Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais.

Exibindo página 5 de 5
Agenda 06/10/2006 às 00:00

4. CONCLUSÃO

De todo o exposto, conclui-se que a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 devem sempre ser lembradas, ambas, como os primeiros textos constitucionais que efetivamente concretizaram, ao lado das liberdades públicas, dispositivos expressos, impositivos de uma conduta ativa por parte do Estado, para que este viabilize a plena fruição, por todos os cidadãos, dos direitos fundamentais de que são titulares.

Um outro aspecto importante e pouco lembrado das Constituições Mexicana e Alemã (1919) é a expressa referência, delas constante, à garantia de direitos fundamentais de terceira dimensão, como aqueles pertinentes à proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

A importância desses dois textos constitucionais, portanto, é notável, vez que dão início a uma nova fase do constitucionalismo (fase esta ainda em discussão e novamente posta em questionamento), que é a fase do constitucionalismo social.

Advirta-se, por oportuno, que nenhum desses textos deve ser analisado pelos resultados que efetivamente gerou, eis que, como se sabe, a Constituição de Weimar teve vida breve (até 1933), tendo assistido ao advento do regime nazista, e o diploma Mexicano, embora em regime de plena vigência, têm questionados, por alguns doutrinadores, seus atributos de identidade e rigidez constitucional, ante a numerosa quantidade de reformas a que já foi submetido.

Feitas essas considerações, e não deixando de colocar em destaque a importância histórica e política dessas duas notáveis Constituições, não se pode deixar de atribuir à Weimar a qualidade de texto constitucional preponderante em tema de inauguração da fase do constitucionalismo social.

Na realidade, coube a Weimar ser o "equipamento-padrão" 80 que motivou, influenciou e conformou a elaboração de Constituições, que, por todo o mundo, passaram, agora, a sistematizar, em seus textos, disposições pertinentes aos direitos econômicos e sociais dos indivíduos, bem assim relativas à maneira como deve atuar o Estado na implementação de tais garantias.

Essa preponderância de Weimar sobre a Constituição Mexicana, cronologicamente anterior, deve-se não apenas à circunstância de se tratar de uma constituição promulgada em solo europeu (e não em longínquas terras americanas), mas, também, à natureza mais abstrata e menos "local" de suas prescrições e à força, autoridade e vivacidade da doutrina constitucional alemã da época, que fez correr pelo mundo as vitórias e as vicissitudes do novo texto republicano de 1919.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ABRANTES; José João. A vinculação das Entidades Privadas aos Direitos Fundamentais, Lisboa, AAFDL, 1990.

BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos. Paradoxo da Civilização, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

BERCOVICI, Gilberto. Entre o Estado Total e o Estado Social. Atualidade do debate sobre direito, Estado e economia na República de Weimar. Tese de Livre-Docência apresentada ao Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2003.

BESSEL, Richard. Germany after the first world war, New York, Oxford University Press, 1995.

BILBAO UBILLOS, Juan Maria. La eficácia de los Drechos Fundamentales frente a particulares, Madri, CEPC, 1997.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio, Editora Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002.

BOURTHOUMIEUX, Ch. Fédéralisme et Démocratie dans la Constitution de Weimar et la Loi Fondamentale de Bonn. in Revue Internationale de Droit Comparé, janeiro/março de 1950.

BRUNET, René. La Constitution Allemande du 11 aout 1919, Paris, Payot & Cie, 1921.

BUEN, Néstor de. Derecho del Trabajo, México, Porrúa, 1977, vol. I.

CARBONELL, Miguel. Estado Constitucional y Fuentes del Derecho en México: notas para su estudio", in Revista Quadrimestrale Sociología del Diritto, nº 02/2003.

CARR William. A History of Germany 1815- 1990, London, Edward Arnold, 1991.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001.

CUEVA, Mario de la. Derecho Mexicano del Trabajo, México, Porrúa, 1960, vol. I.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Saraiva, 1996.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves/ GRINOVER, Ada Pellegrini/ CUNHA FERRAZ, Anna Cândida. Liberdades Públicas – parte geral, São Paulo, Saraiva, 1978.

FISS, Owen. The Irony of Free Speech. Cambridge, Harvard University Press, 1996.

