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Inconstitucionalidade da PEC 32/2020

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Agenda 27/04/2021 às 13:41

Inconstitucionalidades. Mandado de Segurança.

A proposta apresenta violação de cláusulas pétreas apontadas nas linhas seguintes desse parecer jurídico, hipótese em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da emenda, vedando a sua deliberação. Está nas mãos dos parlamentares o uso do remédio adequado (mandado de segurança junto ao STF) para apontar a inconstitucionalidade que impede o próprio andamento do processo em face da gravidade dessas liberações se consumadas, estabelecendo a Constituição Federal a vedação taxativa que impede a deliberação. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência clara que a legitimidade para a impetração de mandado de segurança como instrumento de controle prévio de constitucionalidade de proposições legislativas tendentes a abolir cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88) é exclusiva dos parlamentares, os quais possuem o direito de não se submeterem à deliberação de propostas desse viés. Nesse sentido está o MS 20.257, e o MS 32033/DF, dentre outros encontrados no endereço eletrônico do STF.


Inconstitucionalidade. Retrocesso Social.

A EM 47/ME anuncia a adoção de um “novo” modelo de serviço público, mas representa na redação da PEC 32/2020 a utilização de práticas ultrapassadas de administração pública e, inclusive, foi objeto de discussão na Assembleia Constituinte e totalmente sepultado, diante do fracasso histórico na sua execução. Tratando-se, ainda, de matéria discutida na PEC 173/95, quando o PDT votou contrário ao substitutivo do Relator, Deputado Moreira Franco, apresentado na Comissão Especial, por se tratar de Proposta de emenda tendente a flexibilizar a regra de concurso público, inserindo a forma de processo seletivo no concurso público, mitigando a rigidez imposta pelo Constituinte.


Inconstitucionalidade formal.

O artigo 61, § 1º estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; A administração direta é exercida são os órgãos ligados à organização administrativa do Presidente da República, ou seja, do Poder Executivo (Decreto-Lei 200/67 que estabelece regras para a “reforma administrativa”). O Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal, em relação à divisão da administração Pública de cada Poder, que se divide em administração direta e indireta, a ser exercida pelos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no âmbito de suas competências. Essa regra restou privilegiada pelo Constituinte nos artigos 37, “caput ao se referir à administração direta e indireta de cada Poder.

O artigo, 61, §1º, “c” Também estabeleceu que é da competência do Presidente da República, a iniciativa de “lei” que disponha sobre: servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Essa forma constitucional do processo legislativo decorre da necessidade de compatibilidade dos dispositivos trazidos pelo Constituinte no corpo da Constituição de 1988, considerando que o projeto de lei será analisado à luz das regras do processo legislativo estabelecido no Texto constitucional.

No artigo 39, caput, encontramos cláusula implícita imutável pelo comando constitucional: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.


Inconstitucionalidade formal representada pela redação trazida no artigo.

Não deixou, o Constituinte, qualquer espaço para que se tratasse de regime jurídico de servidores públicos na Proposta de emenda da Constituição Federal, impedindo que pudessem modificar ou excluir o regime jurídico imposto como regra obrigatório pelo Pode reformador. Para garantir a permanência do regime jurídico único, tratou, o Constituinte, de estabelecer regra utilizando o verbo de forma impositiva: “instituirão” regime jurídico único, observado o âmbito de competência.

A necessidade de instituir o RJU para os servidores da União remonta de situações herdadas há décadas anteriores à Assembleia Constituinte com a chegada do regime da Legislação Trabalhista aplicado aos servidores da administração direta e autarquias. Desde as primeiras discussões pela Assembleia Constituinte já restava defendido a instituição de regime único como forma de valoração, credibilidade e segurança ao desempenho da função, evitando-se perseguições, valorando o servidor com a estabilidade, retirando os servidores públicos do capítulo da Constituição que tratava de servidores privados, no título: “da Ordem Social”. No artigo 10, III, do Anteprojeto da Comissão da Ordem Social, trazia os direitos dos servidores públicos civis da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Apresentada e discutidas as emendas, o regime único foi mantido. O substitutivo apresentado pelo relator trazia no artigo 11 os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e o regime jurídico único apenas para servidores da administração direta, mas no texto final do anteprojeto da Comissão de Sistematização o regime único foi ampliado para aplicar também aos servidores vinculados às autarquias. Entre alterações de artigos e modificações de capítulos, a regra do regime jurídico único foi mantida no primeiro e segundo turnos de votação, constando do caput do artigo 39 do Texto vigente.

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A exclusão do regime jurídico único, não obstante o vício de inconstitucionalidade formal, também representa um retrocesso social. Valho-me da Fala naquela Assembleia:

O SR. CONSTITUINTE ADYLSON MOTTA: – (...) Sr. Presidente, Srs. Constituintes, (...) Repõe aqui o que foi negado no artigo anteriormente citado. Quero demonstrar com isto que existe uma tradição no Direito Constitucional Brasileiro. Todas as Constituições, as últimas, consagraram o princípio da estabilidade, na exigência de um período de tempo àqueles que foram agregados à função pública sem concurso. Devemos partir para um novo ordenamento neste País. Desejamos que não mais exista esta dualidade ou esta diversidade de situações e vínculos jurídicos. Queremos a unificação do regime jurídico. Mas temos de optar e resolver, então, essa atuação dos servidores, que hoje estão ao desamparo. (...) Todos serão iguais perante a lei na função pública: primeiro, pela estabilidade, depois, pela efetivação. Poderá, então, ser criado um plano de carreira, acenando-se com promoções, dando-se ao funcionário aquilo que não tem hoje. (...) [5]

A vontade do constituinte foi expressa nas reuniões da Assembleia, determinando a instituição do Regime Jurídico, e autorizou por meio de lei: [artigo 61, § 1º II, “c”] apenas “dispor” sobre o Regime Jurídico Único. Não autorizou a mudança ou a exclusão do regime jurídico único, ao contrário, a legislação que trata do regime jurídico deve compatibilizar verticalmente como o Texto constitucional, ou seja, o regime e jurídico deve ser único “dispondo” sobre os conceitos dos institutos jurídicos, a exemplo dos institutos da posse, nomeação, reversão, etc, matérias tratadas no Regime Jurídico Único dos Servidores da União [Lei 8.112/90]. Essa lei traz no seu enunciado: “Dispõe” sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, necessários.


