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Lei nº 13.810/19: Um instrumento inconstitucional de implementação de decisões internacionais.

O presente trabalho analisa as disposições da Lei 13.810/19 e os impactos dessa norma sobre a soberania e sobre diversos preceitos constitucionais.

Resumo: O presente trabalho analisa as disposições da Lei 13.810/19 e os impactos dessa norma sobre a soberania e sobre diversos preceitos constitucionais. Para tanto, a pesquisa bibliográfica versa sobre os pontos em epígrafe, assim será feita com a utilização da técnica de investigação às bibliografias existentes, bem como a análise da legislação e da jurisprudência pátria acerca do tema.

Palavras-chave: Direito Internacional. Organização das Nações Unidas. Conselho de Segurança. Soberania. Princípios Constitucionais.

 

INTRODUÇÃO

A Organizações das Nações Unidas (ONU) foi instituída pela Cartas das Nações Unidas, tendo como principal finalidade a de manter a Paz e a Segurança Mundial. A referida organização internacional se divide em órgãos, cujos principais são: assembleia geral, secretaria geral, conselho de segurança.

Conselho de Segurança é o órgão que exerce a função precípua da ONU. Ele é o responsável por analisar se no caso concreto existe risco a paz mundial, caso sua análise chegue à conclusão que os atos tomados por outros países estão ferindo o seu objetivo ele poderá tomar medidas para que o problema seja sanado. Verificando-se que foram adotados todos os meios de resolução dos problemas por meios pacíficos e não se tenha resolvido o conflito, haverá uma análise pelo próprio conselho de segurança para tonar as medidas mais enérgicas. Além disso, é esse órgão que as intervenções armadas da ONU.

A lei nº 13.810/2019 foi promulgada no dia 8 de março de 2019, com a finalidade de dar maior celeridade ao cumprimento das determinações da ONU no Brasil, e trata do cumprimento das sanções impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, dentre as quais estão a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. Todavia, em algumas de suas disposições, a referida lei refere principio fundamental, bem como a soberania brasileira.

O presente trabalho tem como objetivo geral analisar se a Lei nº 13.810/19 viola ou mitiga a Soberania e outros Princípios Constitucionais, bem como possui como objetivos específicos explicar as disposições da refrida norma e apontar violações a preceitos constitucionais por ela cometidas.

Este artigo foi embasado nas disposições da Lei 13.810/19 e da Constituição Federal Brasileira de 1988, bem como nos pensamentos de vários autores nacionais que escrevem sobre Direito Internacional e sobre Direito Constitucional, empregando para isso o método do resumo bibliográfico para a análise do tema, fazendo uso de pesquisas na legislação, além de artigos e monografias, visando a máxima coleta de dados que sejam essenciais para o desenvolvimento do mesmo.

 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) E O CONSELHO DE SEGURANÇA

A liga das nações que atuo nos anos de 1919 a 1947 tinha como objetivo principal a garantia da paz mundial e a interação econômica dos países e igualdade entre eles, porem com o início das tensões que deu origem a segunda guerra mundial a liga acabou. Logo após o fim da segunda guerra mundial ela aparece.  

A organização das nações unidas (ONU) foi criada em 26 de junho de 1945 este ano completa 75 anos de existência e foi criado na conferência de São Francisco, firmada na carta das nações unidas esta carta que institui o nascimento da ONU. Sua criação decorre diretamente do fim da segunda guerra mundial e a negociação para a sua criação já tinha dado início até mesmo antes do fim da guerra. Em um momento histórico em que os estados que venceram a guerra vendo as consequências desastrosas com aproximadamente 85 milhões de mortos e incalculáveis prejuízo financeiro para todos os países do mundo, pois de maneira direta ou indireta a guerra atingiu a economia de todos os países do mundo.