FIX-ZAMUDIO, Héctor/CARMONA, Salvador Valencia. Derecho Constitucional Mexicano y Comparado, 2ª ed., México/DF, 2001, Porrúa.

GALINDO, Bruno. Direitos Fundamentais: análise de sua concretização constitucional, Curitiba, Juruá, 2003.

GOMES CANOTILHO, Joaquim José. Direito Constitucional, 6ª ed.,Coimbra, Almedina, 1996.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. A dimensão processual dos direitos fundamentais e da Constituição, in Revista de Informação Legislativa, nº. 137, Janeiro/Março, 1998.

_____. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, São Paulo, Celso Bastos, 1999.

HELÚ, Jorge Sayeg. El Constitucionalismo Social Mexicano – La integración constitucional de México (1808-1988), México, Fondo de Cultura Económica, 1991.

HESSE, Konrad. Derecho Constitucional y Derecho Privado, Madri, Civitas, 1995.

HOLBORN, Hajo. History of Modern Germany 1840-1945, Princeton: Princeton University Press, 1981.

JACOBSON, Arthur J./SCHLINK, Bernhard. Weimar a Jurisprudence of Crises, University of California Press, 2002.

JAMIL CURY, Carlos Roberto. A Constituição de Weimar: Um capítulo para a educação, in Revista Quadrimestral de Ciência da Educação, nº. 63/1998.

KIST, Dario José. O Estado Social e o surgimento dos Direitos Fundamentais de Segunda Geração, in Revista da AJURIS n° 80/2000.

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos – Um Diálogo com o Pensamento de Hannah Arendt, São Paulo, Cia das Letras, 1988.

LAVIGNE, Pierre. Le Travail dans les Constitutions Françaises 1789-1945, Paris, Recuel Sirey, 1939.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución, 2ª ed., Barcelona, Ariel, 1970.

LUÑO, Perez. Los Derechos Fundamentales, Madri, Tecnos, 1993.

MELLO FRANCO, Afonso Arinos de. Curso de direito constitucional brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1958, vol. I.

MENDES, Gilmar Ferreira/ COELHO, Inocêncio Mártires/ GONET BRANCO, Paulo Gustavo, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais, 1ª ed., 2º tir., Brasília, Brasília Jurídica, 2002.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2000, tomo IV.

_____. Textos Históricos do Direito Constitucional, 2ª ed., Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1990.

MISES, Ludwig von. Omnipotent Government, in www.mises.org/etexts.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2003.

MORENO, Daniel. Derecho Constitucional Mexicano, Cidade do México, Porrúa.

OLIVEIRA, Ary Brandão de. A Constitucionalização do Direito do Trabalho, in Revista do TRT/8ª Região, v. 24, nº 46/1991.

ORLOW, Dietrich. A History of Modern Germany – 1871 to present, 3ª ed., New Jersey, Prentice Hall, 1995.

PERI GUEDES, Marco Aurélio. Estado e Ordem Econômica e Social – A experiência constitucional da República de Weimar e a Constituição Brasileira de 1934, Rio de Janeiro, Renovar, 1998.

RICHARD, Lionel. A República de Weimar (1919-1933), São Paulo, Cia das Letras, 1988, p. 29/31.

SARLET, Ingo. A eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998.

_____. A Constituição Concretizada. Construindo pontes com Público e o Privado, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002.

SCHMITT, Carl. Teoria de la Constitutión, Madrid, Alianza Editorial, 1982.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996.

THALMANN, Rita. A República de Weimar, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1988.

VAZ DA SILVA, Floriano Corrêa. Direito Constitucional do Trabalho, São Paulo, LTR, 1977.

_____. Constitucionalismo Social, in Curso de Direito Constitucional do Trabalho – Estudos em Homenagem ao Professor Amauri Mascaro Nascimento, LTR, vol. I, p. 42.

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, Almedina, 1987.


NOTAS

1 GONET BRANCO, Paulo Gustavo, in: MENDES, Gilmar Ferreira/ COELHO, Inocêncio Mártires/ GONET BRANCO, Paulo Gustavo, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais, 1ª ed., 2º tir., Brasília, Brasília Jurídica, 2002, p. 104.

