Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Supremo Tribunal Federal decretou "a morte de Deus" na ADPF 811

Agenda 12/04/2021 às 13:41

"Deus morreu". o deus da fé sem razão

"Deus morreu", assim disse Nietzsche (Gaia Ciência ). Calma! O filósofo não queria destruir nenhum religioso, muito menos Jesus e Igrejas. Seu questionamento era quanto ao fato de se negar o mundo físico, pelos religiosos (católicos), por um mundo extracorpóreo. Nega-se a vida na ideia de um mundo melhor além-túmulo; nega-se as pulsões humanos por uma moral repressiva. Ou seja, para o filósofo existencialista existia a Estrutura Religiosa do Pensamento. Dessa estrutura, a oposição entre o "bem" e o "mal". O além-túmulo é superior à vida física — a não ser que se abrace a Teologia da Prosperidade (TP). Se a Terra é "má", o céu é o "bom". Essa forma de pensar aterrorizou a humanidade por séculos. É a filosofia moral da Igreja (Católica). Claro, sem Deus, pela sua "morte", os ideais políticos morrem, toda a filosofia moral de "certo" ou "errado" desaparece. Ainda com a "morte de Deus", tudo o que o homem inventara para poder viver também morreria.

A parte acima não foi dita, hoje, por nenhum ministro do STF, mas foi citado Nietzsche. De certo modo, pelas decisões dos ministros — Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso —, a favor das medidas sanitárias proibindo missas e cultos Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br), "Deus morreu".

"Ele morreu", pois entre a realidade, de milhões de mortos durante a pandemia, e os desejos dos fiéis evangélicos e católicos — acredito não ser de todos —, divorciados da própria realidade, o STF causou ruptura entre pretensões de católicos e evangélicos com a realidade; resta, somente, a dura realidade da vida: os milhões de mortos; a impossibilidade de as religiões conseguirem, sem estarem conexas com a ciência, alcançar uma solução (uso de máscara, vacinação, distanciamento social etc.). A realidade penosa para os religiosos é o enfrentamento da própria realidade: a fé sem razão é perigo de vida.

Deixo de lado essa parte filosófica.

Alexandre de Moraes disse que o STF não tem a capacidade de fazer juízo universal, isto é, não é juízo final de falência. Morais citou lockdown em certos municípios e os bons resultados. Estado laico e liberdade religiosa, a relação é histórica e jurídica.

A CRFB de 1988 manteve a liberdade de crença e cultos religiosos, e deve ser defendida pela dupla acepção: proteger os indivíduos contra quaisquer intervenções do Estado; segundo, assegurar a laicidade do Estado e a total liberdade dos princípios religiosos. A liberdade religiosa vale para os dois lados, o Estado não pode se meter na fé, não pode discriminar a fé ou ausência de fé. A liberdade religiosa não permite que as religiões impõem ao Estado determinadas atuações, não permite que as religiões impõem os seus dogmas a atuação estatal. Essas questões são importantíssimas.
Moraes também citou "inúmeros sofrimentos desde as Cruzadas, Guerras Santas até diversos atos de terrorismos em nome da fé".

"Da mesma forma que o Estado deve respeitar, que o poder público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa, o poder público não pode ser subserviente, conivente, com dogmas, com preceitos religiosos de uma ou várias fés, de uma ou várias religiões. Não podem os dogmas colocar em risco a sua própria laicidade e consequentemente colocando em risco a efetividade dos demais direitos fundamentais, no caso em questão, o direito à vida, à saúde, que precisam ser garantidos a todas as crenças e todos os adeptos, bem com agnósticos e ateus. Restrições não são somente protetivas daqueles que em momentos extraordinários, temporários, em virtude de fundamentação científica, não podem ir aos cultos, não há proteção somente a eles; é também aos demais que não professam a mesma fé, ou são ateus, ou agnósticos, por que se esta pessoa se contaminar também é vetor de contaminação. Volto a insistir, onde esta a empatia, a solidariedade de todos neste momento? A dupla função da liberdade religiosa é proteger todas as fés, crenças e cultos, mas também afastar o Estado laico de ter que tomar suas decisões, principalmente decisões fundamentais para a sobrevivência de seus cidadãos, com base em dogmas religiosos, o Estado não se mete na fé, a fé não se mete no Estado. Duas questões que coloco. O decreto especifico, restritivo do estado de SP, ou todos os decretos restritivos, tantos estaduais quanto municipais, editados com base na competência concorrente, constitucionalmente consagrado em defesa da vida, da saúde público, no combate às pandemias, todos os precedentes já citados, nos votos anteriores. Estes decretos, desde que razoáveis, e a própria razoabilidade deve ser analisada pelo ponto de vista da temporalidade e das razões e finalidades que levaram na imissão daquele decreto. Esses decretos desde que razoáveis embasados em critérios epidemiológicos, médicos, científicos. Seria possível afirmar que os decretos que não se direcionam somente a cultos religiosos, mas a todos, que estão dando estes decretos tratamento discriminareis aos cultos religiosos, pretendendo suprimi-los, atacá-los, descriminá-los, desproporcionalmente?"

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


Supremo Tribunal Federal decretou"a morte de Deus"na ADPF 811, no sentido de que a fé sem ciência gera total caos social na atualidade pandêmica. segundo o site Aos Fatos Nunes Marques cita dados falsos e distorcidos ao defender igrejas abertas na pandemia | Aos Fatos. O resultado de hoje no STF: nove votos a favor das medidas sanitárias decretadas pelos municípios e estados proibindo cultos e missas; dois votos em desfavor às medidas sanitárias decretadas pelos municípios e estados proibindo cultos e missas.

Prevaleceram os critérios: proporcionalidade, entre a necessidade de proibições de cultos e missas, por avaliações de profissionais da saúde (virologistas, infectologias, epidemiologistas), e os desejos dos religiosos, somente se apoiando sem suas fés, prevalecem razão e ciência; interesse público, isto é, a saúde da coletividade pelas medidas sanitárias com fulcros na ciência; relatividade do direito, nenhum direito é absoluto; inseparabilidade, da fé com a religião e vice-versa; bom senso, o comportamento esperado de todos, independente de religiosos, ateus ou agnósticos, diante da realidade em que vive o Brasil e demais países.

Com o retorno da normalidade, isto é, sem o perigo da COVID-19, os cultos e missas também se normalizarão. A transitoriedade do momento pandêmico não impede o culto no lar, a prática da fé, as reuniões virtuais.

Enfim. Deus" não morreu ", o STF" não matou Deus ".

Os ministro tão somente ponderaram sobre a realidade do momento. O Estado continua laico,"não proíbe e não caça"quem fizer culto no lar, quem fizer uso da rede mundial de computadores para trocas de mensagens bíblicas para conforto, solidariedade. A internet pode ser monitorada pelo Estado (art. 17, da LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013; arts. 7º, III, 13, 15 e 22, da LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014; art. 17-B, da LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998; art. 6º-A, do DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002; art. 1º e 3º, da LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996), com único propósito de garantir o Estado Democrático de Direito, imbuído pelo néctar dos Direitos Humanos.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!