 

A ONU é consequência direta da II Guerra Mundial e do interesse dos Estados que venceram o conflito em reorganizar o mundo em bases que evitassem novos conflitos armados, que incluíam: a promoção da dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos; a igualdade entre as pessoas, os povos e os Estados; a promoção do progresso económico e social; e a proibição do uso da força nas relações internacionais, a não ser no interesse comum da sociedade internacional. As negociações voltadas à criação da ONU começaram antes mesmo do fim da II Guerra. Em 01/01/1942, foi firmada a Declaração das Nações Unidas, documento que reunia Estados que combatiam o Eixo Alemanha-Itália-Japão. Em 1943, por ocasião da Conferência de Moscou, EUA, Reino Unido e União Soviética concluíram que a reorganização do mundo do pós-guerra deveria contar com o aporte de uma organização fundada na igualdade soberana entre os Estados e voltada prioritariamente à manutenção da paz. A proposta seria formatada por ocasião de reuniões em Dumbarton Oaks (EUA), em 1944, e em Yalta (na atual Ucrânia), em 1945, que serviram de base para a elaboração da Carta das Nações Unidas. (PORTELA.pag.254).

 

A organização das nações unidas já começou sua atividade no dia 24 de outubro pouco meses após sua criação, tem diversas sedes ao redor do mundo, mas as principais estão localizadas em Nova Iorque (EUA), e uma sede Europeia localizada em Genebra na Suíça. É adota como língua oficial inglês, francês, espanhol, russo, chinês e árabe.

A ONU tem personalidade jurídica de Direito Público internacional e tem caráter de organização internacional devido essa sua personalidade ela possui capacidade de praticar atos de gestão de funcionamento, possui capacidade de estabelecer tratados; ainda capacidade de dar imunidade a seus funcionários como estabelece no Decreto de 27.784 de 16/02/1950 em que a previsão de imunidade ao seus funcionários para atos vinculados ao exercício de suas funções, direito de importa livre de encargos e imunidade tributária.

Existem duas classificações quanto aos membros da ONU os integrantes originários que são aqueles que assinaram previamente a carta das nações unidas lá na sua criação e os que entraram posteriormente a carta chamados de derivados ou admitidos. Os que entraram posteriormente deveram ser estados que compactuem e respeitem as normas contidas na carta das nações unidas, após a indicação do conselho de segurança e aprovação da assembleia geral.

 

1.2 PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

A organizações das nações unidas (ONU) foi instituída pela Cartas das nações unidas e nessa carta encontrasse em seus artigos os pontos que determina a seus princípios, objetivos e organização.

1.2.1 Princípios

No artigo segundo da carta das nações unidas encontra os seguintes princípios:

 

Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros .2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta. 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais. 4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas. 5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo. 6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais. 7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII. (BRASIL.1945).

 

1.2.2 Objetivos

É por meios desses princípios norteadores da carta das nações unidas que a ONU tenta alcançar seus objetivos principais que por sua vez também encontrasse positivado nesta mesma carta em seu artigo primeiro.

 

Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. (BRASIL.1945).

 

1.2.3 Principais Órgãos

A organização da ONU é feita através de órgãos, cada um desempenhado sua função para facilitar a gestão. Esses órgãos também estão disciplinados na carta das nações unidas em seu capitulo terceiro no artigo sétimo.

 

Artigo 7. 1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. 2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade. (BRASIL.1945).

 

Nos artigos seguintes ele especifica a função de cada, porém será destacado aqui apenas os órgãos de maior relevância da ONU.

Assembleia Geral é através desse órgão de caráter não permanente que acontece reuniões com representantes de todos estados que participam da carta das nações unidas, funciona como plenário, sendo tratados todos os participantes de maneira igual, acontece uma reunião entre eles uma vez por ano em sua sede nos EUA, existindo a possibilidade de mais de uma reunião por ano em situações em que o conselho de segurança, secretário geral ou a maioria dos membros considerem relevantes.

Em suas reuniões a assembleia poderá trata sobre assuntos que estejam englobados dentro das finalidades da carta da ONU, ou seja, como a carta trata sobre diversos temas e muitos deles têm uma abrangência muito grande, acaba que nessas reuniões poderá ser discutido tudo, deis que esse tema ajude a atingir suas finalidades.