2 Na realidade, tal como enfatizaremos no corpo do presente trabalho, e até mesmo em função da complementaridade que é inerente às diversas categorias de direitos fundamentais, tais direitos – para que sejam reais e efetivos, e não apenas abstratos – sempre devem vir acompanhados da noção de Estado Democrático. É por tal razão que não se considerará, no presente estudo, e em tema de constitucionalismo social, as diversas Constituições outorgadas no âmbito da União Soviética, nas quais, a pretexto de se proteger direitos de índole social, aniquilaram-se as liberdades públicas dos cidadãos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

3 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2000, tomo IV, p. 22. Nesse mesmo sentido: MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2003. Segundo Afonso Arinos de Mello Franco (Curso de direito constitucional brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1958, vol. I, p. 188), "não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia...".

4 Deve-se destacar que nem todos os autores distinguem o conceito desses três termos. Paulo Gustavo Gonet Branco, p. ex., distingue apenas os direitos humanos dos direitos fundamentais, aqueles primeiros sendo sinônimos dos direitos do homem. GONET BRANCO, Paulo Gustavo, opus cit., p. 125. Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2003) e Manoel Gonçalves Ferreira Filho (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Saraiva, 1996), por sua vez, preferem, como bem o dizem os títulos de suas respectivas obras, a expressão direitos humanos fundamentais. Canotilho fala em "direitos fundamentais formalmente constitucionais" e "direitos materialmente fundamentais", representando, aqueles, os direitos reconhecidos e consagrados por normas de estatura constitucional e, estes últimos, os outros direitos fundamentais, constantes de outras leis ou de atos internacionais (GOMES CANOTILHO, Joaquim José. Direito Constitucional, 6ª ed.,Coimbra, Almedina, 1996, p. 528). José Afonso da Silva, de seu turno, entende que a expressão ideal seria "direitos fundamentais do homem" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 176).

5 SARLET, Ingo. A eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998, p. 32.

6 Após uma análise sobre as diversas posições no tema, Bruno Galindo culmina apenas por distinguir direitos humanos (ou direitos do homem) e direitos fundamentais, estes últimos representando todos os direitos e garantias positivados seja em sede constitucional doméstica, seja no âmbito internacional: GALINDO, Bruno. Direitos Fundamentais: análise de sua concretização constitucional, Curitiba, Juruá, 2003, p.47/49.

7 Cf. também, sobre o assunto, Jorge Miranda: ".. . a locução ‘direitos fundamentais’ remonta principalmente a Constituição de Weimar e tende agora a generalizar-se. Usam-na entre tantas, Constituições como a alemã (...), a moçambicana (...), a angolana (...), a espanhola (...) ou a búlgara (...) – assim como a portuguesa (...). Explicam esse fenômeno o ultrapassar da concepção oitocentista dos direitos e liberdades individuais e, sobretudo, o enlace entre direitos e Constituição. Porque constantes da Lei Fundamental, são os direitos fundamentais aqueles direitos que assumem também a específica função que a Constituição vem adquirindo na Europa e no resto do mundo, ao longo dos últimos cinqüenta anos – em resultado de preceitos expressos, do papel proveniente da justiça constitucional e de uma crescente consciência difundida na comunidade jurídica" (MIRANDA, Jorge. opus cit., p. 51/52).

8 Em sentido contrário ao do texto, o Professor Sérgio Resende de Barros expressamente rejeita a distinção terminológica ora proposta. BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos. Paradoxo da Civilização, Belo Horizonte, Del Rey, 2003, p. 37/38.

9 Frise-se, por relevante, que essa distinção não faz com que os três referidos conceitos sejam estanques. Há interação. Os direitos humanos internacionais muitas vezes encontram matizes nos direitos consagrados pelos Estados e estes, por sua vez, muitas vezes positivam em suas constituições normas de direitos relativos à pessoa humana constantes de diplomas internacionais. Daí a importância, por exemplo, da Declaração Universal de 1948, que inspirou muitas constituições do pós-guerra.

10 Constituição Norte-Americana de 1787 e Constituição Francesa de 1791. Não se ignora a importância de documentos como Magna Carta (1215), a Petition Right (1628), a Habeas Corpus Act, (1679) e a Bill of Rights (1689). Repita-se, no entanto, que os objetivos – limitados, é certo – do presente trabalho centram-se na análise de textos constitucionais, para, a partir deles, estudar-se a passagem do constitucionalismo liberal para o constitucionalismo social.

