LIMITAÇÕES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SOB A ÓTICA DO IPI
1. INTRODUÇÃO
Segundo a Constituição Federal de 1988, foi conferida aos entes políticos a competência para instituir tributos para a consecução de seus objetivos plasmados no referido Texto Maior. Por outro lado, essa prerrogativa encontra limitações, afinal de contas, o Estado não poderá fazer uso daquela competência ilimitada, desmesurada ou ao arrepio da Carta Magna.
Em regra, todos os tributos se encontram subordinados às limitações ao poder de tributar. Dentre eles, tem-se o Imposto de Produtos Industrializados (IPI). Pode-se observar que os principais princípios constitucionais aplicáveis ao IPI são: legalidade, anterioridade, noventena, irretroatividade, não-confisco e capacidade contributiva.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADOS AO IPI
O princípio da legalidade reza que é vedado majorar ou instituir tributos senão através de lei. Entretanto, para o IPI, conforme previsto na CF/88, será facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do referido imposto, desde que, observadas as condições e limites constantes em lei. Dessa maneira, um simples decreto presidencial atenderia o requisito constitucional.
Já a anterioridade e noventena apontam respectivamente que é proibido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou os majorou e antes de decorridos 90 dias da lei publicada. Nesse sentido, o IPI é exceção à anterioridade, mas obedece à noventena.
É vedada a cobrança de tributos para fatos gerados ocorridos antes da vigência da lei instituidora. Trata-se da irretroatividade tributária absoluta (sem exceção), a ser observada pelo IPI.
Os princípios supracitados, reforçam a segurança jurídica, melhorando o planejamento orçamentário do contribuinte, então sujeito passivo da obrigação tributária.
Ainda segundo a Constituição, é proibido instituir tributo com efeito de confisco. No caso concreto, o princípio deve ser analisado com cuidado, pois confisco é conceito jurídico indeterminado. Para o IPI, uma alíquota de 300% para cigarros não é confiscatória, posto que, atende à essencialidade do produto e capacidade contributiva, além de servir como espécie de desestímulo àqueles contribuintes que gostariam de adquirir o referido produto, mas não o fazem em função de seu alto valor final, de certa forma, protegendo a saúde pública da população.
Voltando-se a atenção para o princípio da capacidade contributiva, segundo a CF, deve ser aplicado a impostos e visa promover a isonomia tributária, tratando os desiguais de maneira desigual (na medida de suas desigualdades) e os iguais de maneira equivalente. Assim, quem pode mais, arca com um ônus maior, fazendo-se jus à solidariedade tributária. O IPI obedece ao referido princípio, quando promove a seletividade de produtos, com alíquotas mais pesadas para itens supéfluos e mais leves para produtos essenciais.
3. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR DO IPI
Naquilo que tange às limitações impostas ao IPI, tem-se: uniformidade geográfica da tributação, imunidade objetiva, redução para bens de capital, não-cumulatividade e seletividade.
A uniformidade geográfica da tributação prevê que a União não poderá instituir tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, salvo para conceder incentivos fiscais visando reduzir as desigualdades regionais. O IPI obedece a essa limitação, porém, concede incentivos fiscais para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país.
Com relação à imunidade objetiva dos impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, o IPI não é exceção. Observa-se ainda, imunidade com relação aos produtos industrializados destinados à exportação, tais como: petróleo e seus derivados, minerais do país, energia elétrica, combustíveis e ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Por fim, a CF, prevê a redução do IPI na aquisição de bem de capital para contribuintes do imposto. Além disso, o IPI será seletivo e não-cumulativo, conforme já exposto, obedecendo o sistema de crédito do imposto através da entrada de produtos para o estabelecimento industrial, com abatimento daquilo que é devido na saída desses itens em um mesmo período.
4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, percebe-se que os princípios e as limitações constitucionais ao poder de tributar são de fundamental importância para a manutenção de certas garantias e direitos individuais, bem como, evitam a tributação daqueles que desconhecem os comandos previstos na CF/88 sobre o assunto, conferindo maior segurança jurídica às atividades comerciais, industriais e à economia como um todo do país.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.
BRASIL. Decreto Nº 7.212, de 15 de Junho de 2010. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2011.
ROCHA, João Marcelo. Direito Tributário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.