A assembleia geral poderá desenvolver estudos que auxiliem aos estados membros em diversas áreas como econômica, social, educacional, entre outros temas, através desses estudos eles fazem recomendações aos países, podendo também pedir ao conselho de segurança fazer análise de possíveis problemas que venha atrapalhar a paz mundial, analise dos relatórios dos demais órgãos

 

A Assembleia Geral poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança a respeito dos temas acerca dos quais tenha deliberado. Poderá ainda iniciar estudos e fazer recomendações para promover a cooperação internacional em campos como o político, o económico, o social, o cultural, o educacional e o sanitário, favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte de todos os povos, indistintamente, e incentivar o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional e a sua codificação. Ademais, a Assembleia Geral aprovará o orçamento da Organização e receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança e de outros órgãos da ONU, exercendo, assim, um acompanhamento das atividades de toda a organização. (PORTELA.pag.258).

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As tomadas de decisões sobre os temas relevantes que são discutidos na assembleia geral precisão de aprovação por um coro de dois terços dos membros que estiverem participando da reunião para serem aprovados e para questões não tão importantes precisa apenas de maioria absoluta dos membros presentes na reunião. As decisões tomadas nessas reuniões são passadas aos estados membros em forma de recomendações.

Secretaria Geral é o órgão administrativo que dá suporte aos demais órgãos da ONU o seu gestor é o secretário geral das nações unidas, este secretario é indicado pelo conselho de segurança e após isso a assembleia geral elegi como secretário geral tendo ele um mandado de cinco anos podendo ser reconduzido por igual período. O cargo de secretário geral é o mais alto dentro da organização das nações unidas não estando ele vinculado e nenhum país do mundo, ou seja, ele não está subordinado a nenhum país apenas a ONU pensando em primeiro lugar dos interesses dela.

Conselho de segurança é o responsável por um dos principais objetivos da ONU que é a garantia da paz mundial, é através desse órgão que a organização das nações unidas busca alcançar esse objetivo global. Este órgão tem o funcionamento durante todo o ano diferentemente da assembleia geral.

Ele auxilia a assembleia geral por meio de recomendações para admissão de novos integrantes na ONU, expulsão de estados membros e a indicação do secretário geral.

O conselho de segurança irá analisar se no caso concreto existe risco a paz mundial, caso sua análise chegue à conclusão que os atos tomados por outros países estão ferindo o seu objetivo ele poderá tomar medidas para que o problema seja sanado.

 

Artigo 39. O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. (BRASIL.1945).

 

Em um primeiro momento, será feita uma análise das medidas que possam resolver o conflito, sempre será prezada a possibilidade da solução de modo pacifico em que o estado possa sanar o problema sem nem uma represaria. Verificado que foi adotado todos os meios de resolução dos problemas por meios pacíficos e não se tenha resolvido o conflito, haverá uma análise pelo próprio conselho de segurança para tonar as medidas mais enérgicas.

 

Artigo 41. O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas. (BRASIL.1945).

 

Caso essas medidas de restrições continuem se mostrando ineficaz a ONU poderá se utilizar do uso da força militar dos seus membros. Esse exército é conhecido como a “exército de força da paz da ONU”.

 

Artigo 42. No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas. (BRASIL.1945).

 

A organização do conselho de segurança conta com cinco membros permanentes são eles: Estados Unidos, França, Rússia, Reino Unido, China e outros dez rotativos que são eleitos pela assembleia geral por um mandato de dois anos sem reeleição de maneira seguida, ou seja, tem um total de quinze membros cinco permanentes e outros dez rotativos.

Em relação ao coro de votação as decisões mais importantes deverão contar com o voto de no mínimo nove estados incluído o voto a favor de todos os estados permanentes para ocorrer a aprovação, em questões processuais basta nove votos de qualquer dos membros.

 

Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar. (BRASIL.1945).

 

Após a aprovação do conselho de segurança eles, recebem a denominação de resoluções que tem como finalidade atender os objetivos de segurança e paz mundial, por se trata de matérias importantes precisara do coro especial de 9 membros do conselho de segurança entre estes a aprovação de todos os estados permanentes.

Ao entrarem nas nações unidas os estados aceitam os termos de acatar as decisões do conselho de segurança o que dá a estas resoluções valor jurídico. Como está exposto no artigo 25 da carta.