11 Basta apenas lembrar, para tanto, por exemplo, que a Constituição Imperial do Brasil, de 1824, já previa o direito à educação, típico direito de natureza social.

12 VAZ DA SILVA, Floriano Corrêa. Direito Constitucional do Trabalho, São Paulo, LTR, 1977, p. 35.

13 Alguns exemplos de Constituições Liberais que continham dipositivos sociais: Constituição da Venezuela de 1812 (Constituição da Província de Barcelona), art. 23 (proteção ao trabalho e "seguro-desemprego"), Constituição Francesa de 1848, art. 13 (assegurou o direito ao trabalho e a garantia ao trabalho), Constituição Suíça de 1874, art. 34 (previa o direito da Confederação, e não dos Cantões, de editar normas uniformes sobre o trabalho das crianças nas fábricas, jornada de trabalho dos adultos e proteção ao trabalhador nas hipóteses de exercício de atividade perigosa ou insalubre). Cf., sobre o direito ao trabalho na Constituição Francesa de 1848: LAVIGNE, Pierre. Le Travail dans les Constitutions Françaises 1789-1945, Paris, Recuel Sirey, 1939; MORAES, Alexandre de. opus cit., p. 29.

14 Alexandre de Moraes, ao analisar a Lei Fundamental Soviética, afirma que "apesar desses direitos, a citada Lei Fundamental Soviética, em determinadas normas, avança em sentido oposto à evolução dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana...". MORAES, Alexandre de. opus cit., p. 31.

15 Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, art. 5º.

16 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 184/186.

17 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, Almedina, 1987, p. 53.

18 Cf., sobre o atributo da complementaridade dos direitos fundamentais: MORAES, Alexandre de. opus cit., p. 41; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves/ GRINOVER, Ada Pellegrini/ CUNHA FERRAZ, Anna Cândida. Liberdades Públicas – parte geral, São Paulo, Saraiva, 1978, p. 80.

19 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 525.

20 MIRANDA, Jorge. opus cit., p. 32.

21 No sentido do texto: SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998, p. 47; GALINDO, Bruno. opus cit., p. 58. GUERRA FILHO, Willis Santiago. A dimensão processual dos direitos fundamentais e da Constituição, in Revista de Informação Legislativa, nº. 137, Janeiro/Março, 1998, p. 14.

22 Outro bom exemplo da recíproca interação verificada entre as sucessivas gerações de direito é dada por Willis Santiago Guerra Filho. Segundo ele, o direito de propriedade, hoje, (direito de primeira dimensão), deve exercer sua função social (interpretação segundo os direitos de segunda dimensão), cuidando-se, ainda, de atender à preservação do meio-ambiente (interpretação conforme os direitos de terceira dimensão). GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, São Paulo, Celso Bastos, 1999, p. 40.

23 Neste sentido, irretocáveis as palavras de Vieira de Andrade: "(...) as idéias de igualdade e de fraternidade, em parte significativa introduzidas na luta histórica pela crítica marxista e socialista do regime econômico e social do capitalismo e pelo pensamento social cristão, desenvolveram-se, impuseram-se e, harmonizadas com a liberdade fundamental, deram origem a uma ‘concepção liberal moderna’ ou concepção social dos direitos fundamentais, que corresponde à realidade vigente na generalidade dos países da Europa Ocidental, a que se convencionou chamar ‘Estado-de-Direito Social’". VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. opus cit., p. 54 (grifo nosso).

24 Interessante observar que o Professor Jorge Miranda, em obra por ele organizada (MIRANDA, Jorge. Textos Históricos do Direito Constitucional, 2ª ed., Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1990, p. 247/293 e 295/317), incluiu, no capítulo destinado à "Transição para o Estado Social de Direito" (Capítulo VI), unicamente, as Constituições Mexicana e de Weimar, tendo sido dedicado, à Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado e à primeira Constituição Soviética, um capítulo à parte (Capítulo VII), intitulado "A Revolução Soviética".

25 FIX-ZAMUDIO, Héctor/ CARMONA, Salvador Valencia. Derecho Constitucional Mexicano y Comparado, 2ª ed., México/DF, 2001, Porrúa, p. 89/90. Cf., também, Néstor de Buen (BUEN, Néstor de. Derecho del Trabajo, México, Porrúa, 1977, vol. I, p. 232), que afirma não poder a Constituição Mexicana ser dissociada da "filosofia da Revolução que lhe deu vida".

