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Limitações e Princípios Constitucionais ao Poder de Tributar Sob a Ótica do IPI

Agenda 15/04/2021 às 09:48

A Constituição Federal confere aos sujeitos ativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para instituir tributos, porém, essa competência é baseada em limitações e princípios norteados pela Carta Magna.

LIMITAÇÕES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SOB A ÓTICA DO IPI

1. INTRODUÇÃO

Segundo a Constituição Federal de 1988, foi conferida aos entes políticos a competência para instituir tributos para a consecução de seus objetivos plasmados no referido Texto Maior. Por outro lado, essa prerrogativa encontra limitações, afinal de contas, o Estado não poderá fazer uso daquela competência ilimitada, desmesurada ou ao arrepio da Carta Magna.

Em regra, todos os tributos se encontram subordinados às limitações ao poder de tributar. Dentre eles, tem-se o Imposto de Produtos Industrializados (IPI). Pode-se observar que os principais princípios constitucionais aplicáveis ao IPI são: legalidade, anterioridade, noventena, irretroatividade, não-confisco e capacidade contributiva.

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADOS AO IPI

O princípio da legalidade reza que é vedado majorar ou instituir tributos senão através de lei. Entretanto, para o IPI, conforme previsto na CF/88, será facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do referido imposto, desde que, observadas as condições e limites constantes em lei. Dessa maneira, um simples decreto presidencial atenderia o requisito constitucional.

Já a anterioridade e noventena apontam respectivamente que é proibido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou os majorou e antes de decorridos 90 dias da lei publicada. Nesse sentido, o IPI é exceção à anterioridade, mas obedece à noventena.

É vedada a cobrança de tributos para fatos gerados ocorridos antes da vigência da lei instituidora. Trata-se da irretroatividade tributária absoluta (sem exceção), a ser observada pelo IPI.

Os princípios supracitados, reforçam a segurança jurídica, melhorando o planejamento orçamentário do contribuinte, então sujeito passivo da obrigação tributária.

Ainda segundo a Constituição, é proibido instituir tributo com efeito de confisco. No caso concreto, o princípio deve ser analisado com cuidado, pois confisco é conceito jurídico indeterminado. Para o IPI, uma alíquota de 300% para cigarros não é confiscatória, posto que, atende à essencialidade do produto e capacidade contributiva, além de servir como espécie de desestímulo àqueles contribuintes que gostariam de adquirir o referido produto, mas não o fazem em função de seu alto valor final, de certa forma, protegendo a saúde pública da população.

Voltando-se a atenção para o princípio da capacidade contributiva, segundo a CF, deve ser aplicado a impostos e visa promover a isonomia tributária, tratando os desiguais de maneira desigual (na medida de suas desigualdades) e os iguais de maneira equivalente. Assim, quem pode mais, arca com um ônus maior, fazendo-se jus à solidariedade tributária. O IPI obedece ao referido princípio, quando promove a seletividade de produtos, com alíquotas mais pesadas para itens supéfluos e mais leves para produtos essenciais.

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3. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR DO IPI

Naquilo que tange às limitações impostas ao IPI, tem-se: uniformidade geográfica da tributação, imunidade objetiva, redução para bens de capital, não-cumulatividade e seletividade.

A uniformidade geográfica da tributação prevê que a União não poderá instituir tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, salvo para conceder incentivos fiscais visando reduzir as desigualdades regionais. O IPI obedece a essa limitação, porém, concede incentivos fiscais para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país.

Com relação à imunidade objetiva dos impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, o IPI não é exceção. Observa-se ainda, imunidade com relação aos produtos industrializados destinados à exportação, tais como: petróleo e seus derivados, minerais do país, energia elétrica, combustíveis e ouro,  quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Por fim, a CF, prevê a redução do IPI na aquisição de bem de capital para contribuintes do imposto. Além disso, o IPI será seletivo e não-cumulativo, conforme já exposto, obedecendo o sistema de crédito do imposto através da entrada de produtos para o estabelecimento industrial, com abatimento daquilo que é devido na saída desses itens em um mesmo período.

4. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, percebe-se que os princípios e as limitações constitucionais ao poder de tributar são de fundamental importância para a manutenção de certas garantias e direitos individuais, bem como, evitam a tributação daqueles que desconhecem os comandos previstos na CF/88 sobre o assunto, conferindo maior segurança jurídica às atividades comerciais, industriais e à economia como um todo do país.

REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Decreto Nº 7.212, de 15 de Junho de 2010. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2011.

ROCHA, João Marcelo. Direito Tributário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.

Sobre o autor
Rodrigo Ribeiro Gonçalves Ferreira

Formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Goiás (1999); Pós-Graduação Lato Sensu em Logística Empresarial com Ênfase em Operações Logísticas pela Faculdade de Tecnologia SENAI de Desenvolvimento Gerencial - FATESG (2008); Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Tributária pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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