 

DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.810 DE 2019

A lei analisada foi promulgada no dia 8 de março de 2019, com a finalidade de dar maior celeridade ao cumprimento das determinações da ONU no Brasil, e trata do cumprimento das sanções impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, dentre as quais estão a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, conforme dispõe o artigo 1º da referida lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. (BRASIL, 2019)

 

Em seu artigo 2º a lei em epígrafe (BRASIL, 2019) apresenta alguns conceitos importantes para a compreensão dos artigos seguintes:

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - ativos: bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;

II - indisponibilidade de ativos: proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente;

III - fundamentos objetivos: existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;

IV - entidades: arranjos ou estruturas legais que não possuem personalidade jurídica, tais como fundos ou clubes de investimento; e

V - sem demora: imediatamente ou dentro de algumas horas.

 

O artigo 3º da Lei n° 13.810/10 (BRASIL, 2019) prevê que a indisponibilidade abordada na referida norma pode ocorrer pela execução das resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas e pela designação dos seus comitês de sanção, bem como a requerimento de autoridade central estrangeira, caso em que o pedido de indisponibilidade deve estar de acordo com os princípios legais aplicáveis e deve apresentar fundamentos objetivos para atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções.

O artigo 6º da lei em análise (BRASIL, 2019) dispõe que “as resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil”.

Dessa forma, analisando os ensinamentos do artigo supracitado em conjunto com as disposições do artigo 2º, ambos da lei agora analisada, podemos dizer que, segundo a referida norma, as resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas que estabelecem sanções ingressam imediatamente no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não passa pela ratificação do presidente da república e do congresso nacional.

As resoluções e disposições do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas e dos seus Comitês que estipulam sanções a brasileiros devem ser publicadas pelo Ministério das Relações Exteriores na língua nacional, qual seja o português, sem prejuízo do cumprimento imediato dessas resoluções e disposições, conforme se depreende do artigo 7º da lei analisada (BRASIL, 2019).

A lei 13.810/19 (BRASIL, 2019), em seu artigo 8º, proíbe o descumprimento das sanções impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas todos os brasileiros, residentes ou não, ou a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades em território brasileiro.

Essa vedação também se aplica aos órgãos dos poderes da união, dos estados e dos municípios, bem como às entidades da administração pública indireta, conforme se depreende da análise do artigo 8º e do do seu parágrafo único, ambos da referida lei.

 

Art. 8º É vedado a todos os brasileiros, residentes ou não, ou a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades em território brasileiro, descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às entidades da administração pública indireta. (BRASIL, 2019)

 

A lei em epígrafe ainda prevê, em seu artigo 9º, que as pessoas naturais e jurídicas brasileiras devem cumprir sem demora, isto é, imediatamente, e sem aviso prévio aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de brasileiros.

 

Art. 9º As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador. (BRASIL, 2019)

 

As resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas e as designações dos seus Comitês de Sanção que versarem sobre a indisponibilidade de ativos e sobre as tentativas de relacionadas às pessoas físicas, às pessoas jurídicas ou entidades devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça, o qual comunicará as pessoas responsáveis por realizar essa indisponibilidade, para que elas possam efetiva-las, bem como à advocacia geral da União para que essa possa entrar com o auxílio judicial, conforme preveem os artigos 10, 11 e 13 da lei analisada (BRASIL, 2019).

Caso as sanções do Conselho de Segurança da Organização Das Nações Unidas não forem cumpridas, a União deve imediatamente com o auxílio judicial, conforme manda o artigo 12 da lei em epígrafe, que assim dispõe (BRASIL, 2019):

 

Art. 12. Na hipótese de haver informações sobre a existência de ativos sujeitos à indisponibilidade ou de pessoas e bens sujeitos a outra espécie de sanção determinada em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, sem que tenha ocorrido seu cumprimento na forma da Seção I deste Capítulo, a União ingressará, sem demora, com auxílio direto judicial para obtê-la.

Parágrafo único. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador, e os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei informarão, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a existência de pessoas e ativos sujeitos à sanção e as razões pelas quais deixaram de cumpri-la.