26 MORENO, Daniel. Derecho Constitucional Mexicano, Cidade do México, Porrúa, 1973, p. 227.

27 Para breve relato histórico da Revolução Mexicana, Cf. COMPARATO, Fábio Konder. opus cit., p. 183/184. Para aprofundado relato sobre os antecedentes históricos de todas as Constituições Mexicanas: HELÚ, Jorge Sayeg. El Constitucionalismo Social Mexicano – La integración constitucional de México (1808-1988), México, Fondo de Cultura Económica, 1991.

28 Propriedades coletivas de origem indígena.

29 Não obstante a luta revolucionária tenha se insurgido contra a ditadura presidencial de Díaz, a Constituição Mexicana de 1917 culminou por conferir amplíssimos poderes à figura do Presidente da República. Miguel Carbonell (CARBONELL, Miguel. Estado Constitucional y Fuentes del Derecho en México: notas para su estudio", in Revista Quadrimestrale Sociología del Diritto, nº 02/2003, p.88) afirma que o Presidente Mexicano dispõe de poderes que "en otro país serían propias de un cuasi-dictador", e cita o seguinte trecho de discurso, proferido na tribuna da Assembléia Constituinte: "en España, señores, a pesar de que hay un rey, yo creo sinceramente que aquel rey había de querer ser presidente de la República Mexicana, porque aquí tiene más poder el presidente que un rey, que un emperador".

30 Tornou-se célebre o lance ousado de Zapata, que vai disfarçado à Cidade do México para uma audiência com o Presidente, na busca de obter a legalização de seu Exército de Libertação do Sul. O Presidente Madero, no entanto, recusou-se a negociar.

31 FIX-ZAMUDIO, Héctor/CARMONA, Salvador Valencia. opus cit., p. 91.

32 Sobre a influência anarcossindicalista da Constituição Mexicana de 1917, cf: COMPARATO, Fabio Konder. opus cit., p. 183; KIST, Dario José. O Estado Social e o surgimento dos Direitos Fundamentais de Segunda Geração, in Revista da AJURIS n° 80/2000, p. 95.

33 "A transformação desse ideário em normas constitucionais, no entanto, produziu um efeito político exatamente contrário ao objetivo visado, pela primeira vez, na movimentada história do caudilhismo mexicano, criou-se uma sólida estrutura estatal, independente da figura do chefe de Estado, ainda que a Constituição o tenha dotado de poderes incomensuravelmente maiores do que o texto constitucional norte-americano atribuiu ao presidente da república. O ideário anarquista de destruição de todos os centros de poder engendrou contraditoriamente, a partir da fundação do Partido Revolucionário Institucional em 1929, uma estrutura monocrática nacional em substituição à multiplicidade de caudilhos locais". COMPARATO, Fabio Konder., opus cit., p. 183/184".

34 HELÚ, Jorge Sayeg. opus cit., p. 600.

35 HELÚ, Jorge Sayeg., opus cit., p. 604.

36 Idem ibidem.

37 HELÚ, Jorge Sayeg., opus cit., p. 605.

38 HELÚ, Jorge Sayeg., opus cit., p. 606.

39 HELÚ, Jorge Sayeg. opus cit., p. 607.

40 A questão relativa não apenas à proibição de reeleição (que pressupõe a recondução no cargo sem solução de continuidade), mas referente, também, à impossibilidade de que aquele que foi Presidente volte a desempenhar este mesmo cargo reflete, como já analisado, as angústias revolucionárias contra o "porifiriato".

41 Garantia institucional, na linha de Schmitt, eis que não protege o indivíduo enquanto tal, mas, unicamente, enquanto membro de determinada instituição, esta sim, protegida imediatamente.Sobre o pensamento de Schmitt sobre as garantias institucionais, Cf. SCHMITT, Carl. Teoria de la Constitutión, Madrid, Alianza Editorial, 1982. O tema també é analisado, entre outros, por Gilberto Bercovici (BERCOVICI, Gilberto. Entre o Estado Total e o Estado Social. Atualidade do debate sobre direito, Estado e economia na República de Weimar. Tese de Livre-Docência apresentada ao Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2003, p. 18/19) e Paulo Bonavides. opus cit., p. 494/496).

