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Reforma Trabalhista

Agenda 12/04/2021 às 12:01

Resumo completo com a atualização da MP 808


 

 

A Reforma Trabalhista, que já está em vigor, alterou mais de 100 pontos da legislação trabalhista, e logo após a sua entrada em vigor, o Governo, por meio de Medida Provisória alterou alguns pontos. Para ajudar a sanar as suas dúvidas, elaboramos um resumo completo ponto a ponto de toda a reforma, já atualizado com a MP 808 de 14 de novembro de 2017.

1. Grupo econômico – Art. da CLT

2. Tempo de serviço – Art. 4º da CLT

a) quando o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

b) ou, quando o empregado entra ou permanece nas dependências da empresa em atividades particulares de práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; ou, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

3. Fonte subsidiária – Art. 8º da CLT

4. Responsabilidade do sócio – Art. 10-A da CLT

a) I – empresa devedora;

b) II – sócios atuais;

c) III – sócios retirantes.

 

5. Prescrição – Art. 11 da CLT

6. Prescrição intercorrente – Art. 11-A da CLT

7. Multas – Art. 47 da CLT

8. Horas in itinere e Jornada de Trabalho – Art. 58 da CLT

9. Jornada parcial – Art. 58-A da CLT

a) até 30h semanais, sem horas extras;

b) 26h com possibilidade de até 6h extras semanais, estas deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o salário hora-normal;

c) menos de 26h, com possibilidade de até 6h extras semanais, estas deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o salário hora-normal;

10. Horas extras e compensação – Art. 59 da CLT

a) 50% no mínimo;

b) 100% em domingos e feriados; e,

c) 20% em jornadas noturnas das 22h às 5h.

11. Regime 12x36 – Art. 59-A e 60 da CLT

12. Intervalo – Art. 71 da CLT

13. Teletrabalho – Art. 75-A a 75-E

a) eventuais comparecimentos à empresa não descaracteriza o regime;

b) essa modalidade de serviço deve constar expressamente do contrato de trabalho, especificadas as atividades do empregado;

c) pode ser alterado para o regime presencial ou vice-versa, por mútuo acordo entre as partes ou para o presencial por determinação do empregador, obedecido, nesse caso, o prazo de 15 dias;

d) as disposições sobre equipamentos devem constar de contrato escrito;

e) o empregado se compromete a observar instruções sobre acidente do trabalho fornecidas pelo empregador.

14. Férias – Art. 134 da CLT

15. Reparação por dano extrapatrimonial (dano moral) – Art. 223-A a 223-G da CLT

a) a natureza do bem jurídico tutelado;

b) a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

c) a possibilidade de superação física ou psicológica;

d) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

e) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

f) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

g) o grau de dolo ou culpa;

h) a ocorrência de retratação espontânea;

i) o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

j) o perdão, tácito ou expresso;

k) a situação social e econômica das partes envolvidas;

l) o grau de publicidade da ofensa.

a) ofensa de natureza leve, até 03 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social;

b) ofensa de natureza média, até 05 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social;

c) ofensa de natureza grave, até 20 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social;

d) ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

16. Gestante e a Lactante – Art. 394 e 394-A da CLT

17. Trabalho autônomo – Art. 442-B da CLT

18. Trabalho intermitente – Art. 443 da CLT

a) o contrato será escrito e registrado da CTPS, ainda que previsto acordo coletivo ou convenção coletiva, com a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes e o local e o prazo para o pagamento da remuneração;

b) O valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

c) recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa

d) é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente, os locais de prestação de serviços; turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, e formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

e) O valor da hora não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

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f) durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

g) no contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

19. Vestimenta e serviço médico – Art. 456-A da CLT

20. Composição do salário- Art. 457 da CLT

21. Equiparação- Art. 461 da CLT

22. Cargo de confiança – Art. 468 da CLT

23. Extinção do contrato – Art. 477 da CLT

a) anotar a CTPS;

b) comunicar a dispensa aos órgãos competentes;

c) pagar as verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

24. Despedida por justa causa – mais uma hipótese – Art. 482 da CLT

25. Acordo para extinção do contrato de trabalho – Art. 484-A da CLT

a) metade do aviso prévio (se indenizado) e da multa do FGTS;

b) demais verbas integrais;

c) sacar 80% dos depósitos do FGTS.

d) perde direito ao seguro-desemprego.