 

Feito o pedido de auxílio judicial, o juiz deve determinar, no prazo de 24 horas a contar da data do recebimento do processo, sem aviso prévio aos sancionados, as medidas necessárias para que as sanções determinadas pelo Conselho de Segurança sejam efetivadas, conforme determina o artigo 14 da lei analisada (BRASIL, 2019), o qual assim preleciona:

 

Art. 14. Instruído o pedido com os elementos a que se refere o art. 12 desta Lei, o juiz determinará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data do recebimento dos autos, e sem a prévia oitiva do requerido, as medidas pertinentes para cumprimento da sanção.

Parágrafo único. Da determinação de que trata o caput deste artigo serão intimados para ciência e cumprimento da decisão as partes, os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei e, caso seja necessário, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência de pessoas ou de ativos sujeitos à sanção.

 

Após, a implementação das medidas supramencionadas, o juiz determinará a citação do sancionado, que poderá impugnar a determinação dessas medidas no prazo de 15 dias a contar da data intimação, alegando as matérias dispostas no parágrafo 1º do artigo 15 da lei já mencionada, quais sejam, homonímia, erro na identificação do requerido ou dos ativos que objeto da sanção, exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções e expiração do prazo de vigência do regime de sanções, sendo ouvida, em seguida a União, em igual prazo, conforme previsão do artigo 15 da lei 13.810/19 (BRASIL, 2019), que assim dispõe:

 

Art. 15. O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:

I - homonímia;

II - erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;

III - exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou

IV - expiração do prazo de vigência do regime de sanções.

§ 2º A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.

 

Tendo ou não impugnação por parte do sancionado ou da União, o juiz proferirá a sentença, devendo ser intimados para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão, as partes, os órgãos e o ministério da justiça e, se tiver necessidade, a pessoa natural ou jurídica que informou a existência dos ativos sujeitos à sanção, e se não houver interposição de recurso, os autos serão arquivados, nos moldes do artigo 16 da lei em análise (BRASIL, 2019).

A Lei 13.810/19 (BRASIL, 2019) ainda prevê que se houver a revogação da sanção, seja pela exclusão do nome do sancionado da lista de pessoas afetadas pela sanção, seja por qualquer outra razão que a fundamente, as partes poderão entrar ingressar com ação revisional. Isso está disposto no artigo 17 da referida lei.

São algumas exceções a essa indisponibilidade de ativos, isto é, em algumas situações esses ativos poderão ser parcialmente liberados, conforme nos diz o artigo 28 da lei 13.810/19 (BRASIL, 2019), que assim dispõe:

 

Art. 28. Os ativos indisponibilizados poderão ser parcialmente liberados, caso necessário, para o custeio de despesas ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas ordinárias, entre outras:

I - despesas básicas com alimentos, aluguéis, hipotecas, medicamentos, tratamentos médicos, impostos, seguros e tarifas de serviços públicos;

II - pagamento de honorários profissionais de montante razoável e reembolso de gastos efetuados com a prestação de serviços jurídicos; e

III - pagamento de taxas ou encargos relacionados com a administração e a manutenção ordinárias de fundos ou de outros ativos ou recursos indisponíveis.

§ 2º Na hipótese de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades incluídas nas listas de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designação de seus comitês de sanções, a liberação parcial dos ativos bloqueados será autorizada:

I - para o custeio de despesas ordinárias, após notificação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do seu comitê de sanções competente, sem que tenha havido objeção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da notificação; e

II - para o custeio de despesas extraordinárias, após notificação e aprovação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo seu comitê de sanções competente.

§ 3º Nas hipóteses de indisponibilidade de ativos decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira ou de ordem judicial brasileira, a liberação parcial compete ao juiz que decidiu sobre a indisponibilidade, do que será intimada a União, com vistas à comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a seu comitê de sanções competente.

 

Dessa forma, os ativos indisponíveis poderão ser parcialmente liberados para custear despesa ordinárias e extraordinárias. As primeiras são aquelas essenciais a sobrevivência do sancionado, bem como o pagamento de impostos, tarifas de serviços públicos, taxa da administração pública e honorários dos profissionais, já as despesas extraordinárias são aquelas que não foram previstas pelo sancionados.

