Entre os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, estão a simplicidade e a informalidade.
A simplicidade visa desburocratizar o processo, pela exclusão de atos processuais desnecessários e ritos complexos, razão pela qual, em regra, o procedimento dos Juizados Especiais não admite incidentes processuais.
A simplicidade decorre diretamente do estabelecimento, pelo art. 98, I, da Constituição, da competência dos Juizados Especiais para conciliar, julgar e executar causas cíveis de menor complexidade. Trata-se do critério utilizado pela lei para definir a competência (quantitativa e qualitativa) dos Juizados Especiais.
Porém, a simplicidade não se limita a nortear a competência, mas também incide sobre todo o procedimento dos Juizados, que deve conter atos processuais considerados de menor complexidade.
Por isso é que, por exemplo, a defesa é elaborada em uma única peça e não pode se dividir em contestação e reconvenção (arts. 17, parágrafo único, e 31, da Lei nº 9.099/95), ou seja, trata-se de uma ação de caráter dúplice.
Ainda, o art. 5º da Lei nº 10.259/2001 admite recurso em primeira instância somente da sentença e de decisões interlocutórias que apreciarem pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória (art. 4º). A Lei nº 12.153/2009, de forma similar, só permite recursos contra as decisões interlocutórias sobre tutela provisória de urgência e contra a sentença (art. 4º).
A simplicidade não se confunde com a informalidade: enquanto a informalidade dispensa a forma para a prática dos atos processuais, via de regra, a simplicidade consiste na redução da complexidade dos atos processuais formais (ou seja, excepcionais) e de todo o procedimento.
De acordo com a informalidade, os atos processuais não possuem forma previamente determinada, ou seja, em regra não há requisitos formais condicionantes da prática dos atos. Logo, a validade dos atos processuais não depende de sua forma.
No processo civil, a informalidade é a regra dos atos processuais. A forma só pode ser exigida para a prática dos atos processuais quando estiver expressamente prevista em lei (art. 188 do CPC). Não existindo forma ou requisitos formais em lei para a prática do ato processual, ele é informal.
Portanto, a informalidade não é uma característica exclusiva dos Juizados Especiais, mas de todo o processo cível (ou seja, não criminal) brasileiro.
Nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 9.099/95, “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo” (derivado do brocardo francês pas de nullité sans grief, também conhecido como princípio da sanabilidade, já aplicável no processo civil brasileiro).
Como consequência da informalidade, não há rigidez na observância de formas e ritos, especialmente em virtude da possibilidade de a própria parte praticar atos processuais na forma oral.
Por isso, por exemplo, a petição inicial (ainda que seja um ato processual formal) possui uma quantidade menor de requisitos e deve ser redigida de forma simples e em linguagem acessível (art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Do mesmo modo, se o réu apresentar pedido contraposto ao do autor, dispensa-se a apresentação de contestação formal (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).