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Violência doméstica: questão de gênero e o aspecto LGBT+

Uma análise bibliográfica da violência sofrida pelas mulheres e pela comunidade LGBT+, no século XXI, sob a ótica da pesquisa qualitativa sobre a vasta produção contemporânea.

RESUMO

A violência sofrida pelas mulheres e pela comunidade LGBT+, no século XXI, é uma realidade que assola às vítimas, aos cidadãos que se encaixam nestes grupos e a alguns brasileiros que não só entendem, mas, sobretudo, respeitam as lutas e apoiam os acometidos. Seguindo com este viés, ocorreu a explanação, inicialmente, de toda historicidade da coisa, ou seja, o sofrimento ao longo do tempo de tais grupo, como e quando surgiram os primeiros movimentos revolucionários, visto que os passos iniciais são basilares para os diversos direitos assegurados hodiernamente. Além do mais, leis como Lei Nº 11.340 (Lei Maria da Penha), Lei Nº 7.716 (Lei do Racismo), bem como diversas outras foram expostas, em meio a exposição, encontra-se: adaptação, abrangência, pena, dentre outras informações pertinentes, objetivando a grandiosa importância de respeitarmos, compreendermos e estarmos fechados com a causa. Vale ressaltar que, antes de tudo, ter respeito e empatia pelo próximo, é dever de todo cidadão.

Palavras-chave: Violência. Mulheres. Comunidade LGBT+. Lei Maria da Penha. Lei do Racismo.

ABSTRACT

The violence suffered by women and the LGBT + community in the 21st century is a reality that plagues victims, citizens who fit into these groups and some Brazilians who not only understand, but, above all, respect the struggles and support those affected. Continuing with this bias, there was an explanation, initially, of all the historicity of the thing, that is, the suffering over the time of such groups, how and when the first revolutionary movements appeared, since the initial steps are fundamental to the different rights insured today. In addition, laws such as Law No. 11.340 (Law Maria da Penha), Law No. 7.716 (Law of Racism), as well as several others were exposed, amid the exposure, it is found: adaptation, scope, penalty, among other information pertinent, aiming at the great importance of respecting, understanding and being closed with the cause. It is worth mentioning that, first of all, having respect and empathy for others is the duty of every citizen.

1. Notas introdutórias

É de conhecimento geral, baseado na História, no estudo dos grupos sociais, em todo um contexto, que a agressão sofrida pelas mulheres, não é uma novidade. Visto que, desde a Pré-História, tem-se a formação de uma sociedade machista e preconceituosa em que a figura feminina é tida como um objeto de satisfação e entretenimento masculino, além de que imperavam algumas crenças, as quais não tinham embasamento científico.

Felizmente, de modo paulatino, com diversas lutas, a mulher tem conseguido um espaço amplo na sociedade, ocupando cargos, contribuindo com o desenvolvimento da Ciência e representando um papel significativo na luta pela igualdade de gênero. Nesta perspectiva, comportamentos discriminatórios foram sendo combatidos com rigorosidade, pois o que antes era visto como normal (devido à conjuntura histórica patriarcal), passou a ser atitudes dignas de repreensão.   

O absurdo era tanto, que Nísia Floresta (educadora, intelectual e ativista, do século XIV) relatou sobre as mulheres serem privadas do acesso à educação e à cidadania política (não só fere no tema específico, como também, vai contrário ao direito intrínseco a todos, o da dignidade humana). Além do mais, eram enormemente reprimidas em sua sexualidade, consideradas irracionais e incapazes, controladas em tudo, vistas como uma propriedade particular.

Trazendo em ordem cronológica, algumas das violências sofridas pelas mulheres, em determinados períodos históricos; até 1827: mulheres não podiam frequentar escolas básicas, até 1879: mulheres não podiam ingressar no Ensino Superior, até 1932: mulheres não podiam votar, até 1962: mulheres casadas precisavam de autorização do marido para viajar, abrir conta bancária, ter estabelecimento comercial, trabalhar e receber herança, até 1983: mulheres eram impedidas de praticar esportes considerados masculinos, como o futebol, sem mencionar que a agressão física era um fato normalizado, comum e abrangente, paralela à todos os acontecimentos. 

Com o passar e evolução dos tempos, em meados de 1950, a mulher começou a questionar, a indagar sobre o quão natural a opressão, o patriarcalismo, a discrepância social era observada e aceita, por uma grande maioria, as quais eram vítimas, acometidas por séculos. Conforme os expostos, tem-se início a uma série de movimentos, reflexões, produções literárias e ações de resistência, como a marcha da panela vazia, a participação na luta pela anistia e pela redemocratização do País, a criação de grupos feministas para discutir sobre literatura relacionada às mulheres ou sobre a sexualidade (Pinto, 2003). [1]

Na década de 1980, Joan Scott diferencia sexo de gênero, “O gênero é um elemento constitutivo de relações sociais fundadas sobre as diferenças percebidas entre os sexos, e o gênero é um primeiro modo de dar significado às relações de poder” (Scott, 1990, p.14). [2] A partir desta ótica, estudos começaram a ser fomentados, desenvolvidos, com o objetivo de analisar a mulher e a violência sofrida ao longo de séculos.