26. Arbitragem – Art. 507-A da CLT

27. Quitação anual – Art. 507-B

28. Representação dos empregados – Art. 510-A a 510-D

a) composição da comissão que representa os empregados, cujos membros serão em número de três (empresa de 200 a 3.000 empregados), de cinco (3.000 a 5.000) e de sete (mais de 5.000);

b) são atribuições da comissão: representar os empregados perante a administração da empresa; aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação e acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

c) A eleição para compor a comissão deverá ser convocada, por edital, com antecedência de 30 dias, contados do término do mandato anterior;

d) A duração do mandato é de um ano, sem se afastar da função.

e) Os membros da comissão não poderão sofrer despedia arbitrária, desde o registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato.

29. Contribuição sindical – Art. 545 a 587 da CLT

30. Prevalência do negociado sobre o legislado – Art. 611-A e 611-B da CLT

a) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

b) banco de horas anual;

c) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas;

d) adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);

e) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

f) regulamento empresarial;

g) representante dos trabalhadores no local de trabalho;

h) teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

i) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

j) modalidade de registro de jornada de trabalho;

k) troca do dia de feriado;

l) enquadramento do grau de insalubridade;

m) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

n) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

o) participação nos lucros ou resultados da empresa.

a) normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

c) valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) salário mínimo;

e) valor nominal do décimo terceiro salário;

f) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

g) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

h) salário-família;

i) repouso semanal remunerado;

j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

k) número de dias de férias devidas ao empregado;

l) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

m) licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

n) licença-paternidade nos termos fixados em lei;

o) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

p) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

q) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

r) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

s) aposentadoria;

t) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

u) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

v) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

w) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

x) medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

y) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

z) liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

aa) direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

bb) definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

cc) tributos e outros créditos de terceiros;

dd) as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

31. Estabelecer ou alterar súmulas – Art. 702 da CLT

32. Trabalho temporário – Lei 6.019/74

a) a prestação de serviço a terceiros de qualquer atividade destes, inclusive a sua principal, desde que a prestadora tenha capacidade econômica compatível;

b) os empregados da empresa prestadora gozarão das mesmas condições asseguradas aos que trabalham para a contratante, no tocante a alimentação, transporte, assistência médica, entre outras;

c) o salário equivalente depende de constar do acordo;

d) não pode figurar como contratada a empresa cujos sócios tenham prestado serviço à contratante nos últimos dezoito meses;

e) empregado demitido não pode prestar serviço à mesma empresa contratante, como empregado da prestadora, antes de dezoito meses.

33. Competência da Justiça do Trabalho, prazos e custas – Art. 652, 775 e 789 da CLT

34. Justiça gratuita – Art. 790 da CLT

35. Honorários periciais – Art. 790-B

36. Honorários de advogado – Art. 791-A

37. Responsabilidade por dano processual – Art. 793-A a 793-D da CLT

38. Exceção de incompetência territorial – Art. 800 da CLT

39. Ônus da prova – Art. 818 da CLT

40. Petição inicial, contestação e desistência – Art. 840 da CLT

41. Preposto, ausência do reclamante e revelia – Art. 843 e 844 da CLT

a) havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

d) as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

42. Desconsideração da personalidade jurídica – Art. 855-A da CLT

43. Homologação de acordo extrajudicial – Art. 855-B a 855-E

44. Execução – Art. 876 a 884 da CLT

a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e sobre a receita ou o faturamento, e o lucro;

b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/1988;

45. Recurso de revista – Art. 896 da CLT

46. Uniformização da jurisprudência nos Regionais – Art. 896 da CLT

47. Transcendência – Art. 896-A

a) indicadores econômicos, político, social e jurídico que justificam a transcendência;

b) pode o relator, em decisão monocrática, denegar seguimento ao recurso de revista por não demonstrar transcendência, podendo o recorrente realizar sustentação oral de cinco minutos (cabe agravo);

c) mantido o voto do relator, será lavrado acórdão, sendo a decisão irrecorrível;

d) também é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência;

e) o juízo de admissibilidade dos presidentes de Regionais não abrange o critério de transcendência.

48. Depósito recursal – Art. 899 da CLT

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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CORREIA, Henrique. DIREITO DO TRABALHO. 2ª Ed. São Paulo: jusPodivm, 2017.

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PEREIRA, Leone. CLT Comparada Urgente. 1ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

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