42 O dispositivo mencionado possui a seguinte redação (traduzi): "O Estado não pode permitir que se leve a efeito nenhum contrato, pacto ou convênio que tenha por objeto o menoscabo, a perda ou o irrevogável sacrifício da liberdade da pessoa (...)". Esse artigo, e também as hipóteses de nulidades contratuais absolutas, previstas no inciso XXVII, do art. 123, s.m.j., possuem caráter pioneiro em tema de positivação, em sede constitucional, do princípio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais, até hoje ainda muito discutido na doutrina e muito questionado em alguns países, como aqueles que possuem larga tradição em tema de liberdade de contratar (os Estados Unidos, p. ex.). Cf., sobre aplicação horizontal dos direitos fundamentais: GONET BRANCO, Paulo Gustavo. opus cit., p. 169/180; NUNES ABRANTES; José João. A vinculação das Entidades Privadas aos Direitos Fundamentais, Lisboa, AAFDL, 1990; BILBAO UBILLOS, Juan Maria. La eficácia de los Drechos Fundamentales frente a particulares, Madri, CEPC, 1997; VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. opus cit., p. 278; HESSE, Konrad. Derecho Constitucional y Derecho Privado, Madri, Civitas, 1995; SARLET, Ingo Wolfgang. A Constituição Concretizada. Construindo pontes com Público e o Privado, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002.

43 COMPARATO, Fabio Konder. opus cit., p. 186 ("nem todos os direitos trabalhistas lá consagrados podem ser considerados, objetivamente, como direitos humanos")

44 Mario de la Cueva põe em destaque a falta de originalidade do art. 123 da Constituição Mexicana, afirmando que a maioria das disposições ali contidas já eram conhecidas de outros povos. Enfatiza, no entanto, referido doutrinador, que o caráter inovador da Constituição Mexicana consiste em que pela primeira vez os direitos do trabalhador já reconhecidos receberam a estatura de norma constitucional. CUEVA, Mario de la. Derecho Mexicano del Trabajo, México, Porrúa, 1960, vol. I.

45 OLIVEIRA, Ary Brandão de. A Constitucionalização do Direito do Trabalho, in Revista do TRT/8ª Região, v. 24, nº 46/1991, p. 66.

46 BUEN, Nestor de. Derecho del Trabajo, México, Porrúa, vol. I, p. 232.

47 CUEVA, Mario de la. Derecho Mexicano del Trabajo, México, Porrúa, 1960, vol. I.

48 Sobre direitos fundamentais de terceira dimensão, inclusive sobre os questionamentos relativos à fundamentalidade, ou não, de tais direitos: GONET BRANCO, Paulo Gustavo. opus cit., p. 111/112; LUÑO, Perez. Los Derechos Fundamentales, Madri, Tecnos, 1993, p. 215; MORAES, Alexandre de. opus cit., p. 45/46; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. opus cit., p. 57; LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos – Um Diálogo com o Pensamento de Hannah Arendt, São Paulo, Cia das Letras, 1988; SARLET, Ingo. opus cit., p 51; BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio, Editora Campus, 1992, p. 9; BONAVIDES, Paulo. opus cit., p. 522/524.

49 Segundo Comparato, 10% da população masculina da Alemanha faleceu (ou desapareceu) durante a Primeira Guerra. COMPARATO, Fabio Konder. opus cit., p. 195.

50 Sobre as condições de vida na Alemanha durante a Primeira Guerra, Cf: BESSEL, Richard. Germany after the first world war, New York, Oxford University Press, 1995, cap. I.

51 PERI GUEDES, Marco Aurélio. Estado e Ordem Econômica e Social – A experiência constitucional da República de Weimar e a Constituição Brasileira de 1934, Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p. 35.

52 PERI GUEDES, Marco Aurélio. opus cit., p. 37.

53 Cf., também, sobre o contexto social da Alemanha durante a Primeira Guerra: CARR William. A History of Germany 1815- 1990, London, Edward Arnold, 1991.

54 VAZ DA SILVA, Floriano Corrêa. Constitucionalismo Social, in Curso de Direito Constitucional do Trabalho – Estudos em Homenagem ao Professor Amauri Mascaro Nascimento, LTR, vol. I, p. 42.