2. Tipos de violência contra a mulher e a Lei Maria da Penha (Nº 11.340/2006)

Com base nos fatos supracitados, a violência que afronta as mulheres, com atenção especial a violência doméstica passou a ser considerada de maneira mais consistente na esfera pública brasileira por meio da criação de conselhos, secretarias de governo, centros de defesa e políticas públicas específicas, já na década de 1980. A primeira Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher (DEAM) foi criada em 1985, no estado de São Paulo, e a principal Lei para prevenção e punição da violência doméstica é ainda mais recente, a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006.

Maria da Penha retrata a imagem da mulher brasileira: guerreira, trabalhadora, pleiteia (firmemente) pelos seus ideais, farmacêutica bioquímica e se formou na Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal do Ceará em 1966, concluindo o seu mestrado em Parasitologia em Análises Clínicas na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo em 1977.

O caso Maria da Penha é simbólico na violência doméstica, à qual milhares de mulheres são atacadas em todo o Brasil. A sua intensa luta, ao longo de 19 anos e 6 meses, fez de Maria, uma inspiração basilar na luta por uma vida livre de violência.

A Lei Maria da Penha, estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

ANTES DA LEI MARIA DA PENHA

DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA

Não existia lei específica sobre a violência doméstica

Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.

Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.

Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).

Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, guarda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.

Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.

Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.

Proíbe a aplicação dessas penas.

A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).

Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.

A mulher só pode renunciar perante o Juiz.

Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.

Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.

Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).

Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.

A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.

A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.

A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).

Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.

A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.

A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.

Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).

Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.

O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.

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Fonte: Lei Maria da Penha, Observatório Lei Maria da Penha, S/I. Disponível em: http://www.observe.ufba.br/lei_aspectos. Acesso em: 23 de abril. De 2021.

Atualmente, tem-se a previsão em 5 tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha: física (aquela conduta que fere ou põe em risco, a saúde corporal ou integridade da vítima), moral (qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria), psicológica (qualquer conduta que: cause danos emocional e diminuição da autoestima; que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões), sexual (qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força) e patrimonial (qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades).

Torna-se importante, explanar os graves riscos ao psicológico das mulheres que são vítimas de determinadas violência. Por óbvio, tais traumas podem acontecer por diversos fatores.

No artigo da dra. Luciana Mancini Bari, médica do Hospital Santa Mônica, são evidenciados quais os principais agravantes que podem deixar as vítimas tão afetadas. A mesma afirma que, não obstante a agressão psicológica, a qual pode afetar, por si, em demasia a vítima, além de que muitas ainda são privadas de relações saudáveis, podendo ter como consequência, crises de ansiedade e desencadear uma depressão ou angústia intensa. Sem mencionar o sentimento de vergonha e/ou, até mesmo, se autoavaliarem (vítimas que estão sendo lesadas) como sendo culpadas.

Dando sequência ao pensamento da exímia médica Luciana Mancini, as vítimas poderão ir além de ansiedade e da depressão. Destarte, estão, por conseguinte, expostas: ao estresse pós-traumático, à dependência química (sejam drogas lícitas ou drogas ilícitas, que, naquele momento de fuga, levam-no ao céu, mas, não entregam paraquedas), ademais, há uma possibilidade de ficarem com a sanidade mental, veementemente, fragilizada.

O referido comportamento é arriscado e coloca a mulher em risco de desenvolver a dependência química e outras doenças que surgem como consequência do abuso dessas substâncias.

3. Origem da comunidade e Lei que ampara o grupo LGBTPQIA+

Fruto do ativismo judicial, o grupo LGBT+, é protegido e amparado pela Lei do Racismo (Nº 7.716/1989), a qual prevê penas de até 5 anos, de reclusão[3] Conhecido pela grande massa brasileira, a comunidade inicializou suas forças, no Brasil, por volta de 1970, em plena ditadura civil-militar. As mesmas eram dadas por publicações alternativas (diversos grupos distintos, buscando defender o seu lado) dente elas, duas ganharam destaque: Lampião da Esquina e ChanacomChana, segundo Thaiz Ferraz, em seu artigo “Dia do orgulho LGBT”, publicado no Jusbrasil.

A priori, o primeiro periódico de destaque, foi fundado em 1978 e era abertamente homossexual, embora abordasse também outras questões sociais. Através de tais, frequentemente, a violência contra os LGBTs era denunciada e explanada.

