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A Tutela de Direitos Coletivos nos Juizados Especiais

Agenda 13/04/2021 às 22:49

O artigo analisa a possibilidade de tutelar direitos coletivos no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, na Justiça Estadual e na Justiça Federal.

O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 repete parcialmente esse dispositivo, excluindo as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, mas não repete a restrição em relação aos direitos individuais homogêneos.

Apesar de a Lei nº 9.099/95 não vedar especificamente esse tipo de demanda, a limitação à capacidade de ser parte prevista em seu art. 8º, § 1º, I, impede a possibilidade de ações coletivas (mas não individuais) nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual.

Os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos não são tutelados exclusivamente por meio de ações coletivas, mas também podem ser defendidos por ações individuais de seus titulares.

Assim, o que não se permite nos Juizados Especiais é a defesa do direito por meio de ação coletiva. Por exemplo, a ação popular (expressamente mencionada pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001, e pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009) e a ação civil pública não são admitidas nos Juizados Especiais, mas nada impede que o mesmo direito seja defendido em um processo individual.

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O STJ igualmente realiza essa distinção e entende ser da competência do Juizado Especial a ação individual, ainda que nela seja pleiteada a satisfação de direito coletivo, difuso ou individual homogêneo (CC 58211/MG, 1ª Seção, rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 251).

Conforme o Enunciado nº 22 do FONAJEF: “A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas”.

Da mesma forma, prevê o Enunciado nº 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”.

Assim, por opção de política legislativa é autorizada a defesa por meio de ações individuais, logo, nessas situações a competência pode ser do Juizado Especial (desde que o caso concreto não se enquadre nas hipóteses de exceção).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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