CONCLUSÃO
A judicialização da política se apresenta como sistema de controle das opções ideológicas do Governo. Em que pese o judiciário não poder se envolver diretamente nas políticas do Governo tem a atribuição de coibir abusos na eminente tarefa de proteção dos direitos do cidadão.
A constituição brasileira apresenta como sustentáculo dos direitos sociais de 2ª dimensão dos quais apresenta a necessidade de uma atuação maciça estatal, consagrando a igualdade substancial e direitos sociais. Daí a representatividade do Governo se torna mais próxima do cidadão, e, uma atuação irresponsável, às vezes abusiva pode derrubar por terra todas as conquistas sociais adquiridas pelos longos anos de luta pela democracia.
O judiciário se apresenta, a partir daí, no sentido de coibir abusos por parte dos demais poderes. Não estamos falando em interferir nos projetos políticos dos poderes da República e sim em manter a ordem constitucional. Não cabe ao Judiciário interferir nas funções dos demais poderes, sua atuação vem sempre analisar a atuação estatal firmando-se em critérios legais e principiológicos, verificando a repercussão social de sua atuação.
Por outro lado, o Governo, muitas vezes deixa de cumprir com suas atribuições constitucionais. Vale lembrar que a nossa constituição adveio de um processo democrático, onde se formou uma constituinte democrática que aprovou a norma máxima deste país em 1988. Então, aos poderes legislativo e executivo, cabe dar cumprimentos as ordens emanadas deste importantíssimo documento legal. Neste diapasão, vem a atribuição legal do judiciário, de que, quando se deparar com a omissão, se manifestar no sentido de constranger os outros poderes a cumprir com sua obrigação.
Como já dito, não se trata de interferir nas atribuições dos demais poderes, e, sim em manter uma atribuição controladora se baseando em sistemas legais previamente escritos e previstos pela normativa constitucional e nos princípios consagrados, de constranger os demais poderes a cumprirem com suas obrigações legais.
Destarte, esta atribuição se torna árdua a partir do momento que se vê que os projetos políticos do Governo se baseiam, principalmente, em interesses próprios partidários dos quais, não raramente, contrariam os interesses da sociedade. Com isso, a partir da participação excessiva do judiciário, tem-se a impressão de que este está se envolvendo demais nas atribuições dos demais poderes, eleitos democraticamente.
Contudo, o judiciário não pode baixar a cabeça. Apesar de terem sido escolhidos democraticamente, os demais poderes têm que se curvarem às normas e ao sistema vigente, também democráticos. A atuação do judiciário se sustenta na lei máxima deste país, e, inobstante os demais poderes terem o aval do povo para trabalharem, suas funções têm que se firmarem de acordo com a norma democraticamente prevista.
Neste sentido, a judicialização da política não se apresenta como um problema e sim como uma solução. A visão ideológica dos membros deste poder não representa uma falha e sim uma qualidade. O juiz não fica alheio aos problemas sociais do país, e, percebendo os problemas advindos da administração abusiva ou omissa do Governo, o qual não cumpre com suas obrigações, sendo acionado, trabalha em prol da sociedade, decidindo de acordo com os fins sociais que a norma e princípios constitucionais e sociais pressupõem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008. 166. p.
ALMEIDA. Guilherme Henrique de La Rocque. O Controle das Políticas Públicas pelo Poder Judiciário – Algumas Considerações. Tribunal de Contas da União. Biblioteca Digital. 2008. Disponível em <https://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal /TCU/comunidades/trabalhos_academicos_TCU/documentos_temas?perspectiva=761935>. Acesso em: 7 de abril de 2011.
BRASIL, Lei 9.868
BRASIL, Lei 9.882
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil,
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3458, Relator: Min. Eros Grau, julgado em 21.02.2008, publicado no DJE de 15.05.2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4125, Relatora: Min. Carmen Lúcia. Julgado em 10.06.2010. publicado no DJE de 15.02.2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 3.682, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 09.05.2007, publicado no DJ de 06/09/2007
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191
CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Lisboa: Almedina. 1999. 1414. p.
CANOTILHO. J. J. Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Lisboa: Coimbra Editora. 2004. 233. p.
CAVALCANTE, Themistocles Brandão. Do Contrôle da Constitucionalidade. São Paulo: Companhia Editora Forense. 1966. 197. p.
COUTO, Estevão Ferreira. A Judicialização da Política Externa e Direitos Humanos. Revista Brasileira de Política Internacional. Junho 2004, vol. 47, número 001, Instituto Brasileiro de Relações Internacionais. Brasília. Brasil. P. 140-161.
FARO DE CASTRO, Marcus. O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política. Revista Brasileira de Ciências Sociais, n 34, 1997, vol. 12. Disponível em https://www.anpocs.org.br/portal/content/view/70/54/. Acesso em 07 de fevereiro de 2011.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O papel político dado ao Supremo pela Constituição. Disponível em https://www.conjur.com.br/2009-abr-08/papel-politico-dado-judiciario-constituicao?boletim=901 Acesso em 07 de fevereiro de 2011.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 926. p.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Método, 2008. 720. p.
PIOVESAN, Flávia. Proteção Judicial contra Omissões Legislativas: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995;
SILVA NETO, Manoel Jorge. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006. 767. p.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. 1239. p.
Notas
1 Artigo 1º...
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
2 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
3 (CANOTILHO, 2004, p. 131)
4 Constituição Federal, Art. 18, § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se –ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
5 ADO 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.05.2007, DJ de 06/09/2007
6 (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)
7 (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191)
8 Idem.