A posteriori, poucos anos depois, em 1981, um grupo formado por mulheres homoafetivas fundou o ChanacomChana, que era comercializado no Ferro’s Bar, frequentado por este grupo. O grupo formado pelas mulheres, por sua vez, encontraram um grande obstáculo, ter a sua venda aprovada no Bar, porém, os proprietários do estabelecimento, não permitiram a venda dos jornais, que, ainda não satisfeitos, expulsaram as mulheres do estabelecimento, em 1983.

Contudo, ocorreu o inesperado: para os donos do Ferro’s Bar, no dia 19 de agosto, no mesmo ano da sua expulsão, houve uma reunião das comunidades: lésbicas, feministas e ativistas LGBTs, as quais se juntaram no mesmo estabelecimento que haviam sido expulsas, e organizaram um ato político-social, que resultou no fim da proibição da venda do jornal. O 19 de agosto virou símbolo no estado de São Paulo (SP), sendo chamado de “Stonewall brasileiro”, além de que, no mesmo dia, comemora-se o Dia do Orgulho Lésbico, em SP.

Dados os contextos históricos, os grupos se reuniram, formando a GLS (Gay, Lésbicas e Simpatizantes). Entretanto, pouco tempo depois, a sigla caiu em desuso, organizações a nível internacionais, como a ONU e a Anistia Internacional, adotam a sigla “LGBT” (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais). Internamente, vários grupos adotam diversas siglas - por exemplo: LGBT, LGBTQ – no entanto, nos dias hodiernos, a versão mais completa é: LGBTPQIA+ (Lésbicas; Gays; Bissexuais; Transexuais e Transgênero; Pansexuais; Queer; Intersex; Assexuais; e o +, todo o restante que se encaixam no grupo, mas, não se sente representados pelas siglas).

Por fim, mas não menos importante, alguns dos direitos que tal grupo desfruta: nenhum estabelecimento pode recusar a atender uma pessoa baseado em preconceito (art. 39 do CDC), segundo Sérgio Luiz Barroso, no seu artigo “Quais são os direitos do público LGBT?”, publicado pelo Jusbrasil, com o objetivo que deixar a comunidade, como um todo, ciente dos seus respectivos direitos, com fins de exercê-los; casamento homoafetivo:

Cartórios de todo o Brasil não pode recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva (Resolução 175 do CNJ); adoção de crianças por casais homoafetivos: "preenchidas as condições para a adoção, não se discute mais a respeito de qualquer impedimento em decorrência da orientação sexual dos pretendentes." (ADI 4277/ADPF 132) [4].

Dentre diversos outros direitos conquistados, visando um pleno gozo no exercício da cidadania, melhorando, até mesmo, seu desenvolvimento no âmbito profissional e pessoal.

4. Abrangência e criação dos Juizados Especiais, Crime de Lesão Corporal e, por fim, Ação Penal Pública e Privada, Condicionada e Incondicionada

Com base no que foi supracitado, tem-se o conhecimento de que a partir da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), fora obtido a criação dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar: Lei 11.340/2006

Em consonância com a Lei 11.340, mais expressamente no Artigo 14, sancionada em 7 de agosto, de 2006:

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.  

Juizado este que representou um dos maiores progressos na Lei Maria da Penha, pois, entrega um amparo jurídico e específico, além de estabelecer uma maior segurança na ação contra os supostos agressores.

Pode existir o crime de lesão corporal quando: a integridade corporal e a saúde são feridas/postas em risco - da vítima, como prevê o artigo 129, do Código Penal, o qual vai sendo modificado, com base na existência de agravantes:

De acordo com o Artigo 129, do Código Penal – com base no Decreto-Lei Nº 2.848, posto no dia 7 de dezembro, datado em 1940:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Recentemente, a violência doméstica, também, conseguiu a sua inclusão dentro do artigo 129:

Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos: 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015).

Vale ressaltar, que a Lei ampara aqueles que exercem a função feminina, socialmente, independentemente de ser transgênero, transexual ou homem homossexual. É importante destacar sobre a mulher ser passiva de punição, caso cometa tais atos, ou seja, a Lei não se aplicará, unicamente, para homens heterossexuais.

Baseado nos expostos acima, tem-se a possibilidade de ser chegar em ações: ação penal pública incondicionada (possibilidade de iniciar – Ministério Público – um processo criminal, caso tenha elementos para tal) e ação penal pública condicionada à representação (possibilidade de abertura do processo – Ministério Público, porém, se a vítima realizar o pedido, para que a investigação seja iniciada).        

Segundo Wilson Mascena (2021) [5]:

Se for uma “ação penal pública incondicionada” ou uma “ação penal pública condicionada à representação”, a petição inicial a ser apresentada pelo Ministério Público se chama “Denúncia”. Já se for uma “ação penal privada”, o nome da petição inicial é “queixa-crime”.

