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Extinção do contrato

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[1] Como ressalta Rosenvald e Braga Netto (2020, p. 589): “A coisa, o preço e o consenso são pressupostos de existência da compra e venda quando constituída como negócio jurídico puro. Em outras palavras, se as partes acordam, nos limites da autonomia privada, pela modalidade da condição (em princípio elemento acidental do negócio, a compra e venda se subordinará a um evento futuro e incerto. Quando a condição for suspensiva, enquanto não ocorrer o evento, haverá apenas um direito eventual, cuja eficácia é subordinada ao implemento da condição (art. 125, do CC/02). No caso da condição resolutiva (v. g., propriedade resolúvel), o evento futuro suprimirá a eficácia do negócio jurídico, preservando-se as situações constituídas quando se tratar de contrato de duração (art. 128, do CC/02).”

[2] Nesse sentido, tem-se a lição de Pontes de Miranda (apud RIZZARDO, 2019, p. 192): “O negócio jurídico nulo ou o ato jurídico stricto sensu nulo corresponde a suporte fático que, nulamente embora, entrou no mundo jurídico [...] como ato jurídico de suporte fático gravemente deficitário [...] Não nasceu morto, o que não seria nascer; nasceu impróprio à vida, por sua extrema debilidade”.

[3] Exemplo: “Dessa forma, se determinado contrato de locação imobiliária urbana contiver cláusula penal de 50% para o caso de mora do inquilino,10 essa previsão contratual padecerá de nulidade pela abusividade que encerra (art. 413, CC), mas o contrato continuará plenamente válido nas outras disposições convencionais que não contrariem princípios ou regras contratuais. A propósito do tema, a orientação majoritária para o caso tem sido a da validade da cláusula penal moratória prevista para o caso de inadimplemento do valor do aluguel, na ordem de 10% sobre o débito, conforme enunciado da Súmula 61 da jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ‘É válida, e não abusiva, a cláusula inserida em contrato de locação de imóvel urbano, que comina multa até o limite máximo de 10% sobre o débito locativo, não se aplicando a redução para 2%, prevista na Lei no 8.078/90 (CDC).’” (MELO, 2019, p. 267)

[4] Sobre o conceito de arras: “Constituem as arras um pacto acessório ao contrato principal, tendo caráter real. [...] Acessório, explica Silvio Rodrigues, ‘porque sua existência e eficácia dependem da existência e eficácia do contrato principal. É inconcebível a ideia de arras, sem que se imagine um ajuste principal cuja obrigatoriedade seja revelada pelo sinal; ou então, sem que se refira a uma concordância, da qual as partes podem desertar, pela perda do sinal...’ [...] Têm caráter real porquanto exigem, para se aperfeiçoarem, a entrega da coisa, por uma das partes, à outra. Pothier afirma: ‘Es contrato real porque no puede concebir-se un contrato de arras sin un hecho que es la tradición de las mismas’. Realmente, não se concebe as arras sem a transferência imediata, no ato da celebração, da coisa, ou do valor pactuado. Daí a distinção relativamente à cláusula penal, porquanto neste, embora vise igualmente uma garantia do negócio através da perda de certo valor, não há qualquer pagamento inicial, ou entrega de algum valor” (RIZZARDO, 2019, p. 147).

[5] Apesar de não abordarmos no presente trabalho, para Gagliano e Pamplona Filho (2020), além da denúncia, há outras três modalidades (formas) especiais: revogação, renúncia e resgate.

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[6] Em mesmo sentido: “Embora sejamos advertidos do caráter excepcional da resilição, na medida em que um dos efeitos do princípio da obrigatoriedade do contrato é, precisamente, a alienação da liberdade dos contratantes que não podem romper o vínculo, em princípio, sem a anuência do outro, acreditamos que essa excepcionalidade do exercício do poder resilitório não se compraz com a tutela superior da preservação de liberdade da pessoa perante as amarras do contrato. (ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2020, p. 576).

[7] Ressalte-se que: “A expressão culpa, no inadimplemento culposo, é utilizada de forma lata, englobando tanto o dolo (intenção), como a culpa stricto sensu (imprudência, negligência e imperícia).” (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 2020, p. 284).

[8] “O fato gerador da inexecução involuntária há de ser: a) superveniente, não sendo congênito à formação do contrato; b) objetivo, não dizendo respeito à figura do devedor; c) total, atingindo toda prestação, pois se parcial o credor poderá ter interesse no cumprimento fracionado; d) definitivo, pois caso transitório possibilitará posterior cumprimento; e e) inevitável para o devedor [...] Ao retornar à situação anterior à negociação, a resolução em tela terá efeitos ex tunc [...]” (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 2020, p. 285-6).

Sobre os autores
Ivandro Menezes

É Professor Adjunto da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande (PPGCS/UFCG). Mestre em Ciência da Informação pela Universidade Federal da Paraíba (PPGCI/UFPB). Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de João Pessoa - Unipê. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

Mêlissa Maria Veríssimo de Farias

Graduanda em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB).

Informações sobre o texto

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