Inconstitucionalidade formal das novas redações

Embora o Regime Jurídico do servidor não preveja essa modalidade de aposentadoria, a matéria também deve ser tratada por meio de legislação infraconstitucional, artigo 61, § 1º, II, “c”, da CF/88.

Disso resulta a inconstitucionalidade de forma quando o Chefe do Poder Executivo vem propor a revisão do Texto Constitucional, para tratar das matérias trazidas no artigo 37, com seus parágrafos e incisos, exorbitando o âmbito de sua competência e violando o princípio da Separação dos Poderes.

O artigo 39, da Lei Maior, trouxe regra de observância obrigatória ao determinar que A União, Os Estados, O Distrito Federal e os Municípios, “instituirão” o regime jurídico único para seus servidores, no âmbito de competência de cada ente federado, tratando-se, pois de norma rígida, inflexível [cláusula pétrea implícita] que não pode ser apreciada por meio de Proposta de emenda, por representar violação a forma estabelecida no artigo 61, § 1º.


Inconstitucionalidade material

A proposta de Emenda Constitucional 32/2020 representa o “desmonte” da Administração do Estado Prevista no Título V da Constituição Federal, excluindo a função pública próprias das atividades desempenhadas nas administrações Diretas dos Poderes da República, usurpando competência do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, agindo, unilateralmente como Poder Reformador, reformulando o modelo de prestação de serviço público com a única e clara finalidade de terceirizar o Serviço Público, permitir contratações por meio de empresa privada, extinguir o regime jurídico único, altera a regra de investidura do cargo, extinguir funções comissionadas e de confiança e, cargos públicos, estabelecer regras rígidas de acesso ao cargo público que implicam em violação à garantia fundamental e direito individual do cidadão; permitir concurso seletivo de títulos; permitir a burla à classificação ao estabelecer como uma das fases de concurso o contrato de experiência de 1 ou 2 anos, conforme o cargo, com avaliação subjetiva ao final do prazo, para verificar o desempenho “satisfatório” requisito de classificação dentro das vagas previstas no edital de concurso. Nessa fase do concurso, veda a acumulação de cargo, obrigando o cidadão a “sair do emprego” para participar de uma fase de concurso que perdurará por 1 ano para o cargo com “vinculo” indeterminado e 2 anos para o cargo de carreira típica de Estado. prevendo a avaliação subjetiva como fase do concurso, dentro outros que serão abordados.

Todas as alterações trazidas na Proposta de emenda para o artigo 37, para alterar ou acrescer redação do Texto da Constituição, encontra vedação à apreciação pelas Casas do Congresso Nacional, nos termos do artigo 60, § 4º, da Lei Maior, ante a violação do princípio da separação dos Poderes (CF. artigo 2º).

O artigo 37, traz expresso em seu texto: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: “ Cristalino do Texto constitucional que a Administração pública será exercida no âmbito de competência de cada um dos Poderes da república.

A violação ao artigo 60, § 4º é possível de ser verificada pelas competências de cada Poder estabelecido na Constituição Federal vigente.

A regra trazida na primeira parte da redação do inciso X, do artigo 37 (redação alterada pela EC 19/98) estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Nas competências trazidas na CF/88 encontramos:

1) O artigo 93 caput, e inciso II, que confere ao Supremo Tribunal Federal, a iniciativa, por meio de Lei Complementar, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, o ingresso na carreira, e a investidura no cargo inicial que será de Juiz Substituto, a promoção por antiguidade;

2) No artigo 96, caput, a competência privativa dos tribunais para: dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (inciso I, a); prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição (inciso I, b); propor a criação de novas varas judiciárias; (inciso I, d); prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei (I, e); conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados (I, f);

3) No inciso II a competência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, respectivamente: a alteração do número de membros dos tribunais inferiores [o que implica em alteração do número de cargos); a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; a criação ou extinção dos tribunais inferiores; a alteração da organização e da divisão judiciárias;

4) Também o artigo 99 assegura a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário;

5) Competência e autonomia financeira do Poder, estabelecidas na Lei Maior vigente, respectivamente nos artigos: 51, IV; 52, XIII; Portanto, a Proposta de emenda que traz para alteração à redação do artigo 37, acresce dispositivos e a ele faz remissão, está eivada pelo manto na inconstitucionalidade material, por violar o princípio da separação de poderes, não comportando apreciação pelas Casas do Congresso Nacional.

Sobre a autora
Glauce de Oliveira Barros

É advogada – OAB-MS 17.979; pós-graduada pela UFMS e pelo ILFG; ex-Diretora-Geral de Coordenação Administrativa do TRT24; ex-Assessora de Desembargador do TRT24; servidora pública aposentada; Diretora de Assuntos Legislativos da ANAJUSTRA Federal.

Informações sobre o texto

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