano seguinte, durante outro julgamento envolvendo a matéria, o ministro Marco Aurélio Bellizze, também do STJ, confirmou a jurisprudência de que:
“quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”.
O entendimento do STJ afirma ainda, em recentes julgados, que “a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto”, especialmente com amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, resta firme a jurisprudência de que o consumidor tem direito a indenização quando adquiri veículo zero km que apresenta defeitos, e ainda, que a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto a fábrica como a concessionária, importadora, distribuidora, são legítimas para figurar no pólo passivo da demanda e indenizar o consumidor.