55 COMPARATO, Fabio Konder. opus cit., p. 196.

56 RICHARD, Lionel. A República de Weimar (1919-1933), São Paulo, Cia das Letras, 1988, p. 29/31.

57 Segundo Comparato, a abdicação do Kaiser Guilherme II e a nomeação de seu filho, Max de Baden, foram tentativas de "abrir mão tão-só da coroa imperial, permanecendo como rei da Prússia". COMPARATO, Fábio Konder. opus cit., p. 196.

58 BRUNET, René. La Constitution Allemande du 11 aout 1919, Paris, Payot & Cie, 1921, p. 32/33.

59 COMPARATO, Fábio Koder. opus cit., p. 196/198.

60 Para Dietrich Orlow (ORLOW, Dietrich. A History of Modern Germany – 1871 to present, 3ª ed., New Jersey, Prentice Hall, 1995, p. 121/122, apud PERI GUEDES, Marco Aurélio. opus cit., p. 42, nota nº. 80), tanto a nomeação de Ebert quanto a proclamação da República foram inconstitucionais.

61 Marco Aurélio Peri Guedes esclarece que o USPD (Partido Social Democrata Independente da Alemanha) foi uma dissidência do SPD (Partido Social Democrata da Alemanha), ocorrida em 1917. O USPD representava a ala marxista mais sectária do partido social democrata, este último também conhecido como socialista majoritário ou moderado. PERI GUEDES, Marco Aurélio. opus cit., p. 43.

62 Nesse sentido: COMPARATO, Fabio Konder. opus cit., p. 197; THALMANN, Rita. A República de Weimar, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1988, p. 11.

63 Sobre a escolha de Weimar para sediar a Constituinte: PERI GUEDES, Marco Aurélio. opus cit., p. 52/53; JAMIL CURY, Carlos Roberto. A Constituição de Weimar: Um capítulo para a educação, in Revista Quadrimestral de Ciência da Educação, nº 63/1998, p.86; KIST, José Dario. opus cit., p. 96.

64 Nesse sentido, Gilberto Bercovici, segundo o qual "A Constituição de Weimar foi elaborada em um contexto político cujo equilíbrio era precário e instável". BERCOVICI, Gilberto. opus cit., p. 11.

65 BOURTHOUMIEUX, Ch. Fédéralisme et Démocratie dans la Constitution de Weimar et la Loi Fondamentale de Bonn. in Revue Internationale de Droit Comparé, janeiro/março de 1950, p. 28.

66 Sobre o mau desempenho da esquerda nas eleições para a Constituinte: MISES, Ludwig von. Omnipotent Government, in www.mises.org/etexts: " At the begining of 1919 the communists were already much less numerous than their leaders believed…".

67 Sobre a liga spartakista, Cf.: HOLBORN, Hajo. History of Modern Germany 1840-1945, Princeton: Princeton University Press, 1981, p. 523, apud PERI GUEDES, Marco Aurélio. opus cit., p. 51. Marco Aurelio Peri Guedes afirma que a liga Spartakus ou Sapartakista foi uma dissidência do Partido Comunista Alemão (KPD). Tal dissidência foi promovida sob a liderança de Karl Liebknecht e Rosa Luxemburgo e buscava uma maior fidelidade ao marxismo. O movimento spartakus sempre foi um grupo político marginal, que só se tornou conhecido com o levante spartakista em Berlim, do qual resultou a morte de ambos os líderes, ordenada por Gustav Noske. PERI GUEDES, Marco Aurélio. opus cit., p. 51.

68 Para participação na Assembléia Constituinte, elegeram-se 421 representantes de 6 partidos: 44 membros da direita conservadora, 19 membros da direita populista, 91 membros do partido católico, 75 membros do partido centrista, 165 membros da social-democracia e 22 membros da social-democracia independente. Constata-se, pois, a absoluta fragmentação política da Assembléia, bem assim a derrota dos partidos de esquerda. Nesse sentido: VAZ DA SILVA, Floriano Corrêa. opus cit., p. 43; THALMANN, Rita. opus cit., p. 15; BRUNET, René. opus cit., p. 47. Carlos Roberto Jamil Cury prefere a menção a percentuais, afirmando que as esquerdas moderadas (o partido comunista não participou das eleições) obtiveram 45% das cadeiras, a centro-direita 33,3% e a direita 14,7%. Trinta e sete mulheres foram eleitas para a Constituinte. JAMIL CURY, Carlos Roberto. opus cit., p. 86.