 

VIOLAÇÕES À PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

As resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas são obrigatórias para o Brasil, já que este assinou e promulgou a Carta das Nações Unidas (Decreto nº19.841/45), que assim prevê em seu artigo 25: “Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.”

Entretanto, para que uma decisão internacional, incluídas as resoluções do Conselho de Segurança, seja cumprida no Brasil, ela deve ser incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.

A regra é que para uma decisão internacional seja incorporada ela deve ser aprovada pelo legislativo brasileiro, através de decreto legislativo, e ratificada pelo presidente da república, por meio de decreto presidencial.

Nesse sentido colaciona-se julgado do Superior Tribunal Federal:

 

O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. [ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]

 

Todavia, se tratando da incorporação das resoluções do conselho de segurança da Organização das Nações Unidas, em regra, basta apenas a edição do decreto presidencial, a exceção isso é no caso de participação do Brasil em operações de paz, pois, nessa situação, é necessária a aprovação do congresso nacional, por conta da Lei n°2.953/56.

A lei n°13.810/19 (BRASIL, 2019) prevê que as resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, decisões internacionais, devem ser cumpridas imediatamente no Brasil, sem ser incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, sem participação do congresso nacional e sem a edição do decreto presidencial.

Dessa forma, a referida lei violação as disposições dos artigos 49, inciso I, e 84, inciso IV, ambos da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que assim prelecionam:

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

(...)

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

(...)

 

Para o teórico Sahid Maluf “a soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”(2017, p.37), nesse contexto, ao dispor que as resoluções do Conselho de Segurança da ONU que estabeleçam sanções a pessoa naturais ou jurídicas, a lei nº13.810/19 viola também a própria soberania do Estado brasileiro, pois, de acordo com a referida norma, uma decisão internacional teria cumprimento imediato no território do Brasil, sem passar pelo crivo das qualquer das autoridades brasileiras competentes para tal.

Além disso, a referida lei ainda afirma que todos os brasileiros não podem descumprir as sanções impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas todos os brasileiros, sendo essa proibição também aplicada à união, aos estados e municípios brasileiros, o que também fere a soberania brasileira, pois, nesse contexto, uma decisão internacional estrangeira teria o poder de obrigar os entes da federação brasileira a cumpri-la.

Ao dispor que as pessoas naturais e jurídicas brasileiras devem cumprir sem demora, isto é, imediatamente, e sem aviso prévio aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de brasileiros, a lei nº 13.810/19 viola o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, que é cláusula pétrea e assim dispõe:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

(...) (BRASIL,1988)

 

Nesse contexto, a lei retromencionada também atenta contra o princípio do devido processo legal, o qual diz que devem ser respeitados princípios a ampla defesa e contraditório, bem como afirma que o juiz deve agir com razoabilidade e proporcionalidade. Tal violação acontece, pois, a lei já mencionada prevê que o sancionado pode ter seus bens bloqueados antes mesmo de sua citação, ou seja, antes mesmo do processo ter início.

O princípio do Contraditório consiste na chance de as partes de um processo atuarem em todos os atos dele, além da possibilidade de influenciar na formação da decisão do juiz, através das provas produzidas e dos fatos alegados, portanto podemos dizer que participação e poder de influência são as palavras que definem essa garantia fundamental (DIDIER JR., 2017).

A já mencionada garantia constitucional se subdivide em contraditório formal, que é a possibilidade das partes se manifestarem dentro do processo e produzirem provas, e contraditório substancial, o qual consiste na possibilidade das manifestações feitas e das provas produzidas influenciarem na tomada de decisão do juiz competente, isto é, o magistrado deverá levar em consideração a manifestação de ambas as partes no momento de tomar sua decisão, e o princípio da ampla defesa corresponde ao contraditório substancial (DIDIER JR., 2017).

Os supramencionados princípios têm sua fundamentação no artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...) (BRASIL,1988)

 

Dessa forma, a lei n°13.810/19, ao prever que o sancionado, após ser citado, só poderá alegar, em sua impugnação, homonímia, erro na identificação do requerido ou dos ativos que objeto da sanção, exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções e expiração do prazo de vigência do regime de sanções, inviabiliza o contraditório e a ampla defesa do mesmo, podendo, dessa forma, ser considerada inconstitucional, embora o Supremo Tribunal Federal, órgão competente para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, ainda não tenha se manifestado sobre ela.

