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Reflexões acerca de Direitos Constitucionais Penais

Quem se importa com Pedrinhas?

O presente artigo traz uma breve reflexão sobre direitos da pessoa humana que vem sendo reiteradamente violados no presídio situado em Pedrinhas, cidade localizada no Estado do Maranhão, bem como tece uma crítica ao atual cenário do sistema prisional.

Direitos fundamentais são aqueles positivados em uma lei, os quais visam corolar a própria dignidade da pessoas humana, conferindo aos cidadãos garantias como verdadeiros limites ao poder estatal. Diferenciam-se dos direitos humanos apenas por razões de formalismo, em razão do diploma onde estão previsto, uma vez que os direitos humanos encontram-se positivados em documentos de ordem internacional, como tratados e convenções. A situação da população carcerária nacional encontra-se extremamente deteriorado, em razão de o sistema penal que deveria ser mecanismo de controle social formalizado, chegou ao limite da violência, onde o respeito aos direitos, garantias e princípios basilares do Estado Democrático não são observados fazendo com que condutas de um direito penal máximo sejam utilizadas, ainda que em detrimento da própria Constituição. O presente trabalho visa uma análise da situação carcerária do presídio de Pedrinhas, notadamente em relação a flagrante violação dos direitos e garantias fundamentais.

O complexo penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, é um dos palcos que apresenta degradantes acontecimentos, devido a falta de estrutura que apresenta no tocante a acautelamento de presos. A função social da pena e as diretrizes contidas no ordenamento jurídico simplesmente não existe. Ao contrário do proposto quando da condenação, ao longo das medidas privativas de liberdade, vemos acontecer o oposto da ressocialização. As prisões tornaram-se produtoras de violência extrema. A maioria dos presídios tornaram-se escolas do crime, onde diversas organizações criminosas comandam as cadeias com regras paralelas que devem ser cegamente obedecidas pelos que ali convivem. Logo, não é rara a existência intramuros de armas, drogas e outros elementos que ali não deveriam estar. A periculosidade de muitos dos que ali se encontram, passou a ser objeto de constantes incrementos de especialização pelos que possuem maior afinco no crime. Não obstante alguns poucos projetos que permeiam os sistemas penitenciários nacionais, em sua grande maioria, após o encarceramento nada mais se tem que a ociosidade em condições de total menosprezo pelo mínimo necessário que conceda algum tipo de dignidade. A pena aplicada deixa de ter seu caráter de retribuição ao delito perpetrado de modo a prevenir a prática de outros crimes pelo indivíduo, assumindo o papel de verdadeira tortura. Tal realidade vai de encontro a competência do Direito Penal, que é controlar o poder do Estado, não respondendo de forma igualmente violenta, as condutas que possuem reprovabilidade, fazendo com que sejam legitimados os princípios consagrados formalmente na Constituição. O Estado de direito é incompatível com qualquer tipo de proposta que vise a diminuição de garantias, tanto que os direitos fundamentais ao longo das mudanças ocorridas no cenário social foram categorizados em dimensões interligadas que visam condutas de abstenção por parte do Estado, como também dever estatal de concretizar direitos visando que o cidadão tenha uma vida digna em sua amplitude.

A resposta estatal para a transgressão deve observar a função do direito penal, o qual em sua essência traz a humanização da pena como princípio, devendo o sujeito ser tratado como fim, como pessoa, e não como meio. A pena não é para o indivíduo, mas sim para a conduta ilícita dele, logo, há a necessidade da limitação a quantidade e qualidade da pena, sendo resguardados os direitos à vida e a dignidade, devendo ser expurgados as penas cruéis, degradantes e as privações indevidas que são impostas aos que se encontram encarcerados. A pena deve ser aplicada impositivamente pelo Estado na proporção do delito praticado, de modo a regular e pacificar o convívio social.