Com fins de esclarecimento, petição é um documento com um pedido à autoridade, para concessão de algo considerado como digno de direito e por direito.                              

5. Procedimento completo quanto às medidas protetivas

Medidas protetivas é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (CARDOSO, 2018)[6].

Tais medidas, elencam-se em duas: as que resguardam as vítimas contra o agressor, para não praticar aquele, e as medidas que protegem mães e filhos do mesmo, com o fito de oferecer segurança e proteção.

Devido ser uma medida de urgência, a vítima pode solicitar realizar o pedido através da autoridade policial, ou do Ministério Público, que, por conseguinte, encaminhará o pedido ao juiz. A Lei prevê que a autoridade judicial deverá decidir o pedido no prazo de 48 horas (TJDFT, 2015).

Das Medidas Protetivas de Urgência, segundo a Lei Maria da Penha (Nº 11.340) - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

São obrigações destinadas ao agressor:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Direitos e amparos que a vítima é detentora:

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - Determinar a separação de corpos.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Por óbvio, a exposição das informações torna-se essenciais, tendo em vista que milhares de pessoas são vítimas diárias, porém, não tem o conhecimento dos direitos que a asseguram.

Considerações Finais

Com o término do presente artigo, nota-se o quão é a nossa atualidade, se comparado ao passado, ainda que seja feita uma linha do tempo. A impressão que entrega, é como a história se repete, o tanto que a historicidade é reescrita com linhas garrafais e em outras palavras. Torna-se assustador a reincidência, ainda que passem os anos, mesmo que a vida, por ordem natural, altere as épocas.

Porém, a diferença é que a sociedade e em especial, os grupos minoritários, não estão se calando, não estão deixando de exercer a democracia, embora tenha sofrido e sofra agressivas e intensas represálias. Não precisa, necessariamente, ser da comunidade a qual está sendo lesada (prejudicada) para ter direito a voz, a luta é de todos, é para as futuras gerações, é para as gerações atuais, é para que os nossos frutos não sofram o que nossas mães, avós, tias, conhecidos e pessoas anônimas sofreram, tanto para conquistar o que se tem hoje, quanto para não passar na pele o que as referidas pessoas, os mencionados seres humanos sofreram.

Atualmente, há diversos episódios de discriminação, seja para com as mulheres (por serem mulheres, violência de gênero) ou, então, seja para com a comunidade LGBT+, por sofrerem, unicamente, pela sua orientação sexual, o que é absurdo e inaceitável. É fato que, tais grupos sociais conseguiram assegurar direitos os quais eram para terem as suas garantias por natureza, não obstante, a luta não pode parar, não deve a ver censura, preconceito, discriminação e/ou políticas as quais venham desfavorecerem os civis afetados.

O mundo tem uma dívida histórica e eterna para com este povo, o Brasil tem uma dívida histórica e eterna para com este povo; os agressores, os bárbaros, os criminosos não podem passar desapercebidos, a punição é necessária e precisa, para que, pelo menos, aquela pessoa não repita tal crime.

REFERÊNCIAS

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Ferraz, T. Dia do Orgulho LGBT: Conheça a história do movimento por direitos. Disponível em: www.guiadoestudante.abril.com.br/blog/atualidades-vestibular/dia-do-orgulho-lgbt-conheca-a-historia-do-movimento-por-direitos. Acesso em: 23 de abril. De 2021.

BARROSO, S. L. Quais são os direitos do público LGBT?. Disponível em: https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/349032467/quais-sao-os-direitos-do-publico-lgbt. Acesso em 23 de abril. De 2021.

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CARDOSO, B. Violência contra a mulher: o que são as medidas protetivas de urgência?. Disponível em: www.brunonc.jusbrasil.com.br/artigos/544108267/violencia-contra-a-mulher-o-que-sao-as-medidas-protetivas-de-urgencia. Acesso em 23 de abril. De 2021.

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[1] Pinto, C. R. J. (2003). Uma história do feminismo no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo.

[2] Scott, J. (1990). Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação e Realidade, 16 (2), 5-22.

[3] Constituição Federal, Artigo 5º, Inciso XLII.

[4] BARROSO, Sérgio Luiz. “Quais são os direitos do público LGBT?”. Jusbrasil.

[5] https://www.politize.com.br/acao-penal-publica/

[6] CARDOSO, Bruno. “Violência contra a mulher: o que são as medidas protetivas de urgência?”. Jusbrasil.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

Graduando em Direito pela Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

Virgínia Araújo Marinho

Graduanda em Direito pela Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Requisito avaliativo do grupo de pesquisa sobre Direitos Humanos e Minorias, da Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

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