 

CONCLUSÃO

A organização das nações unidas (ONU), pessoa jurídica de direito público internacional surgiu após o fim da segunda guerra mundial, como um dos objetivos principais manter a paz mundial. Esta organização se divide em órgãos, cujos principais são: assembleia geral, secretaria geral, conselho de segurança este último é o órgão que exerce a função precípua garantir a paz mundial.

Conforme já foi dito, a lei n° 13.810 entrou no ordenamento brasileiro em 8 de março de 2019 com a intenção de dar eficácia e uma maior celeridade ao cumprimento das resoluções do conselho de segurança dentro do território brasileiro, em assuntos relativos ao terrorismo e o financiamento deste.

Como é exposto na lei supramencionada, em seu artigo primeiro, existe a possibilidade de aplicação de sanções como a indisponibilidade de ativos tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, bem como, entidades que possam vir a ser investigadas por práticas de terrorismo ou financiamento.  Ademais, a lei retromencionada considera ativo bens, valores, fundo, recursos de qualquer natureza de cunho monetário ou não. Já a indisponibilidade é a impossibilidade dos investigados transferir, disponibilizar, converte de modo direto ou não. Essa indisponibilidade será feita em caso de suspeitas ou provas da prática de terrorismo ou de qualquer forma de colaboração com esses atos. Essa indicação é disposta no artigo segundo da referida lei que já foi explicado no decorre do texto.

Nesse contexto, essas decisões tomadas fora do ordenamento jurídico brasileiros, por pessoas sem o conhecimento das normas internas do nosso estado, geraram sansões dentro do território brasileiro. Por um lado, essas sanções podem ser essenciais para evitar possível atentados, pois esses atentados terroristas acontecem de forma inesperadas. Porém nós estamos diante de um choque a lei constitucional, pois a constituição em seu artigo quinto, que inclusive é clausula pétrea, prever que não será possível privar a liberdade ou bens sem o devido processo legal e isso é exatamente o que acontece com a aplicação desta lei.

De fato, falando do ponto da celeridade essas restrições podem ser mais efetivas, entretanto em observância a constituição em um ponto considerado clausula pétrea ao nosso entendimento é considerada inconstitucional, por ferir um direito fundamental, além da própria soberania brasileira.

 

REFERÊNCIA

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. DIARIO OFICIAL DA UNIÃO. Brasília, DF, ano de publicação 5 de outubro de 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao . Acesso em 10 de janeiro de 2021.

 

BRASIL, Decreto n°19.841, de 22 de outubro de 1945, Cartas das Nações Unidas, DIA OFICIAL DA UNIÃO,  Rio de Janeiro, RJ, 12 de setembro de 1945. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm . Acesso em 12 de abril de 2021.

 

BRASIL, Decreto n° 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, Privilégios e imunidade das nações unidas, DIARIO OFICIAL DA UNIÃO, Rio de Janeiro, RJ, 16 de fevereiro de 1950, Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d27784.htm#:~:text=DECRETO%20No%2027.784%2C%20DE,Assembl%C3%A9ia%20Geral%20das%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas. Acesso em 10 de fevereiro de 2021

 

BRASIL. Lei no 13.810, de 08 de março de 2019. Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015. Diário Oficial da União: edição extra, Brasília, DF, 8 mar. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13810.htm. Acesso em: 22 junho. 2020.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.480/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Celso de Mello, 04 de setembro de 1997. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347083. Acesso em: 28 de outubro de 2020.

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. 880 p. v. 1. ISBN 978-85-442-1010-9.

 

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 34ª ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação. 2017.

 

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves, DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO: INCLUIDO NOÇÕES DE DIREITO HUMANOS E DE DIREITO COMUNITÁRIO, 9°. Ed. Salvador Juspodivm, 2017.

Sobre os autores
Ênio Magno Araújo

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão - 10º período

Andréia Monique Ribeiro de Medeiros Lima

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão - 10º período

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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