O Estado mostra-se ineficiente e omisso no que diz respeito a função social da pena privativa de liberdade. Flagrantemente, não apenas em Pedrinhas, mas em vários estabelecimentos prisionais do país, a realidade dentro das carceragens é paralela ao que temos positivado em nossas leis. Pessoas que deveriam estar sendo submetidas a reflexões sobre suas atitudes contrárias a paz social e ao bem comum, são submetidas a todo tipo de violência física e psicológica, vivendo em verdadeira tortura e caos. A escola do crime tem suas bases cada vez mais concretizadas durante o encarceramento. O preso é colocado à margem fazendo com que passe a ser assunto alheio à sociedade, sua reclusão é verdadeiro corolário dessa situação, uma vez que o sistema prisional não possui condições mínimas de acautelamento nos moldes da lei. Pessoas tem sido tratadas como coisas. Não se trata aqui de discussão de reprovabilidade ou não de condutas de criminosos, mas sim de garantias e deveres do Estado pelos seus cidadãos, vez que a própria Constituição traz em seu bojo o princípio da igualdade perante a lei, logo, a lei deveria ser cumprida de forma rigorosa para quem quer que seja.

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A ausência de políticas pública eficazes trazem a tona a ineficiência, a omissão e o descaso estatal no seu conceito amplo, haja vista que todos os poderes tem sua parcela de culpa no que vem ocorrendo, assim como a própria sociedade, que se lembra apenas dessa celeuma quando ocorrem momentos de crise, vindo o assunto “prisões” à memória dos convivas da nação. O Estado vem perpetrando as mais graves violações aos direitos humanos pelas condições que tais pessoas encontram-se quando em sua ampla tutela. Não há dignidade, não há perspectiva de melhoria, não há esperança, somente as trevosas certezas de que o cenário pode ainda ficar pior devido a remessa constante de mais e mais presos para ocuparem o mesmo espaço que já se encontra assoberbado.

Tal situação toda desigualdade social, política e econômica que fazem parte da história da nossa sociedade. Enquanto o Estado de coisas inconstitucionais, ou seja, a ocorrência de forma massiva de violações a direitos e garantias fundamentais ocasionadas pela atuação ineficiente do Estado, continuar sendo corriqueiro, a sociedade estará sujeita aos abusos estatais, principalmente no que concerne a situação dos cárceres brasileiros.

Não há medidas de soluções a curto prazo. As condições sub-humanas de sobrevivência dentro dos presídios aliada a falta de estrutura do governo para solucionar a questão, corrobora para a ação do crime organizado, intra e extra muros das prisões. A longo prazo, visando amenizar as condições degradantes que as pessoas que se encontram encarceradas são submetidas, necessário se faz a reorganização do Estado de forma a ser conferida maior efetividade de suas políticas públicas, principalmente no que concerne a atuação do Judiciário e do próprio Ministério Público. Ademais, a sociedade como um todo deve conceder sua contribuição através de uma verdadeira mudança de seus paradigmas, de modo a contribuir para o afastamento das violações que ocorrem diariamente não penas em Pedrinhas, mas em todo o sistema prisional nacional.

 

Referências:

Machado, Ricardo. As prisões são produtoras de violência. Quanto mais prisões construirmos, mais violenta se tornará a sociedade. Entrevista com Camila Dias. Disponível em : http://ittc.org.br/as-prisoes-sao-produtoras-de-violencia-quanto-mais-prisoes-construirmos-mais-violenta-se-tornara-a-sociedade-entrevista-especial-com-camila-dias/

Santos, Kananda Magalhães et al. A violência nos presídios: a ação do crime organizado e seus reflexos na sociedade, com ênfase no complexo penitenciário de pedrinhas 1. Disponível em: https://kananda12musik.jusbrasil.com.br/artigos/381651445/a-violencia-nos-presidios-a-acao-do-crime-organizado-e-seus-reflexos-na-sociedade-com-enfase-no-complexo-penitenciario-de-pedrinhas-1

Sobre os autores
Leonardo Moreira Dias

Bacharel em Direito pela Universidade Gama Filho (2010). Aprovado no Exame de Ordem da OAB 2010/2. Título de Especialista em Direito Público com capacitação para ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2013). Bacharel em Sistemas de Informação pela Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro (2019). Pós-graduado em Business Intelligence, Big Data e Analytics na Universidade Norte do Paraná (2021). Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado, pela Faculdade Legale (2022 - 2023). Funcionário público no Estado do Rio de Janeiro desde 2001. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal.

Luciana Sardinha de Vasconcelos

Servidora Pública na SEPOL - RJ desde 2002. Bacharel em Direito formada pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá. Acadêmica em Segurança Pública e Social pela UFF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto elaborado como trabalho final de disciplina cursada em pós-gradução.

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