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A inconstitucionalidade da cobrança de Certidão Negativa de Débitos (CND) municipal

Agenda 22/04/2021 às 16:19

A cobrança de taxa para emissão de certidão negativa de débito é inconstitucional, pois contraria a imunidade tributária e os direitos fundamentais, criando entraves burocráticos desnecessários.

O direito de petição, que resulta no direito à certidão, é um direito político, por meio do qual se garante aos cidadãos a participação na vida política, para a defesa de direitos pessoais ou de interesse geral, independentemente de taxa. A Constituição Federal garante taxativamente a liberdade do exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único).

A Cobrança de TAXA, por parte da administração tributária municipal inviabiliza a obtenção da Certidão de Regularidade que comprova a situação do “NADA DEVO À PREFEITURA”. Tal exigência, aberrante, constitui verdadeira sanção política, utilizada como meio coercitivo indireto.

Portanto, esta cobrança é ilícita e incompatível com o sistema constitucional vigente, uma vez que, a Carta Magna determina que a obtenção de certidões dos órgãos públicos é GRATUITA, e que, esta determinação, constitui um direito fundamental contido no rol do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Importante observar o que remonta o disposto no art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [Grifei]

Logo, a Lei Suprema [CF/88] não deixa dúvidas quanto à gratuidade das certidões, e ainda, esclarece que as únicas exceções previstas são referentes às custas judiciárias e os serviços notariais e de registro.

De pronto, a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA instituída pela Constituição Federal desonerou o exercício dos direitos políticos, na medida em que assegurou – independentemente do pagamento de taxa – o direito de petição e o direito de obter certidões relacionadas ao esclarecimento de situações pessoais, devendo ser observado e respeitado no âmbito municipal.

Mormente, percebe-se que os Municípios extrapolam os limites da sua competência tributária, já que não observam a imunidade prevista na Constituição Federal.

Por fim, convém asseverar a presença de desvio de poder 1 por parte da Administração Tributária Municipal, haja vista ser a certidão negativa um instrumento que deve se limitar a comprovar a situação fiscal do contribuinte, sendo ilícita a sua sonegação para viabilizar a cobrança de tributos que não lhe dizem respeito.

Evento que, aliás, configura: ato de improbidade administrativa, consoante o art. 11, caput, e I, da Lei Federal n.º 8.429, de 02.06.1992 2; e abuso de autoridade, conforme o art. 4º, h, da Lei Federal n.º 4.898, de 09.12.1965. 3

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Nada justifica o embaraço e o constrangimento causado pela cobrança das administrações tributárias municipais, devendo ser expedidas certidões que retratem com precisão e clareza a situação fiscal do contribuinte.

Pensar de outro modo é menosprezar a efetividade de um direito fundado diretamente no texto Constitucional.

Portanto, resta clareza solar que a cobrança de taxa para emissão da Certidão de Débitos Municipais por parte das administrações tributárias municipais é, de fato, INCONSTITUCIONAL.


Notas

1 Explica o saudoso Miguel Seabra FAGUNDES (Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, p. 90-3): “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública deles se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar atingir as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade. (...) Não importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido, por divergir da orientação legal”.

2 “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (...)” (grifos acrescidos).

3 “Constitui também abuso de autoridade: (...) h) o ato lesivo da honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal” (grifos acrescidos).

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