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A delação premiada segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Análise dos precedentes do ano 2000 ao primeiro semestre de 2016

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Notas

1 (omissis) - Em que pese a existência de muitas críticas doutrinárias à própria existência e constitucionalidade da delação premiada, trata-se de instituto consagrado em nosso ordenamento jurídico e, voltando ao caso concreto, plenamente aplicável aos delitos de tóxicos por expressa previsão do art. 41 da Lei 11.343/06. 7. Vê-se, assim que o benefício deve ser sempre aplicado quando o réu ou investigado confesso contribuir para a identificação de outros agentes envolvidos no delito, impondo-se, nestas situações a diminuição de pena nos limites estabelecidos pelo dispositivo citado. (...) (TJES, Classe: Apelação, 47110045870, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/05/2013, Data da Publicação no Diário: 07/06/2013) – Grifo nosso (BRASIL, 2013i)

2 Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

3 Nesse sentido Vinicius Gomes de Vasconcellos: "Trata-se de “acordo de imunidade”, (...)no cenário atual do ordenamento processual penal brasileiro mostra-se como opção mais adequada a necessidade do controle judicial: o acusador público deve pedir o arquivamento da investigação, o qual passará pelo crivo homologatório do magistrado competente (...)”.(2015,p. 13-14).

Em sentido contrário, leciona Nucci: “Não cremos que o não oferecimento da denúncia seja permanente, equivalendo ao arquivamento (...)OParquet pode, então, por estratégia, deixar de denunciar o delator (não o líder) que tenha colaborado em primeiro lugar, sem também ofertar proposta de prêmio, para aguardar o surgimento de outros colaboradores. Seria uma “ação controlada” para a denúncia ou para o pleito de prêmio”. (2015, p. 708-709).

4 "O que existiu por curto período de tempo (até a revogação completa da Lei n. 10.409/02 pela Lei n. 11.343/2006) foi a possibilidade de um acordo entre o indiciado e o Ministério Público para o sobrestamento do processo ou a redução da pena quando a colaboração espontânea revelasse a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de seus integrantes, a apreensão da substância ilícita ou de seu produto ou, de qualquer forma, contribuísse para os interesses da Justiça (art. 32, § 2º, Lei n. 10.409/02). Caso a colaboração se desse após o recebimento da denúncia, o magistrado, por proposta do Ministério Público, poderia reduzir a pena ou deixar de aplicá-la (perdão judicial) (art. 32, § 3º, do mesmo diploma legal). Ocorre que tal disciplina legal foi expressamente revogada pela Lei n. 11.343/06, que não renovou a previsão." (ESTELLITA, 2009, p. 2-4)

5 No mesmo sentido: 0029506-92.2011.8.08.0048 (048110295069) (BRASIL,2013l); 0000963-21.2011.8.08.0035 (035110009632) (BRASIL, 2013g); 0006915-44.2011.8.08.0014 (014110069151) (BRASIL, 2013f);0000213-69.2009.8.08.0041 (041.09.000213-4) (BRASIL, 2010e); 0020375-16.2003.8.08.0035 (035030203752) (BRASIL, 2010c); 0020613-30.2006.8.08.0035 (035.06.020613-9) (BRASIL, 2009e) ; 0001987-26.2007.8.08.0035 (035.07.001987-8) (BRASIL, 2009a).

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6 § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

7 Com relação ao instituto aplicável ao tipo penal do artigo 159 do Código Penal, será discutida a presença da voluntariedade no tópico 3.1.5("fungibilidade do pedido").

8 No mesmo sentido: 0000927-81.2008.8.08.0035 (035.08.000927-3) (BRASIL, 2009f).

9 Nesse sentido Walter Bittar afirma que "(...) o juiz, ao reconhecer a existência de um delator premiado, não o faz com base no injusto em espécie, mas sim no instituto da delação premiada (...)" (BITTAR, 2011, p. 154).

10 No mesmo sentido: 0029506-92.2011.8.08.0048 (048110295069) (BRASIL, 2013l); 0000963-21.2011.8.08.0035 (035110009632) (BRASIL, 2013g); 0006915-44.2011.8.08.0014 (014110069151) (BRASIL, 2013f); 0000213-69.2009.8.08.0041 (041.09.000213-4) (BRASIL, 2010e); 0020375-16.2003.8.08.0035 (035030203752) (BRASIL, 2010c); 0020613-30.2006.8.08.0035 (035.06.020613-9) (BRASIL, 2009e); 0001987-26.2007.8.08.0035 (035.07.001987-8) (BRASIL, 2009a).

11 Sobre o julgamento ver tópico 3.3.3 ("Segundo caso: 0004587-42.2011.8.08.0047 (047110045870)").

12 No mesmo sentido: 0001802-03.2012.8.08.0038 (038120018023) (BRASIL, 2013n); 0000075-94.2011.8.08.0021 (021110000755) (BRASIL, 2013l); 0004587-42.2011.8.08.0047 (047110045870) (BRASIL, 2013i); 0002416-76.2009.8.08.0017 (017090024161) (BRASIL, 2013j); 0902651-64.2012.8.08.0000 (024129003240) (BRASIL, 2012f); 0027946-27.2010.8.08.0024 (024100279462) (BRASIL, 2012b); 0014683-60.2008.8.08.0035 (035080146836) (BRASIL, 2010d); 000962984.2006.8.08.0035 (035060096290) (BRASIL, 2010b); 0006636-63.2006.8.08.0069 (069060066367) (BRASIL, 2009i).

13 Sobre assunto ver o tópico 3.4 ("Por que poucas delações são reconhecidas em sede recursal perante o TJES").

14 TJES (omissis) - Em caso de conflito de leis no tempo, o Código Penal Brasileiro adotou o modelo da extra-atividade penal, sendo possível, portanto, aplicar o tipo penal benéfico, ainda que revogado, de forma a regular fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da norma penal benéfica), ou retroagir a lei nova no intuito de regular situações ocorridas anteriormente a sua vigência, desde que benéficas ao réu (novatio legis in mellius) (...) (TJES, Classe: Apelação, 47060022689, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Data da Publicação no Diário: 13/03/2015) (BRASIL, 2015a).

15 Nesse sentido: 0015858-77.2012.8.08.0026 (BRASIL, 2016) e 0027946-27.2010.8.08.0024 (024100279462) (BRASIL, 2012b).

16 Nesse sentido: 0019031-48.2012.8.08.0014 (BRASIL, 2013r); 0003000-50.2013.8.08.0035 (BRASIL, 2014a); 0020390-76.2011.8.08.0011 (011110203905) (BRASIL, 2013p); 0020247-49.2006.8.08.0048 (048.06.020247-9) (BRASIL, 2009d); 0001111-29.2006.8.08.0028 (028060011112) (BRASIL, 2008c); 0901118-80.2006.8.08.0000 (024069011187) (BRASIL, 2007); 0001015-23.2005.8.08.0004 (004050010158) (BRASIL, 2010f).

17 Nesse sentido: 0024546-74.2007.8.08.0035 (035070245465) (BRASIL, 2009b).

18 Nesse sentido: 0001527-38.2008.8.08.0024 (024080015274) (BRASIL, 2014b).

19 Nesse sentido: 0002048-87.2013.8.08.0062 (BRASIL, 2015b); 0036254-86.2009.8.08.0024 (024090362542) (BRASIL, 2014a); 0000377-26.2012.8.08.0042 (042120003779) (BRASIL, 2013s); 0002028-56.2011.8.08.0001 (001110020284) (BRASIL, 2013k); 0001221-90.2010.8.08.0059 (059100012216) (BRASIL, 2013h).

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