69 Nesse sentido: JACOBSON, Arthur J./SCHLINK, Bernhard. Weimar a Jurisprudence of Crises, University of Califonia Press, 2002, p.110/111: "During the Empire, Preuss had been an outsider among fellow scholars of the law of the state – unlike, for example, Gerhard Anschütz, one of his generation’s few other pro-republican scholars of state of law. Preuss was never offered a professorship at a German university; political and scholarly reservations as well as anti-Semitic prejudice kept him from the centers of scholarly life in the Empire. It was not an accident that he taught at the far less respected Berlin College of Commerce, a private school founded by the Berlin business community...".

70 A questão de a escolha de Preuss ter se fundado em sua suposta proximidade com a esquerda da época foi enfatizada por Walter Jellinek. Apud BERCOVICI, Gilberto. opus cit., p. 14.

71 Não se ignora que algumas instituições já tradicionais possam ter recebido tratamento inovador por parte da Constituição de Weimar. Ao Parlamento, por exemplo, foi concedido o direito de instalação de Comissões de Investigação (como uma CPI, hoje), tendo sido previsto, ainda, o funcionamento de Comissões Permanentes destinadas ao estudo de específicas matérias (arts. 34 e 35). O foco do presente estudo, no entanto, situa-se na identificação das novas instituições que, somente após da Constituição Alemã de 1919, passaram a constar das Cartas Políticas modernas.

72 Interessante observar que este dispositivo da Constituição de Weimar já prevê uma situação de colisão entre direitos fundamentais, tal como ocorre nas hipóteses em que se opõem a liberdade de manifestação do pensamento, de um lado, e a dignidade da pessoa humana, de outro (muitas vezes ofendida nas hipóteses de pornografia). Admite-se, pois, que não há direitos fundamentais absolutos, devendo-se, na hipótese de confronto entre eles, estabelecer restrições que conciliem os dois valores em situação de conflituosidade. Ou seja, fixa-se a regra no sentido da impossibilidade da censura (o que põe em destaque a liberdade de expressão), admitindo-se, excepcionalmente, que, nas hipóteses de combate à pornografia, tal instrumento possa ser utilizado. Cf., sobre o conflito entre liberdade de expressão e o combate à pornografia e ao "hate speach" (discursos de ódio racial): FISS, Owen. The Irony of Free Speech. Cambridge,. Harvard University Press, 1996.

73 Cf., sobre "garantias institucionais" idealizadas por Carl Schmitt, nota de rodapé nº41.

74 Art. 153, § 2º: "A propriedade impõe obrigações. Seu uso deve constituir, ao mesmo tempo, um serviço para o mais alto interesse comum".

75 LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución, 2ª ed., Barcelona, Ariel, 1970, p. 401.

76 CUEVA, Mario de la. Derecho Mexicano del Trabajo, México, Porrúa, 1960, vol. I.

77 Como já referido, Carl Schmitt chega, inclusive, partindo de uma distinção entre Constituição e lei constitucional, a afirmar que os direitos constantes do Livro II da Constituição de Weimar, por sua abstração e generalidade (e, segundo ele, pela ausência do elemento "decisão") não fariam parte do que ele convencionou definir como Constituição, atribuindo-lhes o caráter de meros compromissos dilatórios. Foi também Carl Schmitt quem afirmou que a Constituição de Weimar possuía uma profunda contradição material entre seus dois livros: o primeiro consagrando instituições liberais e o segundo positivando ideais socialistas.

78 OLIVEIRA, Ary Brandão de. opus cit., p. 67

79 KIST, Dario José. opus cit., p. 95/96.

80 LOEWENSTEIN, Karl. opus cit., p. 401

Sobre a autora
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro

advogada. professora de pós-graduação do IDP/LFG. mestra em direito e estado pela Universidade de São Paulo. membro da ABLIRC - ass. bras. de liberdade religiosa e cidadania

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais.: A preponderância da Constituição da República Alemã de 1919 na inauguração do constitucionalismo social, à luz da Constituição mexicana de 1917. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1192, 6 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9014. Acesso em: 9 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!